PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DIVISÃO DE PRECATÓRIOS
PODER JUDICIÁRIO Advogado: Fábio Luiz Monte de Hollanda OAB/RN
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RN
12555B/RN
PRESIDÊNCIA Contra: Estado do Rio Grande do Norte
DIVISÃO DE PRECATÓRIOS
DECISÃO
SEQUESTRO Nº 2022.000001-5
Através de petição de fls. 4787/4789, os herdeiros do beneficiário (a) Izidro Ernesto da DESPACHO
Costa , requereram habilitação nos autos em razão do seu falecimento.
Autue-se como procedimento de bloqueio e
Há ainda nos autos pedido de expedição de
sequestro de valores para pagamento de
novo alvará e favor de Kleber Francisco Torquato precatórios.
Rego, herdeiro habilitado de Francisco Souza de Oficie-se ao ente devedor informando quanto
Freitas Rego (planilha de fls. 4568, vol.14).
à inadimplência, na forma determinada pelo art.
Inicialmente, sobre o espólio de Izidro Ernesto 20,§ 2º, da Resolução 303/2019/CNJ.
da Costa, os herdeiros instruíram a demanda com a Após, na forma estabelecida pelo art. 20, § 3º
juntada da Escritura Pública de Inventário e Partilha da Resolução 303/2019CNJ, encaminhe-se os
(fls. 4821/4825), existindo a comprovação do autos ao Ministério Público, para manifestação
recolhimento do ITCD sobre o crédito atualizado.
sobre o bloqueio, em 05 (cinco) dias.
O documento acostado faz prova de que o Ainda, na forma do disposto no art. 39 da
requerente é herdeiro da credora deste precatório, Resolução 17/2021-TJ, comunique-se acerca do
razão pela qual DEFIRO o pedido de habilitação inadimplemento ao Ministério Público, por sua
nos autos.
Chefia superior e órgão em atuação perante a
Por fim, com relação ao pedido de alvará de
Comarca do ente público, para fins de apuração de
Kleber Francisco Torquato Rego, herdeiro responsabilidades, em razão do que dispõem o art.
habilitado de Francisco Souza de Freitas Rego, 11, I e II, da Lei nº 8.429/52, art. 1º, III, V, XIV, do
DEFIRO sua expedição. Assim, vão os à
Decreto-lei 201/67 e art. 319 do Código Penal; Secretaria a fim de que se providencie a confecção Ministério Público eleitoral, para a eventual
do alvará.
instrução e análise de processos de registro de
E, após, vão os autos ao Setor de Cálculos
candidatura de gestores; Tribunal de Contas do
para que elabore planilha em favor dos herdeiros de Estado, para fins de responsabilização do gestor,
Izidro Ernesto da Costa , observando os quinhões nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (art.
destinados a cada um dos sucessores. Após, dê-se 97, § 10, inciso III do ADCT); Casa Legislativa
continuidade no pagamento.
competente, em conta o disposto no art. 97, § 10,
ADCT, art. 12, item 4, da Lei nº 1079/50 e art. 11, I
Publique-se. Intimem-se.
e II, da Lei nº 8.429/92 e Ordem dos Advogados do
Natal, 17 de janeiro de 2022.
Brasil, Secção do Rio Grande do Norte. Por fim,
cadastre-se o Ente Devedor como inadimplente na BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES
Plataforma +Brasil (SICONV), sistema responsável
Juiz Auxiliar da Presidência
pela operacionalização das transferências de
recursos oriundos do Orçamento Fiscal e da Processo Administrativo nº 2013.052499-5
Seguridade Social da União.
Requerente: Banco do Estado do Rio Grande do Norte S. A. - Bandern
Natal, 12 de janeiro de 2022.
Advogado: Victor Hugo Rodrigues Fernandes de Oliveira; Ricardo da Fonseca Varela; Ariane Natália BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES
da Silva Balbino e outros
Juiz Auxiliar da Presidência Ente Devedor: Município de Currais Novos
Assessor: Rodrigo Falconi Carmagos e outros
Instrumento Precatório Requisitório nº
1999.000876-2
DESPACHO
Remetente: Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Natal
Ao exame dos autos, verifico que o valor Beneficiario: SINDFERN
referente à parcela nº 127/180 ( 30/12/21 ) do acordo entabulado nestes autos, foi depositado, conforme