a) a incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial (art. 6º, XII, 54-A, § 1º, CDC);
b) a ausência de má-fé ou de fraude na obtenção das dívidas (art. 54-A, § 3º, e art. 104-A, § 1º, CDC), observado que esses conceitos devem ser interpretados restritiva e teleologicamente, nos moldes do que defendemos em artigo anterior4;
c) a desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo (art. 54-A, § 3º, CDC5);
d) a não caracterização das dívidas sub oculi nas seguintes exceções: crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário e crédito rural (art. 54-A, § 1º, do CDC; e
e) a apresentação de proposta de plano de pagamento (art. 104-A, caput, CDC).
Deverá ainda o autor, apresentar plano de pagamento de suas dívidas, contendo informações de como pretende quitar seus débitos dentro do prazo de 05 (cinco) anos. Nesse sentido esclarece Eduardo Simon Pellaro
“O plano deve informar expressamente o eventual deságio [desconto] proposto, as datas de pagamento, a suspensão ou extinção de ações em tramitação, a retirada do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes, entre outras informações”, diz. Isso porque caso seja aceito, o plano substitui as dívidas originais, e ações que tenham sido abertas contra o consumidor precisam ser suspensas. Da mesma forma, se já estiver com o “nome sujo” nos birôs de crédito, as instituições que o incluíram lá devem providenciar a retirada.
“O devedor deve apresentar o máximo de documentos possíveis relativos às dívidas cuja suspensão e parcelamento ali se pretende. Ou, se não os tiver, solicitar que o fornecedor de serviços ou produtos traga aos autos informações complementares”,
Desta forma, deverá o autor emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para incluir no polo passivo todos os credores cujos créditos pretende conciliar ou repactuar, bem como os respectivos débitos atualizados, esclarecendo a origem de cada um e o prejuízo ao mínimo existencial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Porto Velho/RO, 14 de janeiro de 2022 .
Juiz (a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça de Rondônia
Porto Velho - 8ª Vara Cível
Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14h): (69) 3309-7074 pvh1criminal@tjro.jus.br Processo nº: 7022237-19.2020.8.22.0001
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Assunto: Direitos / Deveres do Condômino
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA VERDE
ADVOGADO DO EXEQUENTE: THIAGO DE SOUZA GOMES FERREIRA, OAB nº RO4412
EXECUTADO: CRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO DO EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA
Trata-se de execução em que foi juntada petição requerendo a homologação de acordo estipulado e devidamente assinado.
Posto isso, homologo por SENTENÇA o acordo estabelecido pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, conforme as cláusulas especificadas.
Note-se que a dívida originária fora extinta por força da novação via acordo.
Assim, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 924, inciso III, do CPC/2015.
No sentido de que com a homologação do presente acordo forma-se um título executivo judicial, que poderá ser executado nos termos do art. 523 do CPC/2015, em caso de descumprimento.
Sem custas finais e honorários nos termos do acordo.
À CPE:
a) Proceda-se com a baixa de anotações em cadastro de proteção ao crédito decorrentes destes autos, registradas por força do DESPACHO de ID. 66686757.
b) Junte-se aos autos os extratos das contas judiciais vinculadas aos autos, devendo as pesquisas serem realizadas pela numeração do processo e ID’s de transferências constantes dos extratos de diligências constritivas realizadas via BACENJUD/SISBAJUD;
c) Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento do depósito de R$ 1.346,91, e seus respectivos rendimentos de conta, constantes da conta judicial 2848 / 040 / 01772079-1.
Após, arquivem-se os autos. Eventual desarquivamento pode ser feito mediante simples petição sem custas.
P.R.I.
Porto Velho/RO, 14 de janeiro de 2022 .
Juiz (a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
Porto Velho - 8ª Vara Cível Processo nº: 7062443-41.2021.8.22.0001
Classe: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Assunto: Levantamento de Valor
REQUERENTES: TRAJANO FERREIRA JORDAO, ELANY ANDRADE JORDÃO, ELIANE ANDRADE JORDAO, ETATIANY ANDRADE JORDAO
ADVOGADO DOS REQUERENTES: SANDRA CIZMOSKI RAMOS, OAB nº RO8021
SEM ADVOGADO (S)
SENTENÇA