Decisão: Em continuação de julgamento com voto de vista, este Tribunal Regional, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, rejeitou a prejudicial de mérito relativamente à decadência, nos termos do voto da relatora. E, ainda, também à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, não conheceu de documentos juntados na fase recursal ante a preclusão temporal e por supressão de instância, nos termos do voto da relatora. No mérito, este Tribunal Regional, por maioria de votos e contra o parecer ministerial, negou provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral sob a alegação de prática de condutas vedadas (art. 73, incisos V e VIII, e § 10, da Lei nº 9.504/1997) e de abuso de poder político e econômico (art. 22, inciso XVI, da Lei Complementar nº 64/1990), nos termos do voto do 1º vogal (Dr. Alexandre Branco Pucci), que ficou designado para a lavratura do acórdão, no que foi acompanhado pelos vogais 3º vogal (Des. Julizar Barbosa Trindade), 4º vogal (Dr. Daniel Castro Gomes da Costa) e 5º (Dr. Juliano Tannus), bem como pelo 6º vogal (Des. Paschoal Carmello Leandro, Presidente), que participou do julgamento em face do quórum exigido pelo art. 28, § 4º, do Código Eleitoral e nos termos do § 2º do art. 93 do Regimento Interno deste Tribunal Regional, com redação dada pelo art. 5º da Resolução nº 687/2020. Ficaram vencidos a relatora (Dra. Monique Marchioli Leite) e o 2º vogal (Dr. Wagner Mansur Saad), que deram provimento parcial ao recurso para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedente a ação de investigação judicial eleitoral para o fim de cassar os diplomas dos recorridos ALEXANDRINO ARÉVALO GARCIA e VALDIRENE RÉGIS SOLIGO, impondo as penalidades cabíveis e determinando, por conseguinte, as providências consectárias pertinentes, em parte com o parecer ministerial.
Observação: Nos termos regimentais e de acordo com as disposições legais, após o relatório apresentado na sessão do dia 23.11.2021, foram proferidas sustentações orais, conforme a seguir discriminados:
(1) em nome dos recorrentes RENATO MARQUES BRANDÃO e Coligação RENOVAÇÃO COM RESPEITO (MDB / PL), pela Advogada SIRLEI TEREZINHA PAVLAK CHIYOSHI (RS11989), através de videoconferência, em conformidade com a Resolução nº 754, de 19.10.2021, e, ainda, nos termos da Resolução nº 679, de 23.3.2020, com redação dada pela de nº 680, de 24.3.2020, e (2) em nome dos recorridos ALEXANDRINO ARÉVALO GARCIA e VALDIRENE RÉGIS SOLIGO, pelo advogado ARY RAGHIANT NETO (MS5449), de forma presencial, em conformidade com a Resolução nº 754, de 19.10.2021, e, ainda, nos termos da Resolução nº 679, de 23.3.2020, com redação dada pela de nº 680, de 24.3.2020.
Pauta PJe nº 92/2021:
02 - RECURSO ELEITORAL Nº 0600255-98.2020.6.12.0054
Origem: Terenos (54ª Zona Eleitoral - Campo Grande)
Recorrente (s): LEANDRO FERNANDES DA SILVA
Advogado (a)(s): LUIZ CLÁUDIO NETO PALERMO - MS17139-A MS17190-A
Recorrido (a)(s): JUSTIÇA PÚBLICA ELEITORAL
Relator (a): Juiz (íza) WAGNER MANSUR SAAD
Decisão: À unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, e ÁQUIS JÚNIOR SOARES -este Tribunal Regional negou provimento ao recurso, mantendo na íntegra a sentença que julgou desaprovadas as contas e determinou a devolução de valores ao Tesouro Nacional, nos termos do voto do relator e resolvendo o mérito.
03 - RECURSO ELEITORAL Nº 0600348-78.2020.6.12.0016
Origem: Maracaju - 16ª Zona Eleitoral
Recorrente (s): SEBASTIÃO LIMA DOS SANTOS