Porto Velho - RO DOe TCE-RO – nº 2512 ano XII quarta--feira, 12 de janeiro de 2022
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0250/2021-GABFJFS
Após levantamento realizado pela Secretaria Geral de Controle Externo, no processo n. 02504/2021, de relatoria do Excelentíssimo
Conselheiro Valdivino Crispim, concluiu-se que há, nos últimos sessenta dias, uma ocorrência de aumento de casos de covid-19 em Rondônia, com uma
concentração na região do Vale do Jamari, especialmente no município de Ariquemes.
2. Os possíveis fatores para esse aumento, segundo a unidade técnica, consistem em:
1. A redução da procura das imunizações por parte da população;
2. A diminuição da realização de testes para detectar novos casos, havendo ampliação das subnotificações e dificuldades de identificar incidência nos municípios; e
3. A circulação de novas cepas/variantes com maior potencial de contágio e disseminação como indicados pelos centros de pesquisas.
3. A par dessa conclusão, sabiamente o Conselheiro Wilber Coimbra exarou decisões monocráticas que alertavam quanto ao
dever, por parte dos responsáveis pelo Poder Executivo, de se manterem atentos e diligentes para a tomada de providências corretas ao enfrentamento de um provável novo surto da pandemia ocasionado pelo coronavírus.
4. Diante da necessidade de vigilância constante, até mesmo por notadamente a pandemia ainda existir, exige-se do Tribunal de Contas, órgão
auxiliar do controle externo e com função, dentre outras, fiscalizadora e orientadora, uma postura ativa.
I – Da competência funcional.
5. A Constituição Federal anota, no inciso IV do artigo 71, que compete ao Tribunal de Contas:
Realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas
no inciso II [do mesmo artigo].
6. O item é reproduzido de forma obrigatória na Constituição Estadual e na Lei Complementar n. 154/96, que preconiza, ademais, a competência
pedagógica do Tribunal de Contas, orientando seus jurisdicionados e alertando, por ventura, quando essencial ao bom direito.
7. Pode-se somar essa fiscalização própria àquelas fundamentais para se chegar num ideal comum de eficiência, a exemplo do demonstrado pelo
Ministro-Substituto do Tribunal de Contas da União Marcos Bemquerer Costa[1]:
O TCU deve enfrentar um desafio fundamental: a harmonização entre o controle tradicional, que enfatiza aspectos de legalidade, com as novas perspectivas de controle, atreladas à mensuração das ações governamentais, sob o prisma da economicidade, eficiência, eficácia e efetividade da gestão.
A eficácia do controle exercido pelo TCU depende da tempestividade de suas ações, razão pela qual o Tribunal tem
implementado medidas visando conferir maior celeridade à tramitação dos seus processos e atuar de forma articulada com os demais entes de controle.
8. É certo que aos tribunais de contas são atribuídas várias características adequadas ao controle externo, até mesmo voltadas para os
momentos em que ele ocorrerá: podendo ser prévio, concomitante ou posterior.
9. Ao tratar da atual fiscalização, utilizamos justamente o controle concomitante: que acompanha a realização do ato para dimensionar e atestar
a sua regularidade.
10. Tal controle se faz imprescindível já que desde dezembro de 2019, um novo tipo de coronavírus, o SARS-CoV-2, responsável pela
doença covid-19, afeta a população mundial, obrigando governos a idealizarem medidas coerentes e cuidados preventivos de modo a barrar o grande prejuízo decorrente dessa pandemia.
II – Do levantamento técnico.
11. Embasada nas plataformas oficiais[2], a unidade técnica, nos autos de n. 02504/2021, avaliou a evolução de novos casos, a ocupação de leitos e a execução do plano de imunização.
12. A partir dessa análise, extraíram-se as seguintes constatações:
a) A média móvel de casos manteve certa estabilidade, estando entre 200 a 300 casos, no período de agosto até a 1ª quinzena de outubro, momento em que se notou uma ampliação da faixa de variação acima dos 350 casos novos na média móvel;
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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