proferido nos autos.
DESPACHO
A terceira MIRIAN DANTAS ROLIM PEREIRA peticionou (ID. f3cd700) informando ter interesse em adquirir o bem imóvel matrícula 2293 (Rua Tabelião José Cândido Dantas, nº 275 – antigo nº 322, e antiga Rua José Cândido Siqueira Dantas, Centro, São João do Rio do Peixe). Relata que, por ter efetuado benfeitorias no imóvel, tem assegurado o direito de retenção dele até ser indenizada por elas ou haja compensação do valor pago em eventual aquisição do imóvel. Em vista disso, pede a suspensão da venda do bem a outrem e sua aquisição pelo “valor de 110.000,00 (cento e dez mil reais), descontando-se os R$ 140.000,00 das benfeitorias necessárias e úteis”.
Inicialmente, registro que o fato de ser a terceira inquilina do imóvel e nele ter efetuado benfeitorias não lhe dá o direito de preferência na compra.
O art. 32 da Lei nº 8.245/1991 (dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes) assevera que “O direito de preferência não alcança os casos de perda da propriedade ou venda por decisão judicial, permuta, doação, integralização de capital, cisão, fusão e incorporação”.
Nesse sentido, também a jurisprudência: LOCATÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ALIENAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE. O direito de preferência é expressamente afastado nas hipóteses de perda da propriedade ou venda por decisão judicial, permuta, doação, integralização de capital, cisão, fusão e incorporação, conforme previsão contida no art. 32 Lei nº 8.245/1991. Assim, a legitimidade do locatário se aplica para proteger os efeitos do contrato de locação e no que concerne à venda do bem pelo proprietário, mas não para desconstituir eventual penhora ou arrematação, uma vez que o direito do locatário não pode se sobrepor ao direito de crédito do exequente e da alienação realizada judicialmente. (TRT1 RO
0011222-69.2014.5.01.0244 RJ, Relator: CARINA RODRIGUES BICALHO. Data de julgamento: 19/07/2017, Segunda Turma, Data de publicação: 17/08/2017).
Ademais, as benfeitorias feitas pela inquilina deverão ser cobradas da parte executada, sendo certo ainda que o crédito trabalhista que aqui se executa tem preferência sobre a indenização perseguida pela peticionante.
Diante disso, a proposta da peticionante concorrerá em igualdade de condições com demais propostas, não havendo se falar em suspensão de venda a outrem.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 19 de janeiro de 2022.
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000106-18.2021.5.13.0008
AUTOR SUZANE ANDRELINO DA SILVA
ADVOGADO RONALISSON SANTOS FERREIRA (OAB: 26531/PB)
ADVOGADO ALYSSON ALVES VILLAR (OAB: 26380/PB)
Intimado (s)/Citado (s):
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a25938e proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente acerca da certidão do oficial de justiça (ID. 46986cf, 0330740).
Na hipótese de inércia, encaminhem-se os autos à 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande, para as providências cabíveis. JOAO PESSOA/PB, 19 de janeiro de 2022.
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130397-65.2015.5.13.0025
AUTOR JOSINEIDE DA COSTA PEREIRA
ADVOGADO JOCIENO DA SILVA LINS (OAB: 22564/PB)
RÉU MARIA APARECIDA PAULINO BRITO
RÉU MARIA APARECIDA PAULINO BRITO - ME
TERCEIRO CENTRO EDUCACIONAL LUIZA
INTERESSADO PAIVA - EIRELI
Intimado (s)/Citado (s):
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9996b9 proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se que o bem penhorado nos autos (#id:724474d: imóvel