Consulta Pública foram formuladas de maneira totalmente enviesada”.
Ressalta que “o perigo de dano também fica ainda mais aparente considerando a descoberta da nova variante Ômicron, que vem se espalhando pelo mundo, com centenas de casos confirmados nos mais variados países da Europa e com a recente confirmação da sua entrada em território brasileiro”.
Aduz que, “com a retomada cada vez mais exponencial das atividades regulares e com o mencionado retorno às aulas presenciais, crescerá o número de crianças e adolescentes infectados, de modo que quanto mais tempo se estender até a obrigatoriedade da vacinação, maior a possibilidade de aumento do risco de disseminação do Covid-19 e de novas variantes do vírus, além de criar o perigoso risco do Brasil se tornar uma das localidades favoritas daqueles que recusam a vacinação de menores”.
3. O arguente requer, em sede cautelar, “o recebimento da presente Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, para concessão de medida cautelar, a fim de declarar a nulidade da Consulta Pública SECOVID/ MS nº 1/2021 e de todos os atos dela decorrentes, bem como determinar que a União Federal adote as medidas recomendadas pela OMS e pela ANVISA, em especial, torne obrigatória a vacinação de crianças e adolescentes, incluindo-os com urgência no Plano Programa Nacional de Imunizações do Ministério da Saúde”. No mérito, pede a confirmação da providência cautelar requerida.
4. O quadro descrito na peça inicial é de inegável gravidade com evidente risco de dano à saúde e à vida de crianças e adolescentes e de toda a população, neste cenário ainda presente de enfrentamento à pandemia do coronavírus. A seriedade e urgência de medidas eficientes no combate à pandemia do COVID 19 fez-se mais saliente com detecção de novas variantes.
A atuação estatal jurídica legitima-se, exclusivamente, na relação direta com a coerência demonstrada quanto ao atendimento das exigências constitucionais de garantia das medidas eficazes para o resguardo e a recuperação da saúde e pela prevenção de doenças, não se tendo por juridicamente legítimos procedimentos voluntariosos ou meramente opinativos sobre providências necessárias ao acatamento dos preceitos constitucionais garantidores do direito à saúde.
Os provimentos e as omissões administrativas que desatendam ou posterguem, com consequências apuráveis e danosas, as medidas necessárias para a garantia do direito à saúde podem gerar efeitos gravosos às pessoas e a toda a sociedade, pelo que deles decorrem responsabilização para os seus autores. Mas é certo que o que se busca e se deseja é que não se pague com vidas humanas ou comprometimento da integridade das pessoas o descaso ou desacerto comprovado e previsível de decisões estatais.
Por isso, a indiscutível gravidade do quadro apresentado e dos dados relatados na peça inicial da presente arguição impõe a requisição de informações dos agentes e dos órgãos estatais para esclarecimento do questionamento judicial posto pelo arguente.
5. Pelo exposto, sem analisar, ainda, o cabimento desta arguição e a legitimidade do arguente para atuar na espécie, objeto de análise em momento processual oportuno, adoto o rito do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, que dispõe sobre o processo e o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade, aplicável à arguição de descumprimento de preceito fundamental.
6. Requisitem-se, com urgência e prioridade, informações ao Presidente da República e ao Ministro da Saúde sobre o que posto na peça inicial da presente arguição, a serem prestadas no prazo máximo e improrrogável de cinco dias (art. 10 da Lei n. 9.868/1999), independente do período de recesso forense.
Na sequência, manifeste-se o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República no prazo máximo de cinco dias, que correrá em comum pela forma eletrônica do processo.
Ultrapassado os prazos e com ou sem manifestação no prazo exato declinado, retornem-me os autos com urgência e prioridade, independente do período de recesso forense.
Publique-se.
Brasília, 30 de dezembro de 2021.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
CONFLITO DE COMPETÊNCIA 8.196 (1154)
ORIGEM : 8196 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR :MIN. NUNES MARQUES
SUSTE.(S) : JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO CAETANO DO SUL
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
SUSDO.(A/S) : RELATOR DO AIRR Nº 1001754-95.2015.5.02.0472 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) : EDUARDO DAVID
ADV.(A/S) : ELIVANDRO JOSE DE MORAIS (223955/SP)
INTDO.(A/S) : MUNICIPIO DE SÃO CAETANO DO SUL
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL
DECISÃO
1. O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul/SP suscitou conflito negativo de competência em face do Tribunal Superior do Trabalho, em demanda formalizada na Justiça trabalhista contra o Município de São Caetano do Sul, voltada à condenação desse último a compor a base de cálculo do adicional noturno devido a servidor levando em conta a soma do salário com as vantagens recebidas habitualmente e observado o pagamento em dobro das horas trabalhadas aos domingos e feriados, acrescido dos reflexos em férias, descanso semanal remunerado, gratificação natalina e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Narra que o Relator do AIRR n. 1001754-95.2015.5.02.0472, ministro Alexandre Luiz Ramos, assentou a competência da Justiça comum, amparado no entendimento do Supremo, firmado na ADI 3.395, Relator o ministro Alexandre de Moraes, DJe de 1º de julho de 2020, de que “a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores”.
