Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
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Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8043259-59.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ALTEMARIO PEREIRA NASCIMENTO e outros (2)
Advogado (s): GUSTAVO LUIZ SANTANA (OAB:GO41593)
IMPETRADO: JUIZ DA 1 VARA CRIME DE JACOBINA
Advogado (s):
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-sede Habeascorpus,compedidoliminar,impetradopor Gustavo Luiz Santana,tombadosobon.8043259-59.2021.8.05.0000, em favor dos Pacientes Altemario Pereira Nascimento e Marcos Antonio Bispo de Souza, e que se aponta como Autoridade Coatora, o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jacobina/BA.
O Impetrante aduz na exordial mandamental (id. n. 21343717) que os Pacientes foram presos no dia 22 de janeiro de 2021, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º e art. 121, c/c, 14, II da Lei n. 2.848/40.
Assevera, então, que os Pacientes ostentam predicativos pessoais favoráveis, sendo ambos primários, portanto, portadores de abonadora conduta social.
Destaca que os Pacientes não foram intimados a prestar depoimento no inquérito policial que investigou a infração penal, tendo conhecimento dos indiciamentos apenas posteriormente com o pedido de prisão preventiva.
Salientando a existência de medidas cautelares restritivas da liberdade dos Pacientes que se mostram mais adequadas e suficientes para, no caso concreto, garantir a aplicação da lei penal, o bom andamento da investigação criminal e a prevenção da prática de infrações penais (art. 282 do CPP), especialmente aquelas previstas no art. 319 do CPP.
Advoga, com efeito, que o decreto preventivo carece de fundamentação idônea, calcado tão somente em elementos genéricos, sem demonstração dos seus requisitos autorizadores, o que viola o dever de fundamentação dos magistrados, previstos nos artigos 282, § 6º; Artigo 93, IX, da Constituição Federal, artigos 315, § 2º, IV c/c artigo 564, II, V, todos do Código de Processo Penal. Pugna, por fim, pela concessão liminar da ordem, com a expedição do competente Alvará de Soltura, no mérito, a confirmação das medidas.
Colaciona documentos.
Eis o relatório. DECIDO.
Em que pese a sustentação trazida na prefacial, redigida com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais sejam, o fumus boni juris – plausibilidade do direito subjetivo invocado – e o periculum in mora – efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação.
De qualquer sorte, reconheça-se que tal pretensão liminar é idêntica à tutela jurisdicional postulada, cuja resolução demanda análise pormenorizada dos autos e julgamento pelo Órgão Colegiado, juiz natural da causa, nesse sentido: “[...] o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, a análise mais aprofundada da matéria ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo. Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência do constrangimento ilegal alegado] (STF - HC: 207069 SP 0061855-56.2021.1.00.0000,
Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 28/09/2021, Data de Publicação: 30/09/2021)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Coatora informações sobre a ação originária, fazendo, inclusive, remessa de cópias das peças pertinentes ao presente feito, no prazo legal, nos termos do art. 662 do Código de Processo Penal c/c o art. 259 do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
Visando implementar maior celeridade, as informações poderão ser encaminhadas para este Gabinete via FAC SÍMILE de nº (71) 3372-5346 ou através de e-mail (2camaracriminal@tjba.jus.br).
ESTA DECISÃO SERVE COMO OFÍCIO, devendo a Secretaria certificar, nos autos, a data de envio da comunicação.
Decorrido o prazo, sem as informações, CERTIFIQUEM-SE e REMETAM-SE os autos, de logo, à Procuradoria de Justiça (art. 1º, § 2º, do Dec-Lei nº 552/69 c/c o art. 269 do RITJBA).
Publique-se. Intimem-se.
Salvador/BA, de de 2021.
Des. Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO
8043453-59.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Jose Barbosa Dos Santos
Advogado: Kario De Almeida Santos (OAB:BA20973)
Impetrado: Juiz De Direito Da 1ª Vara Criminal Da Comarca De Itarantim-ba
Impetrante: Kario De Almeida Santos
Decisão: