GOVERNADOR
Cláudio Bomfim de Castro e Silva
ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL
Nicola Moreira Miccione
SECRETARIA DE ESTADO DO GABINETE DO GOVERNADOR
Rodrigo Ratkus Abel
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
Rodrigo da Silva Bacellar
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
José Luis Cardoso Zamith
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Nelson Rocha
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO,
ENERGIA E RELAÇÕES INTERNACIONAIS
Vinícius Medeiros Farah
SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E OBRAS
Max Rodrigues Lemos
SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR
Cel. PM Luiz Henrique Marinho Pires
SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA CIVIL
Allan Turnowski
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
Fernando da Silva Veloso
SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL
Cel. BM Leandro Sampaio Monteiro
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Alexandre Otavio Chieppe
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Alexandre Valle Cardoso
SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Sérgio Luiz Costa Azevedo Filho
GOVERNO DO EST SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES
Andre Luiz Nahass
SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Thiago Pampolha Gonçalves
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA E ABASTECIMENTO
Marcelo Andre Cid Heraclito do Porto Queiroz
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA
Danielle Christian Ribeiro Barros
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
DIREITOS HUMANOS
Matheus Quintal de Sousa Ribeiro
SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER
Gutemberg de Paula Fonseca
SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO
Gustavo Reis Ferreira
SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES
Uruan Cintra de Andrade
CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Jurandir Lemos Filho
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DO GOVERNO
Marcelo Cordeiro Bertolucci
SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E RENDA
Patrique Welber Atela de Faria
SECRETARIA DE ESTADO DE ENVELHECIMENTO SAUDÁVEL
Antonio Ferreira Pedregal Filho
SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA À VÍTIMA
Tatiana Ribeiro Queiroz de Oliveira
SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO EM BRASÍLIA
André Luís Dantas Ferreira
SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA
Sérgio Zveiter
SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Leonardo Vieira Mendes
SECRETARIA DE ESTADO DE AÇÃO COMUNITÁRIA E JUVENTUDE
Gelby Luis Justo Lima
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Bruno Dubeux
ADO
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo ................................................................ 1
Atos do Poder Executivo ................................................................. 4
Gabinete do Governador .............................................................. 4
Governadoria do Estado ............................................................. ...
Gabinete do Vice-Governador ...................................................... ...
Vice-Governadoria do Estado....................................................... ...
ÓRGÃOS DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO (Secretarias de Estado)
Casa Civil ................................................................................. 5
Gabinete do Governador ............................................................. ...
Governo .................................................................................. ...
Planejamento e Gestão .............................................................. ...
Fazenda ................................................................................... 8
Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais ........ ...
Infraestrutura e Obras ................................................................. 8
Polícia Militar ............................................................................. 9
Polícia Civil ............................................................................... 9
Administração Penitenciária ........................................................ 11
Defesa Civil............................................................................. 12
Saúde .................................................................................... 14
Educação................................................................................ 15
Ciência, Tecnologia e Inovação ................................................... 16
Transportes ............................................................................. 22
Ambiente e Sustentabilidade ....................................................... 22
Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento ................................ 23
Cultura e Economia Criativa ........................................................ ...
Desenvolvimento Social e Direitos Humanos.................................. 24
Esporte e Lazer ....................................................................... 24
Turismo ................................................................................... ...
Cidades ....................................................................................24
Controladoria Geral do Estado ..................................................... ...
Gabinete de Segurança Institucional do Governo............................. ...
Trabalho e Renda..................................................................... 25
Envelhecimento Saudável............................................................ ...
Assistência à Vítima................................................................... ...
Extraordinária de Representação do Governo em Brasília ................. ...
Justiça..................................................................................... ...
Defesa do Consumidor ............................................................... ...
Ação Comunitária e Juventude..................................................... ...
Procuradoria Geral do Estado ..................................................... 26
AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO ................................... 26
REPARTIÇÕES FEDERAIS ............................................................... ...
LEI Nº 9.542 DE 10 DE JANEIRO DE 2022
ALTERA A LEI Nº 5.645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, PARA INCLUIR NO CALENDÁRIO OFICIAL DO RIO DE JANEIRO O DIA DO FUZILEIRO NAVAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado no Anexo da Lei nº 5.645, de 6 de janeiro de 2010, que consolida a legislação relativa às datas comemorativas no Estado do Rio de Janeiro ,para incluir o Dia do Fuzileiro Naval a ser celebrado, anualmente, no dia 07 de março.
Art. 2º - O Anexo da Lei nº 5.645, de 6 de Janeiro de 2010, passa a ter a seguinte redação:
“CALENDÁRIO DE DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
(...)
07 de MARÇO
Dia do Fuzileiro Naval”
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 3869/2021
Autoria dos Deputados: André Ceciliano, Samuel Malafaia, Tia Ju, Vandro Família, Alana Passos, Marcelo Cabeleireiro, Marcus Vinícius, Marcos Muller, Giovani Ratinho e Átila Nunes
Id: 2366919
LEI Nº 9543 DE 10 DE JANEIRO DE 2022
DECLARA O MUNICÍPIO DE SANTA MARIA MADALENA COMO “CIDADE DAS ESTRELAS” NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica declarado o Município de Santa Maria Madalena como “Cidade Das Estrelas” no Estado do Rio De Janeiro.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a realização de campanhas de divulgação em seus sítios eletrônicos quanto ao título concedido por via desta Lei, bem como quanto aos potenciais turísticos do Município de Santa Maria Madalena.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 5019/ 2021
Autoria da Deputada: Adriana Balthazar.
