Advogado (s): Advogado: EDIVANIA ALMEIDA MACHADO DOS SANTOS OAB: BA48675 Endereço: desconhecido
REU: REQUERIDO: JARLENE BISPO DA SILVA
Advogado (s):
DESPACHO
Intimem-se a parte autora e a curadoria especial para apresentarem razões finais no prazo comum de 10 dias úteis. Após, intime-se o Ministério Público para manifestação derradeira, no prazo de 15 dias úteis.
Tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
ESPLANADA/BA, 22 de julho de 2021
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO
0000056-60.1995.8.05.0077 Arrolamento De Bens
Jurisdição: Esplanada
Requerente: Raimundo Araujo Lima
Advogado: Aglauria Barbosa Tavares (OAB:BA8904)
Requerido: Espólio De Adelina Elias Costa
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
________________________________________
Processo: ARROLAMENTO DE BENS n. 0000056-60.1995.8.05.0077
Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
REQUERENTE: RAIMUNDO ARAUJO LIMA
Advogado (s): AGLAURIA BARBOSA TAVARES (OAB:0008904/BA)
REQUERIDO: ESPÓLIO DE ADELINA ELIAS COSTA
Advogado (s):
DECISÃO
Vistos, etc.
Os autos em epígrafe versam sobre AÇÃO DE ARROLAMENTO ajuizada por RAIMUNDO ARAUJO LIMA, tendo como inventariado ADELINA ELIAS COSTA, falecida aos dias 21/10/1988.
Dá análise dos autos, verifica-se que a última manifestação da parte autora ocorreu no ano de 1996, sem qualquer diligência posterior que demonstre seu interesse no regular andamento do feito.
Encontrando-se o processo paralisado, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito e, em caso afirmativo, regularizar a representação processual, no entanto, o requerente quedou-se inerte, conforme atesta certidão de IDs 85176431/92282456.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Em virtude da obrigação legal de averbação das alterações realizadas em imóveis, conforme estipula os artigos 167 e 169 da Lei de Registros Publicos, entendo ser legítima decisão judicial que condiciona o prosseguimento da ação de inventário ou arrolamento de bens à regularização, perante o cartório competente, dos bens que compõem o acervo submetido à partilha.
A condição não representa obstáculo ao direito de exercício da ação, mas principalmente o cumprimento de condicionantes estabelecidas pelo próprio sistema legal.
A imposição judicial para que sejam regularizados os bens imóveis que pertenciam ao falecido, para que apenas a partir deste ato seja dado adequado desfecho à ação, é, uma condicionante razoável, especialmente por razões de ordem prática.
A partilha de bens imóveis em situação irregular, com acessões não averbadas, dificultaria sobremaneira, senão inviabilizaria, a avaliação, a precificação, a divisão ou, até mesmo, a eventual alienação dos referidos bens imóveis.
Ademais, em que pese o longo transcurso do tempo, não houve a transferência efetiva da propriedade dos bens ora discutidos, de forma que a extinção da ação por abandono, apensar de ser consequência jurídica possível, se revela como obstáculo ao devido registro dos bens, bem como dificulta a cobrança dos Tributos de forma que poderá acarretar prejuízos ao Estado.
Nesta linha, com vista a salvaguardar os interesses públicos envolvidos na presente ação, entendo que o melhor caminho seja o prosseguimento do feito até a efetiva regularização dos bens, com a nomeação de curador especial.
Desse modo, determino a intimação da parte autora para que proceda a regularização determinada.
Não havendo manifestação, chamo o feito a ordem para determinar a remessa dos autos ao Núcleo de Curadoria de ausentes, órgão integrante da Defensoria Pública do Estado da Bahia, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito.
Sem Custas, em face da Gratuidade da Justiça.
P.R.I.
Esplanada/BA, 10 de agosto de 2021.