constatar o pagamento indevido.
7. Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8. Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): Cinge-se a controvérsia na origem acerca da legalidade de ato administrativo do Diretor Geral do Departamento de Administração de Pessoal da Universidade Federal de Alagoas - UFAL, onde se impôs ao impetrante, servidor público do Magistério Superior, o desconto em folha de pagamento de valores recebidos a maior no cálculo de parcela de anuênio no período de 22/2/2020 a 31/3/2015, na ordem de 2%.Como bem decidido pelo acórdão recorrido, de fato, era difícil a identificação do pagamento a maior por parte do servidor, haja vista que nos contracheques não constam o percentual nem a base de cálculo de anuênio. Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente.
9. Recurso especial conhecido e improvido. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
(REsp 1769209/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 19/05/2021)
Por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes, esta Corte tem determinado que os feitos que tratam da mesma controvérsia no âmbito desta Casa devem retornar à origem, a fim de viabilizar o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015 e com previsão similar no art. 19, § 6º, da Lei n. 12.153/2001.
Nesse sentido: PUIL 2204/PR, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 03/08/2021; PUIL 2206/PR, rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), DJe 09/09/2021; PUIL 2156/PR, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 29/06/2021.
Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos à Turma Recursal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que seja observado o procedimento previsto no art. 1.040 do CPC/2015 e no art. 19, § 6º, da Lei 12.153/2009.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de dezembro de 2021.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator