Art. 3º - O Poder Executivo através de seus órgãos competentes, em conjunto com as concessionárias de energia elétrica, deverá apresentar listagem de municípios urbanos e rurais que apresentam déficit de carga por baixa capacidade energética.
§ 1º - Após o levantamento de que trata o caput serão apresentados projetos de expansão de capacidade energética nos respectivos municípios.
§ 2º - Os projetos serão amplamente divulgados e publicados em Diário Oficial, contendo o cronograma de obras e reformas e respectivo impacto financeiro.
§ 3º - Os projetos de expansão de que trata o § 1º poderão ser elaborados em cooperação técnica com setores especializados em energia das universidades e institutos de pesquisa sediados no Rio de Janeiro.
Art. 4º - Os projetos de que trata o artigo anterior serão geridos pela Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN.
Art. 5º - As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas pelo Fundo de que trata a Lei Estadual nº 8.645, de 09 de dezembro de 2019.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 5234/2021
Autoria dos Deputados: André Ceciliano, Dionísio Lins, Luiz Paulo, Martha Rocha, Noel de Carvalho, Bebeto, Carlos Minc, Marcus Vinícius, Eliomar Coelho, Eurico Júnior, Marcos Muller, Alana Passos, Mônica Francisco, Lucinha, Enfermeira Rejane, Alexandre Knoploch, Ronaldo Anquieta, Wellington José, Delegado Carlos Augusto, Dr. Deodalto, Val Ceasa, Danniel Librelon, Sérgio Fernandes, Adriana Balthazar, Rosane Félix, Samuel Malafaia, Coronel Salema, Gustavo Schmidt, Valdecy da Saúde, Tia Ju, Giovani Ratinho, Marcelo Dino, Vandro Família, Marcelo Cabeleireiro e Átila Nunes.
Id: 2367626
LEI Nº 9554 DE 12 DE JANEIRO DE 2022
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR O CENTRO PARALÍMPICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM SÃO GONÇALO, NA FORMA QUE MENCIONA.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a implementar o Centro Paralímpico do Estado do Rio de Janeiro, em São Gonçalo, que visa garantir, às pessoas com deficiência, espaço adequado e acessível para prática do desporto em todas as suas manifestações.
Art. 2º - O Centro Paralímpico terá como finalidade ofertar as melhores condições de treinamento aos atletas paralímpicos e o desenvolvimento e massificação do paradesporto.
Art. 3º - O Poder Executivo poderá firmar convênios, parcerias e contratos com outras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para execução de planos, programas e projetos referentes às suas atividades ou destinados ao recebimento ou prestação de assistência técnica relacionados com seus fins.
Art. 4º - As despesas provenientes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias, ficando o Poder Executivo autorizado, caso haja necessidade, a abrir crédito suplementar.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 4559-A/2021
Autoria do Deputado: Ronaldo Anquieta.
Id: 2367627
LEI Nº 9555 DE 12 DE JANEIRO DE 2022
AUTORIZA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, COM BASE NO EQUILÍBRIO-FINANCEIRO DO CONTRATO, EM RAZÃO DA PANDEMIA COVID-19, A ALTERAR O CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Estado do Rio de Janeiro, diante do estado de calamidade pública causado pela COVID-19, autorizado a alterar o Contrato de Concessão de Serviços Públicos de Distribuição de Gás Canalizado para que a tarifa limite seja atualizada monetariamente, com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA -, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - ou por outro que venha a ser acordado entre a CONCESSIONÁRIA e a ASEPRJ.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 3320-A/2020
Autoria dos Deputados: Brazão, Luiz Paulo, Noel de Carvalho, Bebeto, Enfermeira Rejane, Samuel Malafaia, Danniel Librelon, Valdecy da Saúde, Vandro Família, Tia Ju, Subtenente Bernardo, Marcelo Cabeleireiro, Giovani Ratinho, Marcelo Dino e Átila Nunes.
Id: 2367628
LEI Nº 9556 DE 12 DE JANEIRO DE 2022
ALTERA AS LEIS ESTADUAIS Nº 8.792, DE 13 DE ABRIL DE 2020 E LEI Nº 8.645, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2019, NA FORMA EM QUE MENCIONA.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica incluída a alínea b no inciso III do Art. 1º da Lei Estadual nº 8.792, de 13 de abril de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 1º - (...)
III - (...)
b) de pescados, exceto crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, e viscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, desde que produzidos por estabelecimento sediado no território do Estado do Rio de Janeiro que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02.
(...)”
Art. 2º - O artigo 7º da Lei Estadual nº 8.645, de 09 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescido de um inciso XV:
“Art. 7º - (...)
(…)
XV - os contribuintes alcançados pelo setor industrial de produção de aves resfriadas ou congeladas.”
Art. 3º - O Poder Executivo enviará à ALERJ, estudo socioeconômico sobre os setores que receberão o incentivo a que se refere esta Lei. Art. 4º - A execução da presente lei estará condicionada a apresentação de estudo de Impacto orçamentário e financeiro, conforme preceituam os artigos 14 da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, e 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e demais exigências legais.
