IV – definir, monitorar e avaliar a aplicação de normas, padrões e procedimentos para entregar serviços de tecnologia da informação às unidades da Secretaria, abrangendo:
a) operação, gerenciamento e evolução da infraestrutura de tecnologia da informação;
b) contratação e aquisição de produtos e serviços de tecnologia da informação;
c) desenvolvimento e implantação de sistemas informatizados, realizados internamente ou por meio de terceiros, no ambiente computacional da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
d) segurança da informação e de redes de comunicação; e) atendimento e suporte ao usuário de serviço de tecnologia da informação;
f) gerenciamento:
1. da carteira de projetos e dos processos de tecnologia da informação;
2. dos acordos de níveis de serviço firmados com as áreas clientes;
V – prover, administrar e manter a infraestrutura de tecnologia da informação da Secretaria, garantindo o pleno funcionamento dos serviços colocados à disposição dos usuários;
VI – assegurar a operação e realizar a gestão técnica, financeira e contratual das soluções de tecnologia da informação implantadas;
VII – zelar pela segurança no âmbito da tecnologia da informação, por meio de estabelecimento e garantia de políticas e níveis de segurança, conscientização de usuários e gerenciamento de riscos;
VIII – prestar consultoria técnica às unidades da Secretaria nas questões relacionadas à tecnologia da informação.
Parágrafo único – Qualquer aquisição, desenvolvimento e manutenção corretiva, adaptativa ou evolutiva de serviços, produtos ou sistemas informatizados da Secretaria deverá ser efetuada diretamente ou acompanhada pela Coordenadoria de Tecnologia da Informação, obedecendo às políticas e aos padrões vigentes.
Subseção I
Do Departamento de Gestão de Redes e Comunicação Artigo 61 – O Departamento de Gestão de Redes e Comunicação tem as seguintes atribuições:
I – prover, administrar e manter a infraestrutura dos “data centers” da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
II – gerir:
a) a qualidade dos serviços de infraestrutura de tecnologia da informação;
b) a demanda de recursos tecnológicos e a manutenção do catálogo de recursos de tecnologia da informação;
III – participar da elaboração da arquitetura de infraestrutura de tecnologia da informação para desenho da solução dos serviços dessa área;
IV – gerir a infraestrutura e operação relacionadas à comunicação de dados e à segurança;
V – prover, administrar e manter a comunicação de dados, voz e vídeo;
VI - gerenciar e manter a disponibilidade, a capacidade e o desempenho das redes internas e “links” de comunicação externos;
VII – monitorar, identificar, notificar os responsáveis e mitigar ameaças e ataques que possam comprometer a segurança dos ativos de tecnologia da informação, conforme definições e orientações estabelecidas pela Coordenadoria;
VIII – administrar a infraestrutura de armazenamento e “backup” corporativo da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
IX – propor e implantar políticas de cópias de segurança; X – monitorar os serviços de tecnologia da informação prestados pela Coordenadoria, bem como toda a infraestrutura envolvida.
Subseção II
Do Departamento de Gestão de Sistemas
Artigo 62 – O Departamento de Gestão de Sistemas tem as seguintes atribuições:
I – gerir os serviços terceirizados de desenvolvimento de sistemas, assegurando a conformidade com os padrões de qualidade definidos pela Coordenadoria;
II – garantir padrões de qualidade de “software” para os sistemas desenvolvidos;
III – coordenar o processo de definição de requisitos, junto às equipes responsáveis da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, quando houver o envolvimento de mais de uma unidade;
IV – normatizar os métodos de gerenciamento do ciclo de vida dos sistemas de informação a serem utilizados pela Pasta ou por empresa terceira na produção de sistemas informatizados a serem hospedados na Secretaria ou em terceiros;
V – padronizar a configuração dos ambientes de desenvolvimento, testes e homologação de sistemas do Departamento, bem como solicitar sua atualização;
VI – promover as práticas e os padrões do gerenciamento da configuração de “software” aplicada aos projetos do Departamento;
VII – suportar a implantação dos sistemas de informação nos diferentes ambientes operacionais da Coordenadoria;
VIII – administrar as ferramentas de automação do gerenciamento do ciclo de vida dos sistemas de informação;
IX – controlar o uso de licenças das ferramentas de apoio ao desenvolvimento de “software”;
X – manter atualizados a documentação sobre o uso dos recursos e o banco de dados de configuração e ativos de serviços de tecnologia da informação.
