Comarca Da Capital - Juízo Da Serra
Serra - 4ª Vara Cível
Listas
Lista 0252/2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SERRA - 4ª VARA CÍVEL
JUIZ (A) DE DIREITO: DR (A). CINTHYA COELHO LARANJA
PROMOTOR (A) DE JUSTIÇA: DRº JANE MARIA VELLO CORREA DE CASTRO
CHEFE DE SECRETARIA: FELIPPE TONON MARTINELLI
Lista: 0252/2021
1 - 0007038-37.2011.8.08.0048 (048.11.007038-9) - Cumprimento de sentença
Exequente: MARCIO GREICK ERLACKER
Requerente: MARCIO GREICK ERLACKER
Executado: ASPEM BRASIL ASSOCIACAO PETENCOSTAL DO BRASIL e outros
Requerido: ASPEM BRASIL ASSOCIACAO PETENCOSTAL DO BRASIL
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 21204/ES - JEFERSON CABRAL
Requerente: MARCIO GREICK ERLACKER
Exequente: MARCIO GREICK ERLACKER
Executado: MARCIO GREICK ERLACKER
Fica (m) intimado (s) para se manifestar (em) quanto à(s) carta (s) precatória (s) devolvida sem cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
2 - 0028670-85.2012.8.08.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: ITAPEVA II MULTICARTEIRAS
Requerido: BRENO VIANA MATOS PEREIRA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 11703/ES - LUCIANO GONCALVES OLIVIERI
Requerente: ITAPEVA II MULTICARTEIRAS
FICA (M) INTIMADO (S) – POR MEIO DE SEU (S) ADVOGADO (S) – PARA : 1º - Efetuar o recolhimento das custas processuais finais/remanescentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob penha de inscrição em dívida ativa, no (s) seguinte (s) valor (es) :
valor em reais | |
R$ 20,56 | |
R$ 86,77 |
3 - 0000084-23.2021.8.08.0048 - Procedimento Comum Cível
Requerente: MARCELA MUNIZ NASCIMENTO
Requerido: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S A
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 11648/ES - ALENCAR FERRUGINI MACEDO
Requerente: MARCELA MUNIZ NASCIMENTO Advogado (a): 23392/ES - VICTOR CUNHA BOASQUEVISQUE
Requerente: MARCELA MUNIZ NASCIMENTO
Fica (m) intimado (s) para: 1 – Manifestar (em)-se quanto à(s) contestação (ões) e documento (s) que a (s) acompanha (m).
4 - 0007554-42.2020.8.08.0048 - Procedimento Comum Cível
Requerente: WANDERSON DUARTE e outros
Requerido: CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA e outros
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 20218/ES - ISRAEL GIRI LIMA
Requerente: WANDERSON DUARTE
Requerente: ADRIANA DONADONES Advogado (a): 14368/ES - VINICIUS VICENZO MAGALHAES TESTA
Requerido: LAR IMOVEIS LTDA ME
Ficam intimados do (s) recurso (s) de apelação interposto (s) por -CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA E GRAN VIVER URBANISMO SA – e apresentar (em) sua (s) contrarrazões.
5 - 0004871-95.2021.8.08.0048 - Procedimento Comum Cível
Requerente: OSCAR DE OLIVEIRA PAES NETO
Requerido: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 11648/ES - ALENCAR FERRUGINI MACEDO
Requerente: OSCAR DE OLIVEIRA PAES NETO Advogado (a): 23392/ES - VICTOR CUNHA BOASQUEVISQUE
Requerente: OSCAR DE OLIVEIRA PAES NETO
Fica (m) intimado (s) para: 1 – Manifestar (em)-se quanto à(s) contestação (ões) e documento (s) que a (s) acompanha (m).
6 - 0011232-65.2020.8.08.0048 - Procedimento Comum Cível
Requerente: CONDOMÍNIO EDIFICIO RESERVA VERDE
Requerido: NEPAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 25493/ES - DIEGO MORAES BRAGA
Requerente: CONDOMÍNIO EDIFICIO RESERVA VERDE Advogado (a): 27727/ES - JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR
Requerente: CONDOMÍNIO EDIFICIO RESERVA VERDE
Fica (m) intimado (s) para se manifestar (em) quanto ao (s) AR (s) (aviso de recebimento) devolvido (s) sem lograr êxito na citação e/ou intimação da parte, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
7 - 0004286-58.2016.8.08.0035 - Procedimento Comum Cível
Requerente: CONDOMÍNIO DO EDIFICIO PRAIA DA COSTA RESIDENCIAL CLUBE
Requerido: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 7422/ES - IVANILDO JOSE CAETANO
Requerido: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
Ficam intimados do (s) recurso (s) de apelação interposto (s) por -CONDOMÍNIO DO EDIFICIO PRAIA DA COSTA RESIDENCIAL CLUBE – e apresentar (em) sua (s) contrarrazões.
8 - 0019563-41.2017.8.08.0048 - Procedimento Comum Cível
Requerente: MARCOS AUGUSTO SILVA ROCHA e outros
Requerido: BANCO BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 16677/BA - ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
Requerente: MARCOS AUGUSTO SILVA ROCHA
Requerente: CS TRANSPORTADORA E SERVICOS LTDA
FICA (M) INTIMADO (S) – POR MEIO DE SEU (S) ADVOGADO (S) – PARA : 1º - Efetuar o recolhimento das custas processuais finais/remanescentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob penha de inscrição em dívida ativa, no (s) seguinte (s) valor (es) e respectivos responsáveis pelo pagamento :
valor em reais | Responsável pelo pagamento |
273,44 | MARCOS AUGUSTO SILVA ROCHA |
9 - 0001799-03.2021.8.08.0048 - Procedimento Comum Cível
Requerente: HP COMERCIO E INDUSTRIA HIDRAULICA E PNEUMATICA LTDA
Requerido: VIA BRASIL AUTOMOVEIS LTDA e outros
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 27164/ES - LUCAS ABREU BARROSO
Requerente: HP COMERCIO E INDUSTRIA HIDRAULICA E PNEUMATICA LTDA
Fica (m) intimado (s) para: 1 – Manifestar (em)-se quanto à(s) contestação (ões) e documento (s) que a (s) acompanha (m).
10 - 0015540-18.2018.8.08.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: AYMORE CREDITO E FINANCIAMENTO
Requerido: RENATO BARBOSA AFFONSO
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 24452/ES - SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS
Requerente: AYMORE CREDITO E FINANCIAMENTO
Fica (m) intimado (s) para: 1 - Manifestar (em)-se quanto ao (s) ofício (s) do DETRAN juntado aos autos, no prazo de10 (dez).
11 - 0029872-29.2014.8.08.0048 - Procedimento Comum Cível
Requerente: JADERSON ROSA RODRIGUES e outros
Requerido: GONFRENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 10236/ES - ELIFAS MOURA DE MIRANDA JUNIOR
Requerente: JADERSON ROSA RODRIGUES
Requerente: VANESSA APARECIDA SOEIRA GOMES Advogado (a): 11187/ES - ICARO DOMINISINI CORREA
Requerente: JADERSON ROSA RODRIGUES
Requerente: VANESSA APARECIDA SOEIRA GOMES Advogado (a): 11836/ES - MARCIO PEREIRA FARDIN
Requerente: JADERSON ROSA RODRIGUES
Requerente: VANESSA APARECIDA SOEIRA GOMES
Ficam intimados do (s) recurso (s) de apelação interposto (s) por - ALTERNANTERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS e OUTROS – e apresentar (em) sua (s) contrarrazões.
12 - 0019472-53.2014.8.08.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
Requerido: JOSE LIZARDO DE FREITAS
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 14277/ES - CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR
Requerido: JOSE LIZARDO DE FREITAS Advogado (a): 11703/ES - LUCIANO GONCALVES OLIVEIRI
Requerente: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
FICA (M) INTIMADO (S) – POR MEIO DE SEU (S) ADVOGADO (S) – PARA : 1º - Tomar ciência da descida dos autos e requerer o que de direito, no prazo legal, sob pena de arquivamento.
13 - 0016843-09.2014.8.08.0048 - Procedimento Comum Cível
Requerente: JOSE LIZARDO DE FREITAS
Requerido: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 14277/ES - CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR
Requerente: JOSE LIZARDO DE FREITAS Advogado (a): 3432/CE - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO
Requerido: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
FICA (M) INTIMADO (S) – POR MEIO DE SEU (S) ADVOGADO (S) – PARA : 1º - Tomar ciência da descida dos autos e requerer o que de direito, no prazo legal, sob pena de arquivamento. 2º - Efetuar o recolhimento das custas processuais finais/remanescentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob penha de inscrição em dívida ativa, no (s) seguinte (s) valor (es) e respectivos responsáveis pelo pagamento :
valor em reais | Responsável pelo pagamento |
R$ 289,57 | BANCO SANTANDER BRASIL S/A |
14 - 0013108-02.2013.8.08.0048 - Procedimento Comum Cível
Requerente: GILMAR DE MATOS VIEIRA
Requerido: BANCO SANTANDER S.A.
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 3432/CE - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO
Requerido: BANCO SANTANDER S.A. Advogado (a): 13406/ES - VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO
Requerente: GILMAR DE MATOS VIEIRA
FICA (M) INTIMADO (S) – POR MEIO DE SEU (S) ADVOGADO (S) – PARA : 1º - Tomar ciência da descida dos autos e requerer o que de direito, no prazo legal, sob pena de arquivamento. 2º - Efetuar o recolhimento das custas processuais finais/remanescentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob penha de inscrição em dívida ativa, no (s) seguinte (s) valor (es) e respectivos responsáveis pelo pagamento :
valor em reais | Responsável pelo pagamento |
R$ 53,26 | GILMAR DE MATOS VIEIRA |
15 - 0034066-77.2011.8.08.0048 (048.11.034066-7) - Cumprimento de sentença
Exequente: WENDSON JONH MACIEL
Requerente: WENDSON JONH MACIEL
Executado: BV FINANCEIRA S/A CFI
Requerido: BV FINANCEIRA S/A CFI
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 10792/ES - EDUARDO CHALFIN
Executado: BV FINANCEIRA S/A CFI
Requerido: BV FINANCEIRA S/A CFI Advogado (a): 9846/ES - WILLIAM FERNANDO MIRANDA
Requerente: WENDSON JONH MACIEL
Exequente: WENDSON JONH MACIEL
FICA (M) INTIMADO (S) – POR MEIO DE SEU (S) ADVOGADO (S) – PARA : 1º - Tomar ciência da descida dos autos e requerer o que de direito, no prazo legal, sob pena de arquivamento. 2º - Efetuar o recolhimento das custas processuais finais/remanescentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob penha de inscrição em dívida ativa, no (s) seguinte (s) valor (es) e respectivos responsáveis pelo pagamento :
valor em reais | Responsável pelo pagamento |
R$ 661,51 | BV FINANCEIRA S/A CFI |
R$ 65,96 | BV FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO |
16 - 0006841-19.2010.8.08.0048 (048.10.006841-9) - Procedimento Comum Cível
Requerente: JOSE ANTONIO DA COSTA FIGUEIREDO e outros
Requerido: INPAR PROJETO 92 SPE LTDA e outros
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 5875/ES - CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL
Requerido: LPS ESPIRITO SANTO - CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA Advogado (a): 13980/ES - CARLOS LUIZ ZAGANELLI FILHO
Requerente: JOSE ANTONIO DA COSTA FIGUEIREDO
Requerente: MIRIAN SOARES RUA FIGUEIREDO Advogado (a): 999998/ES - INEXISTENTE
Requerido: CONDOMÍNIO VIVER HORTO DA SERRA Advogado (a): 12669/ES - RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI
Requerido: INPAR PROJETO 92 SPE LTDA
Requerido: TIBERIO CONSTRUCOES E INCORPORACOES S.A
FICA (M) INTIMADO (S) – POR MEIO DE SEU (S) ADVOGADO (S) – PARA : 1º - Tomar ciência da descida dos autos e requerer o que de direito, no prazo legal, sob pena de arquivamento. 2º - Efetuar o recolhimento das custas processuais finais/remanescentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob penha de inscrição em dívida ativa, no (s) seguinte (s) valor (es) e respectivos responsáveis pelo pagamento :
valor em reais | Responsável pelo pagamento |
R$ 294,59 | CONDOMÍNIO VIVER HORTO DA SERRA |
R$ 294,59 | INPAR PROJETO 92 SPE LTDA |
R$ 294,59 | TIBERIO CONSTRUCOES E INCORPORACOES S.A |
R$ 294,59 | LPS ESPIRITO SANTO - CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA |
17 - 0029094-93.2013.8.08.0048 - Procedimento Sumário
Requerente: CAMILO SANTOS DUTRA ROBERTO
Requerido: SANDERAE EMPREENDIMENTOS IMOBILARIOS LTDA - INCORPORADORA e outros
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 355464/SP - HUMBERTO ROSSETTI PORTELA
Requerido: SANDERAE EMPREENDIMENTOS IMOBILARIOS LTDA - INCORPORADORA
Requerido: GAZANIA EMPREENDIMENTOS SA
Requerido: ROSSI RESIDENCIAL SA Advogado (a): 381331/SP - JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA
Requerido: SANDERAE EMPREENDIMENTOS IMOBILARIOS LTDA - INCORPORADORA
Requerido: GAZANIA EMPREENDIMENTOS SA
Requerido: ROSSI RESIDENCIAL SA Advogado (a): 128341/SP - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
Requerido: SANDERAE EMPREENDIMENTOS IMOBILARIOS LTDA - INCORPORADORA
Requerido: GAZANIA EMPREENDIMENTOS SA
Requerido: ROSSI RESIDENCIAL SA Advogado (a): 28085/ES - RAPHAEL BOURGUIGNON BETZEL
Requerente: CAMILO SANTOS DUTRA ROBERTO Advogado (a): 22574/ES - THIAGO MAHFUZ VEZZI
Requerido: SANDERAE EMPREENDIMENTOS IMOBILARIOS LTDA - INCORPORADORA
Requerido: GAZANIA EMPREENDIMENTOS SA
Requerido: ROSSI RESIDENCIAL SA Advogado (a): 17845/ES - VALDENIR RODRIGUES ALVES JUNIOR
Requerente: CAMILO SANTOS DUTRA ROBERTO Advogado (a): 29376/ES - VICTOR DE MELO MOSCHEN
Requerente: CAMILO SANTOS DUTRA ROBERTO
FICA (M) INTIMADO (S) – POR MEIO DE SEU (S) ADVOGADO (S) – PARA : 1º - Tomar ciência da descida dos autos e requerer o que de direito, no prazo legal, sob pena de arquivamento. 2º - Efetuar o recolhimento das custas processuais finais/remanescentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob penha de inscrição em dívida ativa, no (s) seguinte (s) valor (es) e respectivos responsáveis pelo pagamento :
valor em reais | Responsável pelo pagamento |
R$ 5,24 | GAZANIA EMPREENDIMENTOS SA |
R$ 5,24 | SANDERAE EMPREENDIMENTOS IMOBILARIOS LTDA - INCORPORADORA |
R$ 5,23 | ROSSI RESIDENCIAL SA |
R$ 62,90 | CAMILO SANTOS DUTRA ROBERTO |
18 - 0010232-74.2013.8.08.0048 - Monitória
Exequente: FARLOC COMERCIO E SERVICOS LTDA
Executado: MARZA ENGENHARIA ELETRICA LTDA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 008692/ES - ELIAS MELOTTI JUNIOR
Exequente: FARLOC COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado (a): 8869/ES - LEONARDO BATTISTE GOMES
Exequente: FARLOC COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado (a): 24555/PR - MARCOS WENGERKIEWICZ
Executado: MARZA ENGENHARIA ELETRICA LTDA
FICA (M) INTIMADO (S) – POR MEIO DE SEU (S) ADVOGADO (S) – PARA : 1º - Tomar ciência da descida dos autos e requerer o que de direito, no prazo legal, sob pena de arquivamento.
19 - 0012541-05.2012.8.08.0048 (048.12.012541-3) - Procedimento Comum Cível
Requerente: ROSANGELA DOS SANTOS SILVA
Requerido: BANCO FINASA BMC SA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 14399/ES - ALEXANDRO OLIVEIRA GOMES
Requerente: ROSANGELA DOS SANTOS SILVA Advogado (a): 14229/ES - ALLISSON CARVALHO XAVIER
Requerente: ROSANGELA DOS SANTOS SILVA Advogado (a): 10990/ES - CELSO MARCON
Requerido: BANCO FINASA BMC SA Advogado (a): 19510/ES - GABRIEL ARPINI
Requerente: ROSANGELA DOS SANTOS SILVA
FICA (M) INTIMADO (S) – POR MEIO DE SEU (S) ADVOGADO (S) – PARA : 1º - Efetuar o recolhimento das custas processuais finais/remanescentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob penha de inscrição em dívida ativa, no (s) seguinte (s) valor (es) e respectivos responsáveis pelo pagamento :
valor em reais | Responsável pelo pagamento |
R$ 116,72 | BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A |
20 - 0026581-45.2019.8.08.0048 - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: MARIO JOSE PUZIOL DE OLIVEIRA
Executado: GUSTAVO SCARDUA DE ARAUJO
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 31458/ES - ANNA LUIZA CABRAL GUERZET
Exequente: MARIO JOSE PUZIOL DE OLIVEIRA Advogado (a): 27532/ES - GABRIEL JUNQUEIRA SALES
Exequente: MARIO JOSE PUZIOL DE OLIVEIRA Advogado (a): 31286/ES - GUSTAVO SHIMABUCO RODRIGUES DE ALMEIDA
Exequente: MARIO JOSE PUZIOL DE OLIVEIRA
Fica (m) intimado (s) para se manifestar (em) quanto ao (s) mandado (s) devolvido (s), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
21 - 0024454-71.2018.8.08.0048 - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN
Executado: LEANDRO LIMA DA SILVA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 008773/ES - CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA
Exequente: CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN Advogado (a): 9512/ES - CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA
Exequente: CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN
Fica (m) intimado (s) para se manifestar (em) quanto ao (s) mandado (s) devolvido (s), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
22 - 0027244-33.2015.8.08.0048 - Procedimento Comum Cível
Requerente: GENARIO MEIRELES DE SOUZA
Requerido: BV FINANCEIRA SA - CFI
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 13646/ES - BIANCA FRIGERI CARDOSO
Requerido: BV FINANCEIRA SA - CFI Advogado (a): 21790/ES - CHARLES DEMETRIOS CARDOSO DA SILVA
Requerente: GENARIO MEIRELES DE SOUZA Advogado (a): 10792/ES - EDUARDO CHALFIN
Requerido: BV FINANCEIRA SA - CFI Advogado (a): 19771/ES - FRANCISCO ALFREDO DE SOUZA
Requerente: GENARIO MEIRELES DE SOUZA Advogado (a): 18694/ES - JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
Requerido: BV FINANCEIRA SA - CFI
FICA (M) INTIMADO (S) – POR MEIO DE SEU (S) ADVOGADO (S) – PARA : 1º - Tomar ciência da descida dos autos e requerer o que de direito, no prazo legal, sob pena de arquivamento. 2º - Efetuar o recolhimento das custas processuais finais/remanescentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob penha de inscrição em dívida ativa, no (s) seguinte (s) valor (es) e respectivos responsáveis pelo pagamento :
valor em reais | Responsável pelo pagamento |
R$ 320,81 | BV FINANCEIRA SA - CFI |
23 - 0005681-70.2021.8.08.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: CAIXA CONSORCIOS SA - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Requerido: PAULO FELIPE INACIO DOS SANTOS
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 15878/ES - FABIANO ROCHA ANDRADE
Requerido: PAULO FELIPE INACIO DOS SANTOS Advogado (a): 25113/ES - JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS
Requerente: CAIXA CONSORCIOS SA - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Advogado (a): 25123/ES - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
Requerente: CAIXA CONSORCIOS SA - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Para tomar ciência da decisão:
Trata-se de requerimento de purgação da mora e restituição do veículo apreendido.
O Decreto-lei 911/1969 faculta ao credor em contratos com cláusula de alienação fiduciária em garantia a retomada do bem objeto da alienação em caso de mora, que decorre do simples vencimento do prazo para pagamento das parcelas acordadas. Contudo, o artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969 também possibilita que o devedor purgue a mora, isto é, a integralidade da dívida pendente. Vejamos a redação dos dispositivos: § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Assim, se é feito o pagamento de toda a dívida vencida e vincenda, no prazo assinalado não há mais mora. Logo, não há mais respaldo para a busca e apreensão. In casu, a requerida informou no petitório de fls. 47/55, que efetuou o depósito judicial da quantia indicada na exordial, com as atualizações devidas. Ocorre que, conforme certidão de fl. 59, o bem foi apreendido em poder do demandado em 11/08/2021. Assim, o que se vê é que o depósito foi efetuado extemporaneamente, uma vez que não observado o prazo de cinco dias contados da execução da liminar ocorrida na data acima mencionada, conforme previsão legal acima descrita, ficando afastada a possibilidade de purga da mora. Ante o exposto, Indefiro o requerimento pleiteado. Intime-se com urgência a parte requerente para se manifestar em 05 dias, acerca do depósito realizado nos autos. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, comprovar documentalmente nos autos a inexistência de capacidade financeira via cópia da última declaração de imposto de renda, cópias dos 03 últimos contracheques, cópia da CTPS atualizada ou outros documentos hábeis a tal finalidade, sob pena de indeferimento. Aguarde-se o prazo para a defesa.
Diligencie-se.
24 - 0005681-70.2021.8.08.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: CAIXA CONSORCIOS SA - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Requerido: PAULO FELIPE INACIO DOS SANTOS
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 25113/ES - JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS
Requerente: CAIXA CONSORCIOS SA - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Advogado (a): 25123/ES - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
Requerente: CAIXA CONSORCIOS SA - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Fica (m) intimado (s) para: 1 – Manifestar (em)-se quanto à(s) contestação (ões) e documento (s) que a (s) acompanha (m).
25 - 0002131-38.2019.8.08.0048 - Embargos à Execução
Embargante: SERGIO ROBERTO DA SILVA CUNHA
Embargado: BANCO SANTANDER BRASIL SA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 31.885/ES - DAVID SOMBRA PEIXOTO
Embargado: BANCO SANTANDER BRASIL SA Advogado (a): 17626/ES - KARINA BARCELOS NUNES
Embargante: SERGIO ROBERTO DA SILVA CUNHA Advogado (a): 29.909/ES - MAXSON LUIZ DA CONCEIÇÃO MOTTA SOUZA
Embargante: SERGIO ROBERTO DA SILVA CUNHA Advogado (a): 22886/ES - PRISCILLA DIOLINO CRUZ
Embargante: SERGIO ROBERTO DA SILVA CUNHA
FICA (M) INTIMADO (S) – POR MEIO DE SEU (S) ADVOGADO (S) – PARA : 1º - Tomar ciência da descida dos autos e requerer o que de direito, no prazo legal, sob pena de arquivamento.
26 - 0026712-30.2013.8.08.0048 - Reintegração / Manutenção de Posse
Requerente: BANCO SANTANDER BRASIL SA
Requerido: SERGIO ROBERTO DA SILVA CUNHA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 7653/ES - ANDERSON GUTEMBERG COSTA
Requerido: SERGIO ROBERTO DA SILVA CUNHA Advogado (a): 84478/RJ - CLAUDIO PESSANHA RIBEIRO JUNIOR
Requerente: BANCO SANTANDER BRASIL SA Advogado (a): 31885/ES - DAVID SOMBRA PEIXOTO
Requerente: BANCO SANTANDER BRASIL SA Advogado (a): 204998/SP - RICARDO RAMOS BENEDETTI
Requerente: BANCO SANTANDER BRASIL SA Advogado (a): 25590/ES - RICARDO RAMOS BENEDETTI
Requerente: BANCO SANTANDER BRASIL SA
Para tomar ciência do despacho:
Junte-se aos autos a petição protocolada e pendente de juntada.
Considerando a manifestação do executado nos autos dos Embargos à Execução nº 0002131-38.2019.8.08.0048, intime-se o exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão do processo.
Diligencie-se.