Art. 5º - Fica concedido, com base no § 8º do artigo 3º da Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017, o crédito outorgado disposto no § 6º do art. 40 do anexo III e a redução da base de cálculo estabelecida no inciso VIII, do art. 3º Anexo II, ambos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de São Paulo - RICMS/SP.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 3701/2021
Autoria do Deputado: Rosenverg Reis.
Id: 2367629
LEI Nº 9557 DE 12 DE JANEIRO DE 2022
ALTERA A LEI Nº 8.154, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2018, PARA INCLUIR OS CENTROS DE CONVIVÊNCIA E HOSPITAIS GERAIS NA POLÍTICA DE PARTICIPAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NA REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Artigo 3º da Lei nº 8.154, de 05 de novembro de 2018, fica acrescido dos incisos VII e VIII, com a seguinte redação:
“Art. 3º - (...)
VII - Centros de Convivência;
VIII - Hospitais Gerais.”
Art. 2º - Inclui o parágrafo 6º no Artigo 3º da Lei nº 8.154, de 05 de novembro de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 3º - (...)
§ 6º - A vedação de que trata o § 5º não se aplica exclusivamente aos Centros de Convivência.”
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 5206/2021
Autoria dos Deputados: Flavio Serafini, André Ceciliano, Waldeck Carneiro e Carlos Minc.
Id: 2367630
LEI Nº 9558 DE 12 DE JANEIRO DE 2022
DECLARA PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AS FIGURAS DO MESTRE-SALA E DA PORTABANDEIRA, PROTETORES DOS ESTANDARTES DAS ESCOLAS DE SAMBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam declaradas, como Patrimônio Cultural de natureza imaterial do Estado do Rio de Janeiro, as figuras do Mestre-sala e da Porta-bandeira, protetores dos estandartes das escolas de samba, para fins de tombamento.
Parágrafo Único - A inscrição a que alude o caput poderá ser realizada pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Rio de Janeiro.
Art. 2º - O Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, apoiará as iniciativas que visem à valorização e divulgação deste bem imaterial no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 4707-A/2021
Autoria do Deputado: Rodrigo Amorim.
Id: 2367631
LEI Nº 9559 DE 12 DE JANEIRO DE 2022
TOMBA, POR INTERESSE HISTÓRICO E CULTURAL, ACERVOS HISTÓRICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam tombados, por interesse histórico e cultural do Estado do Rio de Janeiro, os acervos do Arquivo Central e da Biblioteca Noronha Santos pertencentes ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), juntamente com os acervos da Fundação Biblioteca Nacional (FBN), do Arquivo Nacional (AN), do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro (IHGB), do Museu Histórico Nacional (MHN), do Paço Imperial, do Itamaraty, do Serviço de Documentação da Marinha e do Arquivo Histórico do Exército, tombados em 2002 pelo Instituto Estadual do Patrimônio Cultural (INEPAC), por meio do Processo E-18/001.681/2002, que teve por objetivo garantir a permanência dos mesmos no Rio de Janeiro.
Art. 2º - Para fins do disposto nesta Lei, o Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro poderá fiscalizar com o devido rigor por meio das instâncias de direito, para garantir a preservação de tais acervos, qualquer ação que pretenda remoção do estado do Rio de Janeiro. Art. 3º - Poderá ainda ser preservada e garantida a permanência no Estado do Rio de Janeiro, em especial, do Arquivo Central do IPHAN - Seção Rio de Janeiro - e da Biblioteca Noronha Santos, por serem parte constituinte do Palácio Gustavo Capanema.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 5229/2021
Autoria do Deputado: Eliomar Coelho.
Id: 2367632
LEI Nº 9560 DE 12 DE JANEIRO DE 2022
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO FLUMINENSE DE FOMENTO AO FUTEBOL FEMININO E EMPODERAMENTO DA MULHER - IFFFFEM.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica considerado de Utilidade Pública o Instituto Fluminense de Fomento ao Futebol Feminino e Empoderamento da Mulher - IFFFFEM.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 5244/2021
Autoria dos Deputados: Dionísio Lins e Val Ceasa.
Id: 2367633
LEI Nº 9561 DE 12 DE JANEIRO DE 2022
ALTERA A LEI Nº 5.645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, PARA INCLUIR, NO CALENDÁRIO DE DATAS COMEMORATIVAS, A “SEMANA ESTADUAL DO ASTROTURISMO” NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica incluída, no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a “Semana Estadual do Astroturismo”, a ser realizada semana posterior à primeira lua nova de setembro de todos os anos.
DIÁRIO OFICIAL PARTE I - PODER EXECUTIV
PUBLICAÇÕES
ENVIO DE MATÉRIAS:
As matérias para publicação deverão ser enviadas
pelo sistema edof´s ou entregues em mídia eletrô -Cristina Batista
Diretora-Presidente nica nas Agências Rio e Niteroi.
PARTE I - PODER EXECUTIVO:
Alexandre Augusto Gonçalves
Os textos e reclamações sobre publicações de
Diretor Administrativo
matérias deverão ser encaminhados à Assessoria
Rodrigo de Mesquita Caldas
para Preparo e Publicações dos Atos Oficiais - à Rua
Diretor Financeiro
Pinheiro Machado, s/nº - (Palácio Guanabara - Casa
Civil), Laranjeiras,
Jefferson Woldaynsky
Rio de Janeiro - RJ, Brasil - CEP 22.231-901
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