Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.991.958 - SP (2021/0312674-1)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU
ADVOGADOS : LEONARDO FURQUIM DE FARIA - SP307731 MANOELA RIBEIRO BORGES NOGUEIRA - SP385458
AGRAVADO : LUCAS CARRIERI ALVES
ADVOGADOS : VALDEMAR ALVES DOS REIS JÚNIOR - SP226299 SIMONE MARIA DE MORAES - SP350900
DECISÃO
Cuida-se de agravo apresentado por COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO
PAULO - CDHU contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a,
da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. Unidade residencial em empreendimento habitacional. Pretensão à obrigação de fazer consistente de regularização da obra, sob pena de multa. Admissibilidade. Contrato celebrado há cerca de quinze anos e quitado há mais de um ano sem, no entanto, conclusão e regularização da construção. Provimento nº 58/89 da Corregedoria do TJSP que não dispensa a CDHU de regularizar o imóvel após sua construção. Precedentes. Contrato sem prazo de conclusão que, no entanto, não dispensa a requerida de finalizá-lo dentro do prazo adequado à natureza da obrigação. Art. 134 do Código Civil. Súmula 161 do TJSP. Pretensão indenizatória de danos morais. Inadmissibilidade. Autor imitido na posse e usando regularmente sua unidade. Preço quitado no ano de 2.010, de modo que a unidade não poderia, por expressa vedação contratual e legal, ser alienada antes disso. Inocorrencia de violação a direito da personalidade ou sofrimento intenso a ser compensado por danos morais. Recursos improvidos (fl. 189).
Alega violação do art. 36 da Lei 13.465/2017, no que concerne à
impossibilidade de a recorrente proceder a averbação do imóvel objeto da lide
em cento e oitenta dias, posto que tal regularização não depende
exclusivamente da vontade da recorrente. Traz os seguintes argumentos:
[...] é permitido a CDHU sociedade de economia mista , construir conjuntos habitacionais sem prévia averbação do