conclusão dos trabalhos se dado em 22/08/2019, cujo relatório final foi recebido na Corregedoria de Justiça, ou seja, mais de 2 (dois) anos após a instauração do procedimento, sem julgamento, infere-se que operou-se a prescrição punitiva por este Órgão Correcional.
Quanto à prescrição intercorrente no processo disciplinar , o Supremo Tribunal Federal consolidou o seguinte entendimento:
¿RMS nº 23436/DF: "Prescrição - Processo Administrativo - Interrupção. A interrupção prevista no § 3º do artigo 142 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, cessa uma vez ultrapassado o período de 140 dias alusivo à conclusão do processo disciplinar e à imposição de pena - artigos 152 e 167 da referida Lei -voltando a ter curso, na integralidade, o prazo prescricional. Precedente: Mandado de Segurança nº 22.728-1/PR, Pleno, Relator Ministro Moreira Alves, acórdão publicado no Diário da Justiça de 13 de novembro de 1998."
Com essa compreensão, o STF passou a acatar, expressamente, a prescrição intercorrente no Processo Administrativo Disciplinar .
O Superior Tribunal de Justiça também uniformizou o entendimento na Súmula 635, aprovada em junho de 2019, que abaixo se transcreve:
¿Súmula 635-STJ: Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei nº 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.¿
O instituto da prescrição é matéria de ordem pública, fundamentando-se na estabilidade das relações jurídicas, na impossibilidade de se eternizar a ação punitiva do Estado e no próprio princípio da segurança jurídica. O reconhecimento da prescrição da penalidade disciplinar é dever da autoridade processante.
Por todo o exposto, considerando o teor do art. 198, inciso II, da Lei Estadual n.º 5.810/94, no sentido de que, no presente caso, consumou-se a prescrição da pretensão punitiva em virtude do decurso de lapso temporal previsto para a aplicação da penalidade correspondente ao ato praticado pelo sindicado, este Órgão Correcional reconhece a extinção da punibilidade e DETERMINA o ARQUIVAMENTO dos autos.
Dê-se ciência desta decisão ao servidor.
À Secretaria desta Corregedoria-Geral para as providências necessárias.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Corregedora-Geral de Justiça
Ato do magistrado - MINUTAR">ConsAdm 0001047-84.2021.2.00.0814
CONSULENTE: ROBERTO BOTELHO COELHO
DESPACHO/OFICIO N. 2021-CGJ.
Trata-se de expediente em que ROBERTO BOTELHO COELHO, Juiz Corregedor Permanente da