Id: 2366920
www.rj.gov.br
mais criadores com seus respectivos pássaros, com marcação de tempo, julgamento ou classificação dos pássaros. (NR)”
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
Art. 6º - Fica suprimido o § 2º do Artigo 30 da Lei nº 6.908, de 2014.
LEI Nº 9.541 DE 10 DE JANEIRO DE 2022
Art. 7º - Acrescente-se § 8º ao Artigo 30 da Lei nº 6.908, de 2014, com a seguinte redação:
ALTERA A LEI Nº 6.908, DE 17 DE OUTUBRO
DE 2014, QUE “DISPÕE SOBRE PROCEDI “Art. 30 - (...)
MENTOS DE MANEJO DE PASSERIFORMES
DA FAUNA SILVESTRE NATIVA PARA TODAS
§ 8º - As entidades que desejarem realizar torneios de canto AS ETAPAS RELATIVAS ÀS ATIVIDADES DE
deverão encaminhar, ao INEA, com antecedência de 15 CRIAÇÃO, REPRODUÇÃO, COMERCIALIZA (quinze) dias, um requerimento solicitando a autorização para ÇÃO, MANUTENÇÃO, TREINAMENTO, EXPO -realização dos mesmos, contendo calendário para um perío -SIÇÃO, TRANSPORTE, TRANSFERÊNCIA, do máximo de 12 (doze) meses, e com as seguintes informações: endereço completo do local, datas e hora da rea -AQUISIÇÃO, GUARDA, DEPÓSITO, UTILIZA -lização e espécies participantes, sendo estas restritas àque -ÇÃO E REALIZAÇÃO DE TORNEIOS, A SE -las presentes no anexo I da presente lei e comprovante de REM OBSERVADOS DENTRO DAS POLÍTICAS
pagamento da taxa, referente ao custo de análise no valor DE CONTROLE E MANEJO DE COMPETÊN -único de 415 UFIRs (quatrocentas e quinze unidades fiscais CIA DO INSTITUTO ESTADUAL AMBIENTAL -de referência).
INEA -, PARA A CRIAÇÃO AMADORA DE
PASSERIFORMES NATIVOS NO ESTADO DO
I - se o INEA não analisar e decidir sobre o requerimento de RIO DE JANEIRO”.
autorização de realização de torneios de canto, consoante o disposto no § 8º do artigo 30, em até 60 (sessenta) dias da O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
data da petição protocolada, o referido protocolo suprimirá as
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
exigências pelo período de até 01 (um) ano, não se admi-
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: tindo a renovação automática do protocolo;
II - caso o requerimento caia em exigência efetuada pelo
Art. 1º - O § 3º do Artigo 9º da Lei nº 6.908, de 2014, passa a vi-INEA, após o prazo de 60 (sessenta) dias, cessará a autogorar com a seguinte redação:
rização, até que o beneficiário as cumpra. (NR)”
“Art. 9º - (...)
Art. 8º - O § 5º do Artigo 30 da Lei nº 6.908, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º - Em consideração ao caput, o criador amador poderá
solicitar até 50 (cinquenta) anilhas por período anual. (NR)”
“Art. 30 - (...)
Art. 2º - O caput do Artigo 29 da Lei nº 6.908, de 2014, pas-§ 5º - Os torneios devem ser realizados em locais adequasa a vigorar com a seguinte redação:
dos, com condições básicas de higiene bem arejados e devidamente protegidos de ventos, chuvas e sol; (NR)”
“Art. 29 - É facultado ao criador amador de passeriformes organizarem-se em clubes e federação. (NR)”
Art. 9º - O caput do Artigo 32 da Lei nº 6.908, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º - O inciso VI do § 2º do Artigo 29 da Lei nº 6.908, de 2014,
passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 32 - Os organizadores dos torneios de canto e expo-
sições, bem como todos os Criadores Amadores de Passeriformes participantes devem zelar para que estes eventos se “Art. 29 - (...)
realizem em estrita obediência às leis e atos normativos ambientais, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e § 2º - (...)
penal quando se constatadas irregularidades, tais como: (NR)”
VI - Certificado de Regularidade Cadastral junto ao sistema
confederativo, emitido anualmente pela instância superior, fe -Art. 10 - O inciso VII do Artigo 32 da Lei nº 6.908, de 2014, passa a deração estadual ou confederação brasileira. (NR)”
vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º - caput do Artigo 30 da Lei nº 6.908, de 2014, passa a vigorar
“Art. 32 - (...)
com a seguinte redação:
VII - ausência da via original da Autorização expedida pelo “Art. 30 - Os torneios de canto apenas poderão ser organi-INEA; (NR)”
zados e promovidos por entidades associativas pertencentes
ao sistema confederativo, devidamente cadastradas junto ao Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Instituto do Ambiente - INEA - e que possuam a devida au-Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2022
torização. (NR)”
CLÁUDIO CASTRO
Art. 5º - O § 1º do Artigo 30 da Lei nº 6.908, de 2014, passa a vi-Governador
gorar com a seguinte redação:
Projeto de Lei nº 5147-A/ 2021
“Art. 30 - (...)
Autoria do Deputado: Luiz Paulo.
§ 1º - Entende-se por torneio de canto a reunião de cinco ou Id: 2366918