DECISÃO FINAL_P.A. 1065-2020 - REURB-S_REURB -E
Publicação Nº 3513703
PROCESSO ADMINISTRATIVO 1065/2020. INTERESSADA: PLANA – SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS LTDA - ME MATRÍCULA ORIGINÁRIA: 1.001 - COMARCA DE FRAIBURGO ASSUNTO: REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA LOTEAMENTO SÃO CRISTÓVÃO
DECISÃO
Trata-se de requerimento firmado pelos legitimados e pela empresa PLANA – Serviços Técnicos e Administrativos Ltda - Me, devidamente qualificados, postulando a instauração formal da regularização fundiária por interesse social (Reurb-S) e por interesse específico (Reurb-E) acompanhado de documentos.
É o sucinto relatório.
O procedimento não possui defeito e nulidades, razão pela qual se passa ao pronunciamento do processamento administrativo da REURB.
Durante a tramitação do procedimento, verificou-se que o bairro possui toda a infraestrutura necessária conforme previsto no Art. 36, § 1º, da Lei nº 13465. Constou do projeto de regularização fundiária que não são necessárias intervenções a serem executadas.
Nesta oportunidade aprovo o processo e o projeto de regularização fundiária, do núcleo informal urbano denominado “São Cristóvão”, localizado na FB – 050, Bairro São Cristóvão.
Quanto aos ocupantes, estes estão devidamente identificados no processo administrativo nº 1065/2020, devidamente vinculados a sua unidade imobiliária e ao seu respectivo direito real.
Diante o exposto, DETERMINO:
A conclusão do processo de regularização fundiária de interesse social e específico, nos termos do art. 40 da Lei Federal nº 13.465/17 e art. 37 do Decreto Federal nº 9.310/18.
Expeça-se a Certidão de Regularização Fundiária apresentando-a, mediante requerimento, ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Fraiburgo.
Publique-se, nos termos do art. 21, V, do Decreto Federal nº 9.310/18 e art. 28, V da Lei Federal nº 13.465/17.
Após findados os trabalhos, Arquive-se.