constitucional” (STJ, Decisão Monocrática proferida no AREsp 1305237, Relator: Ministro Antônio Carlos Ferreira, data da publicação: 25/06/2018).
Do exame do contrato em apreço – movimento 01 –, mormente da Cláusula 12, Item 12.1, depreende-se que, no momento da celebração, a 2ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia-GO fora eleita para dirimir as questões oriundas da negociação.
Todavia, não obstante as partes tenham eleito contratualmente a esfera arbitral para a solução dos litígios relativos ao ajuste, como depreende-se da citada Cláusula 12, esta não atendeu às exigências do artigo 2º, da Lei nº 9.307/96, pois não houve concordância expressa do autor a esse respeito. Ademais, não se pode perder de vista que o presente caso envolve também relação de consumo, na qual presume-se a incapacidade do apelante em discernir, livre e conscientemente, quanto ao foro de eleição.
Na espécie, segundo os documentos juntados e fatos narrados, o autor adquiriu o imóvel da incorporadora/apelada como destinatário final, para fins de moradia. Soma-se a isso a condição profissional do requerente, atualmente desempregado, signo presuntivo de hipossuficiência jurídica e socioeconômica.
No mais, revela-se premente a hipossuficiência técnica do recorrente, pois, no momento da contratação, o consumidor normalmente não possui conhecimento suficiente para avaliar as vantagens e desvantagens inerentes à futura e ocasional sujeição ao procedimento arbitral, ainda que o contrato chame a atenção para o fato, mediante o destacamento da cláusula, como no caso em testilha.
Destarte, como a opção pela via arbitral deve ser livre e com o objetivo claro de resolver o conflito, ainda que o apelante tenha concordado com a via alternativa de solução de conflito ao assinar o contrato, enquanto consumidor, não fica vinculado exclusivamente à arbitragem.
Além disso, registre-se que o entendimento predominante neste Sodalício é de que o ajuizamento da ação evidencia, de forma explícita, a discordância do consumidor em se submeter ao procedimento arbitral, não podendo prevalecer a cláusula impositiva de sua utilização, posto que nula de pleno direito, nos termos do artigo 51, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido filia-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO