Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001; II – A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009. III - A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório.”
Ou seja, a incidência dos juros de mora observou o regramento genérico então existente, nos moldes do art. 39 da Lei n.º 8.177/1991, até a data em que se elaborou normativo específico para as condenações impostas pela Fazenda Pública.
A partir da edição da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, possuindo regramento próprio, as condenações em face da Fazenda Pública passaram a ter incidência de juros de mora de forma distinta da regra geral.
Isso, por sua vez, não significou a revogação do conjunto normativo geral sobre a aplicação de juros de mora e de correção monetária existente.
Trata-se, simplesmente, da adoção do critério da especialidade, conforme autoriza o art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/1942):
Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. [...] § 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.”
Destaco, em arremate, que a jurisprudência consolidada do C. Tribunal Superior do Trabalho, expressa por meio da OJ n.º 382 da SBDI-1 do TST, é no sentido de que a Fazenda Pública não se beneficia da limitação de juros quando responsabilizada subsidiariamente:
“ OJ-SDI1-382 JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997.”
Portanto, sobre as condenações impostas contra a Fazenda Pública incide o regramento próprio e específico, distinto daquelas regras gerais para a incidência de juros de mora e de correção monetária. Do mesmo modo, não se olvida do fato de o Supremo Tribunal Federal, em outras oportunidades, ter se manifestado especificamente sobre correção monetária e juros de mora em face da Fazenda Pública.
Tanto é assim que, o Ministro Gilmar Mendes, em seu voto-conjunto (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021), produziu um histórico sobre a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a Taxa Referencial (TR), passando, inclusive, à análise de precedentes envolvendo a utilização da TR na correção de débitos da Fazenda Pública.
Portanto, é preciso trazer à baila a situação específica das condenações em face da Fazenda Pública, sob a ótica das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal.
No caso das condenações em face da Fazenda Pública, destacamse, inicialmente, os julgamentos da ADI 4357 e da ADI 4425 , que versam especificamente sobre o regime de execução da Fazenda Pública mediante precatório de natureza jurídico-tributária (quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento), bem como, posteriormente, o Recurso Extraordinário 870.947, com repercussão geral reconhecida (Tema 810) , que tratou de maneira mais ampla sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública.
A ADI 4357 foi ajuizada na data de 15/12/2009 e tinha por objeto a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos constantes da Emenda Constitucional n.º 62/2009. Dentre os diversos dispositivos impugnados estava o art. 100, § 12, da CF/88.
A ADI 4425 foi ajuizada em 08/06/2010 e tinha por objeto a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 2º, 3º, 4º e 6º da Emenda Constitucional n.º 62/2009, além dos §§ 9º e 12 do art. 100 da CF/88.
Em decisão proferida no dia 14/03/2013 o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Ayres Britto (Relator), julgou parcialmente procedentes a ADI 4357 e a ADI 4425. Publicado o acórdão da ADI 4357 em 26/09/2014, que ora se utiliza como parâmetro, na medida em que no mesmo sentido da ADI 4425, o Ministro Luiz Fux, responsável pela redação do acórdão, deixou claro o seguinte:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. [...] IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CF, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS, QUANDO ORIUNDOS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CF, ART. ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CF, ART.