Processo 0802051-67.2017.8.12.0026 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Subsídios
Exeqte: Pedro Cesar Guirado Angelo - Exectdo: Estado de Mato Grosso do Sul
ADV: JEAN JUNIOR NUNES (OAB 14082/MS)
Manifeste-se a parte exequente sobre a informação de f. 429, requerendo o que de direito, ficando advertida que eventual inércia implicará na extinção da execução pelo pagamento.
Processo 0802071-24.2018.8.12.0026 - Cumprimento de sentença - Cheque
Exeqte: Temper Light Vidros Temperados LTDA - Exectdo: Ronaldo Rodrigues dos Santos
ADV: DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/SP)
Defiro o pedido retro, a contar do referido pleito. Escoado o prazo, deverá a parte exequente requerer o que de direito, independente de nova intimação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Nada sendo requerido, certifique-se e retorne para fins de extinção.
Processo 0802095-47.2021.8.12.0026 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha
Reqte: José Batista Bisco - Reqda: Vanessa da Silva Bispo
ADV: RAFAEL CARNEIRO POLISINI (OAB 318121/SP)
Sobre a petição de f. 21-22, manifeste-se o inventariante em 15 dias. Oportunamente, voltem-me conclusos.
Processo 0802116-23.2021.8.12.0026 - Divórcio Consensual - Dissolução
Reqte: M.P.C. - J.X.S.
ADV: ANA ISABELA LOMA SCHUTZE (OAB 23125/MS)
ADV: CLAUDIO ROBERTO SCHUTZE (OAB 6601/MS)
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes (f. 1-6), cujos termos são parte integrante desta, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b do CPC. Concedo aos requerentes os benefícios da gratuidade da justiça. Custas na forma da lei. Sem honorários. Transitada em julgado nesta data por força da preclusão lógica. Oficie-se ao competente Cartório para fins de averbação em registro público (CC, art. 10, I), e após, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Processo 0802141-70.2020.8.12.0026 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exeqte: Município de Bataguassu - Exectdo: Wagner Oliveira Bonfim
ADV: LEANDRO VITOLO MENEZES (OAB 24364A/MS)
Tendo em vista a noticia de quitação do débito, extingo o processo de execução, o que faço com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil, declarando cumprida a obrigação executada.
Processo 0802176-30.2020.8.12.0026 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exeqte: Município de Bataguassu - Exectdo: Valmir Montanhei
ADV: NÃO CONSTA ADVOGADO (OAB X/XX)
Tendo em vista a noticia de quitação do débito, extingo o processo de execução, o que faço com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil, declarando cumprida a obrigação executada.
Processo 0802179-82.2020.8.12.0026 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exeqte: Município de Bataguassu - Exectdo: Valmir dos Santos de Jesus
ADV: NÃO CONSTA ADVOGADO (OAB X/XX)
Tendo em vista a noticia de quitação do débito, extingo o processo de execução, o que faço com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil, declarando cumprida a obrigação executada.
Processo 0802184-07.2020.8.12.0026 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exeqte: Município de Bataguassu - Exectda: Valéria Lima Bitencourt
ADV: THAMIRES CAVALCANTI PRIMO (OAB 25988/MS)
ADV: JOSE CELIO PRIMO (OAB 21856/MS)
Assiste razão à executada. Os valores bloqueados nos autos dizem respeito a poupança da executada e o valor não excede 40 salários mínimos, o que se enquadra no conceito de bem impenhorável previsto no art. 833, inciso X do Código de Processo Civil. Dessa forma, defiro o pedido de f. 29-32, determinando o desbloqueio dos valores penhorados nos autos. Cumprida a determinação supra, vistas ao exequente para manifestação em 15 dias. Às providências e intimações necessárias. Fica intimada a executada para fornecer os dados bancários (nome do banco, código da agência, cidade/nome da agência, número da conta, tipo da conta), a fim de possibilitar a transferência eletrônica de valores, conforme determinado às fls. 42
Processo 0802212-19.2013.8.12.0026 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)
Exeqte: Neusa Alice Moreno - Exectdo: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social e outro
ADV: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN (OAB 13843A/MS)
Inicialmente, homologo os cálculos confeccionados pela contadoria do juízo às f. 810, haja vista o silêncio da União Federal (f. 821) e anuência da parte exequente em relação a eles (f. 819-820). Logo, expeça-se requisição de pequeno valor e/ou precatório em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal (art. 910, § 1º, CPC). Noticiado o pagamento, voltem os autos conclusos para extinção.
Processo 0802220-88.2016.8.12.0026 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exeqte: Município de Bataguassu - Exectdo: Kelly Cristina Moraes Costa
ADV: JOAQUIM CARLOS LARA PEREIRA PINTO NETO (OAB 19977/MS)
ADV: LUIZ FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 11316/MS)
ADV: HENRIQUE FERNANDO CARMONA COGO (OAB 13008/MS)
Com observância ao disposto no art. 489 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul e no art. 882 do NCPC - Novo Código de Processo Civil, determino a realização de leilão eletrônico para alienação do bem penhora nestes autos. Incumbe à parte exequente providenciar, no prazo de até 15 dias: a) certidão do cartório distribuidor de feitos; b) certidão de quitação dos impostos ou do seu débito; c) certidão atualizada e descritiva do registro de imóveis (caso o bem penhorado seja imóvel). Doutra quadra, casa a parte exequente seja a Fazenda Pública, a providencia acima ficará a cargo da serventia do juízo, nos termos do art. 491 do CNCGJ-MS. No prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte credora apresentar cálculo atualizado do débito exequendo. Os credores que não sejam parte na execução, com garantia real ou penhora anteriormente averbada (art. 889, V do NCPC), deverão ser informados da alienação. Certificado o cumprimento das determinações acima e, caso já indicado pela parte exequente leiloeiro público oficial devidamente credenciado perante o Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul, fica o mesmo nomeado. Em não havendo indicação, proceda-se ao sorteio eletrônico para designação, certificando nos autos, conforme previsão do art. 12 do Provimento nº 375/2016 do CSM-TJMS. Deverá