27 - 0024320-88.2011.8.08.0048 (048.11.024320-0) - Cumprimento de sentença
Exequente: ADAO LUIZ DE SOUZA e outros
Requerente: ADAO LUIZ DE SOUZA
Executado: BANCO J SAFRA SA
Requerido: BANCO J SAFRA SA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 23343/ES - ERIK FREITAS GONCALVES
Exequente: ADAO LUIZ DE SOUZA
Requerente: ADAO LUIZ DE SOUZA Advogado (a): 17711/ES - VALERIA APARECIDA SILVA
Exequente: VALERIA APARECIDA SILVA
Exequente: ADAO LUIZ DE SOUZA
Requerente: ADAO LUIZ DE SOUZA Advogado (a): 24801/ES - WALAS PAIVA ESPINDOLA
Exequente: ADAO LUIZ DE SOUZA
Requerente: ADAO LUIZ DE SOUZA
Ficam intimados da petição e guia de folhas 363-364 e, ainda, da para apresentar resposta à impugnação de folhas 366-380, no prazo de 15 (quinze) dias.
28 - 0016461-74.2018.8.08.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO PAN - S/A (BANCO CRUZEIRO DO SUL)
Requerido: EDSON PIRES DA SILVA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 16288/ES - CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
Requerente: BANCO PAN - S/A (BANCO CRUZEIRO DO SUL) Advogado (a): 206339/SP - FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ
Requerente: BANCO PAN - S/A (BANCO CRUZEIRO DO SUL) Advogado (a): 999998/ES - INEXISTENTE
Requerido: EDSON PIRES DA SILVA
Fica (m) intimado (s) para: 1 - Manifestar (em)-se quanto ao (s) ofício (s) do DETRAN juntado aos autos, no prazo de10 (dez), sob pena de arquivamento. ofício (s) do DETRAN juntado aos autos, no prazo de10 (dez).
29 - 0004205-02.2018.8.08.0048 - Procedimento Comum Cível
Requerente: RENAN VENTURINI GADIOLI DOS SANTOS
Requerido: BANCO BANESTES SA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 17774/ES - RAPHAEL PETRONETTO NASCIMENTO
Requerente: RENAN VENTURINI GADIOLI DOS SANTOS
Fica (m) intimado (s) para: 1 – Manifestar (em)-se quanto à(s) contestação (ões) e documento (s) que a (s) acompanha (m).
30 - 0007207-87.2012.8.08.0048 (048.12.007207-8) - Cumprimento de sentença
Exequente: THEOPHILO EDUARDO BORGES RIBEIRO e outros
Requerente: THEOPHILO EDUARDO BORGES RIBEIRO
Executado: BANCO BRADESCO S A
Requerido: BANCO BRADESCO S A
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 17272/ES - GABRIEL FIRMINO RODRIGUES DO CARMO
Exequente: GABRIEL FIRMINO RODRIGUES DO CARMO
Requerente: THEOPHILO EDUARDO BORGES RIBEIRO
Exequente: WAGNER LUIZ FERREIRA RIBEIRO CAMATTA
Exequente: THEOPHILO EDUARDO BORGES RIBEIRO Advogado (a): 15130/ES - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
Executado: BANCO BRADESCO S A
Requerido: BANCO BRADESCO S A Advogado (a): 17134/ES - WAGNER LUIZ FERREIRA RIBEIRO CAMATTA
Exequente: GABRIEL FIRMINO RODRIGUES DO CARMO
Requerente: THEOPHILO EDUARDO BORGES RIBEIRO
Exequente: WAGNER LUIZ FERREIRA RIBEIRO CAMATTA
Exequente: THEOPHILO EDUARDO BORGES RIBEIRO
Para tomar ciência do despacho:
Considerando a impugnação apresentada nos autos, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se em 15 dias. Após, encaminhem-se os autos à Contadoria para os devidos cálculos, observando a sentença e os valores já depositados à fl. 136. Com o cálculos nos autos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 dias. Diligencie-se.
31 - 0011210-41.2019.8.08.0048 - Procedimento Comum Cível
Requerente: FELIPE VIEIRA ROSA e outros
Requerido: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S A
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 23119/ES - IARA MOTA DA SILVA
Requerente: FELIPE VIEIRA ROSA
Requerente: SARA DOS SANTOS FUNDEHELLER DA SILVA Advogado (a): 87791/MG - MARIA LUIZA LAGE DE OLIVEIRA MATTOS
Requerido: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S A Advogado (a): 44692/MG - PAULO RAMIZ LASMAR
Requerido: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S A
Para tomar ciência do despacho:
Intime-se a parte autora para réplica, em 15 dias. Após, por força do princípio da cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC), intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao interesse na composição amigável do feito ou; se entendem ser o caso de julgamento antecipado da lide por ser a controvérsia apenas de direito, no prazo de dez dias. Deverão em igual prazo, indicarem os pontos controvertidos em matéria de fato que necessite de dilação probatória e manifestar de forma fundamentada acerca do ônus probatório e das provas que pretendam produzir, descrevendo de forma individualizada a relação das provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. Ressalto que a parte que pretender prova documental deverá esclarecer o motivo de não tê-la produzido por meio da inicial ou contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC). Caso seja pretendida a prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, com indicação de nome, profissão, residência e local de trabalho, facultada a condução das testemunhas, independentemente de intimação, observado o disposto no art. 357, § 6º e arts. 450 e 455 do CPC. No que se refere à prova pericial, deve ser especificado detalhadamente o fim a que se presta e qual a sua extensão, bem como a modalidade da perícia e a especialidade do perito, atentando-se para o art. 464 do CPC, sob pena de indeferimento. Na oportunidade deverá indicar assistente técnico e quesitos. Após, com ou sem manifestação no prazo assinalado, venham-se os autos conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado da lide. Diligencie-se.
32 - 0024842-86.2009.8.08.0048 (048.09.024842-7) - Procedimento Sumário
Requerente: COOPSIDER COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EP CST
Requerido: GLAIR MIRANDA e outros
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 19492/ES - GEORGE RODRIGUES VIANA
Requerente: COOPSIDER COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EP CST
Fica (m) intimado (s) para: 1 – Manifestar (em)-se quanto à(s) contestação (ões) e documento (s) que a (s) acompanha (m).
33 - 0001433-61.2021.8.08.0048 - Monitória
Autor: DACASA FINANCEIRA SA
Réu: JOAO BATISTA DO NASCIMENTO
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 26652/ES - CAIO HIPÓLITO PEREIRA
Autor: DACASA FINANCEIRA SA Advogado (a): 13547/ES - TAINA DA SILVA MOREIRA
Autor: DACASA FINANCEIRA SA
Fica (m) intimado (s) para: 1 - Manifestar (em)-ser quanto aos embargos à monitória e os documentos que o (s) acompanha (m).
34 - 0021323-20.2020.8.08.0048 - Embargos à Execução
Embargante: HEBERT CARLOS PINA FERNANDES
Embargado: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 19647/ES - RICARDO LOPES GODOY
Embargado: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Ficam intimados do (s) recurso (s) de apelação interposto (s) por - HEBERT CARLOS PINA FERNANDES – e apresentar (em) sua (s) contrarrazões.
35 - 0001257-53.2019.8.08.0048 - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Executado: HEBERT CARLOS PINA FERNANDES
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 19647/ES - RICARDO LOPES GODOY
Exequente: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Para tomar ciência do despacho:
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo.
36 - 0015917-18.2020.8.08.0048 - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO BRADESCO SA
Executado: SERVICOS E COMERCIO DE ALIMENTOS RD LTDA e outros
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 10371/ES - GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
Exequente: BANCO BRADESCO SA
Fica (m) intimado (s) para se manifestar (em) quanto ao (s) AR (s) (aviso de recebimento) devolvido (s) sem lograr êxito na citação e/ou intimação da parte, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
37 - 0014960-32.2011.8.08.0048 (048.11.014960-5) - Cumprimento de sentença
Exequente: ANTONIO CARLOS APRIGIO
Requerente: ANTONIO CARLOS APRIGIO
Executado: BANCO ITAUCARD S/A
Requerido: BANCO ITAUCARD S/A
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 10806/ES - AGUIDA DA COSTA SANTOS
Requerente: ANTONIO CARLOS APRIGIO
Exequente: ANTONIO CARLOS APRIGIO Advogado (a): 24431/ES - CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
Executado: BANCO ITAUCARD S/A
Requerido: BANCO ITAUCARD S/A Advogado (a): 18431/ES - KATTYARA LEAL DELFINO LUCIO
Executado: BANCO ITAUCARD S/A
Requerido: BANCO ITAUCARD S/A Advogado (a): 52768/MG - MARCELO DA COSTA SANTOS
Requerente: ANTONIO CARLOS APRIGIO
Exequente: ANTONIO CARLOS APRIGIO
Para tomar ciência do despacho:
Declaro ter cessado meu impedimento na forma declarada á fl. 129. Intime-se a parte executada para apresentar petição original de fls. 171/176, em 05 dias, ou comparecer em juízo para assiná-la, sob pena de inexistência do ato. Diligencie-se.
38 - 0005828-96.2021.8.08.0048 - Procedimento Comum Cível
Requerente: FABIO GOMES NASCIMENTO e outros
Requerido: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S A
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 27075/ES - BARBARA CALIARI RODRIGUES
Requerente: TATTIANA SIMOES DE ANDRADE NASCIMENTO
Requerente: FABIO GOMES NASCIMENTO
Para tomar ciência do despacho:
Compulsando os autos,verifico que os autores são casados entre si, com comprovação da renda familiar à fl. 25 dos autos, de onde se extrai que o valor auferido é incompatível com os benefícios da assistência judiciária gratuita, que é destinado as pessoas carentes, devido ao comprometimento das necessidades básicas. Diante do exposto indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se para pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Tudo em ordem retornem os autos à conclusão. Diligencie-se.
39 - 0007875-77.2020.8.08.0048 - Procedimento Comum Cível
Requerente: MARCIO DE OLIVEIRA SIQUEIRA
Requerido: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA SA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 26921/A/ES - GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
Requerido: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA SA
Para tomar ciência do despacho:
Por força do princípio da cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC), intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao interesse na composição amigável do feito ou; se entendem ser o caso de julgamento antecipado da lide por ser a controvérsia apenas de direito, no prazo de dez dias. Deverão em igual prazo, indicarem os pontos controvertidos em matéria de fato que necessite de dilação probatória e manifestar de forma fundamentada acerca do ônus probatório e das provas que pretendam produzir, descrevendo de forma individualizada a relação das provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. Ressalto que a parte que pretender prova documental deverá esclarecer o motivo de não tê-la produzido por meio da inicial ou contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC). Caso seja pretendida a prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, com indicação de nome, profissão, residência e local de trabalho, facultada a condução das testemunhas, independentemente de intimação, observado o disposto no art. 357, § 6º e arts. 450 e 455 do CPC. No que se refere à prova pericial, deve ser especificado detalhadamente o fim a que se presta e qual a sua extensão, bem como a modalidade da perícia e a especialidade do perito, atentando-se para o art. 464 do CPC, sob pena de indeferimento. Na oportunidade deverá indicar assistente técnico e quesitos. Após, com ou sem manifestação no prazo assinalado, venham-se os autos conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado da lide. Diligencie-se.
40 - 0029431-09.2018.8.08.0048 - Procedimento Comum Cível
Requerente: DANNIELLI DALVI FORNACIARI
Requerido: EDMARA SILVA GONCALVES e outros
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 16444/ES - ANA VALERIA FERNANDES
Requerente: DANNIELLI DALVI FORNACIARI Advogado (a): 24614/ES - JOSE MARQUES PEREIRA
Requerente: DANNIELLI DALVI FORNACIARI Advogado (a): 31420/ES - LAURA LIMA DE BARROS
Requerente: DANNIELLI DALVI FORNACIARI
Fica (m) intimado (s) para: 1 – Manifestar (em)-se quanto à(s) contestação (ões) e documento (s) que a (s) acompanha (m). 2- Manifestar (em)-se quanto ao (s) AR (s) (aviso de recebimento) devolvido (s) sem lograr êxito na citação e/ou intimação da parte, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
41 - 0005355-91.2013.8.08.0048 - Procedimento Comum Cível
Requerente: ANDRE SIRTOLI BOF
Requerido: GOLDFARB 8 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 9846/ES - WILLIAM FERNANDO MIRANDA
Requerente: ANDRE SIRTOLI BOF
Ficam intimados do (s) recurso (s) de apelação interposto (s) por - GOLDFARB 8 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – e apresentar (em) sua (s) contrarrazões.
42 - 0007878-32.2020.8.08.0048 - Procedimento Comum Cível
Requerente: MARIA DA CONCEICAO JESUS DA SILVA
Requerido: BV FINANCEIRA SA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 349410/SP - RENATO FIORAVANTE DO AMARAL
Requerente: MARIA DA CONCEICAO JESUS DA SILVA
Fica (m) intimado (s) para: 1 – Manifestar (em)-se quanto à(s) contestação (ões) e documento (s) que a (s) acompanha (m).
43 - 0015492-98.2014.8.08.0048 - Procedimento Comum Cível
Requerente: ALINI PEREIRA BARBOSA
Requerido: ROSSI RESIDENCIAL S A e outros
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 006017/ES - ADIR PAIVA DA SILVA
Requerente: ALINI PEREIRA BARBOSA Advogado (a): 5875/ES - CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL
Requerido: LPS ESPIRITO SANTO CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA LOPES ACTUAL Advogado (a): 91263/MG - HUMBERTO ROSSETTI PORTELA
Requerido: ROSSI RESIDENCIAL S A
Requerido: ALTERNANTERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Requerido: GONFRENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado (a): 381331/SP - JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA
Requerido: ROSSI RESIDENCIAL S A
Requerido: ALTERNANTERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Requerido: GONFRENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado (a): 7222/ES - LEONARDO LAGE MOTTA
Requerido: LPS ESPIRITO SANTO CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA LOPES ACTUAL Advogado (a): 128341/SP - NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES
Requerido: GONFRENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado (a): 16691/ES - ROBERTO LANCA JUNIOR
Requerente: ALINI PEREIRA BARBOSA Advogado (a): 22574/ES - THIAGO MAHFUZ VEZZI
Requerido: ROSSI RESIDENCIAL S A
Requerido: ALTERNANTERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Ficam intimados do (s) recurso (s) de apelação interposto (s) por - ROSSI RESIDENCIAL S A ,GONFRENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e ALTERNANTERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – e apresentar (em) sua (s) contrarrazões.
44 - 0016758-81.2018.8.08.0048 - Procedimento Comum Cível
Requerente: IVANILDA DE ALMEIDA SILVA MEDEIROS e outros
Requerido: PREMIUM CLUBE DE BENEFÍCIOS e outros
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 22520/ES - ODAIR SOARES VANDERMOS
Requerente: PEDRO AMBROSIO DE OLIVEIRA NETO
Requerente: IVANILDA DE ALMEIDA SILVA MEDEIROS
Fica (m) intimado (s) para: 1 – Manifestar (em)-se quanto à(s) contestação (ões) e documento (s) que a (s) acompanha (m).
45 - 0029052-68.2018.8.08.0048 - Consignação em Pagamento
Autor: MAICO FELIPE SILVA RIBEIRO
Réu: AUREANA FERREIRA RAPOSO SALES e outros
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 8762/ES - GIOVANI PAVESI IZOTON
Réu: AUREANA FERREIRA RAPOSO SALES
Réu: CAROLINA FERREIRA RAPOSO SALES
Réu: ESPÓLIO DE JOSÉ AUREO RAPOSO SALES Advogado (a): 006739/ES - JERIZE TERCIANO ALMEIDA
Autor: MAICO FELIPE SILVA RIBEIRO Advogado (a): 008101/ES - JOSE MARIA IZOTON
Réu: AUREANA FERREIRA RAPOSO SALES
Réu: CAROLINA FERREIRA RAPOSO SALES
Réu: ESPÓLIO DE JOSÉ AUREO RAPOSO SALES
Para tomar ciência do julgamento:
Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA movida por MAICO FELIPE SILVA RIBEIRO em face do espólio de José Áureo Raposo Sales, ambos devidamente qualificados nos autos. Analisando os autos, vejo que as partes transigiram às fls. 114/115. Não verifico óbice na homologação do acordo, eis que muito embora formalizado em nome das herdeiras, não tendo sido observado que a ação tramita em nome do espólio, uma das herdeiras (Carolina Ferreira Raposo Sales) é a inventariante. É o relatório. Fundamento e decido. Determinam os arts. 200 e 487, III, b do CPC que: Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único – A desistência da ação só produzirá efeitos após a homologação judicial. Art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) a transação; Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 200 e 487, III, b do CPC. Sem custas, na forma do art. 90 § 3°. Honorários na forma pactuada. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, considerando a existência de inventário dos bens deixados por José Áureo Raposo Sales, cujo processo tramita na 2ª Vara de Iúna, sob o número 001522019.8.08.0028, os valores depositados deverão ficar à disposição daquele Juízo. Providencie-se a transferência e comunique-se, com cópia da presente e dos termo do acordo. Tudo em ordem, arquivem-se os autos com as formalidades legais. |
46 - 0006167-60.2018.8.08.0048 - Liquidação por Arbitramento
Autor: FABIO BARRETO DOS SANTOS
Réu: YMPACTUS COMERCIAL LTDA TELEXFREE
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 11913/ES - MARIO PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO
Autor: FABIO BARRETO DOS SANTOS
Fica (m) intimado (s) para: 1 – Manifestar (em)-se quanto à(s) contestação (ões) e documento (s) que a (s) acompanha (m).
47 - 0021821-19.2020.8.08.0048 - Procedimento Comum Cível
Requerente: CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTAO
Requerido: OSEIAS DE PAULA SILVA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 91351/MG - FABIANA CORREA SANT'ANNA
Requerente: CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTAO
Fica (m) intimado (s) para: 1 – Manifestar (em)-se quanto à(s) contestação (ões) e documento (s) que a (s) acompanha (m).