Sustenta que está em debate vínculo celetista com natureza de emprego público, considerado o ingresso no serviço público, mediante contrato de trabalho, por prazo indeterminado. Frisa enquadrar-se a hipótese na previsão do art. 114, I, da Constituição Federal, pelo que seria competente a Justiça especializada.
O Tribunal Superior do Trabalho prestou informações, reportando-se à decisão proferida pelo Relator do AIRR n. 1001754-95.2015.5.02.0472. Ressalta que a relação da parte autora com o Município de São Caetano do Sul está submetida ao regime jurídico-administrativo.
É o relatório. Decido.
2. Observo, de início, que conflito de competência entre Juízo estadual e o Tribunal Superior do Trabalho enseja a atuação do Supremo, nos termos do art. 102, I, o, da Carta da Republica (CC 7.242, Relator o ministro Eros Grau, DJe de 19 de dezembro de 2008).
Pois bem. O Supremo, ao examinar a ADI 3.395, concluiu não caber à Justiça especializada o julgamento de ações entre servidor e o ente federativo com o qual mantém vínculo, quando se trata de relação de natureza estatutária, a qual não se enquadra na expressão “relação de trabalho” contida no art. 114, I, da Lei Maior.
Assim, entendo assistir razão ao Juízo suscitante.
A Constituição Federal, em sua redação primeva, estabeleceu, no art. 39, a exigência de regime jurídico único para o ingresso nos quadros de pessoal da Administração Pública, do que resultou a opção, por parte da maioria dos entes federados, pelo regime estatutário.
Com o advento da Emenda Constitucional n. 19, de 4 de junho de 1998, alterou-se o texto do dispositivo, o que implicou o afastamento da necessidade de regime único e a possibilidade de convivência dos regimes estatutário e contratual.
A situação perdurou até 2 de agosto de 2007, quando este Tribunal implementou medida cautelar na ADI 2.135, Relator o ministro Néri da Silveira, para suspender a eficácia da referida Emenda quanto ao caput do art. 39, determinando a observância da redação original do dispositivo. Foram conferidos efeitos prospectivos à decisão, de modo a se preservarem os atos praticados com base em legislação editada até então. O exame de mérito da ação encontra-se pendente.
Vale destacar que o autor da demanda originária foi admitido como servidor do Município em 3 de julho de 2006, época em que os regimes coexistiam. Celebrou contrato de trabalho por prazo indeterminado, com fundamento na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Tal o contexto, embora desempenhe a atividade de guarda municipal, agente público vinculado à Administração direta, o reclamante está submetido ao regime de emprego público, de natureza contratual, e não estatutária, do que decorre, conforme prevê o art. 114, I, da Constituição da Republica, a competência da Justiça trabalhista.
Outro não é o entendimento de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal:
COMPETÊNCIA – JUSTIÇA DO TRABALHO – RECLAMAÇÃO – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 3.395 – ALCANCE. O Pleno, ao julgar a ação direta de inconstitucionalidade nº 3.395, confirmando medida acauteladora, não excluiu, da Justiça do Trabalho, a competência para apreciar relação jurídica, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, entre o Poder Público e servidor.
(Rcl 42.000 AgR, Primeira Turma, relator o ministro Marco Aurélio, DJe de 15 de dezembro de 2020)
Agravo regimental na reclamação. ADI nº 3.395/DF-MC. Vínculo de trabalho regido pela CLT. Competência da Justiça do Trabalho. ADI nº 2.135/DF-MC. Regime jurídico único. Efeito ex nunc da decisão cautelar. Ausência de aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo dos paradigmas da Corte. Agravo regimental não provido.
1. É necessário haver aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmas para que seja admitido o manejo da reclamatória constitucional.
2. A decisão cautelar na ADI nº 3.395/DF estancou dúvida em torno da ampliação da competência da Justiça do Trabalho para alcançar causas envolvendo servidores que, até a alteração de redação do art. 114 da CF/88 pela EC nº 45/2004, estavam submetidos à jurisdição no âmbito da Justiça comum, dúvida essa decorrente da supressão do acréscimo