pecuniária) ao membro de Mesa Receptora de Votos (MRV) que, injustificadamente, não atendeu à convocação para os trabalhos eleitorais, relativamente às eleições 2020, realizadas em 15 de novembro daquele ano.
Repousam acostados nestes autos (ids. 98928657, 98928663, 98928665 e 98928668) documentos que comprovam a convocação da Justiça Eleitoral e, bem assim, o seu desatendimento por parte do (a) interessado (a).
Parecer técnico conclusivo (id. 101969610) entende plenamente justificado o não atendimento à convocação.
Instado a se manifestar, o MPE emitiu parecer (id. 101971421) em que entende justo o motivo da ausência do (a) interessado (a).
É o que impende relatar. Decido.
O art. 124, caput da Lei nº 4.737/65, que institui o Código Eleitoral (CE), assim dispõe, in verbis:
Art. 124. O membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após, incorrerá na multa de 50% (cinquenta por cento) a 1 (um) salário-mínimo vigente na zona eleitoral cobrada mediante selo federal inutilizado no requerimento em que for solicitado o arbitramento ou através de executivo fiscal.
Ressalte-se, por oportuno, que a parte final do citado dispositivo, que estabelece a vinculação do quantum de eventual multa a ser aplicada ao salário mínimo, hoje nacionalmente unificado, não foi recepcionada pelo art. 7º, IV da Constituição Federal vigente, que veda sua vinculação para qualquer fim.
Ademais, à luz da exposição constante do Parecer Técnico Conclusivo (id. 101969610), o (a) interessado (a), não atendeu à convocação por razão imperiosa, qual seja, a recomendação médica de se manter em isolamento, em razão da direta convivência com pessoa contaminada pelo SarsCov 2 e, assim, não expor os eleitores da seção em que atuaria ao risco de contrair a COVID-19.
Ressalte-se, por fim, que presente feito não envolve interesse geral nem relevância social, de modo a ensejar debate público relativamente ao seu objeto, mediante consulta e audiência públicas, especialmente realizadas para esse fim. Assim, entendo dispensados os procedimentos previstos nos arts. 31 e 32 da Lei nº 9.784/99.
Ante o exposto, estando devidamente instruído o feito, com fulcro no art. 49 da Lei nº 9.784/99, em consonância ao parecer do MPE, DETERMINO não seja aplicada de qualquer sanção ao (à) interessado (a) CELMA MARIA COELHO DO NASCIMENTO. Proceda o cartório à regularização da sua situação no cadastro eleitoral, mediante o comando ASE 175 - Regularização de Ausência aos Trabalhos Eleitorais.
Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Paulistana/PI, 10 de janeiro de 2022.
ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA
Juiz da 38ª Zona Eleitoral, em exercício
40ª ZONA ELEITORAL
EDITAIS
EDITAL Nº 1 - TRE/40A ZONA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA LISTAGEM DE INSCRIÇÕES ELEITORAIS DEFERIDAS (SISTEMA ELO 3-LOTES, 0042/2021)