48 - 0003918-34.2021.8.08.0048 - Procedimento Comum Cível
Requerente: LORENA ROCHA SABOIA CAMPOS
Requerido: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S A
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 27075/ES - BARBARA CALIARI RODRIGUES
Requerente: LORENA ROCHA SABOIA CAMPOS Advogado (a): 87718/MG - LILIAN VIDAL SILVA ZAPPULLA
Requerido: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S A Advogado (a): 44692/MG - PAULO RAMIZ LASMAR
Requerido: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S A
Para tomar ciência do julgamento:
Trata-se de Ação Indenizatória Por Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito movida por LORENA ROCHA SABOIA CAMPOS em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A., todos devidamente qualificados nos autos. Analisando os autos, vejo que as partes transigiram às fls. 121/123. É o relatório. Fundamento e decido. Determinam os arts. 200 e 487, III, b do CPC que: Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único – A desistência da ação só produzirá efeitos após a homologação judicial. Art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) a transação; Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 200 e 487, III, b do CPC. Custas processuais nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Honorários na forma pactuada. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
49 - 0003915-79.2021.8.08.0048 - Procedimento Comum Cível
Requerente: SILAS ROSA DE OLIVEIRA JUNIOR
Requerido: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S A
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 27075/ES - BARBARA CALIARI RODRIGUES
Requerente: SILAS ROSA DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado (a): 87718/MG - LILIAN VIDAL SILVA ZAPPULLA
Requerido: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S A Advogado (a): 44692/MG - PAULO RAMIZ LASMAR
Requerido: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S A
Para tomar ciência do julgamento:
Trata-se de Ação Indenizatória Por Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito movida por SILAS ROSA DE OLIVEIRA JUNIOR em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A., todos devidamente qualificados nos autos. Analisando os autos, vejo que as partes transigiram às fls. 125/127. É o relatório. Fundamento e decido. Determinam os arts. 200 e 487, III, b do CPC que: Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único – A desistência da ação só produzirá efeitos após a homologação judicial. Art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) a transação; Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 200 e 487, III, b do CPC. Custas processuais nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Honorários na forma pactuada. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais. |
50 - 0003905-35.2021.8.08.0048 - Procedimento Comum Cível
Requerente: JAQUELINE ROCHA RANGEL
Requerido: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S A
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 27075/ES - BARBARA CALIARI RODRIGUES
Requerente: JAQUELINE ROCHA RANGEL Advogado (a): 87718/MG - LILIAN VIDAL SILVA ZAPPULLA
Requerido: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S A Advogado (a): 44692/MG - PAULO RAMIZ LASMAR
Requerido: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S A
Para tomar ciência do julgamento:
Trata-se de Ação Indenizatória Por Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito movida por JAQUELINE ROCHA RANGEL em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A., todos devidamente qualificados nos autos. Analisando os autos, vejo que as partes transigiram às fls. 117/119. É o relatório. Fundamento e decido. Determinam os arts. 200 e 487, III, b do CPC que: Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único – A desistência da ação só produzirá efeitos após a homologação judicial. Art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) a transação; Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 200 e 487, III, b do CPC. Custas processuais nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Honorários na forma pactuada. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
SERRA, 20 DE JANEIRO DE 2022
FELIPPE TONON MARTINELLI
CHEFE DE SECRETARIA
Lista 0001/2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SERRA - 4ª VARA CÍVEL
JUIZ (A) DE DIREITO: DR (A). CINTHYA COELHO LARANJA
PROMOTOR (A) DE JUSTIÇA: DRº JANE MARIA VELLO CORREA DE CASTRO
CHEFE DE SECRETARIA: FELIPPE TONON MARTINELLI
Lista: 0001/2022
1 - 0003902-80.2021.8.08.0048 - Procedimento Comum Cível
Requerente: PABLO LUCHI
Requerido: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S A
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 27075/ES - BARBARA CALIARI RODRIGUES
Requerente: PABLO LUCHI Advogado (a): 87718/MG - LILIAN VIDAL SILVA ZAPPULLA
Requerido: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S A Advogado (a): 44692/MG - PAULO RAMIZ LASMAR
Requerido: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S A
Para tomar ciência do julgamento:
Trata-se de Ação Indenizatória Por Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito movida por PABLO LUCCHI em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A., todos devidamente qualificados nos autos. Analisando os autos, vejo que as partes transigiram às fls. 135/137. É o relatório. Fundamento e decido. Determinam os arts. 200 e 487, III, b do CPC que: Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único – A desistência da ação só produzirá efeitos após a homologação judicial. Art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) a transação; Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 200 e 487, III, b do CPC. Custas processuais nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Honorários na forma pactuada. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais. |
2 - 0001806-92.2021.8.08.0048 - Procedimento Comum Cível
Requerente: DOUGLAS DOS SANTOS CARNEIRO e outros
Requerido: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S A
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 27075/ES - BARBARA CALIARI RODRIGUES
Requerente: STELLA DE SOUZA CARNEIRO
Requerente: DOUGLAS DOS SANTOS CARNEIRO Advogado (a): 32859/ES - LILIAN VIDAL SILVA ZAPPULLA
Requerido: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S A Advogado (a): 44692/MG - PAULO RAMIZ LASMAR
Requerido: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S A
Para tomar ciência do julgamento:
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais Cumulada com Repetição de Indébito movida por DOUGLAS DOS SANTOS CARNEIRO em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S A, todos devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos, vejo que as partes formularam um acordo conforme fls. 107/109. É o relatório. Fundamento e decido. Determinam os arts. 200 e 487, III, b do CPC que: Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único – A desistência da ação só produzirá efeitos após a homologação judicial. Art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) a transação; Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 200 e 487, III, b do CPC. Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Honorários na forma pactuada. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais
3 - 0011594-04.2019.8.08.0048 - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: CONDOMÍNIO PARQUE VIVA JACARAIPE
Executado: CESAR AUGUSTO PADILHA BEZERRA e outros
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 25493/ES - DIEGO MORAES BRAGA
Exequente: CONDOMÍNIO PARQUE VIVA JACARAIPE Advogado (a): 999998/ES - INEXISTENTE
Executado: ANA CLAUDIA LIMA BEZERRA
Executado: CESAR AUGUSTO PADILHA BEZERRA
Para tomar ciência do julgamento:
Trata-se de EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DE COTAS CONDOMINIAIS por CONDOMÍNIO PARQUE VIVA JACARAÍPE em face de CESAR AUGUSTO PADILHA BEZERRA E ANA CLAUDIA LIMA BEZERRA, todos devidamente qualificados nos autos. Analisando os autos, vejo que as partes transigiram conforme termo de acordo às fls. 39/40. É o relatório. Fundamento e decido. Determinam os arts. 200 e 487, III, b do CPC que: Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único – A desistência da ação só produzirá efeitos após a homologação judicial. Art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) a transação; Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 200 e 487, III, b do CPC. Custas resmanescentes pró-rata, nos termos do artigo 90, § 2º, do CPC. Honorários na forma pactuada. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
4 - 0010826-93.2010.8.08.0048 (048.10.010826-4) - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: FARLOC COMERCIO E SERVICOS LTDA ME
Executado: USINAGEM CAPIXABA LTDA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 12558/ES - BRENO BONELLA SCARAMUSSA
Exequente: FARLOC COMERCIO E SERVICOS LTDA ME Advogado (a): 999998/ES - INEXISTENTE
Executado: USINAGEM CAPIXABA LTDA Advogado (a): 9173/ES - ITALO SCARAMUSSA LUZ
Exequente: FARLOC COMERCIO E SERVICOS LTDA ME
Para tomar ciência do julgamento:
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por FARLOC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ME em face de USINAGEM CAPIXABA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. O presente feito tramita desde o ano de 2010, sem sequer ter havido citação. O mandado retornou sem cumprimento e o autor não se manifestou, conforme certidão de fl. 114. Por sua vez, o art. 485, IV do CPC, dispõe que: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; (...) Assim, sem regular citação dos demandados, impossível o prosseguimento do processo, pois a citação é pressuposto processual de validade, cuja falta enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY lecionam que “deve ser extinto o processo sem julgamento de mérito se o autor, intimado para providenciar a citação do réu, deixa de fazê-lo” (in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 11ª ed., São Paulo: Ed. Revista dos tribunais, 2010, p. 535). Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO PROCESSO CIVIL AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA FORMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR RÉ NÃO CITADA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL INAPLICABILIDADE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de demanda ajuizada em novembro de 2014 e, após duas tentativas frustradas de citação da demandada, o recorrente foi devidamente intimado para manifestar-se, quedando-se, todavia, inerte. 2. Do cotejo dos elementos contidos aos autos, é possível verificar que, de fato, não houve citação da recorrida e, sem a citação da Ré não se viabilizam a instauração da lide e o prosseguimento regular do feito (art. 239, do Código de Processo Civil. 3. O apelante não empreendeu esforços para localizar a parte, mas diante da juntada do mandado cumprido sem citação da ré, nada requereu, isto é, mesmo ciente da falta de citação da parte ex adversa, não cumpriu seu dever de diligenciar na busca pelo endereço do réu. 4. Não se cuida do abandono da causa, que autoriza a extinção do feito somente após a intimação pessoal da parte autora para, em 05 (cinco) dias para suprir a falta (CPC, art. 485, III, §1º), mas, como referido, da ausência de pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação da ré. 5. Não há que se falar na aplicação dos princípios da economia e da celeridade processual em favor do apelante, uma vez que esses mandamentos de otimização não podem ser utilizados como amparo da desídia autoral e para justificar a perpetuação da ação 6. Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação, 012140235172, Relator : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/07/2018, Data da Publicação no Diário: 11/07/2018) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, eis que ausente pressuposto fundamental para o regular e válido desenvolvimento do processo. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais remanecentes, se houver. Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, eis que a parte contrária sequer foi citada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. |
5 - 0017487-39.2020.8.08.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
Requerido: REGINA FERREIRA DOS SANTOS
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 999998/ES - INEXISTENTE
Requerido: REGINA FERREIRA DOS SANTOS Advogado (a): 27106/ES - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA
Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
Para tomar ciência do julgamento:
Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por A YMORE CREDITO, FINANCIAMENTE E INVESTIMENTO S.A em face de REGINA FERREIRA DOS SANTOS , todos devidamente qualificados nos autos. À fl. 23, a parte autora demonstrou não mais existir interesse no prosseguimento do feito e requereu a extinção do processo. Sem necessidade de consentimento da parte requerida, visto que sequer foi citado. É o relatório. Fundamento e decido. O art. 200 do Código de Processo Civil determina que: Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após a homologação judicial. Por sua vez, o art. 485, VIII do CPC, dispõe que: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; (...) Diante disso, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 458, VIII do Código de Processo Civil. Em observância ao disposto no art. 90 do CPC, condeno o autor em custas remanescentes. Sem honorários sucumbenciais, visto que não houve triangularização processual. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
6 - 0020043-48.2019.8.08.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Requerido: HUDSON PATROCINIO LUCAS REIS
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 999998/ES - INEXISTENTE
Requerido: HUDSON PATROCINIO LUCAS REIS Advogado (a): 10968A/ES - MARIA LUCILA GOMES
Requerente: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Para tomar ciência do julgamento:
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de HUDSON PATROCINIO LUCAS REIS, todos devidamente qualificados nos autos. O presente feito tramita desde o ano de 2019, sem sequer ter havido citação. O mandado retornou sem cumprimento e o autor não se manifestou, conforme certidão de fl. 55. Por sua vez, o art. 485, IV do CPC, dispõe que: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; (...) Assim, sem que seja efetivada a busca e apreensão do bem e a regular citação dos demandados, impossível o prosseguimento do processo, pois são pressupostos processuais de validade, cuja falta enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY lecionam que “deve ser extinto o processo sem julgamento de mérito se o autor, intimado para providenciar a citação do réu, deixa de fazê-lo” (in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 11ª ed., São Paulo: Ed. Revista dos tribunais, 2010, p. 535). Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO PROCESSO CIVIL AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA FORMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR RÉ NÃO CITADA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL INAPLICABILIDADE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de demanda ajuizada em novembro de 2014 e, após duas tentativas frustradas de citação da demandada, o recorrente foi devidamente intimado para manifestar-se, quedando-se, todavia, inerte. 2. Do cotejo dos elementos contidos aos autos, é possível verificar que, de fato, não houve citação da recorrida e, sem a citação da Ré não se viabilizam a instauração da lide e o prosseguimento regular do feito (art. 239, do Código de Processo Civil. 3. O apelante não empreendeu esforços para localizar a parte, mas diante da juntada do mandado cumprido sem citação da ré, nada requereu, isto é, mesmo ciente da falta de citação da parte ex adversa, não cumpriu seu dever de diligenciar na busca pelo endereço do réu. 4. Não se cuida do abandono da causa, que autoriza a extinção do feito somente após a intimação pessoal da parte autora para, em 05 (cinco) dias para suprir a falta (CPC, art. 485, III, §1º), mas, como referido, da ausência de pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação da ré. 5. Não há que se falar na aplicação dos princípios da economia e da celeridade processual em favor do apelante, uma vez que esses mandamentos de otimização não podem ser utilizados como amparo da desídia autoral e para justificar a perpetuação da ação 6. Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação, 012140235172, Relator : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/07/2018, Data da Publicação no Diário: 11/07/2018) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, eis que ausente pressuposto fundamental para o regular e válido desenvolvimento do processo. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, eis que a parte contrária sequer foi citada. Providencie-se a exclusão da restrição, caso tenha sido lançada mediante ofício ao Detran. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. |
7 - 0003162-79.2008.8.08.0048 (048.08.003162-7) - Cumprimento de sentença
Exequente: MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS
Requerido: METALPRESS S/A e outros
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 22179/ES - CLAUDIO LUIZ LOMBARDI
Exequente: MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS Advogado (a): 213836/RJ - RANGEL DA SILVA
Exequente: MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS Advogado (a): 209697/RJ - RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA
Exequente: MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS
Para tomar ciência da decisão:
Analisando os autos, observo que os requeridos apresentaram embargos monitórios às fls. 54/61, sem procuração. Por seu turno a certidão positiva de citação ocorreu apenas quanto ao primeiro requerido (fl.63-v). Às fls. 66/79, foi comunicada a renúncia pelos advogados dos requeridos. À fl. 81, foi determinada a intimação da requerida para regularizar sua representação nos autos, o que não ocorreu conforme certidão de fl. 91-v. À fl. 92, foi proferida decisão aplicando os efeitos da revelia nos termos do art. 13, II do CPC/1973, em razão da inércia quanto a regularidade processual, bem como constituiu de plo direito o título executivo judicial. Às fls. 96/97, houve comunicação de falência da requerida Metalpress S/A., razão pela qual à fl. 144, foi determinada a suspensão do processo, nos termos do art. 6º da Lei 11.101/2005, bem como a citação do segundo demandado. Às fls. 159, foi deferida a sucessão processual e determinada a retificação no sistema. Devidamente citado, o segundo requerido não se manifestou (fl. 182). Pois bem. Num primeiro momento, retifique-se o polo ativo da demanda, conforme fl. 159. Certifique-se. No caso em análise, observo que desde a apresentação de contestação pelos demandados, a procuração não foi juntada aos autos, razão pela qual, chamo o feito à ordem e revogo a decisão de fl. 92, em razão da inexistência dos atos realizados. Considerando o transcurso do prazo sem manifestação dos demandados, está constituído de pleno direito o título executivo, ao tempo em que converto o mandado monitório em mandado executivo, prosseguindo-se o presente processo nos atos executivos (CPC, art. 701, § 2º, CPC), pelo valor do débito, acrescido de custas processuais e verba honorária que arbitro em 5% sobre o valor principal. Regularize-se a classe do processo. Certifique-se. Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, em dez dias. Após, intime-se a parte executada, por meio de seu patrono constituído nos autos, exceto o assistido por Defensor Público ou na hipótese do § 4º do art. 513, CPC (intimação pessoal), para realizar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, conforme disposto no artigo 523, CPC. Caso o pagamento não seja realizado no prazo acima estipulado, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, acrescido o débito da multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento). Deverá ser certificado o devedor que caso haja pagamento parcial do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários acima mencionados, incidirão sobre o restante da dívida. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem o pagamento voluntário do débito, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos, sua impugnação. Diligencie-se.
8 - 0007692-19.2014.8.08.0048 - Cumprimento de sentença
Exequente: BANCO DO BRASIL SA
Requerente: BANCO DO BRASIL SA
Executado: AGILOC LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA ME
Requerido: AGILOC LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA ME e outros
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 24239/ES - ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO
Requerente: BANCO DO BRASIL SA
Exequente: BANCO DO BRASIL SA Advogado (a): 23023/ES - GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
Requerente: BANCO DO BRASIL SA
Exequente: BANCO DO BRASIL SA Advogado (a): 23024/ES - RODRIGO FRASSETTO GOES
Requerente: BANCO DO BRASIL SA
Exequente: BANCO DO BRASIL SA
Para tomar ciência do despacho:
Defiro o requerimento de bloqueio on line de eventuais ativos financeiros em nome do (s) Executado (s), nos moldes como requerido, tendo em vista o disposto no art. 835, I do CPC. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias se manifeste quanto a resposta negativa da consulta ao SISBAJUD, indicando bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo, com fulcro no art. 921, III do CPC. Diligencie-se.
9 - 0006138-83.2013.8.08.0048 - Procedimento Comum Cível
Requerente: WASHINGTON LUIZ FEU
Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 250614/SP - ALEX COSTA PASSOS
Requerente: WASHINGTON LUIZ FEU Advogado (a): 22103/ES - GUSTAVO DAL BOSCO
Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA Advogado (a): 22233/ES - PATRICIA FREYER
Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA Advogado (a): 23599/CE - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
Para tomar ciência do despacho:
Considerando que o autor pretende o cumprimento de sentença, e não sendo esta líquida, nos termos do artigo 510 do CPC, determino a intimação das partes para que apresentem pareceres ou documentos elucidativos, no prazo de 15 dias. |
Diligencie-se. |
10 - 0012077-68.2018.8.08.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: OMNI BANCO SA
Requerido: EDNALDO SANTOS DE JESUS
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 150060/SP - HUDSON JOSE RIBEIRO
Requerente: OMNI BANCO SA Advogado (a): 999998/ES - INEXISTENTE
Requerido: EDNALDO SANTOS DE JESUS Advogado (a): 4752/SP - PASQUALI PARISE GASPARINI JUNIOR
Requerente: OMNI BANCO SA
Para tomar ciência da decisão:
Defiro o pedido de fl. 47. Retifique-se o que for necessário. Intime-se a parte autora para os fins do despacho de fl. 45, segundo parágrafo, devendo se manifestar no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo.
11 - 0003206-44.2021.8.08.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO FINANCEIRA S A CFI
Requerido: LUIZ TESCH
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 999998/ES - INEXISTENTE
Requerido: LUIZ TESCH Advogado (a): 26786/ES - SERGIO SCHULZE
Requerente: BANCO FINANCEIRA S A CFI
Para tomar ciência do julgamento:
Cuidam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃOajuizada porBVFINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO movidaem face de LUIZ TESCH, conforme inicial de fls. 02/03 e documentos subsequentes. O autor requer à fl. 35 a desistência do presente feito. É o sucinto relatório. Decido. Portanto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo requerente à fl. 35, e, tendo em vista que o Réu sequer foi citado, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de determinar a exclusão da restrição, eis que não realizada nos autos. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais Publique-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria para cálculo de custas processuais remanescentes, intimando-se para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, após, arquive-se com as devidas baixas e cautelas de praxe. |
12 - 0003756-39.2021.8.08.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
Requerido: SCHEILA MOREIRA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 999998/ES - INEXISTENTE
Requerido: SCHEILA MOREIRA Advogado (a): 11703/ES - LUCIANO GONCALVES OLIVIERI
Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
Para tomar ciência do julgamento:
Cuidam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de SHEILA MOREIRA, conforme inicial de fls. 02/03 e documentos subsequentes. Constatou-se que, no petitório de fls. 47/51, o requerente alegou ter firmado acordo com o requerido. Foi breve o relatório. Decido. Uma vez que foram apresentados os requisitos necessários à homologação do acordo fls. 47/51, vontade de ambas partes, quer sejam concessões mútuas, direitos patrimoniais de caráter privado e assinatura dos transigentes, conforme art. 840 e seguintes do Código Civil, não vejo razão para não o fazer. Assim, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e EXTINGO O PROCESSO com fulcro no art. 487, III, alínea b, CPC e art. 925 do CPC. Deixo de determinar a baixa na restrição Renajud, eis que não realizada nos autos. Custas na forma do artigo. 90 §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. |
13 - 0015587-55.2019.8.08.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
Requerido: FABIO BARBOSA PIRES
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 999998/ES - INEXISTENTE
Requerido: FABIO BARBOSA PIRES Advogado (a): 11703/ES - LUCIANO GONCALVES OLIVEIRI
Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
Para tomar ciência do julgamento:
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face FABIO BARBOSA PIRES, todos devidamente qualificados nos autos. Em petição às fls. 60/61 o requerido informou a regularização do contrato celebrado entre as partes. É o sucinto relatório. Decido. Considerando que o autor trouxe a informação de regularização do contrato, tornou-se evidente a perda superveniente do interesse processual. Ante o exposto,JULGO EXTINTOo processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Condeno o requerente nas custas processuais, eis que sequer houve citação nos autos. Oficie-se ao Detran para baixa da restrição imposta. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. |
14 - 0005566-54.2018.8.08.0048 - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: AXA CORPORATE SOLUTIONS SEGUROS SA
Executado: RECICLA VITORIA LTDA EPP
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 999998/ES - INEXISTENTE
Executado: RECICLA VITORIA LTDA EPP Advogado (a): 84676/RJ - KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES
Exequente: AXA CORPORATE SOLUTIONS SEGUROS SA
Para tomar ciência da decisão:
Considerando a inexistência de bens penhoráveis, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º, CPC).
Transcorrido o prazo acima assinalado, independentemente de nova intimação, sem que o executado seja localizado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, § 2º, CPC), caso em que serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem localizados bens penhoráveis.
Saliento que, decorrido o prazo de 01 (um) ano sem manifestação do exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Deverá o feito ser encaminhado a escaninho próprio e inserido na ferramenta “controle de prazo” do sistema e-jud.
15 - 0010284-65.2016.8.08.0048 - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI - DR/ES
Executado: KAMILA LAVOR DE OLIVEIRA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 11949/ES - DANIELA MENEZES LIMA
Exequente: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI - DR/ES Advogado (a): 18322/ES - DIOGO MATTOS MEYRELLES
Exequente: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI - DR/ES Advogado (a): 15576/ES - GREIZI LANE TOLEDO TALON
Exequente: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI - DR/ES Advogado (a): 999998/ES - INEXISTENTE
Executado: KAMILA LAVOR DE OLIVEIRA Advogado (a): 9765/ES - LUCIANA SPELTA BARCELOS
Exequente: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI - DR/ES Advogado (a): 14605/ES - WILLIAN GURGEL GUSMAO
Exequente: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI - DR/ES
Para tomar ciência do despacho:
DESPACHO |
Indefiro a realização de Renajud e Infojud, pois já realizada consulta nos autos. Defiro o requerimento de bloqueio on line de eventuais ativos financeiros em nome do(s) Executado(s), nos moldes como requerido, tendo em vista o disposto no art. 835, I do CPC. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias se manifeste quanto a resposta negativa da consulta ao SISBAJUD, indicando bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo, com fulcro no art. 921, III do CPC. Em relação ao pedido de inscrição do executado no SERASA, deverá o exequente apresentar a memória de cálculo atualizada da dívida, no prazo de 10 dias, e após a apresentação dos cálculos deverá o cartório expedir a certidão competente para os fins do disposto nos artigos 782, § 3º e 517 do CPC, cuja inclusão e exclusão ficará sob a responsabilidade do exequente, mostrando-se mais eficiente a medida. Deverá esta Serventia, constar na certidão se a parte se encontra amparada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita. Diligencie-se. |
16 - 0011025-81.2011.8.08.0048 (048.11.011025-0) - Cumprimento de sentença
Exequente: SIDERURGICA LTEROSA S/A
Requerente: SIDERURGICA LTEROSA S/A
Executado: LOJAS UCRANIA LTDA EPP ME
Requerido: LOJAS UCRANIA LTDA EPP ME
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 18275/SC - CLAYTON ALVES DE CARVALHO
Exequente: SIDERURGICA LTEROSA S/A
Requerente: SIDERURGICA LTEROSA S/A Advogado (a): 999998/ES - INEXISTENTE
Requerido: LOJAS UCRANIA LTDA EPP ME
Executado: LOJAS UCRANIA LTDA EPP ME Advogado (a): 009162/SC - JACKSON ANDRE DE SA
Exequente: SIDERURGICA LTEROSA S/A
Requerente: SIDERURGICA LTEROSA S/A Advogado (a): 106054/SP - OSVALDO FRANCISCO JUNIOR
Exequente: SIDERURGICA LTEROSA S/A
Requerente: SIDERURGICA LTEROSA S/A
Ficam intimados dos atos abaixo transcritos: fl. 66
DECISÃO |
Cumpra-se conforme determinado à fl. 58. Retifique-se a classe do presente feito fazendo constar "cumprimento de sentença". Diligencie-se. |
17 - 0020721-97.2018.8.08.0048 - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S / A
Executado: GLAUBER DINIS SANTOS
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 23672/ES - FABIO FRASATO CAIRES
Exequente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S / A Advogado (a): 999998/ES - INEXISTENTE
Executado: GLAUBER DINIS SANTOS
Para tomar ciência do julgamento:
Número do Processo: 0011025-81.2011.8.08.0048 (048.11.011025-0) | ||
| ||
DESPACHO | ||
Considerando a inexistência de bens penhoráveis, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º, CPC). Transcorrido o prazo acima assinalado, independentemente de nova intimação, sem que o executado seja localizado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, § 2º, CPC), caso em que serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem localizados bens penhoráveis. Saliento que, decorrido o prazo de 01 (um) ano sem manifestação do exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. Deverá o feito ser encaminhado a escaninho próprio e inserido na ferramenta “controle de prazo” do sistema e-jud. | ||
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial em que figura como autor o Banco Santander S/A e requerido Glauber Dinis Santos, todos devidamente qualificados. Á fl. 49 o autor informa que as partes negociaram extrajudicialmente e compuseram. É cediço que o interesse processual traduz-se no binômio “utilidade/adequação”, a composição do conflito extrajudicialmente implica diretamente na perda do objeto da presente ação, não subsistindo utilidade ao provimento jurisdicional pleiteado. Portanto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais remanescente, eis que sequer houve a citação nos autos. Publique-se. Intime-se. Remetam-se os autos à contadoria para cálculo de custas processuais remanescentes, após, arquive-se com as devidas cautelas de praxe. |
18 - 0021114-85.2019.8.08.0048 - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: CONDOMÍNIO PARQUE VIVA JACARAIPE
Executado: MARIA FERNANDES DA SILVA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 13693/ES - ANDRE FERNANDES BRAZ
Exequente: CONDOMÍNIO PARQUE VIVA JACARAIPE Advogado (a): 999998/ES - INEXISTENTE
Executado: MARIA FERNANDES DA SILVA
Para tomar ciência do julgamento:
Tratam os autos deAÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIALmovida porCONDOMINIO PARQUE VIVA JACARAIPE em face deIrene Rocha da Silva, todos já qualificados. |
Petitório às fls. 68/70v a requerida informa que celebrou acordo com o requerente, trazendo aos autos o respectivo documento assinado. |
Honorários e custas judiciais deverão ser adimplidos na forma da transação. |
19 - 0021299-60.2018.8.08.0048 - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
Executado: COMERCIO DE GAS E BEBIDAS SANTOS LTDA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 999998/ES - INEXISTENTE
Executado: COMERCIO DE GAS E BEBIDAS SANTOS LTDA Advogado (a): 7422/ES - IVANILDO JOSE CAETANO
Exequente: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
Para tomar ciência do julgamento:
Cuidam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada porSUPERGÁS ENERGIA LTDA em face de COMÉRCIO DE GÁS E BEBIDAS SANTOS LTDA,conforme inicial de fls. 02/04 e documentos subsequentes. Na petitória à fl. 52, o requerente requer a extinção do feito nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. É o sucinto relatório. Decido. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo requerente à fl. 52, tendo em vista que o requerido sequer chegou a ser citado e, portanto, não ficou formado a triangularidade processual. Assim sendo, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas remanescentes, se houver. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. |
20 - 0021961-24.2018.8.08.0048 - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Executado: CLAUDOMIRO DOS SANTOS FERREIRA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 999998/ES - INEXISTENTE
Executado: CLAUDOMIRO DOS SANTOS FERREIRA Advogado (a): 18353/ES - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
Exequente: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado (a): 321781/SP - RICARDO LOPES GODOY
Exequente: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado (a): 19647/ES - RICARDO LOPES GODOY
Exequente: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado (a): 77167/MG - RICARDO LOPES GODOY
Exequente: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Para tomar ciência do julgamento:
Cuidam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL ajuizada por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SAem face de CLAUDOMIRO DOS SANTOS FERREIRA, conforme inicial de fls. 02/03 e documentos subsequentes. Na exordial o requerente relatou que firmou, com o executado, TERMO DE RENEGOCIAÇÃO CONTRATUAL E CONFISSÃO DE DÍVIDA de nº 40350482, em 20 de novembro de 2015, derivado de CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, para aquisição de bem imóvel, conforme consta na inicial fl (s) 2. A parte requerente manifestou voluntariamente a desistência da ação, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos da norma do artigo 485, VIII, do código de processo Civil, em consideração à perda do objeto. É o sucinto relatório. Decido. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo requerente à fl. 75 e, consequentemente, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais, conforme art. 90 CPC. Deixo de condenar o requerente ao pagamento de honorários advocatícios, visto que sequer o reu foi citado. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. |
21 - 0006795-64.2009.8.08.0048 (048.09.006795-9) - Cumprimento de sentença
Requerente: IMOBILIARIA E CONSTRUTORA UNIVERSAL LTDA
Executado: CRISTIANO DOS SANTOS
Requerido: CRISTIANO DOS SANTOS
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 11376/ES - BRUNO COLODETTI
Requerente: IMOBILIARIA E CONSTRUTORA UNIVERSAL LTDA Advogado (a): 12330/ES - FABIO NEFFA ALCURE
Requerente: IMOBILIARIA E CONSTRUTORA UNIVERSAL LTDA Advogado (a): 999998/ES - INEXISTENTE
Requerido: CRISTIANO DOS SANTOS
Executado: CRISTIANO DOS SANTOS Advogado (a): 11660/ES - WANDERSON GONCALVES MARIANO
Requerente: IMOBILIARIA E CONSTRUTORA UNIVERSAL LTDA
Para tomar ciência do despacho:
Considerando teor da petição de fls. 176/177, bem como que ainda não houve expedição de mandado na forma do despacho de fl. 170, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Diligencie-se.
22 - 0025049-03.2000.8.08.0048 (048.98.025049-1) - Reintegração / Manutenção de Posse
Requerente: JOSE MARIA ALVES DE CARVALHO E S/M e outros
Requerido: SINDICOMERCIARIOS
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 23507/ES - SONARIA FABIULA FRANSKOVIAK
Requerente: ADRIANA ROMANHA CARVALHO
Requerente: SIMONE MARIA ROMANHA
Fica (m) intimado (s) do desarquivamento do processo e, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito. Caso não haja nenhum requerimento, o processo será devolvido ao arquivo.
23 - 0003637-50.1999.8.08.0048 (048.99.003637-7) - Procedimento Comum Cível
Requerente: JOSE LUIZ DE SOUZA e outros
Requerido: IRACEMA QUEIROZ
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 2132/MG - ANTONIO CARLOS BORLOTT
Requerente: JOSE LUIZ DE SOUZA
Requerente: LENITA CORREA DE SOUZA Advogado (a): 999998/ES - INEXISTENTE
Requerido: IRACEMA QUEIROZ Advogado (a): 32536/ES - MARIA DA PENHA COELHO MARCHESI LOPES
Requerente: JOSE LUIZ DE SOUZA
Requerente: LENITA CORREA DE SOUZA
Para tomar ciência do despacho:
Analisando os autos, verifico que a carta de adjudicação original foi expedida em favor dos autores, sendo entregue ao ilustre advogado, conforme fl. 111-v, em 06/05/2011, razão pela qual, caso pretendam, poderão extrair cópia da original que consta nos autos (fl. 111). Nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo. Diligencie-se. |
24 - 0013288-08.2019.8.08.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO ITAUCARD SA
Requerido: GEDEON DIAS AMARAL
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 161191/MG - BRUNO AUGUSTO FONSECA LIMA
Requerido: GEDEON DIAS AMARAL Advogado (a): 24431/ES - CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
Requerente: BANCO ITAUCARD SA
Para tomar ciência do despacho:
Viabilizando a análise do pedido de homologação de acordo, intime-se a parte requerida para que apresente procuração nos autos, no prazo de 10 dias. |
Após, conclusos. |
25 - 0010068-61.2003.8.08.0048 (048.03.010068-8) - Cumprimento de sentença
Exequente: A.D.F.D.M.D.S.
Requerente: A.D.F.D.M.D.S.
Executado: S.R.S.D.S.
Requerido: S.R.S.D.S.
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 001999A/ES - ADVOGADO INEXISTENTE
Requerido: S.R.S.D.S.
Executado: S.R.S.D.S. Advogado (a): 17892/ES - ANDRE LUIZ FARDIN FERRANDI MAIA
Exequente: A.D.F.D.M.D.S.
Requerente: A.D.F.D.M.D.S.
Para tomar ciência do despacho:
Considerando teor da certidão/promoção de fl. 282 e certidão de fl. 284, intime-se a parte autora para apresentar procuração e substabelecimento devidamente atualizados nos autos, em 10 dias. Regularizada a determinação acima, em igual prazo, deverá a parte autora requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão do processo. Diligencie-se.
26 - 0004328-14.2014.8.08.0024 - Cumprimento de sentença
Exequente: FAESA FUNDACAO DE ASSISTÊNCIA E EDUCACAO
Requerente: FAESA FUNDACAO DE ASSISTÊNCIA E EDUCACAO
Executado: BEM HUR MAYKE GOMES DE OLIVEIRA
Requerido: BEM HUR MAYKE GOMES DE OLIVEIRA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 001999A/ES - ADVOGADO INEXISTENTE
Requerido: BEM HUR MAYKE GOMES DE OLIVEIRA
Executado: BEM HUR MAYKE GOMES DE OLIVEIRA Advogado (a): 9995/ES - ANA PAULA WOLKERS MEINICKE
Requerente: FAESA FUNDACAO DE ASSISTÊNCIA E EDUCACAO
Exequente: FAESA FUNDACAO DE ASSISTÊNCIA E EDUCACAO
Para tomar ciência do despacho:
Defiro o requerimento de bloqueio on line de eventuais ativos financeiros em nome do (s) Executado (s), nos moldes como requerido às fls. 121/122, tendo em vista o disposto no art. 835, I do CPC. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias se manifeste quanto a resposta negativa da consulta ao SISBAJUD, indicando bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo, com fulcro no art. 921, III do CPC. Diligencie-se.
27 - 0010850-63.2006.8.08.0048 (048.06.010850-2) - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: POSTO NOVO HORIZONTE LTDA
Executado: ARTIDES DE SOUZA LOPES
Terceiro Interessado Passivo: ESPOLIO DE JOAO MELQUIADES
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 24737/ES - FREDERICO VILELA VICENTINI
Exequente: POSTO NOVO HORIZONTE LTDA Advogado (a): 999998/ES - INEXISTENTE
Executado: ARTIDES DE SOUZA LOPES Advogado (a): 10211/ES - LUCIANA PATROCINIO BORLINI
Terceiro Interessado Passivo: ESPOLIO DE JOAO MELQUIADES Advogado (a): 16656/ES - MARCELO HENRIQUE COUTO FERREIRA
Terceiro Interessado Passivo: ESPOLIO DE JOAO MELQUIADES
Ficam intimados : 1 - para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao lado perícial: 2 - dos despachos abaixos transcritos: fl. 332
DESPACHO vistos em inspeção |
Retifique-se conforme requerido à fl. 323. Cumpra-se integralmente o despacho de fl. 319. |
28 - 0023645-57.2013.8.08.0048 - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: ITAU UNIBANCO SA
Executado: REALIZA MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA e outros
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 999998/ES - INEXISTENTE
Executado: REALIZA MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA
Executado: FELIPE MARINHO DE SOUZA
Executado: GUNTER MARINHO DE SOUZA Advogado (a): 18353/ES - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
Exequente: ITAU UNIBANCO SA Advogado (a): 19647/ES - RICARDO LOPES GODOY
Exequente: ITAU UNIBANCO SA Advogado (a): 19621/ES - VINICIUS BARROS REZENDE
Exequente: ITAU UNIBANCO SA
Para tomar ciência do despacho:
Num primeiro momento, declaro que não há mais impedimento desta magistrada. Intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada da dívida que não acompanhou a petição de fl. 106, no prazo de 10 dias. Transcorrido o prazo sem cumprimento, certifique-se e cumpra-se a suspensão determinada à fl. 95 dos autos. |
29 - 0027407-76.2016.8.08.0048 - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: GALENA QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA
Executado: MANIPULARIS FARMACIA E MANIPULACAO LTDA ME
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 196524/SP - OCTAVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA
Exequente: GALENA QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA
Para tomar ciência do despacho:
Verifica-se que a assinatura da petição acostada às fls. 73/75 se trata de fotocópia. Intime-se para emendar a petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inexistência do ato. Diligencie-se.
30 - 0020191-93.2018.8.08.0048 - Monitória
Autor: RPM COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Réu: MINERACAO ROMANA LTDA - EPP
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 005283/ES - LUIZ ALBERTO DELLAQUA
Autor: RPM COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado (a): 19641/ES - LUIZ OTAVIO BATTISTI DELLAQUA
Autor: RPM COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Para tomar ciência do despacho:
Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos monitórios apresentados, em 15 dias. Diligencie-se.
31 - 0021602-11.2017.8.08.0048 - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S A
Executado: DAVID MARY SANTOS ALVES
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 18353/ES - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
Exequente: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S A Advogado (a): 19647/ES - RICARDO LOPES GODOY
Exequente: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S A
Para tomar ciência do despacho:
Cumpra-se com urgência o determinado no parágrafo primeiro do despacho de fl. 100. Quanto ao requerimento de fl. 106, intime-se a parte exequente para apresentar certidão imobiliária atualizada do bem, em 10 dias, sob pena de suspensão do processo. Expeça-se certidão na forma já deferida à fl. 73-v. Diligencie-se.
32 - 0003268-94.2015.8.08.0048 - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: LINEA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA
Executado: FABRICIO LUZ SILVA ME e outros
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 18678/PR - ADALBERTO FONSATTI
Exequente: LINEA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA Advogado (a): 999998/ES - INEXISTENTE
Executado: FABRICIO LUZ SILVA
Executado: FABRICIO LUZ SILVA ME
Para tomar ciência do despacho:
Indefiro o requerimento quanto ao CNIB, pois ausente fundamento jurídico para pedido de reconsideração.
Quanto ao requerimento de SISBAJUD, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito em 10 dias. Diligencie-se.
33 - 0000166-88.2020.8.08.0048 - Procedimento Comum Cível
Requerente: EDP - ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA SA
Requerido: ROBSON MENDES SOARES e outros
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 12451/ES - ANDRE SILVA ARAUJO
Requerente: EDP - ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA SA Advogado (a): 11363/ES - EULER DE MOURA SOARES FILHO
Requerente: EDP - ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA SA Advogado (a): 14025/ES - RAFAEL ALVES ROSELLI
Requerente: EDP - ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA SA Advogado (a): 11364/ES - RITA ALCYONE SOARES NAVARRO
Requerente: EDP - ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA SA
Fica (m) intimado (s) para: 1 – Manifestar (em)-se quanto à(s) contestação (ões) e documento (s) que a (s) acompanha (m).
34 - 0016333-25.2016.8.08.0048 - Reintegração / Manutenção de Posse
Requerente: ANTONIO MARCOS RIGO
Requerido: LEUZA ALVES NOVAIS
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 31307/ES - THIAGO DA SILVA NOGUEIRA
Requerente: ANTONIO MARCOS RIGO
Tendo em vista o retorno dos mandado de reintegrassão de posse, fica o autor intimados para informar o cumprimento da obrigação, conforme sentença proferida.
35 - 0000749-83.2014.8.08.0048 - Reintegração / Manutenção de Posse
Requerente: EDEGLEI REGINA COUTINHO
Requerido: LUANA VINCENTINI SIMONASSI
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 15096/ES - GENEZIO ALMEIDA BARCELOS
Requerente: EDEGLEI REGINA COUTINHO Advogado (a): 999998/ES - INEXISTENTE
Requerido: LUANA VINCENTINI SIMONASSI
FICAM INTIMADOS – POR MEIO DE SEU (S) ADVOGADO (S) – PARA : 1º – Comprovar – nestes autos – a distribuição da carta precatória junto ao Juízo deprecado, conforme intimação realizada, no prazo de 10 (dez) dias sob pena de extinção.
36 - 0020436-12.2015.8.08.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA e outros
Requerido: LUCIANA DE TOLEDO NOGUEIRA ME e outros
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 10059/ES - GUSTAVO CANI GAMA
Requerente: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
Requerente: FUNDO INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL Advogado (a): 999998/ES - INEXISTENTE
Requerido: LUCIANA DE TOLEDO NOGUEIRA
Requerido: LUCIANA DE TOLEDO NOGUEIRA ME Advogado (a): 18353/ES - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
Requerente: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
Requerente: FUNDO INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL Advogado (a): 19647/ES - RICARDO LOPES GODOY
Requerente: FUNDO INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL Advogado (a): 18471/ES - RICARDO TAVARES GUIMARAES JUNIOR
Requerente: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA Advogado (a): 12233/ES - TIAGO LANNA DOBAL
Requerente: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
Requerente: FUNDO INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL Advogado (a): 9141/ES - UDNO ZANDONADE
Requerente: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
Requerente: FUNDO INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL
Para tomar ciência do despacho:
Indefiro o requerimento de fl. 106, pelos mesmos motivos já expostos às fls. 80, 94. Retornem os autos ao arquivo. Diligencie-se.
37 - 0010165-02.2019.8.08.0048 - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO BRASIL SA
Executado: NW SERVICOS LTDA e outros
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 19647/ES - RICARDO LOPES GODOY
Exequente: BANCO DO BRASIL SA
Para tomar ciência do despacho:
Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, em 10 dias. Após, conclusos para análise do requerimento de fl. 80. Diligencie-se.
38 - 0005225-57.2020.8.08.0048 - Embargos à Execução
Embargante: WANDA MARIA MALIAS MENDES e outros
Embargado: BANCO DO BRASIL S/A
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 17802/ES - DOUGLAS PRETTI
Embargante: WANDA MARIA MALIAS MENDES
Embargante: ADALBERTO MENDES NETO
Para tomar ciência da decisão:
Extraia-se cópia do despacho de fl. 78 dos autos em apenso e junte-se ao presente feito, conforme determinado. Fixo de ofício o valor da causa em R$ 231.493,77, com fulcro no art. 292, § 3º do CPC. Indefiro os benefícios da assistência judiciária, eis que não comprovada a hipossuficiência na forma determinada, pois sequer foram apresentados contracheques, declaração de imposto de renda e outros documentos hábeis a tal finalidade. Ao que se observa os embargantes se declararam como empresária e engenheiro mecânico, mas não demonstraram que se encontram economicamente hipossuficientes, mas apenas apresentaram declaração de hipossuficiência. A presunção de pobreza firmada em declaração não é absoluta, podendo o magistrado indeferir o benefício da assistência judiciária quando tiver fundadas razões de que a parte possui condições para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Indefere-se o benefício quando há prova da existência de patrimônio incompatível com a condição de miserabilidade. Em determinadas situações, dadas as circunstâncias do caso concreto, o juiz pode indeferir a pretensão, desde que tenha fundadas razões para isso, mormente com vistas a coibir abusos. Posicionam-se algumas Cortes Estaduais, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Assim, diante de quaisquer fatos que corroborem a ventilada hipossuficiência, quais sejam: a existência de dependentes, o demonstrativo de sua declaração de imposto de renda, forçoso concluir que não subsistem motivos suficiente para a concessão do benefício nesta instância recursal. Nesse passo, não se desincumbindo o agravante do ônus que sobre ele recai, qual seja, o de comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem comprometimento de sua existência, tem-se por acertada a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso, todavia lhe nego provimento. (TJES. AI 6129000508, Decisão Monocrática – Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, DJ 23.04.2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVISÃO. INDEFERIMENTO. Como se vê, a declaração do interessado não obriga o Magistrado a acolher seu conteúdo, mormente considerando a existência de outros elementos que evidenciam que o postulante do benefício possuiu condições financeiras para arcar com as despesas do feito. Posto isso, nego seguimento ao presente agravo. (TJES. AI 6129000557, Decisão Monocrática – Des. William Couto Gonçalves, DJ 24.03.2012) AGRAVO INTERNO. BENEFÌCIO DE GRATUIDADE. PROVA. O magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, se para tanto encontrar elementos nos autos, na medida em que a concessão do benefício significa transferência de custo para a sociedade, que, com sua contribuição de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo 70017604364, Décima Sétima Câmara Cível, TJRS, Relator Elaine Macedo, DJ 30.11.2006) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Deve ser concedido o benefício legal da Assistência Judiciária Gratuita quando a parte requerente declarar-se necessitada e inexistirem nos autos evidências que infirmem tal condição. - Caso em que à exceção de um dos recorrentes, os rendimentos brutos de cada servidor ultrapassam cinco salários mínimos mensais, desautorizando a presunção, até prova em contrário, da necessidade do benefício legal. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJRS; AI 618814-21. 2011. 8. 21. 7000; Estância Velha; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Matilde Chabar Maia; Julg. 28/12/2011; DJERS 26/01/2012) Diante disso, intimem-se os embargantes para promoverem o recolhimento de custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Caso requerido, desde já, fica deferido o parcelamento em 3 vezes, cujos autos deverão ser remetidos à Contadoria. Após, intime-se para recolhimento. Diligencie-se. |
39 - 0018417-04.2013.8.08.0048 - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: SERMAVIL LOCACAO E MONTAGENS LTDA
Executado: JAA ATIVIDADES SUBAQUATICAS E SERVICOS LTDA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 999998/ES - INEXISTENTE
Executado: JAA ATIVIDADES SUBAQUATICAS E SERVICOS LTDA Advogado (a): 17967/ES - RENATO DALAPICULA MELOTTI
Exequente: SERMAVIL LOCACAO E MONTAGENS LTDA
FICAM INTIMADOS – POR MEIO DE SEU (S) ADVOGADO (S) – PARA : 1º – Comprovar – nestes autos – a distribuição da carta precatória junto ao Juízo deprecado, conforme intimação realizada, no prazo de 10 (dez) dias sob pena de extinção.
40 - 0009792-69.1999.8.08.0048 (048.99.009792-4) - Cumprimento de sentença
Requerente: ADELINA SOARES DE OLIVEIRA
Requerido: BERTOLAR DIST. DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 10964/ES - CASSIO DRUMOND MAGALHAES
Requerente: ADELINA SOARES DE OLIVEIRA Advogado (a): 30306/ES - KAROLINE BLOIS HYGINO LUZ
Requerente: ADELINA SOARES DE OLIVEIRA Advogado (a): 11345/ES - ONYLDO SILVA PASSOS JUNIOR
Requerido: BERTOLAR DIST. DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA Advogado (a): 002639/ES - SANDRO ESTAQUIO DE CARVALHO
Requerente: ADELINA SOARES DE OLIVEIRA
Para tomar ciência do julgamento:
Apenas para fins de regularização das metas do CNJ, registro que foi proferida sentença no presente feito em 23/10/2007, pelo Dr. Paulo César de Carvalho, julgando parcialmente os pedidos, com fundamento nos art. 159, 1528 e 1529 do CPC/1916, cujo andamento lanço na presente oportunidade. Saliento, ainda, que foi procedida a regularização da classe para cumprimento de sentença. Outrossim, quanto ao requerimento de redirecionamento da execução formulado às fls. 264/268, deverá a parte exequente se atentar quanto ao procedimento de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts 133 e seguintes do CPC. Intime-se. Nada mais sendo requerido, cumpra-se decisão de fl. 259. Diligencie-se.
41 - 0014292-17.2018.8.08.0048 - Procedimento Comum Cível
Requerente: GABRIELA RIBETI DE FREITAS
Requerido: ROMILTON SIPRIANO e outros
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 11006/ES - ALINY HELL ROGERIO TEIXEIRA
Requerente: GABRIELA RIBETI DE FREITAS
Para tomar ciência do despacho:
Realizo consulta de endereço por meio eletrônico, nos termos do art. 256, § 3º do CPC, conforme documento em anexo. Intime-se a parte autora para requerer o que lhe aprouver, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do processo. Diligencie-se.
42 - 0020428-93.2019.8.08.0048 - Procedimento Comum Cível
Requerente: JOSE EDUARDO CARVALHO BONETTO e outros
Requerido: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 17058/ES - GUILHERME FONSECA ALMEIDA
Requerente: ESTER CANDIDA DA SILVA CARVALHO BONETTO
Requerente: JOSE EDUARDO CARVALHO BONETTO Advogado (a): 87718/MG - LILIAN VIDAL SILVA ZAPPULLA
Requerido: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado (a): 44692/MG - PAULO RAMIZ LASMAR
Requerido: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Para tomar ciência do despacho:
Por força do princípio da cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC), intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao interesse na composição amigável do feito ou; se entendem ser o caso de julgamento antecipado da lide por ser a controvérsia apenas de direito, no prazo de dez dias. Deverão em igual prazo, indicarem os pontos controvertidos em matéria de fato que necessite de dilação probatória e manifestar de forma fundamentada acerca do ônus probatório e das provas que pretendam produzir, descrevendo de forma individualizada a relação das provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. Ressalto que a parte que pretender prova documental deverá esclarecer o motivo de não tê-la produzido por meio da inicial ou contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC). Caso seja pretendida a prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, com indicação de nome, profissão, residência e local de trabalho, facultada a condução das testemunhas, independentemente de intimação, observado o disposto no art. 357, § 6º e arts. 450 e 455 do CPC. No que se refere à prova pericial, deve ser especificado detalhadamente o fim a que se presta e qual a sua extensão, bem como a modalidade da perícia e a especialidade do perito, atentando-se para o art. 464 do CPC, sob pena de indeferimento. Na oportunidade deverá indicar assistente técnico e quesitos. Após, com ou sem manifestação no prazo assinalado, venham-se os autos conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado da lide. Diligencie-se.
43 - 0020529-04.2017.8.08.0048 - Liquidação por Arbitramento
Autor: REMULO VIEIRA REIS
Exequente: REMULO VIEIRA REIS e outros
Executado: MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL LTDA
Réu: MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL LTDA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 13066/ES - ELIZABETH CERQUEIRA COSTA ALVES
Executado: MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL LTDA
Réu: MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL LTDA Advogado (a): 12529/ES - HORST VILMAR FUCHS
Executado: MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL LTDA
Réu: MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL LTDA Advogado (a): 27710/ES - TAIS VIEIRA COSTA SANTOS
Exequente: REMULO VIEIRA REIS
Exequente: TAIS VIEIRA COSTA SANTOS
Autor: REMULO VIEIRA REIS
Para tomar ciência do despacho:
Revogo o despacho de fl. 305 eis que em desconformidade com os termos da Sentença. Indefiro o pedido de cumprimento de sentença, devendo a parte caso tenha interesse proceder a habilitação no processo de falência, nos termos da sentença. |
Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Intime-se. |
44 - 0006248-19.2012.8.08.0048 (048.12.006248-3) - Cumprimento de sentença
Exequente: TIAGO BINOW FERREIRA
Requerente: TIAGO BINOW FERREIRA
Executado: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Requerido: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 21226/ES - MARIANA ROGERIA FIGUEREDO PORTELA
Exequente: TIAGO BINOW FERREIRA
Requerente: TIAGO BINOW FERREIRA Advogado (a): 31360/ES - MAXILIANA DA SILVA TEIXEIRA
Exequente: TIAGO BINOW FERREIRA
Requerente: TIAGO BINOW FERREIRA Advogado (a): 13621/ES - NELSON PASCHOALOTTO
Requerido: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Executado: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado (a): 25123/ES - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
Requerido: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Executado: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado (a): 13406/ES - VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO
Exequente: TIAGO BINOW FERREIRA
Requerente: TIAGO BINOW FERREIRA
Para tomar ciência do despacho:
Indefiro o requerimento de fls. 278, uma vez que não há valor a ser ressarcido à título de verba sucumbemcial, já que foi determinada a compensação, conforme fl. 214 dos autos. Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Diligencie-se.
45 - 0016584-04.2020.8.08.0048 - Procedimento Comum Cível
Requerente: IRANILCE THAIS LIMA DO CARMO
Requerido: FACULDADE CAPIXABA DA SERRA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 24576/ES - ERICA CRISTINA DE CASTRO FRANCA
Requerente: IRANILCE THAIS LIMA DO CARMO
Fica (m) intimado (s) para: 1 – Manifestar (em)-se quanto à(s) contestação (ões) e documento (s) que a (s) acompanha (m).
46 - 0016364-40.2019.8.08.0048 - Procedimento Comum Cível
Requerente: SINVAL TRISTAO PEREIRA BISNETTO
Requerido: LATAM AIRLINES BRASIL TAM LINHAS AEREAS SA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 14592/ES - WELLINGTON D'ASSUNÇÃO MARTINS
Requerente: SINVAL TRISTAO PEREIRA BISNETTO
Fica (m) intimado (s) para: 1 – Manifestar (em)-se quanto à(s) contestação (ões) e documento (s) que a (s) acompanha (m).
47 - 0018248-70.2020.8.08.0048 - Procedimento Comum Cível
Requerente: JOSELITO BORGES SERVARE e outros
Requerido: JOAO CARLOS XAVIER MARTINS
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 22089/ES - DANIELA RODRIGUES BARROSO
Requerente: ANELITA BORGES SERVARE RODRIGUES
Requerente: ANGELITA BORGES SERVARE
Requerente: JOSELITO BORGES SERVARE
Fica (m) intimado (s) para: 1 – Manifestar (em)-se quanto à(s) contestação (ões) e documento (s) que a (s) acompanha (m).
48 - 0015367-23.2020.8.08.0048 - Procedimento Comum Cível
Requerente: ENILDA DA SILVA DE JESUS CEZARIO
Requerido: BANCO DO BRASIL SA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 10147/ES - LEONARDO ZEHURI TOVAR
Requerente: ENILDA DA SILVA DE JESUS CEZARIO Advogado (a): 21258/ES - MARIANA BECCALLI KLUG TOVAR
Requerente: ENILDA DA SILVA DE JESUS CEZARIO
Para tomar ciência do despacho:
Compulsando os autos, verifico que a parte autora a fim de sanar a irregularidade indicada à fl. 34, juntou aos autos petição inicial indicando outras partes. Em razão disso, intime-se o requente para atender o despacho de fl. 34, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Deligencie-se
49 - 0019997-64.2016.8.08.0048 - Procedimento Comum Cível
Requerente: VIVALDO GARCIA
Requerido: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS e outros
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 10806/ES - AGUIDA DA COSTA SANTOS
Requerente: VIVALDO GARCIA Advogado (a): 29767/ES - ANDREIA JULIANA BUSS
Requerente: VIVALDO GARCIA Advogado (a): 11634/ES - WILLIAN FERNANDO MIRANDA
Requerente: VIVALDO GARCIA
Ficam intimados dos embargos de declaração interpostos e apresentarem contrarrazões
50 - 0019021-28.2014.8.08.0048 - Cumprimento de sentença
Exequente: PRB EMPREENDIMENTOS SPE LTDA e outros
Requerente: PRB EMPREENDIMENTOS SPE LTDA
Executado: KALLINCA ALVES FERNANDES
Requerido: KALLINCA ALVES FERNANDES
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 5875/ES - CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL
Exequente: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL
Exequente: PRB EMPREENDIMENTOS SPE LTDA
Exequente: LEONARDO LAGE DA MOTTA
Requerente: PRB EMPREENDIMENTOS SPE LTDA Advogado (a): 999998/ES - INEXISTENTE
Requerido: KALLINCA ALVES FERNANDES
Executado: KALLINCA ALVES FERNANDES Advogado (a): 7722/ES - LEONARDO LAGE DA MOTTA
Exequente: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL
Exequente: PRB EMPREENDIMENTOS SPE LTDA
Exequente: LEONARDO LAGE DA MOTTA
Requerente: PRB EMPREENDIMENTOS SPE LTDA
Para tomar ciência do despacho:
Defiro o requerimento de Renajud e bloqueio on line de eventuais ativos financeiros em nome do (s) Executado (s), nos moldes como requerido, tendo em vista o disposto no art. 835, I e IV do CPC. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias se manifeste quanto a resposta negativa da consulta ao Renajud e SISBAJUD, indicando bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo, com fulcro no art. 921, III do CPC. Diligencie-se.
SERRA, 20 DE JANEIRO DE 2022
FELIPPE TONON MARTINELLI
CHEFE DE SECRETARIA
Lista 0002/2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SERRA - 4ª VARA CÍVEL
JUIZ (A) DE DIREITO: DR (A). CINTHYA COELHO LARANJA
PROMOTOR (A) DE JUSTIÇA: DRº JANE MARIA VELLO CORREA DE CASTRO
CHEFE DE SECRETARIA: FELIPPE TONON MARTINELLI
Lista: 0002/2022
1 - 0028317-98.2019.8.08.0048 - Procedimento Comum Cível
Requerente: FIMATEC COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Requerido: CANDOR TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 11665/ES - MARCELO RAPOSO COGO
Requerido: CANDOR TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Para tomar ciência do despacho:
Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, comprovar documentalmente nos autos a inexistência de capacidade financeira via cópia da última declaração de imposto de renda, cópias dos 03 últimos contracheques, cópia da CTPS atualizada ou outros documentos hábeis a tal finalidade, sob pena de indeferimento. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Diligencie-se.
2 - 0015711-38.2019.8.08.0048 - Procedimento Comum Cível
Requerente: ELIETE MOREIRA DOS SANTOS e outros
Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S A
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 19071/ES - LUCIANA SANTOS SOUZA
Requerente: TELMA MESSIAS
Requerente: GERALDA DE FATIMA PEREIRA
Requerente: MARTA SUELI SOARES
Requerente: SEBASTIAO NOIR PASSOS DOS REIS
Requerente: LEDIA DE CARVALHO SOARES
Requerente: MARIA DA PENHA BAPTISTA DE MATOS
Requerente: JOSE RENATO LARANJA
Requerente: ELIETE MOREIRA DOS SANTOS
Requerente: MARIZA LOBO ROCHA
Requerente: MARIA CONCEICAO DA SILVA LARANJA
Requerente: LUIS MARIA PICOLI TAVARES
Requerente: JEFERSON BRAZ MENDES
Requerente: VALDICE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado (a): 24228/ES - MIRIAM ROCHA DE MOURA
Requerente: TELMA MESSIAS
Requerente: GERALDA DE FATIMA PEREIRA
Requerente: MARTA SUELI SOARES
Requerente: SEBASTIAO NOIR PASSOS DOS REIS
Requerente: LEDIA DE CARVALHO SOARES
Requerente: MARIA DA PENHA BAPTISTA DE MATOS
Requerente: JOSE RENATO LARANJA
Requerente: ELIETE MOREIRA DOS SANTOS
Requerente: MARIZA LOBO ROCHA
Requerente: MARIA CONCEICAO DA SILVA LARANJA
Requerente: LUIS MARIA PICOLI TAVARES
Requerente: JEFERSON BRAZ MENDES
Requerente: VALDICE OLIVEIRA DOS SANTOS
Fica (m) intimado (s) para se manifestar (em) quanto ao (s) AR (s) (aviso de recebimento) devolvido (s) sem lograr êxito na citação e/ou intimação da parte, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
3 - 0007746-77.2017.8.08.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Requerido: JACI ORIDES DA SILVA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 23023/ES - GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
Requerente: OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado (a): 999998/ES - INEXISTENTE
Requerido: JACI ORIDES DA SILVA Advogado (a): 23024/ES - RODRIGO FRASSETTO GOES
Requerente: OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Para tomar ciência do despacho:
Determino que o cartório cumpra o item 6 da decisão de fls. 39. indefiro o pedido de inscrição do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, considerando a natureza da presente lide. Intime-se o autor para apresentar providência apta ao regular andamento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo. Diligencie-se.
4 - 0021408-06.2020.8.08.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: OMNI S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Requerido: RUAN ALEXANDRE DOS SANTOS
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 28254/ES - DANIELA FERREIRA TIBURTINO
Requerente: OMNI S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Fica (m) intimado (s) para se manifestar (em) quanto ao (s) mandado (s) devolvido (s), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
5 - 0025066-72.2019.8.08.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: B V FINANCEIRA S A C F I
Requerido: SEBASTIAO GONCALVES DE AZEVEDO
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 485-A/ES - FERNANDO LUZ PEREIRA
Requerente: B V FINANCEIRA S A C F I Advogado (a): 16475/ES - MOISES BATISTA DE SOUZA
Requerente: B V FINANCEIRA S A C F I
Para tomar ciência do julgamento:
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6 - 0025066-72.2019.8.08.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: B V FINANCEIRA S A C F I
Requerido: SEBASTIAO GONCALVES DE AZEVEDO
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 485-A/ES - FERNANDO LUZ PEREIRA
Requerente: B V FINANCEIRA S A C F I Advogado (a): 16475/ES - MOISES BATISTA DE SOUZA
Requerente: B V FINANCEIRA S A C F I
Fica (m) intimado (s) para: 1 - Manifestar (em)-se quanto ao (s) ofício (s) do DETRAN juntado aos autos, no prazo de10 (dez).
7 - 0018081-87.2019.8.08.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO TOYOTA DO BRASIL S A
Requerido: WALLACE DOS SANTOS OAKES
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 999998/ES - INEXISTENTE
Requerido: WALLACE DOS SANTOS OAKES Advogado (a): 84206/SP - MARIA LUCILIA GOMES
Requerente: BANCO TOYOTA DO BRASIL S A
Fica (m) intimado (s) para: 1 - Manifestar (em)-se quanto ao (s) ofício (s) do DETRAN juntado aos autos, no prazo de10 (dez), sob pena de arquivamento.
8 - 0011302-87.2017.8.08.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: ITAU UNIBANCO SA
Requerido: LUCAS FABIANO VIANA REIS
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 999998/ES - INEXISTENTE
Requerido: LUCAS FABIANO VIANA REIS Advogado (a): 25113/ES - JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS
Requerente: ITAU UNIBANCO SA Advogado (a): 25123/ES - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
Requerente: ITAU UNIBANCO SA
Fica (m) intimado (s) para: 1 - Manifestar (em)-se quanto ao (s) ofício (s) do DETRAN juntado aos autos, no prazo de10 (dez), sob pena de arquivamento.
9 - 0000170-91.2021.8.08.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: OMNI SA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Requerido: JOSIAS CARNEIRO DA SILVA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 23023/ES - GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
Requerente: OMNI SA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado (a): 23024/ES - RODRIGO FRASSETTO GOES
Requerente: OMNI SA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Fica (m) intimado (s) para: 1 - Manifestar (em)-se quanto ao (s) ofício (s) do DETRAN juntado aos autos, no prazo de10 (dez). 2 - Manifestar (em)-se quanto ao (s) mandado (s) de devolvido (s), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
10 - 0000748-59.2018.8.08.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO SA
Requerido: ITALO RACINE MEIRELES
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 999998/ES - INEXISTENTE
Requerido: ITALO RACINE MEIRELES Advogado (a): 11703/ES - LUCIANO GONCALVES OLIVIERI
Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO SA
Fica (m) intimado (s) para: 1 - Manifestar (em)-se quanto ao (s) ofício (s) do DETRAN juntado aos autos, no prazo de10 (dez), sob pena de arquivamento.
11 - 0025441-73.2019.8.08.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO J SAFRA SA
Requerido: CHRISTIANO VINICIUS CUNHA MARQUES
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 999998/ES - INEXISTENTE
Requerido: CHRISTIANO VINICIUS CUNHA MARQUES Advogado (a): 20075/ES - JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
Requerente: BANCO J SAFRA SA
Fica (m) intimado (s) para: 1 - Manifestar (em)-se quanto ao (s) ofício (s) do DETRAN juntado aos autos, no prazo de10 (dez), sob pena de arquivamento. 2 - Manifestar (em)-se quanto ao (s) mandado (s) de devolvido (s), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
12 - 0017477-92.2020.8.08.0048 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Suscitante: COMERCIAL DE VEICULOS CAPIXABA LTDA CVC
Suscitado: LUIZ ALBERTO DA SILVA e outros
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 13168/ES - EDUARDO MENEGUELLI MUNIZ
Suscitante: COMERCIAL DE VEICULOS CAPIXABA LTDA CVC
Para tomar ciência do despacho:
No incidente de desconsideração da personalidade jurídica, há uma ampliação do objeto do processo, ou seja, consiste em uma nova demanda em face de terceiro, com intuito de desconstituir a eficácia da personalidade de uma pessoa jurídica, para o fim de atingir o patrimônio dela (sócio parte originária no processo) ou de seu sócio (quando ela é a parte originária). Assim, necessária se faz a devida fundamentação do pedido de desconsideração com a indicação dos fatos, fundamentos jurídicos, pedido e causa de pedir, valor da causa, provas. Desta feita, intime-se a parte autora para regularizar o incidente nos termos acima citados, no prazo de 15 dias, sob pena de rejeição liminar do pedido. Arbitro de ofício o valor da causa em R$ 51.255,64, valor este atualizado da dívida à fl. 04. Retifique-se a autuação. Caso as custas tenham sido recolhidas em valor inferior ao montante do valor da causa acima mencionado, deverá ser procedido o devido recolhimento da diferença, em dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Diligencie-se.
13 - 0021161-11.2009.8.08.0048 (048.09.021161-5) - Cumprimento de sentença
Exequente: COMERCIAL DE VEICULOS CAPIXABA LTDA CVC
Requerente: COMERCIAL DE VEICULOS CAPIXABA LTDA CVC
Testemunha Autor: DULCINEIA MAI LINDA
Testemunha Réu: BENEDITO NUNES
Executado: LUIZ ALBERTO DA SILVA e outros
Requerido: LUIZ ALBERTO DA SILVA e outros
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 11151/ES - FABIANO LOPES FERREIRA
Requerente: COMERCIAL DE VEICULOS CAPIXABA LTDA CVC
Exequente: COMERCIAL DE VEICULOS CAPIXABA LTDA CVC Advogado (a): 999998/ES - INEXISTENTE
Requerido: MANOEL FERNANDES DE OLIVEIRA
Executado: MANOEL FERNANDES DE OLIVEIRA
Para tomar ciência da decisão:
Considerando a inexistência de bens penhoráveis, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º, CPC).
Transcorrido o prazo acima assinalado, independentemente de nova intimação, sem que o executado seja localizado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, § 2º, CPC), caso em que serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem localizados bens penhoráveis.
Saliento que, decorrido o prazo de 01 (um) ano sem manifestação do exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Deverá o feito ser encaminhado a escaninho próprio e inserido na ferramenta “controle de prazo” do sistema e-jud. Diligencie-se.
14 - 0009024-21.2014.8.08.0048 - Cumprimento de sentença
Exequente: JOSMAR ALVES
Requerente: JOSMAR ALVES
Executado: SOLAR IMOVEIS EMPREEDIMENTOS LTDA
Requerido: SOLAR IMOVEIS EMPREEDIMENTOS LTDA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 20500/ES - EDNEI ROCHA FERREIRA
Requerente: JOSMAR ALVES
Exequente: JOSMAR ALVES Advogado (a): 21155/ES - RAFAEL OLIVEIRA WANDERMUREM
Requerente: JOSMAR ALVES
Exequente: JOSMAR ALVES
Para tomar ciência do despacho:
Intime-se a parte autora para requerer o que lhe aprouver, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão do processo. Diligencie-se.
15 - 0009337-69.2020.8.08.0048 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária
Requerente: TIAGO JOSE REDUCINO
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 137445/MG - MARCORELIO RODRIGUES DOS REIS
Requerente: TIAGO JOSE REDUCINO
Para tomar ciência do despacho:
Em atenção ao disposto no artigo 10 do CPC, determino a intimação da parte autora para que se manifestar quanto ao interesse processual, no prazo de 10 dias, tendo em vista que o saldo em conta vinculado de FGTS encontra-se bloqueado em razão do processo nº 0006585-07.2013.8.26.0457, devendo a parte autora dirigir-se ao juízo de tramitação do processo na comarca de Pirassununga-SP para requerer o desbloqueio. Após, conclusos.
16 - 0009942-98.2009.8.08.0048 (048.09.009942-4) - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BRAZILIAN TRADE EXPORT LTDA
Executado: MINERACAO PAINEIRA LTDA e outros
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 9100/ES - CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO
Exequente: BRAZILIAN TRADE EXPORT LTDA
Fica (m) intimado (s) para: 1 - Manifestar (em)-se quanto ao (s) ofício (s) juntados aos autos , no prazo de10 (dez), conforme despacho de folha 125.
17 - 0003806-36.2019.8.08.0048 - Procedimento Comum Cível
Reconvinte: LUCIENE SANTOS DA SILVA
Requerente: HELIO JOSE CARVALHO
Reconvido: HELIO JOSE CARVALHO
Requerido: LUCIENE SANTOS DA SILVA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 25572/ES - CARLOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA GONÇALVES COELHO
Reconvido: HELIO JOSE CARVALHO
Requerente: HELIO JOSE CARVALHO Advogado (a): 25669/ES - SIMONY SCOPEL CEZARIO DE OLIVEIRA
Reconvinte: LUCIENE SANTOS DA SILVA
Requerido: LUCIENE SANTOS DA SILVA
Para tomar ciência do despacho:
Por força do princípio da cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC), intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao interesse na composição amigável do feito ou; se entendem ser o caso de julgamento antecipado da lide por ser a controvérsia apenas de direito, no prazo de dez dias. Deverão em igual prazo, indicarem os pontos controvertidos em matéria de fato que necessite de dilação probatória e manifestar de forma fundamentada acerca do ônus probatório e das provas que pretendam produzir, descrevendo de forma individualizada a relação das provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. Ressalto que a parte que pretender prova documental deverá esclarecer o motivo de não tê-la produzido por meio da inicial ou contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC). Caso seja pretendida a prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, com indicação de nome, profissão, residência e local de trabalho, facultada a condução das testemunhas, independentemente de intimação, observado o disposto no art. 357, § 6º e arts. 450 e 455 do CPC. No que se refere à prova pericial, deve ser especificado detalhadamente o fim a que se presta e qual a sua extensão, bem como a modalidade da perícia e a especialidade do perito, atentando-se para o art. 464 do CPC, sob pena de indeferimento. Na oportunidade deverá indicar assistente técnico e quesitos. Após, com ou sem manifestação no prazo assinalado, venham-se os autos conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado da lide. Diligencie-se. |
18 - 0021077-24.2020.8.08.0048 - Procedimento Comum Cível
Requerente: JOSIAS NUNES e outros
Requerido: THADEU CORREA RANGEL
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 14615/ES - WAGNER ROVER SOUZA BARBOSA
Requerente: MARIA DA CONCEICAO MANETE
Requerente: JOSIAS NUNES
Fica (m) intimado (s) para se manifestar (em) quanto ao (s) AR (s) (aviso de recebimento) devolvido (s) sem lograr êxito na citação e/ou intimação da parte, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
19 - 0021918-92.2015.8.08.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA
Requerido: GUILHERME DE CARVALHO AZEVEDO
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 999998/ES - INEXISTENTE
Requerido: GUILHERME DE CARVALHO AZEVEDO Advogado (a): 11703/ES - LUCIANO GONCALVES OLIVIERI
Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA Advogado (a): 24880/ES - WANDA GOMES LACERDA
Requerido: GUILHERME DE CARVALHO AZEVEDO
Fica (m) intimado (s) para: 1 - Manifestar (em)-se quanto ao (s) ofício (s) do DETRAN juntado aos autos, no prazo de10 (dez), sob pena de arquivamento.
20 - 0019912-15.2015.8.08.0048 - Monitória
Exequente: ELENIZIO ORNELAS COTA
Executado: ISAAC REIS DO CARMO
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 999998/ES - INEXISTENTE
Executado: ISAAC REIS DO CARMO Advogado (a): 12538/ES - ROGERIO ALVES BENJAMIM
Exequente: ELENIZIO ORNELAS COTA
Para tomar ciência do julgamento:
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por ELENÍZIO ORNELAS COTA em face de ISAAC REIS DO CARMO, ambos devidamente qualificados nos autos. Analisando os autos, vejo que as partes transigiram às fls. 91/93. É o relatório. Fundamento e decido. Determinam os arts. 200 e 487, III, b do CPC que: Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único – A desistência da ação só produzirá efeitos após a homologação judicial. Art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) a transação; Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 200 e 487, III, b do CPC. Honorários pelo executado, conforme cláusula segunda do acordo. Inaplicável o artigo 90, § 3º do CPC, tratando-se de processo de execução. Custas pró-rata. Procedo a retirada da restrição no sistema Renajud. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado e quitadas as custas, arquivem-se os autos com as formalidades legais. |
21 - 0028830-66.2019.8.08.0048 - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: AUTO POSTO 5 ESTRELAS EIRELI
Executado: TN TRANSPORTES E LOGÍSTICA EIRELI
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 5850/ES - BRUNO REIS FINAMORE SIMONI
Exequente: AUTO POSTO 5 ESTRELAS EIRELI Advogado (a): 11978/ES - FABIO DA FONSECA SAID
Exequente: AUTO POSTO 5 ESTRELAS EIRELI Advogado (a): 999998/ES - INEXISTENTE
Executado: TN TRANSPORTES E LOGÍSTICA EIRELI Advogado (a): 9068/ES - LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI
Exequente: AUTO POSTO 5 ESTRELAS EIRELI
Fica (m) intimado (s) para se manifestar (em) quanto ao (s) AR (s) (aviso de recebimento) devolvido (s) sem lograr êxito na citação e/ou intimação da parte, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
22 - 0015382-89.2020.8.08.0048 - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: SINALES SINALIZACAO ESPIRITO SANTO LTDA
Executado: PAVINORTE URBANISMO EIRELI EPP
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 8773/ES - CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA
Exequente: SINALES SINALIZACAO ESPIRITO SANTO LTDA Advogado (a): 9512/ES - CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA
Exequente: SINALES SINALIZACAO ESPIRITO SANTO LTDA
Fica (m) intimado (s) para se manifestar (em) quanto ao (s) AR (s) (aviso de recebimento) devolvido (s) sem lograr êxito na citação e/ou intimação da parte, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
23 - 0017128-89.2020.8.08.0048 - Procedimento Comum Cível
Requerente: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
Requerido: CARTONI ALIMENTOS EIRELI
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 999998/ES - INEXISTENTE
Requerido: CARTONI ALIMENTOS EIRELI Advogado (a): 23902A/ES - JORGE DONIZETI SANCHEZ
Requerente: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
Fica (m) intimado (s) para se manifestar (em) quanto ao (s) AR (s) (aviso de recebimento) devolvido (s) sem lograr êxito na citação e/ou intimação da parte, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
24 - 0000970-22.2021.8.08.0048 - Procedimento Comum Cível
Requerente: FIBRA NEGOCIOS E SERVICOS LTDA
Requerido: COOPERATIVA DE CREDITO SUL - SERRANA ESPIRITO SANTO
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 21936/ES - CAIO DE SA DAL COL
Requerente: FIBRA NEGOCIOS E SERVICOS LTDA Advogado (a): 999998/ES - INEXISTENTE
Requerido: COOPERATIVA DE CREDITO SUL - SERRANA ESPIRITO SANTO
Para tomar ciência do julgamento:
Cuidam os autos de AÇÃO DE REEQUILÍBRIO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada porFIBRA NEGOCIOS E SERVIÇOS LTDAem face de COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL-SERRANA DO ESPÍRITO SANTO (SICOOB SUL-SERRANO,conforme inicial de fls. 02/35 e documentos subsequentes. Foi proferida decisão à fl. 105, deferindo o pedido de gratuidade de justiça em favor do requerente, e indeferido o pedido de tutela de urgência por este não preencher os requisitos do art. 300 do código de processo Civil. O requerente apresentou petição requerendo a desistência da ação, com a sua consequente homologação, sem a necessidade de oitiva da outra parte, tendo em vista que ainda não ficou triangularizada a relação processual. É o sucinto relatório. Decido. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo requerente à fl. 145, tendo em vista que o requerido sequer chegou a ser citado e, portanto, não ficou formado a triangularidade processual. Assim sendo, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da AJG. Publique-se.Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. |
25 - 0002063-88.2019.8.08.0048 - Procedimento Comum Cível
Requerente: AMARILDO MARINS SIMORA e outros
Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S A
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 19071/ES - LUCIANA SANTOS SOUZA
Requerente: TANIA MARA COUTINHO DA SILVA
Requerente: RENILDA PACHECO ALVES FIGUEIREDO
Requerente: AMARILDO MARINS SIMORA
Requerente: WAGNER DOS SANTOS ARAUJO
Requerente: SANDRA REGINA DOS SANTOS ARAUJO
Requerente: DANIEL GONCALVES DA SILVA
Requerente: JOSIANE BELEM AMBROZINE NUNES
Requerente: MARCOS ANTONIO BELMIRO
Requerente: JOSE ALCIDES FOLADOR NUNES
Requerente: ROSANE PEREIRA CALDAS BELMIRO Advogado (a): 24228/ES - MIRIAM ROCHA DE MOURA
Requerente: TANIA MARA COUTINHO DA SILVA
Requerente: RENILDA PACHECO ALVES FIGUEIREDO
Requerente: AMARILDO MARINS SIMORA
Requerente: WAGNER DOS SANTOS ARAUJO
Requerente: SANDRA REGINA DOS SANTOS ARAUJO
Requerente: DANIEL GONCALVES DA SILVA
Requerente: JOSIANE BELEM AMBROZINE NUNES
Requerente: MARCOS ANTONIO BELMIRO
Requerente: JOSE ALCIDES FOLADOR NUNES
Requerente: ROSANE PEREIRA CALDAS BELMIRO
Fica (m) intimado (s) para se manifestar (em) quanto ao (s) AR (s) (aviso de recebimento) devolvido (s) sem lograr êxito na citação e/ou intimação da parte, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
26 - 0021505-40.2019.8.08.0048 - Procedimento Comum Cível
Requerente: BANESTES SEGUROS S A BANSEG
Requerido: PHD TRANSP DE CARGAS AEREAS E RODOVIARIAS EIRELI ME e outros
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 11703/ES - LUCIANO GONCALVES OLIVIERI
Requerente: BANESTES SEGUROS S A BANSEG
Fica (m) intimado (s) para se manifestar (em) quanto ao (s) AR (s) (aviso de recebimento) devolvido (s) sem lograr êxito na citação e/ou intimação da parte, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
27 - 0026470-13.2009.8.08.0048 (048.09.026470-5) - Procedimento Comum Cível
Exequente: MARCELO PACHECO MACHADO
Requerente: LUZIA RAMOS DE ANDRADE e outros
Denunciado: THIARA TERRA RAMOS
Executado: LUZIA RAMOS DE ANDRADE e outros
Litisconsorte Passivo: SO3 CONSULTORIA ASSESSORIA EM SAÚDE OCUPACIONAL SC
Requerido: DELZA RAMOS SIQUEIRA e outros
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 14265/ES - ERICK DE OLIVEIRA CARDOSO
Litisconsorte Passivo: SO3 CONSULTORIA ASSESSORIA EM SAÚDE OCUPACIONAL SC Advogado (a): 19002/ES - HANNA PIMENTEL POLEZE
Requerente: LUZIA RAMOS DE ANDRADE
Requerente: NAYARA DE JESUS RAMOS
Executado: NAYARA DE JESUS RAMOS
Executado: LUZIA RAMOS DE ANDRADE Advogado (a): 13527/ES - MARCELO PACHECO MACHADO
Exequente: MARCELO PACHECO MACHADO
Requerido: DELZA RAMOS SIQUEIRA
Requerido: DOMINGAS MATHILDE FREIRE Advogado (a): 10192/ES - PATRÍCIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO
Denunciado: THIARA TERRA RAMOS Advogado (a): 15233/ES - SUELLEN MARA CIPRIANO VERISSIMO
Requerente: LUZIA RAMOS DE ANDRADE
Requerente: NAYARA DE JESUS RAMOS
Executado: NAYARA DE JESUS RAMOS
Executado: LUZIA RAMOS DE ANDRADE
Ficam intimados: 1 -do termo de penha de folha 254-255, conforme 841 do CPC e decisão de folha 241-242; 2 - da resposta do DETRAN, acostada à folha 258.
28 - 0016864-53.2012.8.08.0048 (048.12.013183-3) - Procedimento Comum Cível
Requerente: ANDREIA DA SILVA CRUZ
Requerido: EMERY E TRISTAO ODONTOLOGIA SC LTDA e outros
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 12756/ES - LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI
Requerente: ANDREIA DA SILVA CRUZ
FICA (M) INTIMADO (S) – POR MEIO DE SEU (S) ADVOGADO (S) – PARA : 1º - Tomar ciência da descida dos autos e requerer o que de direito, no prazo legal, sob pena de arquivamento.
29 - 0017650-97.2012.8.08.0048 - Cumprimento de sentença
Exequente: VINICIUS RAMIRO CAMPOS e outros
Requerente: VINICIUS RAMIRO CAMPOS
Executado: AURICULATA EMPREENDIMENTOS SA CONSTRUTORA ROSSI
Requerido: AURICULATA EMPREENDIMENTOS SA CONSTRUTORA ROSSI
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 13796/ES - STELEIJANES ALEXANDRE CARVALHO
Exequente: STELEIJANES ALEXANDRE CARVALHO
Requerente: VINICIUS RAMIRO CAMPOS
Exequente: VINICIUS RAMIRO CAMPOS
Fica (m) intimado (s) para se manifestar (em) quanto ao (s) AR (s) (aviso de recebimento) devolvido (s) sem lograr êxito na citação e/ou intimação da parte, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
30 - 0005099-75.2018.8.08.0048 - Procedimento Comum Cível
Requerente: AGROPECUARIA E SILVICULTURA SÃO FRANCISCO SA
Requerido: H ARQUITETURA EIRELI ME e outros
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 13728/ES - JOSE MARIA QUEIROZ CETTO
Requerente: AGROPECUARIA E SILVICULTURA SÃO FRANCISCO SA
Fica (m) intimado (s) para: 1 – Manifestar (em)-se quanto à(s) contestação (ões) e documento (s) que a (s) acompanha (m). 2 - ciência da petição e documentos de folhas 576 -612.
31 - 0016858-75.2014.8.08.0048 - Usucapião
Requerente: JOSÉ GRACIANO MIRANDO FERREIRA
Requerido: JOEL DA SILVA RABELO e outros
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 999998/ES - INEXISTENTE
Requerido: DEMERVAL DA SILVA RABELO
Requerido: JOEL DA SILVA RABELO Advogado (a): 21163/ES - LUCAS CARDOSO MAIA
Requerente: JOSÉ GRACIANO MIRANDO FERREIRA
Fica (m) intimado (s) para se manifestar (em) quanto ao (s) mandado (s) devolvido (s), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
32 - 0021848-02.2020.8.08.0048 - Procedimento Comum Cível
Requerente: BANCO ITAU - UNIBANCO SA
Requerido: J C BATISTA TRANSPORTES
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 19647/ES - RICARDO LOPES GODOY
Requerente: BANCO ITAU - UNIBANCO SA
Fica (m) intimado (s) para se manifestar (em) quanto ao (s) AR (s) (aviso de recebimento) devolvido (s) sem lograr êxito na citação e/ou intimação da parte, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
33 - 0032683-30.2012.8.08.0048 - Procedimento Comum Cível
Requerente: FABIANA APARECIDA RAMOS
Requerido: BV FINANCEIRA S A
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 10792/ES - EDUARDO CHALFIN
Requerido: BV FINANCEIRA S A Advogado (a): 13406/ES - VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO
Requerente: FABIANA APARECIDA RAMOS
Para tomar ciência do despacho:
Intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos cálculos de fls. 343/344, em 05 dias. Após, conclusos. Diligencie-se.
34 - 0019763-14.2018.8.08.0048 - Procedimento Comum Cível
Requerente: WEVERTON DE SOUSA DA SILVA
Requerido: DELCI PEREIRA DA SILVA E CIA LTDA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 18436/ES - GUILHERME GUAITOLINI
Requerido: DELCI PEREIRA DA SILVA E CIA LTDA Advogado (a): 16982/ES - GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA
Requerido: DELCI PEREIRA DA SILVA E CIA LTDA Advogado (a): 21039/ES - MAURO MASSUCATTI NETTO
Requerido: DELCI PEREIRA DA SILVA E CIA LTDA Advogado (a): 9947/ES - VINICIUS PEREIRA DE ASSIS
Requerido: DELCI PEREIRA DA SILVA E CIA LTDA
Ficam intimados do (s) recurso (s) de apelação interposto (s) por - WEVERTON DE SOUSA DA SILVA – e apresentar (em) sua (s) contrarrazões.
35 - 0002736-13.2021.8.08.0048 - Procedimento Comum Cível
Requerente: LUCAS CACHOEIRO JUSTINO
Requerido: CHUBBDO BRASIL COMPANHIA DE SEGURO
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 005666/ES - MANOEL SOARES DE DEUS
Requerente: LUCAS CACHOEIRO JUSTINO
Fica (m) intimado (s) para se manifestar (em) quanto ao (s) AR (s) (aviso de recebimento) devolvido (s) sem lograr êxito na citação e/ou intimação da parte, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
36 - 0009937-23.2002.8.08.0048 (048.02.009937-9) - Cumprimento de sentença
Exequente: SANDRA MIRANDA RAMOS
Requerente: SANDRA MIRANDA RAMOS
Executado: NOELIO JOSE VICENTE e outros
Requerido: NOELIO JOSE VICENTE e outros
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 197893/MG - ANA PAULA DE SOUZA PARENTE
Requerido: SONIA MARIA DE SOUZA VICENTE
Executado: SONIA MARIA DE SOUZA VICENTE Advogado (a): 2673e/ES - ARMANDO MIRANDA FILHO
Executado: NOELIO JOSE VICENTE
Requerido: NOELIO JOSE VICENTE Advogado (a): 127151/MG - DIEGO ALBUQUERQUE MONECCHI
Requerido: SONIA MARIA DE SOUZA VICENTE
Executado: SONIA MARIA DE SOUZA VICENTE Advogado (a): 005652/ES - EUSEBIO VIZEU ALEXANDRE FERREIRA
Requerente: SANDRA MIRANDA RAMOS
Exequente: SANDRA MIRANDA RAMOS Advogado (a): 25239/ES - LUIZ GUSTAVO FERREIRA NUNES
Requerente: SANDRA MIRANDA RAMOS
Exequente: SANDRA MIRANDA RAMOS Advogado (a): 99847/MG - MARIA JOSE MARQUES DE SOUZA CUPERTINO
Requerido: SONIA MARIA DE SOUZA VICENTE
Executado: SONIA MARIA DE SOUZA VICENTE Advogado (a): 8564/ES - RICARDO PIMENTEL BARBOSA
Executado: NOELIO JOSE VICENTE
Requerido: NOELIO JOSE VICENTE
Ficam intimados dos atos abaixo transcritos: despacho de folha 775
Requerente: SANDRA MIRANDA RAMOS |
Requerido: NOELIO JOSE VICENTE, SONIA MARIA DE SOUZA VICENTE |
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO |
SERRA - 4ª VARA CÍVEL | ||
Número do Processo: 0009937-23.2002.8.08.0048 (048.02.009937-9) | ||
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DECISÃO | ||
Conforme extraem-se das guias de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores de fls. 676/678, foram bloqueados montantes constantes na conta bancária da parte executada SÔNIA MARIA DE SOUZA VICENTE. Na petição de fls. 686/687, a executada alega que os valores bloqueados em sua conta bancária são decorrentes aposentadoria, portanto, impenhoráveis. Os extratos bancários de fls. 689/691, confirmam a existência de bloqueios provenientes de conta corrente, com créditos realizados pelo INSS. O exequente por sua vez, alegou às fls. 695/703, que parte do débito executado também corresponde aos honorários sucumbenciais, razão pela qual possuem caráter alimentar. Requer quanto ao pagamento integral do débito que seja determinado o desconto de 30% diretamente do salário da executada, até o cumprimento integral da obrigação. Pois bem. É entendimento pacífico nos tribunais superiores que é impossível a penhora ou bloqueio de valores oriundos de salários, na medida em que são impenhoráveis, nos termos do art. 7º, X, da Constituição da Republica e do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Vejo que há comprovação de que os valores bloqueados na conta corrente são decorrentes apenas de proventos de salário, o que ratifica o caráter alimentar dos valores penhorados. Entretanto, o bloqueio realizado nos autos foi de R$ 3.766,76, enquanto o valor recebido pelo INSS é de R$ 2.951,27, sobejando a quantia de R$ 815,49, cujo valor estava de crédito em sua conta quando do novo recebimento de sua aposentadoria. Assim, mantenho o bloqueio do valor de R$ 815,49. Outrossim, apesar da alegação do exequente de que a importância de honorários advocatícios seja verba alimentar, tal relevância desse crédito não é suficiente a ponto de o equiparar, em todos os sentidos, ao débito proveniente do Direito de Família ou ato ilícito, que é justamente a exceção prevista no art. 833, § 2º do CPC. Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ALIMENTAR. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 1º, III, E 7º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 833, IV, DO CPC. SISTEMA DE PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O salário, diante de sua natureza alimentar, é instituto protegido constitucionalmente contra eventuais abusos contra ele impingidos, dentre os quais se encontra sua retenção dolosa (art. 7º, inciso X, da Constituição Federal). 2. A fim de dar efetividade à norma colacionada, e de contemplar a natureza alimentar do salário, foram criados alguns mecanismos cujo objetivo é garantir a proteção desse instituto de forma a assegurar o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e o mínimo existencial inerente a todos os indivíduos, como, por exemplo, a impenhorabilidade do salário disposta no art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil. 3. Em que pese a alegação de que o importe perseguido diz respeito ao pagamento de honorários advocatícios, que possuem natureza alimentar, deve-se esclarecer que a relativização da impenhorabilidade salarial estabelecida pelo § 2º do art. 833 do CPC para pagamento de prestação alimentícia, não se aplica ao caso, porquanto referida prestação, contemplada pelo mencionado dispositivo legal, está relacionada àquela derivada do direito aos alimentos entre parentes (arts. 1.694 a1.710 do CC/2002), cujo processo executivo possui rito especial (arts. 911 e 912 do CPC). 3.1. Conquanto seja reconhecida a natureza alimentar da referida verba honorária, a relevância desse crédito não é suficiente a ponto de o equiparar, em todos os sentidos, ao débito proveniente do Direito de Família, em favor daqueles que, de fato, não podem prover sua manutenção pelo próprio trabalho. 4. Quanto à matéria, o C. Superior Tribunal de Justiça, por reiteradas vezes, tem interpretado a referida regra de impenhorabilidade no sentido de que tais verbas possuem blindagem absoluta, em razão de expressa vedação legal, tendo firmado esse entendimento no REsp 1184765 / PA, julgado em sede de recursos repetitivos, em que ?a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis ?os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal??. 4.1. Observado o sistema de precedentes contemplado no CPC2015, o julgador deve considerar os acórdãos prolatados em sede de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 927, inciso III, e art. 932, inciso IV, alíneas ?b? e ?c?, e inciso V, alíneas ?b? e ?c?, do CPC2015). 5. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Decisão mantida. (Acórdão n.1101321, 07131590720178070000, Relator: ALFEU MACHADO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/06/2018, Publicado no DJE: 14/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PARTE DOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, INCISO IV, NCPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA DE VERBA ALIMENTAR. NÃO CONFIGURADO. 1. Conforme art. 833, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações e os proventos de aposentadoria, dado que se destinam ao sustento do devedor. 2. A jurisprudência desta Corte, bem como do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que o pedido de constrição sobre proventos mensais auferidos pelo devedor são, em regra, impenhoráveis, exceto para pagamento de dívidas de caráter alimentar. 3. É assente na jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça que a natureza alimentar da verba honorária não se equipara à prestação alimentícia decorrente de vínculo de família ou de ato ilícito, de modo a restar inviabilizada a penhora de salário para satisfazer débito oriundo de honorários advocatícios, os quais não se enquadram na exceção prevista no artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão n.1100954, 07048359120188070000, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/06/2018, Publicado no DJE: 08/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Já quanto ao pedido de penhora sobre o percentual de 30% para o pagamento de dívida de caráter não alimentar, entendo que assiste parcial direito ao exequente, desde que levados em conta que não será afetada a subsistência digna da executada e da sua família. O art. 789 do CPC, determina que “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”. As restrições mencionadas no dispositivo acima, são justamente as regras de impenhorabilidade, as quais representam limitações à satisfação do credor com o objetivo de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor. “a garantia de que alguns bens jamais sejam objeto de expropriação judicial é a tentativa mais moderna do legislador de preservar a pessoa do devedor, colocando-se nesses casos sua dignidade humana em patamar superior à satisfação do direito do exequente (...). A preocupação em preservar o executado – e quando existente também sua família – fez com que o legislador passasse a prever formas de dispensar o mínimo necessário à sua sobrevivência digna” (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, 7ª ed. São Paulo: Método, 2015, p. 995). A impenhorabilidade da verba remuneratória, contudo, não é absoluta, havendo exceção expressa na lei quando a dívida se referir a pagamento de prestação alimentícia (art. 833, § 2º, do CPC). Assim, conforme julgado a seguir, o Superior Tribunal de Justiça está flexibilizando a regra da impenhorabilidade para as hipóteses de dívidas de caráter não alimentar, quando o bloqueio de parte da remuneração não prejudicar a subsistência digna do devedor e de sua família. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017) Conforme bem expressado pela Ministra relatora do julgado acima, “Busca-se, nesse contexto, harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana – de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva.” No âmbito do STJ, há, inclusive, julgados nesse sentido: REsp 1.285.970/SP, 3ª Turma, DJe 08/09/2014; REsp 1.326.394/SP, 3ª Turma, Dje 18/03/2013; e REsp 1.356.404/DF, 4ª Turma, DJe de 23/08/2013. A matéria foi apreciada no julgamento do REsp 1.514.931/DF (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 06/12/2016), no qual se decidiu que “a regra geral daimpenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família ”. Em igual sentido, pode-se citar os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 282/STF. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL. 1. Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/12/2014 e atribuído ao Gabinete em 02/09/2016. 2. O propósito recursal consiste em definir se é possível a penhora de parte do salário do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. (…) 6. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 7. Na espécie, contudo, diante da ausência de elementos concretos que permitam aferir a excepcional capacidade do devedor de suportar a penhora de parte de sua remuneração, deve ser mantida a regra geral de impenhorabilidade. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido (REsp 1.673.067/DF, 3ª Turma, DJe 15/09/2017). PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios. (…) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido (REsp 1.547.561/SP, 3ª Turma, DJe 16/05/2017). Assim, nada mais justo a possibilidade de penhora de parte do salário, pois em regra, todos nós estamos limitados aos ônus e bônus dos nossos proventos, cabendo a nós, geri-lo de forma a melhor cumprir com nossas obrigações, sem prejuízo ao outro. Desta feita, converto em penhora o valor de R$ 815,49, bem como o percentual de 20% sobre o valor líquido da aposentadoria de R$ 2951,27, ou seja, R$ 590,25, e realizo o desbloqueio do remanescente (R$ 2.3061,02), conforme tela em anexo, posto que percentual superior poderia comprometer o seu sustento e de sua família, determinando e procedendo, de imediato, à transferência do montante previamente atingido a uma conta judicial à disposição deste Juízo, na forma do art. 854, § 5º do CPC/2015, juntando aos autos os espelhos relacionados ao atendimento ao comando. Defiro, ainda, a penhora sobre 20% dos valores relativos a proventos de pensão da executada até que seja atingido o valor exequendo, devendo ser oficiada à folha de pagamento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para proceder todo mês o depósito judicial do percentual retido, colocando a disposição deste juízo, até que atinja o valor total da execução de R$ 930.607,72. Intime (m)-se o (s) Executado (s), por seu patrono, ou, na falta deste, pessoalmente, para ciência, nos termos do art. 841 do CPC/2015, oportunidade em que deverá a parte ser advertida de que a ausência de manifestação no prazo razoável de 15 (quinze) dias úteis poderá importar na liberação da (s) quantia (s) penhorada (s) em favor do (s) Exequente (s). Diligencie-se. |
37 - 0000683-93.2020.8.08.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: B V FINANCEIRA S A C F I
Requerido: GRESIANE SOUZA SANTOS DE OLIVEIRA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 28718/ES - WELTON MORAES KLIPPEL
Requerido: GRESIANE SOUZA SANTOS DE OLIVEIRA
Para tomar ciência do julgamento:
SENTENÇA/OFÍCIO |
PROCESSO Nº 0000683-93.2020.8.08.0048 |
Requerente: B V FINANCEIRA S A C F I |
Verifico que consta às fls. 57/58 dos autos o pedido de desistência do feito e que a parte requerida sequer foi citada. Ante o exposto, e sendo prescindível a anuência da parte requerida face a não citação da mesma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais, se houver. Honorários indevidos. Publique-se. Intime-se. Expeça-se ofício ao Departamento de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN/ES, a ser cumprido no plantão, servindo a presente, para que seja retirada anotação de restrição de existência da ação de busca e apreensão no registro do veículo, objeto dos presentes autos, qual seja: MARCA/MODELO FORD FIESTA ROCAM SEDAN (FLY/PRESTIGE 1.6 8V, FLEX 4P (AG) COMPL 2012/2013, PLACA ODL 5453, GASOLINA/ÁLCOOL, COR PRATA, CHASSI 9BFZF54P7D8356937, RENAVAM 0047862801. Oficie-se à Central de Mandados, com urgência, solicitando a devolução do mandado expedido à fl.43, sem cumprimento. |
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO:
a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; |
c) Havendo custas, INTIME(M)-SE o(s) devedor(es) por carta AR, para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; |
e) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. |
38 - 0000683-93.2020.8.08.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: B V FINANCEIRA S A C F I
Requerido: GRESIANE SOUZA SANTOS DE OLIVEIRA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 149225/SP - MOISES BATISTA DE SOUZA
Requerente: B V FINANCEIRA S A C F I Advogado (a): 28718/ES - WELTON MORAES KLIPPEL
Requerido: GRESIANE SOUZA SANTOS DE OLIVEIRA
Fica (m) intimado (s) para: 1 - Manifestar (em)-se quanto ao (s) ofício (s) do DETRAN juntado aos autos, no prazo de10 (dez), sob pena de arquivamento.
39 - 0010105-10.2011.8.08.0048 (048.11.010105-1) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO SUL SERRANA DO ESPIRITO SANTO
Requerido: ULTRA BRINDES LTDA ME e outros
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 008833/ES - GUILHERME SOARES SCHWARTZ
Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO SUL SERRANA DO ESPIRITO SANTO Advogado (a): 999998/ES - INEXISTENTE
Requerido: CELIA DE JESUS SILVA
Requerido: ULTRA BRINDES LTDA ME Advogado (a): 008547/ES - RICARDO TAUFFER PADILHA
Requerido: VALDRIANO FERREIRA CANDIDO
Para tomar ciência do despacho:
Indefiro o pedido de consulta ao CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, conforme julgado do TJ/ES: Agravo de Instrumento nº 0002672-81.2018.8.08.0056 Agravante: Cooperativa Agropecuária Centro Serrana Agravado: Clodoaldo Ribeiro dos Santos Relator: Desembargador Substituto Jaime Ferreira Abreu ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na aplicação de alguma medida executiva atípica, prevista no artigo 139, inciso IV, o julgador deve sopesar sua razoabilidade e proporcionalidade, assim como observar a menor gravidade dos atos constritivos ao executado. 2. Por um lado, as medidas de suspensão da carteira nacional de habilitação e de cancelamento dos cartões de crédito mostram-se desarrazoadas, por estarem em completa dissonância com o objetivo da norma. 3. No mesmo sentido, A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à função de pesquisa de patrimônio de devedor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.11.175138-4/003, Relator (a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/06/2018, publicação da súmula em 07/06/2018). 4. Em contrapartida, a inscrição do nome do agravado nos cadastros de inadimplentes é perfeitamente cabível, até mesmo por expressa previsão legal, conforme artigo 782, § 3º, do novo Código de Processo Civil. 5. Ademais, a consulta ao sistema INFOJUD é plenamente aceita em nossa jurisprudência, prescindindo, até mesmo, do esgotamento de outros meios de busca do patrimônio do executado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Vitória, ES, 05 de fevereiro de 2019. PRESIDENTE RELATOR (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 056189000948, Relator : EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 05/02/2019, Data da Publicação no Diário: 28/02/2019) Defiro consulta por meio do INFOJUD, conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização do sistema INFOJUD não está condicionada ao esgotamento de diligências. 2. Sendo assim, o Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligencias para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. 3. Recurso Especial provido para permitir a utilização do sistema INFOJUD independentemente do esgotamento de diligências. (REsp 1667529/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, como ocorreu na espécie. 2. "O STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados" (AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017). 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1667420/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017) PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2015. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1582421/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) Segue consulta do INFOJUD, conforme tela impressa. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias se manifeste quanto a resposta negativa da consulta ao Infojud, indicando bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo, com fulcro no art. 921, III do CPC. Diligencie-se.
40 - 0010398-62.2020.8.08.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: OMNI SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Requerido: GILBERTO DIAS COSTA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 28254/ES - DANIELA FERREIRA TIBURTINO
Requerente: OMNI SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Para tomar ciência do despacho:
Intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo por perda superveniente do interesse processual. Diligencie-se.
