Desse modo, INTIME-SE a parte autora para pagar as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do Art. 290, do CPC.
Queimadas – Bahia, data da assinatura eletrônica.
PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO
Juiz de Direito em Substituição
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS
INTIMAÇÃO
8000030-13.2021.8.05.0206 Divórcio Consensual
Jurisdição: Queimadas
Requerente: Paulo Jose Da Silva
Advogado: Helvico De Queiroz Pereira (OAB:BA4072)
Requerente: Janecriz Nunes De Lima Silva
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho
Comarca de Queimadas
DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 8000030-13.2021.8.05.0206
REQUERENTE: PAULO JOSE DA SILVA
Advogado (s) do reclamante: HELVICO DE QUEIROZ PEREIRA
SENTENÇA
Vistos etc.,
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL ajuizada por PAULO JOSÉ DA SILVA e JANECRIZ NUNES DE LIMA SILVA, ambos qualificados na inicial, para que seja, ao final, dissolvido o vínculo matrimonial.
Em síntese, afirmam, ainda, o seguinte:
a) Casaram-se sob o regime da comunhão parcial de bens, mas que estão separados de fato e não há perspectiva de retorno da convivência em comum;
b) Dispensam mutuamente o pagamento de alimentos;
c) O filho adolescente em comum, PAULO HENIRQUE LIMA SILVA, nascido em 17/03/2004, atualmente com 16 (dezesseis) anos de idade, ficará sob a guarda unilateral da genitora;
d) O direito de visitas pelo genitor ocorrerá de forma livre;
e) O genitor pagará 25% do salário mínimo a título de alimentos em favor do filho adolescente, a ser depositado na conta da genitora, até o décimo dia do mês subsequente ao vencido;
f) O patrimônio em comum será partilhado da forma como exposta na petição inicial;
g) e) A divorcianda voltará a usar o nome de solteira, a saber: JANECRIZ NUNES DE LIMA.
Anexou à exordial documentos de identificação, certidão de casamento, certidão de nascimento do filho em comum, e documentos objetos da partilha.
O Ministério Público opinou pela homologação do acordo (ID 97504578).
É o relatório. Decido.
As partes compuseram-se extrajudicialmente e requerem homologação dos termos do acordo firmado e juntado aos autos.
Pois bem. O pleito encontra amparo na Legislação Pátria. Com efeito, a própria Carta Magna de 1988, em seu art. 226, § 6º, com as alterações produzidas pela EC 66/10, dispõe, in verbis:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)
Na mesma diretriz, o Código Civil, tratando do tema em apreço, em seu art. 1.571, dispõe, in verbis:
Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
IV - pelo divórcio.
Numa interpretação a contrario sensu do artigo 1.571, § 2º do Código Civil, verifica-se a autorização legal para que os cônjuges voltem a usar seus nomes de solteiros, se assim desejarem. Senão vejamos:
§ 2º Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.
Finalmente, impende registrar que o ordenamento jurídico brasileiro, à luz da constitucionalização do Direito Civil e sob o amparo da Emenda Constitucional nº 66/2010, não mais exige o atendimento a prazos ou a aferição de culpa nos processos de divórcio, privilegiando o indivíduo e sua busca por felicidade, bem como, em última análise, conferindo máxima aplicabilidade ao postulado da dignidade da pessoa humana.
A partir dessas premissas, apura-se que o acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. Verifica-se, pois, pelo que consta dos autos, que a transação foi firmada por agentes capazes, assistidos por advogado, tendo objeto lícito e forma idônea, merecendo a homologação, porquanto preenchidos os requisitos legais e, ainda, protegidos os interesses do filho menor.
Dessa forma, HOMOLOGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos entre as partes, o acordo celebrado, passando a fazer parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse transcrito, DECRETO O DIVÓRCIO de PAULO JOSÉ DA SILVA e JANECRIZ NUNES DE LIMA SILVA, e, assim, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, b, do CPC.