pois visa a compensar atividade específica exercida em exposição direta ao risco de radiação. Isto é, foi concedida em razão do serviço.
V - O adicional de irradiação ionizante, por sua vez, nos termos do § 1º do art. 12 da Lei nº 8.270/91 e do Decreto nº 877/93, é devido a todos os servidores que exerçam atividades em áreas expostas à radiação, independentemente da função exercida por eles exercida. É, portanto, devido em razão do local e das condições de trabalho.
VI - O art. 50 da Lei nº 8.112/90 veda a percepção cumulativa de vantagens pecuniárias que tenham o mesmo título ou fundamento, ao passo que o art. 68, § 1º, da Lei nº 8.112/90 impede a cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, determinando que o servidor que fizer jus a ambos opte por um deles. Nenhuma dessas vedações justifica a Portaria Orientação Normativa nº 3/2008, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo perfeitamente cabível a cumulação, desde que preenchidos os requisitos autorizadores. Precedentes. O autor faz jus ao adicional de irradiação ionizante desde a indevida interrupção, respeitada a prescrição quinquenal.
VII - Juros moratórios, a jurisprudência do STJ, seguida por este TRF3, consolidou o entendimento de que até o advento da MP nº 2.180-30/2001, incidem juros de 12% (doze por cento) ao ano; entre a edição dessa medida provisória e a Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios incidem à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano; a partir dessa lei, eles serão fixados conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. VIII - Nas ADIs nº 4.357 e 4.425, o STF havia declarado a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/09 e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Em sede de Repercussão Geral (RE 870947 RG, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento , o Ministro Luiz Fux esclareceu que essa inconstitucionalidade se refere, tão somente, ao momento em 16.4.2015, DJe de 27.4.2015) do art. 100, § 12, da CF/88. Como não se iniciou a fase de inclusão da dívida em precatório, a declaração de inconstitucionalidade não é aplicável. O índice de correção monetária aplicado nesta fase processual é aquele previsto originariamente no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, qual seja, a TR.
IX - Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 517/521e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da Republica, aponta-se ofensa ao art. 1º do Decreto n. 20.910/32, alegando, em síntese, que considerando a data de publicação do ato impugnado 26.06.2008, e a data do ajuizamento da ação apenas em 19.12.2013, forçoso concluir que quando protocolada a presente ação já havia se operado a prescrição do próprio fundo de direito.
Com contrarrazões (fls. 541/568e), o recurso foi inadmitido (fls. 569/572e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em REsp (fl. 633e).
Feito breve relato, decido .
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.