- Processo SEI nº 2021-0653824 – Origem: DGFEX-DIMEX-SECEX- Assunto: APÓLICE DE SEGUROS - RENOVAÇÃO (SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS) – Personagens: NOVA FRIBURGO RCPN 5º DISTRITO – Decisão: Trata-se de DECISÃO id.:2811503, proferida pelo Juiz Auxiliar da CGJ, Dr. JOÃO LUIZ FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA, onde, em síntese, determinou o encaminhamento do presente Procedimento Administrativo ao 9º NUR, para apuração de contornos disciplinares, pelos fatos e fundamentos a seguir narrados, ratificando-se, pois, informações e dados já prestados, em consistentes e esclarecedores Pareceres da CGJ – DGFEX, ids.:2413070, 2499979, 2651800 e 2793506.
É o breve relatório. Decido.
1-Inicializou-se a celeuma, a partir da expedição de malote digital, id.:2285974 enviado ao RCPN do 5º Distrito da Comarca de Nova Friburgo, onde foi solicitada a apresentação de apólice de seguro de responsabilidade civil com vigência 2020/2021, o que não foi
atendido.
2-Diante disso, foi encaminhado ofício (id.:2413077), solicitando a apresentação/comprovação da referida apólice, com vigência
2020/2021, o que também não foi atendido.
3-Dando sequência, o mesmo foi reiterado (id.:2500139); sendo certo que, a inércia na resposta permaneceu, o que continua até a presente data.
4 - Conforme consta no sistema SHSCOJA (id.:2793490), a última apólice de seguro de responsabilidade civil encaminhada a esta
CGJ, teve com período de vigência a data de 05/12/2019 à 05/12/2020.
5 - Cumpre informar que o Delegatário do RCPN do 5º Distrito da Comarca de Nova Friburgo, Leonardo Pires de Campos Daflon
Ferro, matrícula 90-202, foi aprovado no XXXV concurso público para admissão nas atividades notariais e de registro, conforme
consta na anotação funcional do sistema SHFCOCH (id.:2793209), que resolveu que os candidatos aprovados no referido concurso
que receberam a delegação dos serviços extrajudiciais, deverão apresentar cópia de apólice de seguro de responsabilidade civil.
6- Instado a se manifestar inúmeras vezes, o Delegatário manteve-se inerte, descumprindo o que preconiza o artigo 8º do CNCGJ.
7- Ademais, de acordo com a Lei nº 8935/94, em seu artigo 31:
"Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas nesta lei:
I - a inobservância das prescrições legais ou normativas;"
8- - Tendo em vista que, a exigência da contratação de seguro de responsabilidade civil durante o exercício da função delegada
decorre do fato de que a atividade gera riscos e, portanto, há de se assegurar que em caso de dano ao usuário o serviço possa ter
condições de arcar com a indenização pelo prejuízo causado;
9 – E, por corolário, diante da não resposta do Delegatário à solicitação para apresentação da apólice de seguro de responsabilidade civil com vigência 2020/2021, gera dúvidas, no período informado até a presente data, quanto à existência ou não da cobertura do seguro;
10– Inevitável, pois, uma apuração detida e severa, acerca das inércias abordadas, eis que atentam contra a estabilidade e
segurança das atividades extrajudiciais, bem como afrontam a atividade fiscalizatória;
11– Pois bem, a INÉRCIA do SERVIÇO, em síntese, pode ser demonstrada:
11.1 – NÃO comprovação/apresentação da apólice de seguro (vigência 2020/2021);
11.2 – NÃO respostas a REITERADOS OFÍCIOS e MALOTE DIGITAL;
12 - Diante do exposto, constata-se que houve, sem sobra de dúvida, a prática de ilícitos administrativos, que devem ser apurados, via SINDICÂNCIA, nos termos do art. 96 e seguintes da CNCGJ, diante dos ataques, em tese, aos artigos 30, I, X e XII c/c 31, I, II e V, da Lei 8935/94 c/c 8º, da Código de Normas da CGJ; contra o Delegatário do SERVIÇO EXTRAJUDICIAL DO RCPN DO 5º
DISTRITO DA COMARCA DE NOVA FRIBURGO, LEONARDO PIRES DE CAMPOS DAFLON FERRO, MATRÍCULA N 90/202.
Converto o presente processo em SINDICÂNCIA.
Lavre-se Portaria.
Designo secretário da sindicância o servidor Luiz Henrique Coutinho, Analista Judiciário, matrícula n. 01/19722;
Designo o dia 01/02/2022, às 15h00, para oitiva do sindicado, que deverá prestar declarações que serão recebidas também como
defesa, assegurada a juntada pela mesma, no prazo de cinco dias, de quaisquer documentos que considere úteis, conforme previsto no art. 316 do Decreto n. 2479/79;
As declarações serão prestadas perante o secretário da sindicância;
Colhidas as declarações e decorrido o quinquídio mencionado acima, deverá o secretário da Sindicância elaborar relatório, conforme previsto no art. 318 do Decreto n. 2479/79, vindo os autos conclusos;
Anote-se onde couber. Publique-se. Cumpra-se.
Nova Friburgo, 10 de Janeiro de 2022.
PORTARIA 001/2022-SFD- 9º NÚCLEO REGIONAL
A Dra. FERNANDA SEPÚLVEDA TERRA CARDOSO BARBOSA TELLES, MM. Juíza de Direito Dirigente do 9º Núcleo Regional, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a DECISÃO proferida pelo Juiz Auxiliar da CGJ, Dr. JOÃO LUIZ FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA, onde, em síntese,
determinou o encaminhamento do presente Procedimento Administrativo ao 9º NUR, para apuração de contornos disciplinares, pelos fatos e fundamentos narrados nos autos SEI nº 2021-0653824, ratificando-se, pois, informações e dados já prestados, em
consistentes e esclarecedores Pareceres da CGJ – DGFEX:
CONSIDERANDO, o malote digital enviado ao RCPN do 5º Distrito da Comarca de Nova Friburgo solicitando a apresentação da
apólice de seguro de responsabilidade civil com vigência 2020/2021, o que não foi atendido;
CONSIDERANDO que foram, respectivamente, encaminhados os ofícios (2413077) e (2500139 - reiteração), solicitando a
apresentação/comprovação da referida apólice, com vigência 2020/2021, o que também não foi atendido.
CONSIDERANDO que a exigência da contratação de seguro de responsabilidade civil durante o exercício da função delegada decorre do fato de que a atividade gera riscos e, portanto, há de se assegurar que em caso de dano ao usuário o serviço possa ter condições de arcar com a indenização pelo prejuízo causado;
CONSIDERANDO, que tal inércia, gera dúvidas, no período informado até a presente data, quanto à existência ou não da cobertura do seguro;
CONSIDERANDO, pois, a necessidade de uma apuração detida e severa, acerca das inércias abordadas, eis que atentam contra a
estabilidade e segurança das atividades extrajudiciais, bem como afrontam a atividade fiscalizatória;
RESOLVE:
INSTAURAR SINDICÂNCIA, nos termos do art. 96 e seguintes da CNCGJ, diante dos ataques, em tese, aos artigos 30, I, X e XII c/c 31, I, II e V, da Lei 8935/94 c/c 8º, da Código de Normas da CGJ; contra o Delegatário do SERVIÇO EXTRAJUDICIAL DO RCPN DO
5º DISTRITO DA COMARCA DE NOVA FRIBURGO, LEONARDO PIRES DE CAMPOS DAFLON FERRO, MATRÍCULA Nº 90/202.