OFÍCIO GS-CAT Nº 564/2021
Senhor Governador, em Exercício
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os convênios abaixo relacionados, celebrados em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 2021, e publicados no Diário Oficial da União do dia 13 de dezembro de 2021:
a) o Convênio ICMS 218, que altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;
b) o Convênio ICMS 222/21, que dispõe sobre a exclusão dos Estados do Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e São Paulo e altera o Convênio ICM 15/84, que dispõe sobre percentuais máximos a serem aplicados em substituição tributária, nos Estados nominados.
Os referidos convênios tratam de matéria de interesse do Estado de São Paulo e são passíveis de implementação na legislação paulista.
Cabe destacar que a ratificação de convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo "caput" está assim redigido:
"Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.".
O artigo 1º da presente minuta, por meio do seu parágrafo único, indica o Convênio 218/21 que, nos termos do artigo 23 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, requer a manifestação do Poder Legislativo para poder ser implementado na legislação.
Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
À
Sua Excelência o Senhor
RODRIGO GARCIA
Vice-Governador, em Exercício no Cargo de
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
DECRETO Nº 66.398,
DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS
RODRIGO GARCIA, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 46 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta :
Artigo 1º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o parágrafo único ao artigo 84 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"Parágrafo único - O Secretário da Fazenda e Planejamento poderá delegar ao Coordenador da Administração Tributária a autorização prevista no inciso II, por meio de disciplina estabelecida em resolução.". (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2021
RODRIGO GARCIA
Amauri Gavião
Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo
Diogo Colombo de Braga
Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 28 de dezembro de 2021.
OFÍCIO GS-CAT Nº 566/2021
Senhor Governador, em Exercício
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A minuta acrescenta um parágrafo único ao artigo 84, prevendo que o Secretário da Fazenda e Planejamento poderá delegar ao Coordenador da Administração Tributária, por meio de disciplina estabelecida em resolução, a autorização para a transferência de crédito acumulado entre estabelecimentos de empresas que não forem interdependentes.
A medida faz parte da disciplina necessária para a implantação do Programa ProAtivo, que concederá maior liquidez de crédito acumulado ao contribuinte que comprove investimento em ativo imobilizado no Estado de São Paulo.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
À
Sua Excelência o Senhor
RODRIGO GARCIA
Vice-Governador, em Exercício no Cargo de
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
DECRETO Nº 66.399,
DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021
Altera os Decretos nºs 53.051/08, 53.826/08 e 54.904/09, que instituem, respectivamente, o Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Veículo Automotor - ProVeículo, os incentivos no âmbito dos parques tecnológicos integrantes do Sistema Paulista de Parques Tecnológicos e o Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Produtos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados - Pro-Informática
RODRIGO GARCIA, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 46 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta :
Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 53.051, de 3 de junho de 2008:
I - o "caput" do artigo 2º, mantidos os seus incisos:
"Artigo 2º - O fabricante dos produtos descritos no parágrafo único do artigo 1º poderá utilizar o crédito acumulado do ICMS apropriado até 31 de dezembro de 2024, ou passível de apropriação, para:"; (NR)
II - o "caput" do artigo 3º, mantidos os seus incisos:
"Artigo 3º - Para fins de utilização do crédito acumulado do ICMS, nos termos deste decreto, o contribuinte deverá protocolar pedido junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, dirigido à Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, até 31 de janeiro de 2025, contendo no mínimo:". (NR)
Artigo 2º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o "caput" do artigo 1º do Decreto nº 53.826, de 16 de dezembro de 2008, mantidos os seus incisos:
"Artigo 1º - As empresas integrantes de parques tecnológicos que compõem o Sistema Paulista de Parques Tecnológicos, a serem relacionadas por resolução conjunta dos Secretários da Fazenda e Planejamento, do Desenvolvimento Regional e do Desenvolvimento Econômico, poderão utilizar o crédito acumulado do ICMS apropriado até 31 de dezembro de 2023, ou passível de apropriação, para:". (NR)
Artigo 3º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 54.904, de 13 de outubro de 2009:
I - o "caput" do artigo 2º, mantidos os seus incisos:
"Artigo 2º - O crédito acumulado do ICMS, apropriado até 31 de dezembro de 2023, nos termos do artigo 72, II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, ou apropriado nos termos do artigo 9º deste decreto, poderá ser:"; (NR)
II - o "caput" do artigo 3º, mantidos os seus incisos:
"Artigo 3º - Para fins de utilização do crédito acumulado do ICMS, nos termos deste decreto, o contribuinte deverá protocolar pedido junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, dirigido à Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, até 31 de janeiro de 2024, contendo no mínimo:". (NR)
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2021
RODRIGO GARCIA
Amauri Gavião
Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo
Diogo Colombo de Braga
Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 28 de dezembro de 2021.