Subseção III
Do Departamento de Gestão do Atendimento e Suporte ao Usuário
Artigo 63 – O Departamento de Gestão do Atendimento e Suporte ao Usuário tem as seguintes atribuições:
I – atuar como ponto único de contato para suporte aos usuários dos serviços de tecnologia da informação disponibilizados pela Coordenadoria;
II – gerenciar os incidentes e as requisições de serviços feitas à Coordenadoria;
III – planejar e coordenar a logística de distribuição dos equipamentos relativos às estações de trabalho fixas e móveis, em função de prioridades e perfis técnicos de usuários;
IV – gerir os ativos relacionados às estações de trabalho fixas e móveis, em relação a garantias, localização e obsolescência;
V – testar, homologar e realizar a manutenção de equipamentos relativos às estações de trabalho fixas e móveis;
VI – por meio dos Centros de Tecnologia da Informação: a) zelar pela adoção das normas e políticas de tecnologia da informação instituídas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
b) identificar e encaminhar ao Departamento competente da Coordenadoria as necessidades de serviços de tecnologia da informação;
c) fornecer subsídios à Coordenadoria na implementação de novos projetos;
d) promover a manutenção das estações de trabalho fixas e móveis e garantir a operação dos sistemas de informática, utilizando os recursos homologados nas unidades regionais da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
e) zelar pela conexão da rede de informática com a rede estadual da Secretaria, auxiliando os Departamentos da Coordenadoria;
f) monitorar os serviços prestados por meio de contratos de manutenção e suporte aos serviços de tecnologia da informação;
g) apoiar as ações da Coordenadoria de Tecnologia da Informação junto às unidades da Secretaria, conforme detalhamento a ser formalizado por portaria do Coordenador da referida Coordenadoria.
Seção V
Do Departamento de Administração Regional
Artigo 64 – Ao Departamento de Administração Regional cabe apoiar as ações da Coordenadoria de Orçamento e Finanças e da Coordenadoria de Administração junto às unidades da Secretaria, conforme detalhamento a ser formalizado por portaria do Chefe de Gabinete.
Artigo 65 – Os Centros de Atividades Administrativas têm, no âmbito da unidade a que prestam serviços, as seguintes atribuições:
I – acompanhar a execução orçamentária e o desembolso financeiro dos recursos da unidade;
II – providenciar os procedimentos para o pagamento de diárias;
III – elaborar pedidos de compra de materiais e de prestação de serviços;
IV – colaborar na execução de processos de compra de materiais ou de contratação de serviços destinados à unidade;
V – executar diretamente processos de compra de materiais ou de contratação de serviços, quando a despesa for realizada com recursos de adiantamento;
VI – em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, na qualidade de órgão detentor, as previstas no artigo 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
VII – realizar serviços de classificação, organização e conservação de arquivos de documentos e processos;
VIII – elaborar os termos de referência e projetos básicos relacionados à área de atuação da unidade;
IX – realizar pesquisas de preços para composição dos custos contratuais;
X – executar, no âmbito de sua área de atuação, o previsto no artigo 132 deste decreto.
Seção VI
Do Departamento de Atendimento aos Órgãos de Controle
Artigo 66 – O Departamento de Atendimento aos Órgãos de Controle, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:
I – assessorar o Chefe de Gabinete em assuntos relacionados às demandas de órgãos de controle, em especial dos órgãos de controle externo, dirigidas à Secretaria;
II – coordenar a representação da Secretaria perante o Tribunal de Contas do Estado e os demais órgãos de sua responsabilidade de atendimento;
III – acompanhar:
a) os processos de interesse da Secretaria em trâmite nos órgãos de sua responsabilidade de atendimento;
b) as publicações no Diário Oficial do Estado;
c) junto às áreas envolvidas, a análise e a elaboração de respostas às demandas dos órgãos de controle;
IV – consolidar as orientações do Tribunal de Contas do Estado e dos demais órgãos de que trata o inciso I deste artigo, que devam ser disseminadas às diversas áreas da Secretaria;
V – elaborar notas técnicas pertinentes aos processos em curso no Tribunal de Contas do Estado e nos demais órgãos de sua responsabilidade de atendimento, para orientar as áreas da Secretaria quanto às providências a serem tomadas;
VI – articular-se com os órgãos jurídicos e os de fiscalização e controle, internos e externos, para:
a) identificar vulnerabilidades dos procedimentos administrativos;
b) criar procedimentos e orientações preventivas;
VII – propor e fazer cumprir:
a) instruções e orientações normativas referentes à padronização da análise de processos administrativos e à uniformização de práticas e procedimentos diante das questões técnicas suscitadas por órgãos de sua responsabilidade de atendimento;
b) os prazos para instrução e resposta às demandas dos órgãos de que trata o inciso I deste artigo;
VIII – planejar, elaborar e implantar fluxos e procedimentos para entrada e saída das demandas;
IX – cadastrar as solicitações em sistema informatizado de prazos legais e normativos e manter arquivo atualizado das demandas;
X – solicitar às diversas áreas da Secretaria, periodicamente e sempre que necessário, relatórios contendo informações sobre o andamento dos processos e procedimentos passíveis de fiscalização pelos órgãos de que trata o inciso I deste artigo;
XI – outras que lhe forem determinadas pelo Chefe de Gabinete.
Seção VII
Do Departamento de Monitoramento e Acompanhamento de Programas e Ações
Artigo 67 – O Departamento de Monitoramento e Acompanhamento de Programas e Ações, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:
I – assessorar o Chefe de Gabinete em assuntos relacionados aos programas e ações da Secretaria;
II – auxiliar na elaboração do Plano de Metas da Secretaria; III – interagir com a Coordenadoria de Orçamento e Finanças e o Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas – GSPOFP, auxiliando no processo de elaboração das propostas setoriais relativas aos instrumentos de planejamento adiante relacionados:
a) Plano Plurianual;
b) Lei de Diretrizes Orçamentárias;
c) Orçamento Anual;
IV – monitorar, relativamente aos programas e ações da Secretaria:
a) a execução financeira;
b) o cumprimento das metas;
V – orientar e apoiar os responsáveis por programas e ações da Secretaria;
VI – coordenar os sistemas de monitoramento de programas e ações;
VII – auxiliar as unidades da Secretaria na alimentação e acompanhamento dos sistemas de que trata o inciso VI deste artigo;
VIII – outras que lhe forem determinadas pelo Chefe de Gabinete.
Seção VIII
Do Núcleo de Apoio Técnico-Administrativo
Artigo 68 – O Núcleo de Apoio Técnico-Administrativo tem, em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I – auxiliar na elaboração de minutas da correspondência oficial e de atos administrativos e normativos de responsabilidade da Chefia de Gabinete;
II – realizar o controle e providenciar a publicação dos atos do Titular da Pasta, do Secretário Executivo e do Chefe de Gabinete;
III – estabelecer interface com órgãos da Secretaria para obtenção de informações técnicas específicas e subsidiar as respostas às demandas recebidas do Gabinete;
IV – executar, no âmbito de sua área de atuação, o previsto no artigo 132 deste decreto.
CAPÍTULO III
Da Subsecretaria de Agricultura
Seção I
Das Atribuições Gerais
Artigo 69 – A Subsecretaria de Agricultura tem, por meio das unidades que lhe são subordinadas, as seguintes atribuições:
I – planejar e executar as políticas de assistência técnica, desenvolvimento do território rural, sustentabilidade agroambiental, defesa agropecuária e de pesquisa e inovação Estado de São Paulo;
II - promover o desenvolvimento rural sustentável do Estado;
III – promover o desenvolvimento do capital intelectual, público e privado;
IV – promover, formular e executar políticas de pesquisa e desenvolvimento sustentável para diferentes realidades das cadeias de produção e regiões do agronegócio paulista;
V - certificar o padrão de qualidade sanitária das espécies vegetais e animais utilizadas nas cadeias produtivas;
VI - controlar e monitorar a qualidade e utilização dos insumos agropecuários e a preservação, o uso e a conservação do solo agrícola;
VII - controlar e fiscalizar a produção tecnológica e a qualidade dos produtos e subprodutos de origem vegetal e animal;
VIII – promover e acompanhar, no âmbito de sua área de atuação, ações decorrentes da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008.
