Sumário
Atos do Poder Executivo ..........................................................................................................1
Presidência da República .......................................................................................................... 3
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 4
Ministério da Cidadania .......................................................................................................... 28
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ..................................................................... 33
Ministério das Comunicações ................................................................................................. 35
Ministério da Defesa............................................................................................................... 70
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 70
Ministério da Economia .......................................................................................................... 79
Ministério da Educação......................................................................................................... 257
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................. 268
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 288
Ministério do Meio Ambiente .............................................................................................. 293
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 293
Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 504
Ministério da Saúde .............................................................................................................. 506
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 556
Ministério do Turismo........................................................................................................... 559
Conselho Nacional do Ministério Público............................................................................ 561
Ministério Público da União ................................................................................................. 562
Defensoria Pública da União ................................................................................................ 563
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 564
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 567
..................................Esta edição é composta de 578 páginas .................................
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.082, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021
Altera a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, para dispor sobre o percentual mínimo do repasse obrigatório da União aos fundos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 3º-A ..............................................................................................................
........................................................................................................................................
IV - nos exercícios subsequentes, no mínimo, 40% (quarenta por cento).
................................................................................................................................" (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
DECRETO Nº 10.909, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021
Prorroga o prazo previsto no Decreto nº 10.608, de 25 de janeiro de 2021, de exercício das atividades de controle interno da Advocacia-Geral da União pela Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea a, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 10.608, de 25 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º .................................................................................................................
Parágrafo único. A Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República continuará a exercer as atividades de controle interno da Advocacia-Geral da União previstas no § 4º do art. 8º do Decreto nº 3.591, de 2000, até 30 de junho de 2022." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
DECRETO Nº 10.910, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021
Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alteradas, na forma do Anexo, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados no referido Anexo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do quarto mês após a data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
ANEXO
. NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
. 7003.12.00 | - Coradas na massa, opacificadas, folheadas (chapeadas), ou com camada absorvente, refletora ou não | 10 |
. 7003.19.00 | - Outras | 10 |
. 7005.21.00 | - Corado na massa, opacificado, folheado (chapeado) ou simplesmente desbastado | 10 |
. 7005.29.00 | - Outro | 10 |
DECRETO Nº 10.911, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021
Altera o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina, aprovado pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, e na Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo ao Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º O pedido de inscrição no Conselho Regional de Medicina competente será acompanhado da seguinte documentação:
I - original ou fotocópia autenticada do diploma de conclusão de curso, expedido por instituição de ensino superior, registrado no Ministério da Educação;
II - cópia do certificado de alistamento militar, com prova de regularidade;
III - cópia do título de eleitor e da certidão de regularidade junto à Justiça Eleitoral; IV - cópia da carteira de identidade; e
V - comprovante de situação cadastral no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
§ 1º Na hipótese de diploma expedido por instituição de ensino superior estrangeira, o requerente deverá apresentar o diploma original, previamente revalidado e registrado em instituição de ensino superior brasileira autorizada pelo Ministério da Educação, com tradução juramentada.
§ 2º Na hipótese do § 1º, em se tratando de requerente estrangeiro, não será exigida a apresentação dos documentos previstos nos incisos I, II e III do caput .
§ 3º Os Conselhos Regionais de Medicina poderão exigir documentos complementares aos referidos neste artigo, nas hipóteses previstas em resolução do Conselho Federal de Medicina." (NR)
"Art. 4º-A Para formalizar o pedido de inscrição do médico, os Conselhos Regionais de Medicina deverão:
I - coletar os dados biométricos do médico;
II - verificar se o médico consta da relação de formandos enviada pela instituição de ensino superior; e
III - realizar a confirmação individual, por meio do encaminhamento de ofício à instituição de ensino superior na qual o médico se graduou, na hipótese de não constar da relação de formandos de que trata o inciso II." (NR)
"Art. 5º O pedido de inscrição do médico será indeferido quando:
I - os documentos apresentados não estiverem em conformidade com o disposto no art. 2º; e
II - o diploma de conclusão do curso de Medicina tiver sido expedido por instituição de ensino estrangeira e não cumprir os requisitos constantes do § 1º do art. 2º." (NR)
"Art. 6º .................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 2º Quando houver mudança de sede de trabalho para região de competência de outro Conselho Regional, o profissional deverá quitar integralmente a anuidade no Conselho Regional de Medicina de origem.