OFÍCIO GS-CAT Nº 567/2021
Senhor Governador, em Exercício
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera os Decretos 53.051/08, 53.826/08 e 54.904/09, que instituem, respectivamente, o Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Veículo Automotor - ProVeículo, os incentivos no âmbito dos parques tecnológicos integrantes do Sistema Paulista de Parques Tecnológicos e o Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Produtos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados - Pro-Informática.
Os referidos decretos têm por objetivo viabilizar e facilitar a utilização de saldo credor do ICMS passível de apropriação nos termos do artigo 71 do Regulamento do ICMS e do crédito acumulado do ICMS já apropriado nos termos da legislação de regência, quando destinados à realização de investimento para modernização, ampliação de planta industrial ou construção de novas fábricas, desenvolvimento de novos produtos ou ampliação dos negócios neste Estado.
A presente minuta está permitindo que seja utilizado, para tais finalidades, crédito acumulado do ICMS apropriado até 31 de dezembro de 2024, no caso do ProVeículo, ou 31 de dezembro de 2023, no caso dos parques tecnológicos e do Pro-Informática. Atualmente, os referidos decretos permitem a utilização de crédito apropriado somente até 31 de dezembro de 2021.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
À
Sua Excelência o Senhor
RODRIGO GARCIA
Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
DECRETO Nº 66.400,
DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021
Autoriza a aquisição, mediante compra, pela Fazenda do Estado de São Paulo, de imóvel situado na Comarca da Capital
RODRIGO GARCIA, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da deliberação do Conselho do Patrimônio Imobiliário,
Decreta :
Artigo 1º - Fica autorizada a aquisição, mediante compra, pela Fazenda do Estado, do imóvel localizado na Rua Augusta, nº 1.626, Bairro da Consolação, no Município de São Paulo, matriculado sob o nº 55.488 do 13º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, cadastrado no SGI sob o nº 21264, identificado e descrito nos autos do Processo Digital SPOG-PRC-2021/00036.
Artigo 2º - O imóvel de que trata este decreto destinar-se-á a ações estratégicas da Secretaria de Orçamento e Gestão.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da aquisição do imóvel correrão à conta de recursos próprios da Secretaria de Orçamento e Gestão.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2021
RODRIGO GARCIA
Amauri Gavião
Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo
Nelson Baeta Neves Filho
Secretário de Orçamento e Gestão
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 28 de dezembro de 2021.
DECRETO Nº 66.401,
DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021
Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 48.897, de 27 de agosto de 2004, que dispõe sobre os Arquivos Públicos, os documentos de arquivo e sua gestão, os Planos de Classificação e a Tabela de Temporalidade de Documentos da Administração Pública do Estado de São Paulo, define normas para a avaliação, guarda e eliminação de documentos de arquivo e dá providências correlatas
RODRIGO GARCIA, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta :
Artigo 1º - O parágrafo único do artigo 30 do Decreto nº 48.897, de 27 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Os documentos em suporte-papel serão alienados, de forma gratuita ou onerosa, nos termos da legislação vigente.". (NR)
Artigo 2º - Fica acrescentado o artigo 30-A ao Decreto nº 48.897, de 27 de agosto de 2004, com a seguinte redação:
"30-A - Cabe à Unidade do Arquivo Público do Estado definir modelos simplificados dos anexos I, II e III, referidos nos artigos 26, 27 e 28, para o registro da eliminação de documentos decorrentes da avaliação de massa documental acumulada.
Parágrafo único - Entende-se por massa documental acumulada o volume de documentos produzidos, recebidos ou acumulados no exercício das funções e atividades dos órgãos e entidades, que foram guardados ao longo do tempo sem a devida aplicação dos Planos de Classificação e Tabelas de Temporalidade de Documentos e demais critérios de tratamento técnico da gestão arquivística de documentos."
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2021
RODRIGO GARCIA
Amauri Gavião
Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo
Itamar Francisco Machado Borges
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Patrícia Ellen da Silva
Secretária de Desenvolvimento Econômico
Sergio Henrique Sá Leitão Filho
Secretário da Cultura e Economia Criativa
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação
Diogo Colombo de Braga
Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento
Fernando José de Souza Marangoni
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Habitação
João Octaviano Machado Neto
Secretário de Logística e Transportes
Luiz Orsatti Filho
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Justiça e Cidadania
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Celia Kochen Parnes
Secretária de Desenvolvimento Social
Rubens Emil Cury
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Regional
Eduardo Ribeiro Adriano
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Luiz Carlos Catirse
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Administração Penitenciária
Paulo José Galli
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes Metropolitanos
Aildo Rodrigues Ferreira
Secretário de Esportes
Guilherme de Miranda Clementino
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Turismo e Viagens
Celia Camargo Leão Edelmuth
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Affonso Emilio de Alencastro Massot
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Relações Internacionais
Nelson Baeta Neves Filho
Secretário de Orçamento e Gestão
Rodrigo Maia
Secretário de Projetos e Ações Estratégicas
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 28 de dezembro de 2021.
DECRETO Nº 66.402,
DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021
Altera o Decreto nº 65.298, de 18 de novembro de 2020, que dispõe sobre o Estatuto Padrão das Associações de Pais e Mestres - APMs para os fins que especifica
RODRIGO GARCIA, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta :
Artigo 1º - O parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 65.298, de 18 de novembro de 2020, alterado pelo Decreto nº 65.869, de 16 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - A continuidade dos repasses e dos ajustes a que se refere o"caput"deste artigo fica condicionada à realização, até 30 de junho de 2022, de Assembleia Geral pelas Associações de Pais e Mestres, para adoção do Estatuto Padrão.". (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 1º do Decreto nº 65.869, de 16 de julho de 2021.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2021
RODRIGO GARCIA
Amauri Gavião
Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 28 de dezembro de 2021.
DECRETO Nº 66.403,
DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal na Administração Geral do Estado, visando ao atendimento de Despesas Correntes
RODRIGO GARCIA, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto na Lei nº 17.286, de 20 de agosto de 2020 e na Lei nº 17.309, de 29 de dezembro de 2020,
Decreta :
Artigo 1º - Fica aberto um crédito de R$ 3.850.000.000,00 (Três bilhões, oitocentos e cinquenta milhões de reais), suplementar ao orçamento da Administração Geral do Estado, observando-se as classificações Institucional, Econômica, Funcional e Programática, conforme a Tabela 1, anexa.
Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto com recursos a que aludem os incisos II e III,do § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, de conformidade com a legislação discriminada na Tabela 3, anexa.
Artigo 3º - Fica alterada a Programação Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo Anexo, de que trata o artigo 6º, do Decreto nº 65.488, de 22 de janeiro de 2021, de conformidade com a Tabela 2, anexa.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2021
RODRIGO GARCIA
Amauri Gavião
Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo
Nelson Baeta Neves Filho
Secretário de Orçamento e Gestão
Diogo Colombo de Braga
Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 28 de dezembro de 2021.
