OFÍCIO GG/PL Nº 372/2021
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2021.
DESPACHO:
A imprimir.
Em 06.01.2022.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 5160 de 2021, de autoria dos Deputados Márcio Pacheco, Luiz Paulo, Lucinha, Marcus Vinícius, Dionísio Lins, Samuel Malafaia, Martha Rocha, Enfermeira Rejane, Bebeto, Carlos Minc, Brazão, Zeidan, Subtenente Bernardo, Danniel Librelon, Vandro Família, Giovani Ratinho, Anderson Alexandre, Marcos Muller, Jair Bittencourt, Marcelo Cabeleireiro, Marcelo Dino, Val Ceasa e Átila Nunes que, sancionado na forma do artigo 115, in fine, da Constituição Estadual, se transformou na Lei nº 9525, de 28 de dezembro de 2021 que, “ESTABELECE O PROGRAMA 'RECUPERA IPVA RJ -2021', DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração.
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Excelentíssimo Senhor
Deputado ANDRÉ CECILIANO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
OFÍCIO GG/PL Nº 373/2021
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2021.
DESPACHO:
A imprimir.
Em 06.01.2022.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 5227 de 2021, de autoria dos Deputados Márcio Pacheco, Anderson Moraes, Dionísio Lins, Charlles Batista, Ronaldo Anquieta, Célia Jordão, Valdecy da Saúde, Márcio Canella, Marcos Muller, Giovani Ratinho e Átila Nunes que, sancionado na forma do artigo 115, in fine, da Constituição Estadual, se transformou na Lei nº 9526, de 28 de dezembro de 2021 que, “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO PARA A INDÚSTRIA NÁUTICA, COM BASE NO ART. 3º, § 2º, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160/2017, COMO TAMBÉM DA CLÁUSULA 12ª DO CONVÊNIO ICMS Nº 190/2017, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA ”.
Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração.
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Excelentíssimo Senhor
Deputado ANDRÉ CECILIANO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
OFÍCIO GG/PL Nº 374/2021
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2021.
DESPACHO:
A imprimir.
Em 06.01.2022.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 3475 de 2020, de autoria do Deputado Marcelo Cabeleireiro que, sancionado na forma do artigo 115, in fine, da Constituição Estadual, se transformou na Lei nº 9527, de 28 de dezembro de 2021 que, “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO PARA O SETOR MOAGEIRO DE TRIGO, COM BASE NO § 8º DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160, DE 7 DE AGOSTO DE 2017, E NA CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DO CONVÊNIO ICMS Nº 190/2017, NOS TERMOS EM QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração.
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Excelentíssimo Senhor
Deputado ANDRÉ CECILIANO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
OFÍCIO GG/PL Nº 375/2021
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2021.
DESPACHO:
A imprimir.
Em 06.01.2022.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 5267 de 2021, de autoria do Deputado André Ceciliano que, sancionado na forma do artigo 115, in fine, da Constituição Estadual, se transformou na Lei nº 9528, de 28 de dezembro de 2021 que, “ADERE Á ISENÇÃO DE ICMS DISPOSTA NO ITEM 190, DA PARTE 1, DO ANEXO I, DO DECRETO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Nº 43.080, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002, E À REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DISPOSTA NO ARTIGO 17 DA LEI Nº 10568/2016, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, COM BASE NO § 8º DO ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160 DE 7 DE AGOSTO DE 2017, E NA CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DO CONVÊNIO ICMS Nº 190/2017”.
Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração.
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Excelentíssimo Senhor
Deputado ANDRÉ CECILIANO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
OFÍCIO GG/PL Nº 376/2021
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2021.
DESPACHO:
A imprimir.
Em 06.01.2022.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 5006 de 2021, de autoria do Deputado Dionísio Lins que, sancionado na forma do artigo 115, in fine, da Constituição Estadual, se transformou na Lei nº 9529, de 28 de dezembro de 2021 que, “CONSIDERA PATRIMÔNIO IMATERIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PARA FINS DE PRESERVAÇÃO CULTURAL, O GRÊMIO RECREATIVO ESCOLA DE SAMBA IMPÉRIO SERRANO”.
Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração.
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Excelentíssimo Senhor
Deputado ANDRÉ CECILIANO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
OFÍCIO GG/PL Nº 377/2021
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2021.
DESPACHO:
A imprimir:
Em, 06.01.2022.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO - PRESIDENTE
Senhor Presidente,
Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 1565 de 2019, de autoria do Deputado Bruno Dauaire que, sancionado na forma do Artigo 115, in fine, da Constituição Estadual, se transformou na Lei nº 9530, de 28 de dezembro de 2021, que “ALTERA A LEI Nº 5.645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, INCLUINDO NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O DIA DO KITESURF E DO KITESURFISTA”.
Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração.
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Excelentíssimo Senhor
Deputado ANDRÉ CECILIANO
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
OFÍCIO GG/PL Nº 378/2021
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2021.
DESPACHO:
A imprimir:
Em, 06.01.2022.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO - PRESIDENTE
Senhor Presidente,
Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 5259 de 2021, de autoria dos Deputados Ronaldo Anquieta e Eurico Júnior que, sancionado na forma do Artigo 115, in fine, da Constituição Estadual, se transformou na Lei nº 9531, de 28 de dezembro de 2021, que “FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A CRIAR O PROGRAMA DE INFRAESTRUTURA DO ESPORTE PARA CONSTRUÇÃO E REFORMA DE INSTALAÇÕES ESPORTIVAS, NA FORMA QUE MENCIONA”.
Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração.
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Excelentíssimo Senhor
Deputado ANDRÉ CECILIANO
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
OFÍCIO GG/PL Nº 379/2021
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2021
DESPACHO:
A imprimir e à Comissão de Emendas Constitucionais e Vetos.
Em 06.01.2022
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO - PRESIDENTE
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, acuso o recebimento em 06 de dezembro de 2021, do Ofício nº 481-M, de 06 de dezembro de 2021, referente ao Projeto de Lei Complementar nº 42 de 2021 de autoria dos Deputados André Ceciliano, Luiz Paulo, Martha Rocha, Enfermeira Rejane, Waldeck Carneiro, Renata Souza, Samuel Malafaia, Franciane Motta, Valdecy da Saúde, Wellington José, Dr. Deodalto, Celia Jordão, Subtenente Bernardo, Carlos Minc, Lucinha, Bebeto, Danniel Librelon, Eliomar Coelho, Val Ceasa, Chiquinho da Mangueira, Zeidan, Rosane Félix, Anderson Alexandre, Alana Passos, Dionísio Lins, Márcio Canella, Tia Ju, Pedro Ricardo, Sergio Fernandes, André Correa, Eurico Junior, Jorge Felippe Neto, Marcelo Dino, Marcos Muller, Marcelo Cabeleireiro, Átila Nunes, Marcus Vinícius, Giovani Ratinho, Luiz Martins, Noel de Carvalho, Rosenverg Reis e Jair Bittencourt que, "REGULAMENTA O ARTIGO 226-A DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE INSTITUIU O FUNDO SOBERANO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO".
Ao restituir a segunda via do Autógrafo, comunico a Vossa Excelência que vetei integralmente o referido projeto, consoante as razões em anexo.
Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência protestos de elevada consideração e nímio apreço.
