É o voto .
Goiânia, 16 de dezembro de 2021.
Desembargador CARLOS ESCHER
RELATOR
9/L
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAS APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0133589.07.2013.8.09.0067
1ª EMBARGANTE: TRANSPORTADORA DALCOQUIO LTDA.
2ª EMBARGANTE: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A
EMBARGADOS: LÁZARO BELCHIOR DA SILVA E OUTRA
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER
CÂMARA: 4ª CÍVEL
EMENTA: DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DENUNCIAÇÃO A LIDE. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL. OBJETIVA E SOLIDÁRIA. RISCO INTEGRAL. LUCROS CESSANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Somente merecem acolhimento os embargos declaratórios quando verificada alguma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo o caso de rejeitá-los quando inexistir qualquer dos defeitos elencados.
2. A contradição que dá ensejo à oposição dos embargos de declaração é a interna, ou seja, se a fundamentação do julgado estiver em dissonância com seu dispositivo.
3. Segundo a jurisprudência do STJ, a denunciação da lide justificada no art. 70, inciso III, do CPC de 1973 não é obrigatória, sua falta não gera a perda