Porto Velho - RO DOe TCE-RO – nº 2514 ano XII sexta-feira, 14 de janeiro de 2022
Francisco Lopes Fernandes Netto, CPF/MF sob o n. XXX.791.792-XX, Controlador Geral do Estado;
José Carlos Gomes da Rocha, CPF/MF sob o n. XXX.654.547-XX, o Corregedor Geral da Administração.
RELATOR : Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra.
DECISÃO MONOCRÁTICA N. 0248/2021-GCWCSC
SUMÁRIO: ATIVIDADE DE CONTROLE. PARÂMETRO DA SELETIVIDADE, MATERIALIDADE, RELEVÂNCIA, RISCO E OPORTUNIDADE INEXISTENTES. OTIMIZAÇÃO DAS AÇÕES. NÃO PROCESSAMENTO DO PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. DETERMINAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. Deixa-se de processar o Procedimento Apuratório Preliminar, sem análise de mérito, quando não houver o preenchimento dos requisitos afetos à moldura da seletividade, constantes no artigo 4º da Portaria n. 466, de 2019, c/c o artigo 9º da Resolução n. 291, de 2019, uma vez que o Tribunal de Contas
deve aperfeiçoar as suas ações, nos termos dos postulados legais e norteadores do controle externo por ele exercidos, notadamente aqueles relacionados com os princípios da economicidade, da eficiência, da eficácia e da efetividade, bem ainda pela tríade do risco, da relevância e da materialidade, de acordo com o que dispõe o artigo 7º, § 1º, inciso I da Resolução n. 291, de 2019.
2. Determinação. Arquivamento.
I – RELATÓRIO
1. Cuida-se de Procedimento Apuratório Preliminar (PAP), instaurado em razão da remessa a este Tribunal de Contas, por meio do canal da Ouvidoria de
Contas, de comunicado apócrifo, no qual se noticiam supostas irregularidades praticadas, em tese, no processo de apuração do Pregão Eletrônico n.
613/2020/SUPEL, realizado no âmbito da Superintendência Estadual de Licitações - SUPEL.
2. O procedimento se iniciou após a Ouvidoria deste Tribunal de Contas ter recebido informações de suposta violação às Leis Federais 10.520/2002 e 8.666/93, artigos 7º e 93, respectivamente, com a utilização de documentos fraudados por parte de empresa CBAA - ASFALTOS LTDA , conforme o memorando acostado no presente procedimento (ID n. 1129947).
3. A documentação foi apreciada pela Secretaria-Geral de Controle Externo, nos termos do art. 5º da Resolução n. 291/2019/TCE-RO, ocasião em que se
manifestou, mediante, o Relatório Técnico de ID n. 1132522, pelo arquivamento do presente PAP, em razão da ausência dos requisitos necessários à seleção da documentação para realização de ação específica de controle, nos termos dos arts. 6º, II e III e 9º, caput, da Resolução n. 291/2019/TCE e pelo
encaminhamento de cópia da presente documentação para conhecimento da autoridade responsável e do controle interno para adoção das medidas cabíveis.
4. Posteriormente, com vistas dos autos, o Ministério Público de Contas, mediante o Parecer n. 0285/2021-GPETV (ID n. 1140539), da lavra do Procurador de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA, em síntese, convergiu, integralmente, com a manifestação exarada pela Secretaria-Geral de Controle Externo.
5. Os autos do procedimento estão conclusos no Gabinete.
6. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
7. Sem delongas, assinto com o encaminhamento proposto pela Secretaria-Geral de Controle Externo (ID n. 1132522) e pelo Ministério Público de Contas (ID n. 1140539).
8. Como é cediço, a atividade de controle deve ser exercida dentro de parâmetros que permitam a seletividade, tais como materialidade, relevância,
oportunidade, risco, razoabilidade, proporcionalidade, economia, eficiência e planejamento, a fim de que se potencializem os escassos recursos disponíveis nas ações de fiscalização, trazendo, assim, melhores resultados à sociedade.
9. Assim, este Tribunal de Contas deve aperfeiçoar suas ações, de modo a praticar uma fiscalização objetiva e eficiente, tendente a resultar em efetivo proveito à sociedade, razão pela qual se torna ineficaz e contraproducente a mobilização da estrutura técnica para perscrutar irregularidade sem grande potencial lesivo,
mormente quando se tem outras demandas prementes e de valores vultosos, pendentes de análise por este Tribunal de Contas.
10. Ora, tal medida foi regulamentada, no âmbito deste Tribunal de Contas, com o advento da Resolução n. 291/2019/TCE-RO, que instituiu o Procedimento de Seletividade.
11. Quanto à realização da análise de seletividade nas ações de controle, nos termos da Resolução n. 268/2018-TCER, mister se faz verificar se, de fato, estão suficientemente presentes os requisitos exigidos, consistentes no risco, materialidade, relevância e oportunidade do PAP sub examine, para, se for o caso, de
forma inaugural e competente o Tribunal de Contas intervenha no feito, a fim de garantir que a utilização da máquina pública seja cuidadosamente definida, para instruir fiscalizações relevantes e de interesse da coletividade, que tragam resultados eficazes e efetivos de que se espera.
12. Dessarte, a Secretaria-Geral de Controle Externo, após detida análise, sob a ótica dos critérios objetivos de seletividade, da documentação sub examine, ao embasar a desnecessidade de atuação do Controle Externo, fundamentou o Relatório de Seletividade de ID n. 113252, nos seguintes termos, ipsis verbis:
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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