Intime-se a parte agravada, para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador/BA, 14 de dezembro de 2021.
Alberto Raimundo Gomes dos Santos
Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator
A5
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
DECISÃO
8040505-47.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Luhan Galvao Alves
Advogado: Romerian Lima De Araujo (OAB:BA51731)
Advogado: Juliana Vaz Barbosa De Araujo (OAB:BA44343-A)
Agravante: Espólio De Flávio Lúcio Alves Registrado (a) Civilmente Como Flávio Lúcio Alves
Advogado: Juliana Vaz Barbosa De Araujo (OAB:BA44343-A)
Advogado: Romerian Lima De Araujo (OAB:BA51731)
Agravado: Paula Francinete Silva Carvalho
Advogado: Isabela Souza E Reis (OAB:BA34489-A)
Advogado: Martinho Neves Cabral (OAB:BA6092-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
________________________________________
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040505-47.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUHAN GALVAO ALVES e outros
Advogado (s): JULIANA VAZ BARBOSA DE ARAUJO (OAB:BA44343-A), ROMERIAN LIMA DE ARAUJO (OAB:BA51731)
AGRAVADO: Paula Francinete Silva Carvalho
Advogado (s): MARTINHO NEVES CABRAL (OAB:BA6092-A), ISABELA SOUZA E REIS (OAB:BA34489-A)
DECISÃO
LUHAN GALVAO ALVES, interpôs agravo de instrumento contra pronunciamento emanado pelo Juízo 1ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. e Ausentes da Comarca de Vitória da Conquista/BA, em inventário, decidiu o seguinte:
[…]
Considerando que todos os bens arrolados são particulares, ou seja, adquiridos fora da constância da união estável, e que há apenas dois herdeiros, o acervo hereditário deverá ser partilhado à razão de metade (50%) para cada sucessor.
Conforme dispõe o art. 664 do CPC, quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha. Assim, o presente feito deverá observar o rito do arrolamento comum. Retifique-se a classe processual no sistema.
Destarte, intime-se o (a) arrolante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar proposta ou plano de partilha, indicando o valor, o destino e a forma de divisão dos bens que integram o acervo hereditário, assinado (em caso de plano de partilha amigável) por todos os herdeiros ou por quem tenha procuração com poderes especiais para representá-los.
Caso o arrolante junte proposta de partilha (sem a assinatura da outra herdeira ou sua procuradora), intime-se esta para se manifestar, no prazo de 15 dias.
Inicialmente, pediu o agravante o benefício da gratuidade judiciária. No mérito, entendeu que as razões apresentadas pelo Juízo a quo para partilhar os bens do “de cujus” na razão de 50% com a Sra. Paula são completamente equivocadas, tendo em vista o reconhecimento da união estável do período de 2004 a 23/08/2005, e que o regime adotado é o da comunhão parcial de bens (art. 1.640 do Código Civil).Considerando que os bens foram adquiridos anteriormente à constituição da união estável, se excluem da comunhão, e, portanto, não se comunicam, conforme os arts. 1.659, I, do Código Civil e art. 5, § 1 da lei de n.º 9.278/96 que reconhece a união estável.
Defendeu a necessidade de se reformar a decisão para que o agravante seja reconhecido como único herdeiro.
Pediu a atribuição do efeito suspensivo ao recurso para suspender a cobrança das custas e pelo provimento do agravo.
É o relatório. Decido.
Sendo próprio e tempestivo, conheço do Recurso.
Tendo em vista o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pelo recorrente, importa salientar que o pedido de justiça gratuita há de ser deferido sempre que a parte o requerer, seja na petição inicial ou, incidentalmente, no curso do processo, bastando que o interessado dirija petição ao juiz competente e que inexista demonstração nos autos de que a parte pode arcar com os ônus processuais.
Contudo, admite-se o indeferimento do pedido se houver nos autos elementos que indiquem a desnecessidade do benefício. Caso em que se tem por infirmada a presunção legal.
Em que pese a parte recorrente ter apresentado a declaração de Imposto de Renda, o fez de forma protegida por sigilo, o que impede a análise da real situação financeira do postulante.