41 - 0028268-57.2019.8.08.0048 - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: EMPRESA CAPIXABA DA SERRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA
Executado: LUCIENE ADENES DA CONCEICAO
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 25661/ES - ARIADNE MALHEIROS SOARES
Exequente: EMPRESA CAPIXABA DA SERRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA Advogado (a): 13123/ES - BRUNA RAMOS DE SOUZA PINTO
Exequente: EMPRESA CAPIXABA DA SERRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA Advogado (a): 999998/ES - INEXISTENTE
Executado: LUCIENE ADENES DA CONCEICAO Advogado (a): 16038/ES - NERY PRETTI DALVI ZAMPROGNO
Exequente: EMPRESA CAPIXABA DA SERRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA Advogado (a): 9395/ES - PATRICIA PERTEL BROMONSCHENKEL
Exequente: EMPRESA CAPIXABA DA SERRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA
Para tomar ciência do julgamento:
Cuidam os autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIALmovida por EMPRESA CAPIXABA DA SERRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSÃO LTDA - MULTIVIX.em face de LUCIENE ADENES DA CONCEIÇÃO, ambos qualificados na exordial de fls. 02/07 e documentos subsequentes. Às fls. 41/42, as partes informam que entabularam acordo para quitação do débito. Foi sucinto o relatório. Decido. Uma vez que foram apresentados os requisitos necessários à homologação do acordo fls. 41/42, vontade de ambas partes, direito patrimoniais de caráter privado e assinatura dos transigentes, lhes é lícito prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, não vejo razão para deixar de fazer. Assim, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e EXTINGO O PROCESSO, com fulcro no art. 487, III, alínea b, CPC/15 e art. 925 do CPC/15. Custas e honorários na forma do acordo. Determino que o cartório proceda com a juntada do mandado de nº 3044125 (fl. 40), providenciando sua devolução, independente de cumprimento. Certifique-se. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as formalidades legais. Diligencie-se.
42 - 0003713-10.2018.8.08.0048 - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Executado: JONAIR CUSTODIO DA SILVA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 16727/ES - AMILTON POUBEL DO CARMO
Exequente: BANCO BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado (a): 15831/ES - CLAUDIA GOMES DA MOTA NIMER
Exequente: BANCO BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado (a): 8082/ES - CLAUDIA VALLI CARDOSO MACHADO
Exequente: BANCO BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado (a): 006223/ES - RENATO BONINSENHA DE CARVALHO
Exequente: BANCO BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado (a): 19365/ES - ROGER DUTRA DE AGUIAR FIOROTTI
Executado: JONAIR CUSTODIO DA SILVA Advogado (a): 6016/ES - SERGIO BERNARDO CORDEIRO
Exequente: BANCO BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado (a): 20355/ES - THALITA LYZIS SILVA VIANA
Exequente: BANCO BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado (a): 6908/ES - VALMIR CAPELETO GUARNIER
Exequente: BANCO BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado (a): 20830/ES - VINICIUS AMORIM SILVA
Executado: JONAIR CUSTODIO DA SILVA
Para tomar ciência do despacho:
Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição de fls. 99/106, em 05 dias. Após, conclusos. Diligencie-se.
43 - 0001846-45.2019.8.08.0048 - Embargos à Execução
Embargante: JONAIR CUSTODIO DA SILVA
Embargado: BANCO BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 16727/ES - AMILTON POUBEL DO CARMO
Embargado: BANCO BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado (a): 15831/ES - CLAUDIA GOMES DA MOTA NIMER
Embargado: BANCO BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado (a): 8082/ES - CLAUDIA VALLI CARDOSO MACHADO
Embargado: BANCO BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado (a): 999981/ES - DEFENSOR PÚBLICO
Embargante: JONAIR CUSTODIO DA SILVA Advogado (a): 9173/ES - ITALO SCARAMUSSA LUZ
Embargado: BANCO BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado (a): 006223/ES - RENATO BONINSENHA DE CARVALHO
Embargado: BANCO BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado (a): 19365/ES - ROGER DUTRA DE AGUIAR FIOROTTI
Embargante: JONAIR CUSTODIO DA SILVA Advogado (a): 6016/ES - SERGIO BERNARDO CORDEIRO
Embargado: BANCO BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado (a): 20355/ES - THALITA LYZIS SILVA VIANA
Embargado: BANCO BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado (a): 6908/ES - VALMIR CAPELETO GUARNIER
Embargado: BANCO BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado (a): 20830/ES - VINICIUS AMORIM SILVA
Embargante: JONAIR CUSTODIO DA SILVA
Para tomar ciência do despacho:
Desentranhe-se o despacho constante após à fl. 28, eis que sem numeração e em duplicidade, sendo o mesmo despacho de fl. 29, destruindo-o. Certifique-se. Verifico que é caso de julgamento antecipado, contudo a parte autora não foi intimada do despacho de fl. 26, devendo ser realizada a devida intimação. Em seguida, conclusos. Diligencie-se.
44 - 0010568-25.2006.8.08.0048 (048.06.010568-0) - Cumprimento de sentença
Exequente: LUZINETE DA SILVA OLIVEIRA
Requerente: LUZINETE DA SILVA OLIVEIRA
Executado: VIACAO SERRANA LTDA
Requerido: VIACAO SERRANA LTDA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 10478/ES - NIELSON GERALDO ROCHA
Exequente: LUZINETE DA SILVA OLIVEIRA
Requerente: LUZINETE DA SILVA OLIVEIRA Advogado (a): 74441/MG - VINICIUS MATTOS FELICIO
Executado: VIACAO SERRANA LTDA
Requerido: VIACAO SERRANA LTDA
Ficam intimados dos atos judiciais abaixo transcritos: fl. 1269
DESPACHO |
Cumpra-se integralmente a decisão de fl. 1265. |
| |
DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO | |
Considerando que este juízo entendeu pela necessária realização de nova perícia na parte autora a fim verificar se persisti a incapacidade decorrente do acidente ocorrido em 2006, conforme despacho de fls. 1210/1212, nos termos da sentença. Considerando que por duas vezes foram agendadas as perícias, contudo, a autora em nenhuma das oportunidades compareceu e sequer justificou a sua ausência, declaro preclusa a prova pericial e por consequência encerrado o pensionamento mensal. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará dos valores dos honorários periciais em favor da parte requerida, certificando-se quanto aos poderes do advogado para receber e dar quitação. Intimem-se. Diligencie-se. |
45 - 0022432-26.2007.8.08.0048 (048.07.022432-3) - Cumprimento de sentença
Exequente: F. OLIVEIRA E CIA
Requerente: F. OLIVEIRA E CIA e outros
Executado: BANCO DO BRASIL S/A
Requerido: CDU INDUSTRIA E COMERCIO DE UNIFORMES LTDA e outros
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 10253/ES - DANIEL LOUREIRO LIMA
Requerente: DANIEL LOUREIRO LIMA
Exequente: F. OLIVEIRA E CIA
Requerente: F. OLIVEIRA E CIA Advogado (a): 999981/ES - DEFENSOR PÚBLICO
Requerido: CDU INDUSTRIA E COMERCIO DE UNIFORMES LTDA Advogado (a): 18353/ES - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
Executado: BANCO DO BRASIL S/A
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A
Para tomar ciência do despacho:
Na sentença consta determinação para expedição de alvará do valor depositado à fl. 18. Cumpra-se, conforme requerido à fl. 181. Intime-se a parte executada, por meio de seu patrono constituído nos autos, exceto o assistido por Defensor Público ou não tiver procurador constituído nos autos ou, ainda, na hipótese do § 4º do art. 513, CPC (intimação pessoal), para realizar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, conforme disposto no artigo 523, CPC. Caso o pagamento não seja realizado no prazo acima estipulado, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, acrescido da multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento), devendo indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo. Deverá ser certificado o devedor que caso haja pagamento parcial do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários acima mencionados, incidirão sobre o restante da dívida. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem o pagamento voluntário do débito, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos, sua impugnação. Diligencie-se.
SERRA, 20 DE JANEIRO DE 2022
FELIPPE TONON MARTINELLI
CHEFE DE SECRETARIA
Lista 0003/2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SERRA - 4ª VARA CÍVEL
JUIZ (A) DE DIREITO: DR (A). CINTHYA COELHO LARANJA
PROMOTOR (A) DE JUSTIÇA: DRº JANE MARIA VELLO CORREA DE CASTRO
CHEFE DE SECRETARIA: FELIPPE TONON MARTINELLI
Lista: 0003/2022
1 - 0006979-05.2018.8.08.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Requerido: COMPLETA RENT A CAR EIRELI ME
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 13470/ES - ANDRE JOAO DE AMORIM PINA
Requerente: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado (a): 999998/ES - INEXISTENTE
Requerido: COMPLETA RENT A CAR EIRELI ME Advogado (a): 10968/ES - MARIA LUCILIA GOMES
Requerente: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Para tomar ciência do julgamento:
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de COMPLETA RENT A CAR EIRELI ME , todos devidamente qualificados nos autos. Apesar de citada (fl. 59), a parte requerida, não apresentou contestação. À fl. 61, a parte autora formulou pedido de desistência. É o relatório. Fundamento e decido. O art. 200 do Código de Processo Civil determina que: Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após a homologação judicial. Por sua vez, o art. 485, VIII do CPC, dispõe que: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; (...) Diante disso, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 458, VIII do Código de Processo Civil. Visto que não houve nenhum bloqueio efetuado por este juízo, não há de se falar em desbloqueio ou baixa. Em observância ao disposto no art. 90 do CPC, condeno o autor em custas remanescentes. Sem honorários, visto que não houve triangularização processual. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
2 - 0005005-64.2017.8.08.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Requerido: WANDERCLEITON DA SILVA CARDOSO
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 13470/ES - ANDRE JOAO DE AMORIM PINA
Requerente: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado (a): 999998/ES - INEXISTENTE
Requerido: WANDERCLEITON DA SILVA CARDOSO Advogado (a): 10968/ES - MARIA LUCILIA GOMES
Requerente: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Para tomar ciência do julgamento:
Cuidam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, em face de WANDERCLEILTON DA SILVA CARDOSO, todos qualificados. Certidão à fl. 69 dos autos, informando que a parte autora foi devidamente intimada para se manifestar quanto a consulta de endereço realizada, contudo, manteve-se inerte. É o sucinto relatório. Decido. Percebo que a parte autora, a despeito da intimação para que desse prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, não se manifestou. Ora, é notório que a citação é requisito essencial para a válida constituição e regular desenvolvimento de todo e qualquer processo, pois através dela permite-se à parte contrária tomar conhecimento da pretensão autoral e, assim, defender-se em juízo. Enuncia o Código de Processo Civil: Art. 239 – Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Quanto ao tema, são certeiras as lições de Fredie Didier Jr. quando preleciona que, em suas palavras: “trata-se de condição de eficácia do processo em relação ao réu e, além disso, requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem.” (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil. Vol.1, 11ª ed. Jus Podivm: Salvador, 2009. Pág.463). O ilustre jurista acentua, ainda, que é ônus da parte autora viabilizar o ato citatório, devendo, para tanto, observar os prazos fixados pelo CPC. “ Obrigação da parte em promover a citação... O autor deverá providenciar tudo quanto seja possível para promover a citação...” (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil. Vol.1, 11ª ed. Jus Podivm: Salvador, 2009. Pág.472). Dispõe o CPC: Art. 240 – A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (…) § 2 o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1 o. Cumpre lembrar que o feito tramita desde 2017, sem que até o momento a relação processual tenha se aperfeiçoado, visto a falta de citação da ré e indicação do endereço para a busca e apreensão. Bem, é perceptível que se fossem conferidas às partes inúmeras oportunidades de manifestação, os processos sofreriam ainda maior demora em sua tramitação, o que não se coaduna com o disposto no texto constitucional e com a própria ótica do Novo Código de Processo Civil. Se não, vejamos:
Art. 5º, LXXVIII, da CRFB – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Código de Processo Civil: Art. 6º – Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (…) Art. 8º – Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Portanto, sempre que as partes não atendem aos prazos processuais e nem cumprem os comandos a elas dirigidos, comprometem a eficiência da própria justiça e dificultam o deslinde das contendas. Por fim, friso não ser o caso de intimação pessoal da parte autora; hipótese restrita aos incisos II e III do art. 485 do novo CPC. Trago à baila algumas jurisprudências para ressaltar o posicionamento adotado: “ PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO INCISO IV D O ART. 267 , CPC . AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. FALTA DE CITAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. Para extinção do processo sem julgamento do mérito, no caso de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 267, IV, do CPC, é desnecessária a intimação pessoal da parte, providência que, de acordo com o art. 267, § 1º, do CPC, só é exigível nas hipóteses previstas nos incisos II e III do mesmo artigo. A citação válida é pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta, indubitavelmente, a extinção do feito, ante a impossibilidade de processamento deste. Recurso conhecido e não provido”. (20090710082328APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 20/07/2011, DJ 28/07/2011 p. 122). “ PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CITAÇÃO DO RÉU – ART. 219 DO CPC - INÉRCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO – ART. 267 , IV , CPC - VIABILIDADE - PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL - SENTENÇA MANTIDA. 1. É indispensável, para a validade do processo, a citação do réu. 2. Arrastando-se o processo por tempo muito superior ao permitido pelo § 3º do art. 219 do CPC, sem que o autor logre promover a citação do réu e cumpra, assim, as determinações legais acerca da constituição e desenvolvimento válido da relação processual, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc. IV, do CPC. Precedentes. 3. É desnecessária a prévia intimação pessoal quando a extinção do processo tem por fundamento a ausência de pressuposto de constituição da relação processual. Precedentes. 4. Recurso conhecido e não provido” (20060310259927APC, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, julgado em 15/12/2010, DJ 19/01/2011 p. 68). Ademais, determina o art. 485, IV do Código de Processo Civil que: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (…) § 3 o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Sem honorários. Atendido o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria para cálculo de custas processuais remanescentes, intimando-se para pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Após, ao arquivo com as devidas baixas e cautelas de praxe.
3 - 0012566-71.2019.8.08.0048 - Procedimento Comum Cível
Requerente: TECNOCRYO GASES - TRANSP COMER SERV E MANUTEN IMP E EXP LTDA
Requerido: TECALMEC METAL MECANICA LTDA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 007831/ES - FABIANO CABRAL DIAS
Requerente: TECNOCRYO GASES - TRANSP COMER SERV E MANUTEN IMP E EXP LTDA Advogado (a): 13753/ES - TIAGO ROCON ZANETTI
Requerido: TECALMEC METAL MECANICA LTDA
Para tomar ciência do julgamento:
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO INDÉITOmovida por CRISTIANE PEREIRA DOS SANTOS, em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Em exordial o requerente alega que a requerida restou inadimplente referente a notas fiscais sob o consumo de fornecimento de gás, ficando em aberto o valor de R$5.550,87 (cinco mil quinhetos e cinquenta reais e oitenta e sete centavos). Sendo citado, o requerido apresentou tempestivamente sua resposta à inicial, conforme fls. 79-109. Posteriormente, a parte autora se manifestou quanto à contestação, conforme fls.124-140. Por fim, vejo que as partes transigiram às fls. 142 e 143. É o relatório. Fundamento e decido. Determinam os arts. 200 e 487, III, b do CPC que: Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único – A desistência da ação só produzirá efeitos após a homologação judicial. Art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) a transação; Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 200 e 487, III, b do CPC. Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Honorários na forma pactuada. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais. |
4 - 0027115-86.2019.8.08.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV FINANCEIRA SA - CFI
Requerido: MARIA DAS GRAÇAS ALIPRANDI
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 28402/ES - HARRY FRIEDRICHSEN JUNIOR
Requerente: BV FINANCEIRA SA - CFI Advogado (a): 999998/ES - INEXISTENTE
Requerido: MARIA DAS GRAÇAS ALIPRANDI Advogado (a): 26786/ES - SERGIO SCHULZE
Requerente: BV FINANCEIRA SA - CFI Advogado (a): 42597/BA - SERGIO SCHULZE
Requerente: BV FINANCEIRA SA - CFI Advogado (a): 7629/SC - SERGIO SCHULZE
Requerente: BV FINANCEIRA SA - CFI
Para tomar ciência do julgamento:
PROCESSO Nº 0027115-86.2019.8.08.0048 |
Requerente: BV FINANCEIRA SA - CFI |
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BV Financeira S/A em face de Maria das Graças Aliprandi. O autor requer a extinção do feito em razão da perda superveniente do interesse processual, considerando que as partes realizaram um acordo extrajudicial. Nestes termos, Julgo Extinto o presente feito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Condeno o autor nas custas remanescentes, se houver, ressaltando que a parte requerida sequer foi citada. Determino a baixa da restrição de Busca e Apreensão lançada no veículo OYK7102, servindo a presente como ofício ao DETRAN-ES. Publique-se e Intime-se. Após o trânsito em julgado, tudo em ordem, arquive-se. |
5 - 0024512-50.2013.8.08.0048 - Monitória
Autor: AMERICA 2005 COMBUSTIVEIS LTDA
Réu: CHC TRANSPORTES LTDA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 81754/RJ - GILBERTO MENDES DA SILVA
Autor: AMERICA 2005 COMBUSTIVEIS LTDA Advogado (a): 999998/ES - INEXISTENTE
Réu: CHC TRANSPORTES LTDA Advogado (a): 20668/ES - MARCOS VINICIOS DARÉ
Autor: AMERICA 2005 COMBUSTIVEIS LTDA Advogado (a): 21279/ES - NIVALDO DARCI DARE
Autor: AMERICA 2005 COMBUSTIVEIS LTDA
Para tomar ciência do julgamento:
Cuidam os autos deAÇÃO MONITÓRIAajuizada por AMÉRICA 2005 COMBUSTÍVEIS LTDAem face de CHC TRANSPORTES LTDA, conforme inicial de fl.(s). 02/04 e documentos subsequentes. Às fl. 114, consta certidão onde a Sr.ª Oficiala de Justiça deixa de citar o requerido, tendo a parte autora sido intimada às fls. 117 para tomar ciência do mandado. Expedido novo mandado de citação às fls. 145, o qual retornou infrutífero conforme certidão às fls. 149 verso. A parte autora requereu que fosse realizado o convênio do INFOJUD às fls. 152, o que foi deferido às fls. 154/153. Logo após, a requerente solicitou que a requerida fosse intimada em endereço já diligenciado às fls. 160, conforme certidão acostada às fls. 162. Outrossim, solicitou a suspensão do processo por seis meses. É sucinto relatório. Decido. Preliminarmente, não há que se falar em suspensão do processo, tendo em vista que o prazo solicitado decorreu naturalmente, desta forma INDEFIRO o pedido pleiteado. De outra banda, a citação é requisito essencial para a válida constituição e regular desenvolvimento de todo e qualquer processo, pois através dela permite-se à parte contrária tomar conhecimento da pretensão autoral e, assim, defender-se em juízo. Pois bem, observa-se que o processo tramita desde 2013, onde por diversas vezes fora diligenciado a tentativa de citação, sem êxito. Enuncia o Código de Processo Civil: Art. 239 – Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Quanto ao tema, são certeiras as lições de Fredie Didier Jr. quando preleciona que, em suas palavras: “trata-se de condição de eficácia do processo em relação ao réu e, além disso, requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem.” (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil. Vol.1, 11ª ed. Jus Podivm: Salvador, 2009. Pág.463). O ilustre jurista acentua, ainda, que é ônus da parte autora viabilizar o ato citatório, devendo, para tanto, observar os prazos fixados pelo CPC. “Obrigação da parte em promover a citação... O autor deverá providenciar tudo quanto seja possível para promover a citação...” (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil. Vol.1, 11ª ed. Jus Podivm: Salvador, 2009. Pág.472). Dispõe o CPC: Art. 240 – A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (…) § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o. Consoante a entendimento recente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2. Constatado que a parte autora não logrou indicar o endereço da ré, de modo a viabilizar a citação e o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto da demanda, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. Os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e da economia processual não podem ser invocados como justificativa para a concessão de oportunidades indefinidas para que a parte autora promova o andamento do feito, sob pena de violação do princípio constitucional da duração razoável do processo. 4. A extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não depende de prévia intimação pessoal da parte interessada. 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido. |
6 - 0013582-94.2018.8.08.0048 - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇOES S/A
Executado: WILRISON MANSKE
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 999998/ES - INEXISTENTE
Executado: WILRISON MANSKE Advogado (a): 18353/ES - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
Exequente: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇOES S/A Advogado (a): 56526/MG - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
Exequente: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇOES S/A Advogado (a): 19647/ES - RICARDO LOPES GODOY
Exequente: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇOES S/A
Para tomar ciência do julgamento:
HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes supramencionadas, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art.487,III, "b", todos do CPC. Honorários advocatícios e custas remanescentes na forma acordada. Caso não tenha sido pactuado quanto as custas, deverá ser observado o artigo 90, § 2º do CPC. P.I. O processo porderá ser desarquivado em caso de descumprimento do acordo. |
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO:
a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; |
c) Havendo custas, INTIME(M)-SE a parte sucumbente para o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; |
e) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. |
7 - 0015637-47.2020.8.08.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO BANESTES SA - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Requerido: PRIME SOLUCOES PARA LAVANDERIA e outros
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 999998/ES - INEXISTENTE
Requerido: LARA MARA ALMEIDA LIMA MENDES
Requerido: PRIME SOLUCOES PARA LAVANDERIA Advogado (a): 11703/ES - LUCIANO GONCALVES OLIVEIRI
Requerente: BANCO BANESTES SA - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Para tomar ciência do julgamento:
PROCESSO Nº 0015637-47.2020.8.08.0048 |
Requerente: BANCO BANESTES SA - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO |
HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes supramencionadas, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, III, b, do NCPC. Honorários advocatícios na forma acordada. P.I. |
a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; |
e) Sirva o presente de ofício ao Detran para baixa da restrição de Busca e Apreensão lançada sobre o veículo Placa MTR5211. f)Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. |
8 - 0005513-68.2021.8.08.0048 - Procedimento Comum Cível
Requerente: DANIELA PINHEIRO MACHADO KERN e outros
Requerido: ALEXANDRE GOBBO DE FREITAS
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 28635/ES - CLAUDIO TORIBIO SAADE
Requerente: CLEBIANO BENTO RODRIGUES
Requerente: DANIELA PINHEIRO MACHADO KERN
Para tomar ciência do julgamento:
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C BUSCA E APREENSÃO movida por DANIELA PINHEIRO MACHADO KERN e CLEBIANO BENTO RODRIGUES em desfavor de ALEXANDRE GOBBO DE FREITAS. De acordo com a inicial, "Em setembro de 2018, a autora adquiriu com financiamento do Banco BV, um veículo Chevrolet Classic em Vitória. Em outubro de 2019 (conforme contrato em anexo), a autora vendeu o carro através do seu procurador que tinha plenos poderes para representar, por R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mais o pagamento das prestações, conforme o contrato para com o requerido. O carro continuou em nome da requerente. Ocorre que o dito Alexandre não pagou desde então as parcelas do carro e também não pretende devolver o veículo. Através do rastreador instalado no veículo, inclusive é possível aduzir que o veículo não se encontra mais no domicílio estipulado pelo contrato requerido. […] Por todo o exposto requer: medida de antecipação de tutela (busca e apreensão) e rescisão do contrato firmado entre as partes" (fls. 03. 07/08). Despacho determinando emenda à inicial (fl. 29). Petição de fls. 31/31v, instruída com documentos de fls. 32/45. É o relatório. Fundamento e decido. É cediço que, proposta a demanda, cabe ao juiz analisar a petição inicial e verificar se estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a existência de circunstâncias que impossibilitam a regularidade da marcha processual. Caso a petição inicial apresente vícios sanáveis, ao autor será oportunizado, mediante abertura de prazo, regularizá-la. É o que dispõe o Código Processual Civil, senão vejamos: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. A referida norma é cogente e determina ao magistrado oportunizar emenda à petição inicial, caso verifique a ocorrência de eventuais defeitos ou irregularidades que impeçam o preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC. Essa previsão legal objetiva viabilizar o prosseguimento regular do feito. Contudo, caso a parte não se valha da oportunidade para sanar eventual irregularidade ou mesmo esclarecer ao juízo se tratar de medida desnecessária, estar-se-á diante de não cumprimento de determinação judicial, fazendo incidir a regra do parágrafo único do referido artigo. Dito isso, tem-se que, não obstante a indicação – clara e precisa – dos vícios dignos de saneamento, os Autores não se desincumbiram in totum do dever de adequar a peça às exigências do comando judicial. De acordo com fatos narrados na inicial, a primeira Autora teria conferido poderes ao segundo Requerente para negociar a venda do Chevrolet Classic Life 1.0, VHC 8V, Flex Power, 4P (AG) Completo, 2009/2010, Placa MSJ-5781, financiado por aquela por meio da Cédula de Crédito Bancário no 560986605 (fls. 40/42v). Dos documentos colacionados (fls. 32/45), nenhum deles prova a relação jurídica infirmada na inicial entre os Autores. Dito de outro modo, a determinação discriminada no despacho de fl. 29 não foi observada, obstando o regular processamento do feito, tornando confusa a peça de ingresso. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar ao recolhimento de custas, eis que já efetuado. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. |