CLÁUDIO CASTRO, Governador
Excelentíssimo Senhor
Deputado ANDRÉ CECILIANO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
RAZÕES DE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 42/2021, DE AUTORIA DOS SENHORES DEPUTAOOS ANDRÉ CECILIANO, LUIZ PAULO, MARTHA ROCHA, ENFERMEIRA REJANE, WALDECK CARNEIRO, RENATA SOUZA, SAMUEL MALAFAIA, FRANCIANE MOTTA, VALDECY DA SAÚDE, WELLINGTON JOSÉ, DR. DEODALTO, CELIA JORDÃO, SUBTENENTE BERNARDO, CARLOS MINC, LUCINHA, BEBETO, DANNIEL LlBRELON, ELlOMAR COELHO, VAL CEASA, CHIQUINHO DA MANGUEIRA, ZEIDAN, ROSANE FÉLlX, ANDERSON ALEXANDRE, ALANA PASSOS, DIONISIO LINS, MÁRCIO CANELLA, TIA JU, PEDRO RICARDO, SERGIO FERNANDES, ANDRE CORREA, EURICO JUNIOR, JORGE FELlPPE NETO, MARCELO DINO, MARCOS MULLER, MARCELO CABELEIREIRO, ÁTILA NUNES, MARCUS VINÍCIUS, GIOVANI RATINHO, LUIZ MARTINS, NOEL DE CARVALHO, ROSENVERG REIS, JAIR BITTENCOURT, QUE "REGULAMENTA O ARTIGO 226-A DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE INSTITUIU O FUNDO SOBERANO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO"
Sem embargo da elogiável inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, fui levado à contingência de vetar integralmente o Projeto de Lei Complementar.
Muito embora a proposta em comento tenha também reproduzido os comandos constitucionais em seu corpo, verifica-se que tais dispositivos são de eficácia limitada, exercendo o legislador estadual efetivo de inovação no ordenamento jurídico para além do que adviria apenas da Constituição Estadual, o que justifica o presente veto.
De início, necessário trazer a conceituação de fundos públicos para o Direito Financeiro. Segundo Kyioshi Harada, os fundos podem ser entendidos como a compartimentação de certas receitas públicas para a consecução de objetivos ou serviços de interesse público. Nessa seara, é importante perquirir a qual Poder cabe a instituição de tais fundos.
Sobre o tema, cita-se a lição de Maria Fernanda Dias Mergulhão:
“A lei complementar, portanto, é a espécie normativa apta para instituir e disciplinar o funcionamento de um fundo público. A iniciativa deve ser do Poder Executivo, de acordo com a natureza do fundo a ser instituído: federal, estadual ou municipal. Tratando-se de atividade essencialmente administrativa, nada mais coerente que referida Lei Complementar seja afeta ao Poder Executivo. Entretanto, a administração de um fundo público pode, e deve, ser atribuída aos demais Poderes da República - judiciário e legislativo, em consonância com a atividade fim instituída, já que a harmonia entre eles demanda a realização de atividades atípicas, tais quais o judiciário e legislativo na gestão de seus bens e quadro de pessoal (artigo 2º da Constituição da Republica)."
Na divisão das funções típicas dos três poderes da República, restou ao Poder Executivo a competência para a execução de serviços públicos, bem como para iniciar o processo legiferante sobre a destinação dos recursos públicos existentes (art. 165 da CRFB e art. 209 da CERJ). Observa-se, dessa forma, que a criação de fundo público, com a estipulação de objetivos e do funcionamento, pelo Poder Legislativo interfere na gestão administrativa dos recursos existentes e, por consequência, na execução dos serviços públicos titularizados pelo Estado e instrumentalizados pelo Poder Executivo.
Demais disso, o projeto de lei complementar em comento estabelece uma série de atribuições ao Poder Executivo ao arrepio do Princípio da Separação dos Poderes e de normas constitucionais, como o art. 84, II da CRFB e os arts. 112, § 1º, lI, d e 145, lI, ambos da CERJ. Conforme dispõem esses dispositivos, cabe privativamente ao Chefe do Poder Executivo a direção superior da administração. Entretanto, em diversas oportunidades, a iniciativa atribui tarefas a secretarias de estado, interferindo em seara reservada constitucionalmente.
Por tudo isso, entendi mais adequado apor o veto total que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.
CLÁUDIO CASTRO, Governador
OFÍCIO GG/PL Nº 380/2021
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2021.
DESPACHO:
A imprimir:
Em, 06.01.2022.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO - PRESIDENTE
Senhor Presidente,
Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 5279 de 2021, de autoria do Poder Executivo que, sancionado na forma do Artigo 115, in fine, da Constituição Estadual, se transformou na Lei nº 9532, de 29 de dezembro de 2021, que “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO § 11 DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração.
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Excelentíssimo Senhor
Deputado ANDRÉ CECILIANO
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
DIÁRIO OFICIAL PARTE II - PODER LEGISLA
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