TABELA 1 SUPLEMENTAÇÃO VALORES EM REAIS ORGÃO/UO./ELEMENTO/FUNCIONAL/PROGRAMÁTICA FR GD VALOR 21000 ADMINISTRAÇÃO GERAL DO ESTADO
21004 REGIME ESPECIAL DE PRECATÓRIOS
3 3 90 91 SENTENÇAS JUDICIAIS 01 3.850.000.000,00
T O T A L 01 3.850.000.000,00
FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
28.846.0000.6010 PAGAMENTO PRECATÓRIOS
REGIME ESPECIAL 3.850.000.000,00
01 3 3.850.000.000,00
T O T A L 3.850.000.000,00
REDUÇÃO VALORES EM REAIS
ORGÃO/UO./ELEMENTO/FUNCIONAL/PROGRAMÁTICA FR GD VALOR 21000 ADMINISTRAÇÃO GERAL DO ESTADO
21001 SERVIÇO DA DÍVIDA PÚBLICA
3 2 90 21 JUROS SOBRE A DÍVIDA POR CONTRATO 01 1.324.400.000,00 4 6 90 71 PRINCIPAL DA DÍVIDA
CONTRATUAL RESGATADO 01 25.600.000,00
T O T A L 01 1.350.000.000,00
FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
28.843.0000.5140 PAGAMENTO DA DÍVIDA
PÚBLICA INTERNA 852.200.000,00
01 2 826.600.000,00 01 6 25.600.000,00
28.844.0000.5141 PAGAMENTO DA DÍVIDA
PÚBLICA EXTERNA 497.800.000,00
01 2 497.800.000,00
T O T A L 1.350.000.000,00
TABELA 2 SUPLEMENTAÇÃO VALORES EM REAIS ÓRGÃO/QUOTAS MENSAIS/DOTAÇÃO CONTINGENCIADA FR GD VALOR 21000 ADMINISTRAÇÃO GERAL DO ESTADO
T O T A L 01 3 3.850.000.000,00
DEZEMBRO 3.850.000.000,00
REDUÇÃO VALORES EM REAIS
ÓRGÃO/QUOTAS MENSAIS/DOTAÇÃO CONTINGENCIADA FR GD VALOR 21000 ADMINISTRAÇÃO GERAL DO ESTADO
T O T A L 01 2 1.324.400.000,00
DEZEMBRO 1.324.400.000,00
T O T A L 01 6 25.600.000,00
DEZEMBRO 25.600.000,00
T O T A L G E R A L 1.350.000.000,00
TABELA 3 MARGEM ORÇAMENTÁRIA VALORES EM REAIS
RECURSOS DORECURSOS
TESOURO EPRÓPRIOS
ESPECIFICAÇÃO VALOR TOTAL VINCULADOS
LEI ART PAR INC ITEM
17286 12 único 3.850.000.000,00 3.850.000.000,00 0,00 TOTAL GERAL 3.850.000.000,00 3.850.000.000,00 0,00
DECRETO Nº 66.404,
DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal na Administração Geral do Estado, visando ao atendimento de Despesas Correntes
RODRIGO GARCIA, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto na Lei nº 17.286, de 20 de agosto de 2020 e na Lei nº 17.309, de 29 de dezembro de 2020,
Decreta :
Artigo 1º - Fica aberto um crédito de R$ 50.000.000,00 (Cinquenta milhões de reais), suplementar ao orçamento da Administração Geral do Estado, observando-se as classificações Institucional, Econômica, Funcional e Programática, conforme a Tabela 1, anexa.
Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto com recursos a que alude o inciso III,do § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, de conformidade com a legislação discriminada na Tabela 3, anexa.
Artigo 3º - Fica alterada a Programação Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo Anexo, de que trata o artigo 6º, do Decreto nº 65.488, de 22 de janeiro de 2021, de conformidade com a Tabela 2, anexa.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2021
RODRIGO GARCIA
Amauri Gavião
Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo
Nelson Baeta Neves Filho
Secretário de Orçamento e Gestão
Diogo Colombo de Braga
Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 28 de dezembro de 2021.