A doutrina dos juristas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha leciona no mesmo sentido: “se a decisão embargada tiver sido proferida por um membro do tribunal, os embargos de declaração serão julgados em decisão unipessoal.” (DIDIER JUNIOR, Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. - 13 ed. Reform. - Salvador: Ed. Juspodivm, 2016, p.266).
Passo à análise da questão de fundo do recurso.
Para a interposição de aclaratórios, se faz imperiosa a existência de algum dos vícios relacionados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, incorrendo o Órgão judicante prolator do julgado, nestas hipóteses, em negativa de prestação jurisdicional integral, in verbis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
O recurso de Embargos de Declaração visa afastar obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição e corrigir erro material existente no julgado, prestando-se apenas para aperfeiçoar as decisões dos juízes ou tribunais, não se destinando a um novo julgamento da causa.
Compulsando os autos, verifica-se que não assiste razão ao recorrente. A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada e consta de forma expressa os motivos para o deferimento parcial da medida liminar requerida, reconhecendo, ao menos em sede de análise não exauriente, o direito a implantação da pensão por morte em favor do impetrante, com alicerce nas legislações já existentes.
Outrossim, a ausência de menção à lei complementar nº 173/2020 não representa omissão, vez que a referida norma não tem qualquer aplicabilidade ao caso em concreto.
Neste sentido já decidiu esta Seção Cível de Direito Público:
“AGRAVO INTERNO. DECISÃO. DEFERIMENTO PARCIAL DA LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CURSO SUPERIOR. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. PREVISÃO LEGAL ANTERIOR À CALAMIDADE PÚBLICA. PRESENÇA DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS. INAPLICABILIDADE DAS VEDAÇÕES PREVISTAS NA LEI COMPLEMENTAR 173/2020. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I – O Estado da Bahia, ora agravante, sustenta, em apertada síntese, que a referida decisão merece reforma, por não ter considerado a incidência dos artigos 8º, incisos I e VI da lei complementar n. 173/2020, que impõem vedações durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do covid-19. II – A decisão vergastada se posicionou pelo deferimento em parte da tutela de urgência pleiteada, ao considerar a presença do fumus boni iuris, uma vez que o Estatuto dos Policiais Militares (lei estadual nº 7.990/01) estabelece, expressamente, a inclusão dos filhos, no rol de dependentes econômicos, para efeitos previdenciários, prevendo a possibilidade de extensão dessa qualidade até os 24 (vinte e quatro) anos, desde que não percebam rendimentos e comprovada a matrícula e frequência no curso de ensino superior. III – Seria incabível exigir a citação, especialmente de ofício, de legislação que não tem qualquer aplicabilidade ao cenário dos autos, uma vez que o artigo 8º da referida lei complementar é expresso em consignar que as referidas condutas consideradas vedadas pelo diploma legal nos incisos I e VI não incidem no caso de determinação legal anterior à calamidade pública. IV – Evidencia-se que o deferimento do direito à tutela de urgência foi realizado com supedâneo em previsão legal que precede à declaração de estado de calamidade, o que torna inequívoco o afastamento da incidência das vedações previstas no artigo 8º, incisos I e VI, da Lei Complementar n. 173/2020. V – Desprovimento do recurso. (Classe: Agravo,Número do Processo: 8001765-20.2021.8.05.0000,Relator (a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 10/12/2021)”.
Ante o exposto, REJEITA-SE o recurso de Embargos de Declaração de ID 17860713, mantendo-se a r. decisão na íntegra.
Decorrido o prazo legal sem manifestação das partes, proceda-se à baixa na distribuição e, em seguida, ao arquivamento dos autos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador/BA, 12 de janeiro de 2022.
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora
I
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
DESPACHO
8011708-61.2021.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: Tiago Lima De Santana
Advogado: Riccardo Max De Castro Rocha (OAB:BA42078-A)
Requerido: Estado Da Bahia
Requerido: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO