expressão na administração municipal de 2014, deixando de fornecer água potável aos eleitores apontados pelo corréu Edvan, mas sem "Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar", tendo inclusive - conforme depoimento de vítimas - aduzido o motivo da não prestação do serviço.
Não vislumbro, assim, na conduta do corréu Antonio Júnior da Silva Gomes, o elemento normativo "grave ameaça"; não se formou prova suficiente para condenação do motorista/réu Antonio Júnior da Silva Gomes.
DISPOSITIVO
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público na exordial acusatória, pelo que ABSOLVO o réu Antonio Júnior da Silva Gomes, à luz do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, da imputação do crime previsto no artigo 301 do Código Eleitoral e CONDENO Francisco Edvan Pereira nas penas do artigo 301 do Código Eleitoral, na forma continuada (art. 71 do CP).
Da Dosimetria das Penas
A pena prevista para a infração capitulada no art. 301 do Código Eleitoral é de reclusão de um até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Da Pena Privativa de Liberdade
A culpabilidade, considerada como a reprovação social da conduta do réu, não excede a normalidade do tipo penal. Não há informações de que possua maus antecedentes, entendidos como a existência de condenação criminal transitada em julgado que se amolde aos requisitos para a caracterização da reincidência. Não existem elementos para aferir negativamente a conduta social. Sua personalidade, no entanto, mostra-se desajustada pelos traços reveladores de narcisismo e pela visita que fez, cerca de três semanas antes da audiência de instrução, para induzir a vítima Luana a não comparecer ao ato judicial. O motivo, as circunstâncias e as consequências do crime não ostentam maior gravidade, sendo próprios ao tipo penal. Não houve contribuição do comportamento da vítima para a prática do crime.
Assim, diante da análise das circunstâncias do art. 59, caput, do Código Eleitoral, fixo a pena-base em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 7 (sete) diasmulta.
Na segunda fase de dosimetria da pena, constata-se que o réu praticou o crime com abuso de sua condição de agente público ocupante de cargos de confiança e alto poder de decisão na administração pública municipal, incindindo, portanto, a agravante do abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão, prevista no art. 61, inc. II, g, do CP. Assim, por tal razão, agravo a sua pena em 1/6 (um sexto).
Diante da ausência de outras agravantes ou de atenuantes, fixo a sua pena provisória em 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) meses dias de reclusão e pagamento de 8 (oito) dias-multa.
Reconheço a forma continuada da prática criminosa, aumentando a reprimenda anterior em 2/3 (dois terços), posto que o crime foi praticado contra quatro vítimas. Não existem causas de diminuição.
Assim, fixo, definitivamente, a pena em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 1 (um) dia dias de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa.
Da Multa
Por sua vez, o valor da penalidade pecuniária será informado pela capacidade econômica do condenado. Assim, considerando as informações de que o recorrido era, ao tempo do crime, ocupante de cargo público do primeiro escalão da administração pública municipal, atribuo a cada dia-multa o valor de 1/10 (um décimo) do salário-mínimo nacional vigente na data do fato (outubro de 2014), a ser corrigido monetariamente até o efetivo adimplemento (art. 49, § 2º, do CP).
Do Regime Inicial de Cumprimento da Pena
O regime para cumprimento da penalidade, à vista do quantum da pena final, na esteira do que
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (DJE/TRE-CE). Documento assinado digitalmente
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