Seção II
Da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral -CATI
Artigo 70 – A Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI tem as seguintes atribuições:
I – planejar o desenvolvimento rural sustentável do Estado de São Paulo;
II – subsidiar com informações, através de seus Departamentos e Centros, as áreas de planejamento estratégico da Secretaria;
III – realizar o planejamento tático, criando metas e condições para que as ações estabelecidas no planejamento estratégico da Secretaria sejam executadas;
IV – coordenar, acompanhar, monitorar e avaliar planos, programas, projetos e atividades voltados ao fortalecimento das organizações rurais;
V – promover a integração entre planos, programas, projetos, atividades e ações das unidades subordinadas;
VI – adaptar e difundir tecnologias com vista ao desenvolvimento rural sustentável;
VII – propor e estabelecer parcerias com órgãos públicos ou entes privados, para desenvolvimento de atividades ou incubação de empreendimentos, no âmbito de suas atribuições.
Subseção I
Do Departamento de Extensão Rural
Artigo 71 – O Departamento de Extensão Rural tem as seguintes atribuições:
I – coordenar, acompanhar, monitorar e avaliar planos, programas, projetos e atividades de extensão rural e assistência técnica, desempenhadas através dos seus respectivos Centros;
II – estabelecer procedimentos, normas e padronização referentes a planos, programas, projetos e atividades de extensão rural e assistência técnica;
III – propor e aprimorar metodologias de extensão rural e assistência técnica;
IV – promover integração entre instituições de pesquisa e a rede de extensão rural;
V – propor e estabelecer parcerias com órgãos públicos ou entes privados para o desenvolvimento de atividades no âmbito de suas atribuições;
VI - coordenar o levantamento e gerir sistemas de informações estatísticas agropecuárias e ambientais;
VII – identificar as potencialidades do Estado e construir planos, programas e projetos voltados às áreas produtiva e ambiental, tendo em conta o desenvolvimento rural sustentável;
VIII - identificar, adequar e difundir funções, variáveis e parâmetros socioeconômicos do setor rural;
IX - levantar, organizar e adequar informações técnicas para transferência às outras unidades da Pasta;
X – elaborar relatórios sobre assuntos relativos a sua área de atuação;
XI – por meio do Corpo Técnico do Centro de Políticas Públicas:
a) levantar as demandas e identificar, organizar e propor as políticas públicas a serem desenvolvidas no âmbito do desenvolvimento rural sustentável;
b) propor, monitorar e avaliar os programas, os projetos e as atividades em extensão rural e assistência técnica nas políticas públicas;
c) gerar, padronizar, adequar, definir metodologias e validar procedimentos e normas para execução de planos, programas, projetos e atividades voltados às políticas públicas;
d) propor, colaborar e executar projetos integrados entre instituições de pesquisa e a extensão rural nos assuntos relacionados às políticas públicas;
e) elaborar, coordenar, apoiar, implantar, executar e avaliar, diretamente ou por meio de parcerias, projetos e ações voltados ao efetivo cumprimento das atribuições do Centro;
f) elaborar relatórios sobre assuntos relativos a sua área de atuação;
XII – por meio do Corpo Técnico do Centro de Cadeias Produtivas:
a) propor as cadeias produtivas prioritárias a serem desenvolvidas no âmbito do desenvolvimento rural sustentável;
b) levantar as demandas, identificar e organizar as necessidades de pesquisa científica nos assuntos relacionados às cadeias produtivas prioritárias e propor o desenvolvimento e introdução de novas tecnologias;
c) propor, monitorar e avaliar os programas, os projetos e as atividades dentro das cadeias produtivas agropecuárias;
d) gerar, padronizar, adequar e validar procedimentos e normas para execução dos planos, programas, projetos e atividades voltadas ao fortalecimento das cadeias produtivas;
e) definir as metodologias e ações para o desenvolvimento dos projetos relacionados às cadeias produtivas;
f) propor, colaborar e executar projetos integrados entre as instituições de pesquisa e a extensão rural nos assuntos relacionados às cadeias produtivas;
g) elaborar, coordenar, apoiar, implantar, executar e avaliar, diretamente ou por meio de parcerias, projetos e ações voltados ao efetivo cumprimento das atribuições do Centro;
