Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra a decisão Id nº 16363008, por meio da qual deferi a medida liminar pleiteada na ação mandamental, “[...] para determinar que as autoridades coatoras promovam, em caráter provisório, o realinhamento dos proventos do impetrante com a majoração da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento).”
Em suas razões, o embargante aponta vício de omissão da decisão, “[...] ao deixar de se pronunciar ou ao afastar a incidência das normas dos incisos I e VI do art. 8º da Lei Complementar nº 173, que proíbem a Administração Pública de implementar os jurídicos efeitos determinados, o que deve ser suprido ante a exigência do art. 93, IX2 , Constituição Federal, e dos arts. 8.º 3 , 144 , 2985 , 489, § 2.º 6 , CPC.”, eis que o Estado da Bahia se encontra em estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19.
Requer “[...] a reconsideração e revogação da decisão embargada, com a não incidência de astreintes ou qualquer outra sanção, pois o Estado não se furta a descumprir tais decisões judiciais, mas, sim, está a atuar conforme a lei, atendendo às exigências legais cuja proibição de praticar determinados atos que possam conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, como os que são exigidos pela decisão liminar, é impositiva e clara.”
Defende, ainda, que a pretensão esposada na peça vestibular do mandado de segurança restou atingida pela decadência, uma vez que transcorreu muito mais que cento e vinte dias da concessão da aposentadoria da parte Impetrante, impossibilitando, portanto, a sua revisão, com fulcro no art. 23 da Lei nº 12.016/09.
No mais, em resumo, sustenta que a pretensão liminar é vedada pelos arts. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, 2º-b, da lei nº 9.494/97, e 1º, § 3º, da lei nº 8.437/92, além de restarem ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Contrarrazões do embargado constante no Id nº 19490044.
É o relatório. Decido.
Ab initio, cabe ponderar que, tratando-se de ato omisso continuado perpetrado pela Administração Pública, obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, o que torna o presente mandado de segurança tempestivo.
Por outro lado, entendendo relevante algumas das razões postas nos presentes aclaratórios, sirvo-me da presente para manifestar juízo de reconsideração, porquanto passei a rever meu posicionamento em casos como tais, relativos aos pleitos liminares de reconhecimento imediato do direito do policial militar transferido à reserva a ter majorada a CET ao percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento).
Com efeito, embora entenda, numa análise superficial dos fatos e documentos acostados, serem relevantes os fundamentos apresentados pelo impetrante, o que, aliado à declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 2º do art. 7º da Lei 12.016/09 pelo STF, justificou a prévia decisão de deferimento da medida liminar, certo é que não há que se falar em periculum in mora para concessão do pleito liminar, conquanto infira-se dos autos a existência de substancioso lapso temporal entre a passagem à reserva remunerada (11/07/2018, Id n. 16344912) e a impetração do mandado de segurança (16/06/2021).
Não é demais lembrar que já se encontra garantida ao impetrante verba alimentar destinada ao seu sustento e de sua família (vide contracheque anexo), restringindo-se o presente writ à elevação do valor recebido, mediante realinhamento dos proventos da inatividade do impetrante, com a majoração da GCET. Neste cenário, não entendo configurado o requisito do “perigo da demora”.
Demais, não se vislumbra na hipótese de indeferimento do pleito liminar, a possibilidade de ineficácia da medida, haja vista que, quando da vinda do ente político aos autos e da autoridade tida por impetrada, inexistindo comprovação em sentido contrário ao direito perseguido pelo demandante, a concessão final da segurança será medida impositiva.
Não se pode olvidar inclusive, que na hipótese de concessão da segurança ao final do processo, é garantido ao impetrante o recebimento das verbas desde o ajuizamento da ação mandamental (art. 13, § 4º, Lei nº 12.016/09), com a devida correção.
Por derradeiro, é de bom alvitre oportunizar à autoridade tida por coatora, que realize os esclarecimentos necessários, tendo em vista que o pleito liminar conforme formulado na exordial, a sua concessão importará em uma medida satisfativa, esvaziando o mérito do mandamus.
Inconteste que o legislador infraconstitucional quando da edição das normas atinentes a concessão de medida liminar contra ato do Poder Público, agiu com diferenciada cautela, tendo em vista que quando da condenação judicial de um ente político, o reflexo se espraia em toda sociedade.
Neste sentido, não se pode perder de vista, a inteligência extraída do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, que versa sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, vejamos:
“§ 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.”
Inexistindo, portanto, em tese, substrato jurídico para concessão da tutela antecipada, eis que não preenchidos todos requisitos legalmente estabelecidos, deve ser indeferida a liminar.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de id. 16363008 e INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR conforme formulado na exordial do mandamus, julgando prejudicado, por seu turno, o presente recurso de Embargos de Declaração.
Confiro força de ofício/mandado ao decisum, com vistas a garantir maior celeridade processual.
Publique-se. Intimem-se. Decorrido prazo de recurso, certifique-se, transladando cópia da presente decisão para os autos do writ principal, arquivando-se estes embargos em seguida.
Salvador, 12 de janeiro de 2022.
RELATOR
(assinado eletronicamente)
03
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Geder Luiz Rocha Gomes
DECISÃO