PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
6ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5673450-43.2021.8.09.0044
COMARCA DE FORMOSA
AGRAVANTE: JONATAS ALVES DA SILVA
AGRAVADOS: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A., FACTA FINANCEIRA S/A., SICOOB EXECUTIVO E NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA.
RELATOR : DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JONATAS ALVES DA SILVA contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, da Infância e da Juventude da Comarca de Formosa - Go., Dr. Lucas Siqueira, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A., FACTA FINANCEIRA S/A., SICOOB EXECUTIVO E NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA..
Infere-se dos autos que por entender o autor/agravante enquadrar-se na previsão contida no artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, na definição legal de superendividamento, manejou a presente ação objetivando ver repactuadas as suas obrigações com as instituições agravadas, e assim readquirir sua dignidade e reabilitar-se nos mercados de consumo e crédito.
Para tanto pleiteou, em sede de tutela antecipada, que sejam limitados os descontos para o pagamento das dívidas em 30% de seu vencimento; a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor; que as rés se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); e, por fim, alternativamente, que sejam suspensos dos descontos realizados pelos requeridos no contracheque do autor, bem como deferir o depósito judicial do percentual de 30% de seus rendimentos líquidos.