h) elaborar relatórios sobre assuntos relativos a sua área de atuação;
XIII – por meio do Corpo Técnico do Centro de Treinamento: a) identificar as necessidades de treinamento, desenvolvimento e capacitação dos servidores da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, visando a sua permanente atualização;
b) programar, planejar e coordenar as atividades de treinamento, desenvolvimento e capacitação dos técnicos da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI;
c) programar, planejar, promover, coordenar, acompanhar, orientar, bem como divulgar os programas de treinamento, desenvolvimento e capacitação de produtores, organizações rurais, trabalhadores, profissionais e estudantes ligados ao desenvolvimento rural sustentável;
d) desenvolver técnicas e sugerir metodologias de treinamento, desenvolvimento e capacitação;
e) preparar e expedir os certificados, atestados ou certidões de participação nos programas de treinamento, desenvolvimento e capacitação;
f) manter registros atualizados de instrutores, colaboradores e instituições especializadas;
g) manter contato e intercâmbio com instituições especializadas, públicas e privadas, nacionais e internacionais;
h) gerir e acompanhar os convênios, termos de colaboração, acordos de cooperação e demais instrumentos congêneres para viabilização de estágios curriculares;
i) garantir a adequação do conteúdo de cada programa de treinamento, desenvolvimento e capacitação às reais necessidades da organização e ao nível do público;
j) promover a realização periódica de avaliação das atividades e de análises dos resultados e dos custos dos programas executados;
k) elaborar, coordenar, apoiar, implantar, executar e avaliar, diretamente ou por meio de parcerias, projetos e ações voltados ao efetivo cumprimento das atribuições do Centro;
l) elaborar relatórios sobre assuntos relativos a sua área de atuação.
XIV – por meio do Corpo Técnico do Centro de Comunicação Rural:
a) planejar a elaboração e a edição de publicações técnicas destinadas ao público interno e externo da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI;
b) planejar a execução de programas de comunicação com o meio rural;
c) divulgar para o produtor rural e para o consumidor informações agropecuárias, bem como os produtos e serviços disponíveis na CATI;
d) realizar estudos relacionados com comunicação para o meio rural e avaliar os impactos produzidos;
e) executar ações de comunicação com o meio rural;
f) elaborar e editar publicações técnicas destinadas ao público interno e externo da CATI;
g) avaliar custos de produção de materiais de comunicação e propor preços de venda e de locação destes materiais;
h) manter intercâmbio e desenvolver atividades de comunicação em regime de cooperação com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais;
i) por meio do Núcleo Técnico de Imagens, planejar e coordenar a produção de materiais de som e imagem e de programas de rádio e televisão.
Subseção II
Do Departamento de Sustentabilidade Agroambiental Artigo 72 – O Departamento de Sustentabilidade Agroambiental tem as seguintes atribuições:
I – coordenar, acompanhar, monitorar e avaliar planos, programas, projetos e atividades de sustentabilidade agroambiental, desempenhadas através dos seus respectivos Centros;
II – estabelecer procedimentos, normas e padronização referentes a planos, programas, projetos e atividades de sustentabilidade agroambiental;
III – coordenar, acompanhar, monitorar, avaliar e orientar a aplicação de normas e políticas, bem como propor planos, programas e projetos relacionados ao uso sustentável e à conservação da biodiversidade;
IV – propor estratégias e ações que visem à valorização de produtos da agrobiodiversidade e experiências locais de uso sustentável dos recursos naturais;
V – propor, divulgar e avaliar práticas e tecnologias para a utilização sustentável dos recursos naturais e a minimização de impactos ambientais em atividades agropecuárias e florestais;
VI – propor e estabelecer parcerias com órgãos públicos ou entes privados para o desenvolvimento de atividades no âmbito de suas atribuições;
VII – elaborar relatórios sobre assuntos relativos a sua área de atuação;
VIII – por meio do Corpo Técnico do Centro de Biodiversidade e Manejo Ecológico:
a) propor estratégias, programas, projetos e atividades para conservação e restauração da biodiversidade com vista ao incremento da resiliência dos ecossistemas, incluindo:
1. a reabilitação, recomposição florestal e restauração ecológica das áreas degradadas;
2. a proteção, conservação e uso sustentável da biodiversidade;
3. propor a formação de corredores ecológicos e a construção de paisagens sustentáveis;
4. a conservação e restauração dos corpos d'água e do solo em área rural;
5. o controle e o manejo de espécies exóticas invasoras, bem como daquelas com potencial de invasão em parceria com os demais órgãos competentes;
b) fomentar a exploração e o uso sustentável da vegetação nativa, considerando todas as suas fitofisionomias de ocorrência no Estado de São Paulo;
c) elaborar, coordenar, apoiar, implantar e avaliar, diretamente ou por meio de parcerias, projetos e ações voltados ao efetivo cumprimento das atribuições do Centro;
d) elaborar relatórios sobre assuntos relativos a sua área de atuação;
IX – por meio do Corpo Técnico do Centro de Agroecologia e Serviços Ambientais:
a) difundir tecnologias de produção de baixo impacto para orientar as atividades agropecuárias, agroindustriais e florestais;
b) promover a adoção de mecanismos de incentivo à adoção de tecnologias sustentáveis no meio rural;
c) promover o desenvolvimento ecologicamente sustentável por meio de programas, projetos e atividades para adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a geração de serviços ecossistêmicos e a produtividade agropecuária e florestal;
d) promover ações que visem à valorização de produtos da agrobiodiversidade e das experiências locais de uso sustentável dos recursos naturais e à diversificação da produção agrícola, territorial e da paisagem rural;
e) elaborar, coordenar, apoiar, implantar, executar e avaliar, diretamente ou por meio de parcerias, projetos e ações voltados ao efetivo cumprimento das atribuições do Centro;
f) elaborar relatórios sobre assuntos relativos a sua área de atuação;
X – por meio do Corpo Técnico do Centro de Gestão Territorial:
a) gerar, padronizar, adequar e validar procedimentos e normas para a execução das atividades referentes ao desenvolvimento da gestão territorial, incluindo a implementação e gestão do Cadastro Ambiental Rural – CAR, do Programa de Regularização Ambiental, de mecanismos de regularização de Reserva Legal e de projetos de recomposição para a adequação ambiental de propriedades rurais privadas frente à legislação ambiental, viabilizando programas de regularização e adequação ambiental nas propriedades rurais privadas;
b) gerir o Sistema de Cadastro Rural Ambiental do Estado de São Paulo – SICAR-SP, instituído pelo Decreto nº 59.261, de 5 de junho de 2013;
c) elaborar, coordenar, apoiar, implantar, executar e avaliar, diretamente ou por meio de parcerias, projetos e ações voltados ao efetivo cumprimento de suas atribuições;
d) elaborar relatórios sobre assuntos relativos a sua área de atuação.
Subseção III
Das CATI Regionais
Artigo 73 – As CATI Regionais têm as seguintes atribuições: I – promover o desenvolvimento rural sustentável do Estado de São Paulo na sua região de abrangência;
II – planejar, coordenar e apoiar a execução de atividades estabelecidas pela Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI nas suas atribuições de extensão rural, assistência técnica, organização rural, desenvolvimento do território rural e sustentabilidade agroambiental;
III – promover a transferência de tecnologias e conhecimentos com vista ao desenvolvimento rural sustentável;
IV – orientar e acompanhar a atuação dos Escritórios de Desenvolvimento Rural e das Casas de Agricultura;
V – executar ações relacionadas a extensão rural, assistência técnica, organização rural, desenvolvimento do território rural e sustentabilidade agroambiental;
VI – acompanhar, controlar e propor convênios e similares no âmbito da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI;
VII – promover a implantação dos Conselhos Regionais e Municipais de Desenvolvimento Rural e auxiliar na elaboração de seus planos de desenvolvimento rural sustentável plurianuais;
VIII – identificar a necessidade de programas de treinamento e capacitação visando ao desenvolvimento rural sustentável, bem como planejá-los e executá-los;
IX – realizar a comercialização de insumos estratégicos das unidades da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;