9 - 0004120-50.2017.8.08.0048 - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO SA MULTIVIX
Executado: NEUSA ILIANI MACIEL BUENO e outros
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 008773/ES - CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA
Exequente: EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO SA MULTIVIX Advogado (a): 9512/ES - CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA
Exequente: EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO SA MULTIVIX Advogado (a): 999998/ES - INEXISTENTE
Executado: NEUSA ILIANI MACIEL BUENO
Executado: ANGELICA MACIEL BUENO
Para tomar ciência do julgamento:
Cuidam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃOFUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIALajuizada porEMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO S/A-MULTVIXem face deNEUSA ILIANI MACIEL BUENO e ANGÉLICA MACIEL BUENO conforme inicial de fls. 02/05 e documentos subsequentes. Em despacho à fl. 77, foi determinado a expedição de mandado de citação, penhora e avaliação quanto a executada Angélica Maciel Bueno, no endereço indicado à fl. 73. Em petitório acostado à fl. 78, o exequente requereu a extinção do feito com base no art. 485, VIII, do CPC. É o sucinto relatório. Decido. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo executado à fl. 78. Assim sendo, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais remanescente, se houver. Publique-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria para cálculo de custas processuais remanescentes, intimando-se para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, após, arquive-se com as devidas baixas e cautelas de praxe. |
10 - 0020353-30.2014.8.08.0048 - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: HSBC BANK BRASIL SA - BANCO MULTIPLO
Executado: ANA MARIA DA SILVA VETORINI
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 999998/ES - INEXISTENTE
Executado: ANA MARIA DA SILVA VETORINI Advogado (a): 23902/ES - JORGE DONIZETI SANCHEZ
Exequente: HSBC BANK BRASIL SA - BANCO MULTIPLO
Para tomar ciência do julgamento:
O Nº 0020353-30.2014.8.08.0048 |
Exequente: HSBC BANK BRASIL SA - BANCO MULTIPLO |
HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes supramencionadas, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, III, "b", do CPC. Honorários advocatícios e custas remanescentes na forma acordada. P .I. |
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO:
a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; |
c) Havendo custas, INTIME(M)-SE o(s) devedor(es) para o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; |
e) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. |
11 - 0029189-50.2018.8.08.0048 - Monitória
Autor: CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO S A SÃO BERNARDO SAÚDE
Réu: HELIO DE CARVALHO NOVAIS e outros
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 27211/ES - KHADJA LORRANY STUSSI PAIXAO BRANDAO
Réu: HELIO DE CARVALHO NOVAIS
Réu: GOLDENLOG TRANSPORTES LTDA
Réu: WRTA LOGISTICA LTDA ME Advogado (a): 009335/ES - RODRIGO GOBBO NASCIMENTO
Autor: CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO S A SÃO BERNARDO SAÚDE
Para tomar ciência do julgamento:
PROCESSO Nº 0029189-50.2018.8.08.0048 |
Requerente: CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO S A SÃO BERNARDO SAÚDE |
HOMOLOGO o acordo realizado entre a parte autora e o primeiro requerido, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, III, b, do NCPC. P.I. |
a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; |
e) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo, e, em caso de descumprimento a parte exequente poderá requerer o prosseguimento do feito. |
12 - 0006273-17.2021.8.08.0048 - Procedimento Comum Cível
Requerente: JULIA FRAGA DA SILVA
Requerido: GEISA OLIVEIRA FERREIRA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 26721/ES - DARMANNE ABREU GONCALVES AZEVEDO
Requerente: JULIA FRAGA DA SILVA Advogado (a): 34782/ES - NATALINA MENDES DOS SANTO
Requerido: GEISA OLIVEIRA FERREIRA Advogado (a): 25238/ES - VILMAR ANTONIO FERREIRA
Requerido: GEISA OLIVEIRA FERREIRA
Para tomar ciência do julgamento:
PROCESSO Nº 0006273-17.2021.8.08.0048 |
Requerente: JULIA FRAGA DA SILVA |
HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes supramencionadas, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, III, b, do NCPC. Honorários advocatícios na forma acordada. P.I. |
a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; |
e) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. |
13 - 0016641-22.2020.8.08.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA
Requerido: EDUARDO CASOTTI PEREIRA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 23672/ES - FABIO FRASATO CAIRES
Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA Advogado (a): 999998/ES - INEXISTENTE
Requerido: EDUARDO CASOTTI PEREIRA
Para tomar ciência do julgamento:
Cuidam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR, movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. em face de EDUARDO CASOTTI PEREIRA, ambos devidamente qualificados, na qual sustenta o Autor, em síntese, ter ajustado com a parte Ré um contrato garantido por alienação fiduciária para aquisição do veículo descrito na inicial, tendo a Requerida, no decorrer do prazo contratual, deixado de promover o pagamento mensal das parcelas ajustadas, pelo que veio o Requerente pleitear, com base no art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, a busca e apreensão do bem. Com a inicial vieram os documentos de fls. 04/19. A medida liminar foi integralmente cumprida na forma em que pleiteada, com a entrega do bem à instituição financeira autora, e posterior citação da Requerida, conforme certidão exarada à fl. 30/32, pelo Sr. Oficial de Justiça responsável pelas diligências. A parte Ré, por seu turno, deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento da integralidade do débito (art. 3º, § 2º, Decreto-Lei nº 911/69), bem como para a apresentação de defesa (art. 3º, § 3º, Decreto-Lei nº 911/69), conforme termos da certidão de fls. 45. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conforme relatado, pretende o Autor a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, tendo em vista a constituição em mora da parte Requerida decorrente do descumprimento das obrigações contratuais assumidas. Dada a oportunidade à parte contrária de se manifestar sobre os termos da ação, e não tendo esta oferecido qualquer forma de resposta, é de rigor a decretação da revelia da Demandada, na forma do art. 344, do CPC, restando assim autorizado o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, inciso II, da legislação processual. Assim, diante dos efeitos da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente no que pertine à mora motivadora do pedido de busca e apreensão deduzido pelo Autor. Outrossim, a prova carreada aos autos é satisfatória a demonstrar a inadimplência da Requerida após a realização do contrato junto à instituição credora, o que faz exsurgir, em favor desta, o direito de pleitear a retomada da posse da coisa, conforme preleciona o art. 3º, do Decreto-Lei 911/69. Desse modo, inexistindo elemento que desabone as assertivas iniciais, ou ainda quaisquer dos óbices do art. 345, do Código de Processo Civil, a falta de defesa neste contexto torna impositivo o reconhecimento do direito postulado na peça de ingresso. ISTO POSTO, com fulcro nas disposições do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações trazidas pela Lei nº 10.931/04, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO formulado na inicial e, por via de consequência, torno definitiva a liminar a seu tempo deferida, consolidando a posse do bem constituído pelo veículo descrito na exordial em favor do Autor, ao passo em que JULGO RESOLVIDA A PRESENTE LIDE, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Atenta ao Princípio da Sucumbência, CONDENO a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Cumpra-se o disposto no art. 2º do Decreto-Lei 911/69, servindo o presente como ofício ao órgão de trânsito a fim de dar-lhe ciência de que a parte Autora está autorizada a transferir o bem a terceiros , observando-se os termos do ofício de fl. 40 (cópia anexo) Diligencie-se, ainda, conforme disposto no artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei n.º 10.931/04. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Diligencie-se.
14 - 0011639-71.2020.8.08.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Requerido: WILLIAM NUNES FERREIRA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 28254/ES - DANIELA FERREIRA TIBURTINO
Requerente: OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado (a): 999998/ES - INEXISTENTE
Requerido: WILLIAM NUNES FERREIRA
Para tomar ciência do julgamento:
Cuidam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR, movida por OMNI S/A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de WILLIAM NUNES FERREIRA, ambos devidamente qualificados, na qual sustenta o Autor, em síntese, ter ajustado com a parte Ré um contrato garantido por alienação fiduciária para aquisição do veículo descrito na inicial, tendo a Requerida, no decorrer do prazo contratual, deixado de promover o pagamento mensal das parcelas ajustadas, pelo que veio o Requerente pleitear, com base no art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, a busca e apreensão do bem. Com a inicial vieram os documentos de fls. 04/20. A medida liminar foi integralmente cumprida na forma em que pleiteada, com a entrega do bem à instituição financeira autora, e posterior citação da Requerida, conforme certidão exarada à fl. 31, pelo Sr. Oficial de Justiça responsável pelas diligências. A parte Ré, por seu turno, deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento da integralidade do débito (art. 3º, § 2º, Decreto-Lei nº 911/69), bem como para a apresentação de defesa (art. 3º, § 3º, Decreto-Lei nº 911/69), conforme termos da certidão de fls. 33. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conforme relatado, pretende o Autor a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, tendo em vista a constituição em mora da parte Requerida decorrente do descumprimento das obrigações contratuais assumidas. Dada a oportunidade à parte contrária de se manifestar sobre os termos da ação, e não tendo esta oferecido qualquer forma de resposta, é de rigor a decretação da revelia da Demandada, na forma do art. 344, do CPC, restando assim autorizado o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, inciso II, da legislação processual. Diante dos efeitos da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente no que pertine à mora motivadora do pedido de busca e apreensão deduzido pelo Autor. Outrossim, a prova carreada aos autos é satisfatória a demonstrar a inadimplência da parte Requerida após a realização do contrato junto à instituição credora, o que faz exsurgir, em favor desta, o direito de pleitear a retomada da posse da coisa, conforme preleciona o art. 3º, do Decreto-Lei 911/69. Desse modo, inexistindo elemento que desabone as assertivas iniciais, ou ainda quaisquer dos óbices do art. 345, do Código de Processo Civil, a falta de defesa neste contexto torna impositivo o reconhecimento do direito postulado na peça de ingresso. ISTO POSTO, com fulcro nas disposições do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações trazidas pela Lei nº 10.931/04, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO formulado na inicial e, por via de consequência, torno definitiva a liminar a seu tempo deferida, consolidando a posse do bem constituído pelo veículo descrito na exordial em favor do Autor, ao passo em que JULGO RESOLVIDA A PRESENTE LIDE, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Atenta ao Princípio da Sucumbência, CONDENO a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sirva a presente como ofício, nos termos do disposto no art. 3º , § 1º, do Decreto-Lei 911/69, para o órgão de trânsito, a fim de dar-lhe ciência de que a parte Autora está autorizada a transferir o bem a terceiros, bem como para baixa em eventual restrição realizada por este Juízo no veículo Volkswagen /Bora 2.0, placa MSM2D77. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Diligencie-se. |
15 - 0013945-13.2020.8.08.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: OMNI S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Requerido: ERNANDES EVANGELISTA DA SILVA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 28254/ES - DANIELA FERREIRA TIBURTINO
Requerente: OMNI S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado (a): 999998/ES - INEXISTENTE
Requerido: ERNANDES EVANGELISTA DA SILVA
Para tomar ciência do julgamento:
Cuidam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR, movida por OMNI S/A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de ERNANDES EVANGELISTA DA SILVA, ambos devidamente qualificados, na qual sustenta o Autor, em síntese, ter ajustado com a parte Ré um contrato garantido por alienação fiduciária para aquisição do veículo descrito na inicial, tendo a Requerida, no decorrer do prazo contratual, deixado de promover o pagamento mensal das parcelas ajustadas, pelo que veio o Requerente pleitear, com base no art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, a busca e apreensão do bem. Com a inicial vieram os documentos de fls. 04/20. A medida liminar foi integralmente cumprida na forma em que pleiteada, com a entrega do bem à instituição financeira autora, e posterior citação da Requerida, conforme certidão exarada à fl. 34, pelo Sr. Oficial de Justiça responsável pelas diligências. A parte Ré, por seu turno, deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento da integralidade do débito (art. 3º, § 2º, Decreto-Lei nº 911/69), bem como para a apresentação de defesa (art. 3º, § 3º, Decreto-Lei nº 911/69), conforme termos da certidão de fls. 40. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conforme relatado, pretende o Autor a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, tendo em vista a constituição em mora da parte Requerida decorrente do descumprimento das obrigações contratuais assumidas. Dada a oportunidade à parte contrária de se manifestar sobre os termos da ação, e não tendo esta oferecido qualquer forma de resposta, é de rigor a decretação da revelia da Demandada, na forma do art. 344, do CPC, restando assim autorizado o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, inciso II, da legislação processual. Diante dos efeitos da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente no que pertine à mora motivadora do pedido de busca e apreensão deduzido pelo Autor. Outrossim, a prova carreada aos autos é satisfatória a demonstrar a inadimplência da parte Requerida após a realização do contrato junto à instituição credora, o que faz exsurgir, em favor desta, o direito de pleitear a retomada da posse da coisa, conforme preleciona o art. 3º, do Decreto-Lei 911/69. Desse modo, inexistindo elemento que desabone as assertivas iniciais, ou ainda quaisquer dos óbices do art. 345, do Código de Processo Civil, a falta de defesa neste contexto torna impositivo o reconhecimento do direito postulado na peça de ingresso. ISTO POSTO, com fulcro nas disposições do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações trazidas pela Lei nº 10.931/04, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO formulado na inicial e, por via de consequência, torno definitiva a liminar a seu tempo deferida, consolidando a posse do bem constituído pelo veículo descrito na exordial em favor do Autor, ao passo em que JULGO RESOLVIDA A PRESENTE LIDE, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Atenta ao Princípio da Sucumbência, CONDENO a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sirva a presente como ofício ao órgão de trânsito, nos termos do disposto no art. 2º do Decreto-Lei 911/69, a fim de dar-lhe ciência de que a parte Autora está autorizada a transferir o bem a terceiros, bem como para baixa em eventual restrição lançada por este Juízo no veículo Fiat/Fiorino ,placa MRB4G49.. Diligencie-se, ainda, conforme disposto no artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei n.º 10.931/04. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Diligencie-se. |
16 - 0006750-40.2021.8.08.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: OMNI S A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Requerido: EGNALDO COSTA NUNES
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 28254/ES - DANIELA FERREIRA TIBURTINO
Requerente: OMNI S A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado (a): 999998/ES - INEXISTENTE
Requerido: EGNALDO COSTA NUNES
Para tomar ciência do julgamento:
Cuidam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR, movida por OMNI S/A-CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de EGNALDO COSTA NUNES, ambos devidamente qualificados, na qual sustenta o autor, em síntese, ter ajustado com a parte ré um contrato garantido por alienação fiduciária para aquisição do veículo descrito na inicial, tendo a requerida no decorrer do prazo contratual deixado de promover o pagamento mensal das parcelas ajustadas, pelo que veio o requerente pleitear, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, a busca e apreensão do bem. Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/23. Às fls. 27/-V, decisão que deferiu o pedido de liminar na forma como pleiteado. Cumprida a medida concedida, com a entrega do bem à instituição financeira demandante e posterior citação da requerida, conforme certidão exarada às fls. 29/30 pelo Sr. Oficial de Justiça responsável pelas diligências, deixou a parte ré transcorrer in albis o prazo para pagamento da integralidade do débito (art. 3º, § 2º, Decreto-Lei nº 911/69), bem como para a apresentação de defesa (art. 3º, § 3º, Decreto-Lei nº 911/69), conforme termos da certidão de fl. 32. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conforme relatado, pretende o autor a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, tendo em vista a constituição em mora da requerida decorrente do descumprimento das obrigações contratuais assumidas. Dada a oportunidade à parte contrária de se manifestar sobre os termos da ação, e não tendo esta oferecido qualquer forma de resposta, é de rigor a decretação da revelia da demandada na forma do art. 344 do CPC, restando assim autorizado o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, inciso II, da legislação processual. Assim, diante dos efeitos da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente no que pertine à mora motivadora do pedido de busca e apreensão deduzido pelo autor. Outrossim, a prova carreada aos autos é suficiente para demonstrar a inadimplência da requerida após a realização do contrato junto à instituição credora, o que faz exsurgir, em favor desta, o direito de pleitear a retomada da posse da coisa, conforme preleciona o art. 3º do Decreto-Lei 911/69. Desse modo, em não havendo nos autos nenhum elemento que desabone as assertivas iniciais, ou ainda quaisquer dos óbices do art. 345 do Código de Processo Civil, a falta de defesa neste contexto torna impositivo o reconhecimento do direito postulado na peça de ingresso. ISTO POSTO, e por tudo mais que consta nos autos, com fulcro nas disposições do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações trazidas pela Lei nº 10.931/04, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO formulado na inicial e, por via de consequência, torno definitiva a liminar a seu tempo deferida, consolidando a posse do bem constituído pelo veículo descrito na exordial em favor do autor, ao passo em que JULGO RESOLVIDA A PRESENTE LIDE, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Observado o princípio da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Cumpra-se o disposto no art. 2º do Decreto-Lei 911/69, servindo a presente como ofício ao órgão de trânsito a fim de dar-lhe ciência de que a parte autora está autorizada a transferir o bem a terceiros ( marca/modelo: chevrolet/classic, placa MTQ 7444), bem como para que dê baixa à restrição imposta por este Juízo. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. |
17 - 0005721-52.2021.8.08.0048 - Procedimento Comum Cível
Requerente: RAYANE CAROLINE ALVES DA SILVA SANTANA
Requerido: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S A
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 27075/ES - BARBARA CALIARI RODRIGUES
Requerente: RAYANE CAROLINE ALVES DA SILVA SANTANA Advogado (a): 87718/MG - LILIAN VIDAL SILVA ZAPPULLA
Requerido: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S A Advogado (a): 87791/MG - MARIA LUIZA LAGE DE OLIVEIRA MATTOS
Requerido: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S A Advogado (a): 44692/MG - PAULO RAMIZ LASMAR
Requerido: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S A
Para tomar ciência do julgamento:
PROCESSO Nº 0005721-52.2021.8.08.0048 |
Requerente: RAYANE CAROLINE ALVES DA SILVA SANTANA |
HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes supramencionadas, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, III, b, do NCPC. Honorários advocatícios na forma acordada. P.I. |
a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; |
e) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. |
18 - 0006709-73.2021.8.08.0048 - Procedimento Comum Cível
Requerente: HENRIQUE LIMA SANTOS
Requerido: FEDERACAO DAS ASSOCIACOES DE MORADORES DA SERRA FAMS e outros
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 25532/ES - GABRIEL DOELINGER DA COSTA LIMA
Requerente: HENRIQUE LIMA SANTOS Advogado (a): 999998/ES - INEXISTENTE
Requerido: FEDERACAO DAS ASSOCIACOES DE MORADORES DA SERRA FAMS
Requerido: COMISSAO ELEITORAL 16 CONGRESSO DA FEDERACAO DAS ASSOCIACOES
Para tomar ciência do julgamento:
Trata-se de ação de declaratória com pedido de tutela de urgência movida por HENRIQUE LIMA SANTOS em face de COMISSÃO ELEITORAL INSTITUIDA PELO 16º CONGRESSO DA FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DOS MORADORES DA SERRA/ES - FAMS, todos já qualificados nos autos. Com a inicial vieram diversos documentos. À fl. 125, consta certidão desta Serventia, dando conta de pendência no pagamento das custas. É o relatório. Fundamento e Decido. Segundo os artigos 290 do CPC e 116, I, do Código de Normas da Egrégia Corregedoria deste Estado, determinam que: “ Art. 290 – Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Art. 116. No recolhimento das custas, ressalvadas as isenções legais, observar-se-á o seguinte: I - não verificado o pagamento das custas processuais incidentes na propositura da ação, será intimada a parte, na pessoa de seu advogado, para proceder o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, e caso não o faça no prazo assinalado, será cancelada a distribuição, conforme dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil; aplica-se o mesmo procedimento quando, deferido o parcelamento a que se refere o art. 109-B, verificar-se o inadimplemento de qualquer das parcelas das custas processuais incidentes na propositura da ação; (...).” Na hipótese vertente, verifico que o requerente não promoveu o recolhimento das custas iniciais no prazo determinado, conforme documentado nos autos. Portanto, diante da ausência de preparo prévio da lide, há de ser realizado o cancelamento da distribuição. Portanto, outro caminho não há, senão o cancelamento da distribuição, com base no art. 259, c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme fundamentado. Condeno o requerente no pagamento das despesas processuais, nos termos do artigo 11 da Lei Estadual nº 9.974/2013. Promova o cancelamento da Distribuição, nos termos do artigo 259 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, e pagas as custas processuais, arquivem-se os autos. Não havendo o pagamento voluntário das custas processuais, proceda-se a inscrição online da autora junto ao CADIN/ES, em observância ao Ofício Circular nº 031/2013, da Corregedoria Geral de Justiça/ES. Diligencie-se.
19 - 0011111-04.2001.8.08.0048 (048.01.011111-9) - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: FORMASET INDUSTRIAL LTDA
Requerente: FORMASET INDUSTRIAL LTDA
Executado: DANIELA OLIVEIRA VELOSO e outros
Requerido: GRECCORY COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 7840/ES - DAYENNE NEGRELLI VIEIRA
Exequente: FORMASET INDUSTRIAL LTDA
Requerente: FORMASET INDUSTRIAL LTDA Advogado (a): 999998/ES - INEXISTENTE
Requerido: GRECCORY COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
Executado: GRECCORY COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
Executado: DANIELA OLIVEIRA VELOSO Advogado (a): 6312/ES - LENITA ALVAREZ DA SILVA TEIXEIRA
Exequente: FORMASET INDUSTRIAL LTDA
Requerente: FORMASET INDUSTRIAL LTDA Advogado (a): 10675/ES - RAPHAEL GOBBI E MELO
Executado: LUIS FELIPE GOBBI
Para tomar ciência do julgamento:
PROCESSO Nº 0011111-04.2001.8.08.0048 (048.01.011111-9) |
Exequente: FORMASET INDUSTRIAL LTDA |
HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes supramencionadas, às fls. 458, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, III, "b", todos do CPC. Custas na forma do artigo 90,§ 2º, do CPC, ressaltando-se o indeferimento dos benefícios da assitência judiciária gratuita requerida por Luis Felipe Gobbi e Melo, com os mesmos fundamentos já expostos na decisão do AI 0015199-55.2019.8.08.0048 P.R.I. |
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO:
a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; |
c) Havendo custas, INTIME(M)-SE o(s) devedor(es), conforme termo de acordo, para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; |
e) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. |
20 - 0027271-74.2019.8.08.0048 - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO SA
Executado: AUTO POSTO MORADA LTDA e outros
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 19477/ES - DEBORA MOULIN RODRIGUES SLAUGHTER
Exequente: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO SA Advogado (a): 999998/ES - INEXISTENTE
Executado: ROZANE MATILDES CORREA DE SOUZA
Executado: AUTO POSTO MORADA LTDA
Executado: ELIDA BATISTA DE SOUZA
Executado: SERGIO FRANCA HENRIQUES
Executado: GILMAR AUGUSTO DE SOUZA Advogado (a): 111202/MG - LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA
Exequente: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO SA
Para tomar ciência do julgamento:
PROCESSO Nº 0027271-74.2019.8.08.0048 |
Exequente: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO SA |
HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes supramencionadas, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, III, "b", do CPC. Honorários advocatícios e custas remanescentes na forma acordada. P.R.I. |
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO:
a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; |
c) Havendo custas, INTIME(M)-SE o(s) devedor(es) por carta via AR, para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; |
e) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. |
21 - 0002316-42.2020.8.08.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO J SAFRA S A
Requerido: WILLIANS WAGNER SOUZA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 112351/MG - ALINNE RODRIGUES FERREIRA
Requerente: BANCO J SAFRA S A Advogado (a): 999998/ES - INEXISTENTE
Requerido: WILLIANS WAGNER SOUZA Advogado (a): 91045/MG - MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES
Requerente: BANCO J SAFRA S A
Para tomar ciência do julgamento:
Cuidam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃOajuizada por BANCO J SAFRA S/A em face deWILLIANS WAGNER SOUZA conforme inicial de fl.(s). 02/14 e documentos subsequentes. Pretende a parte requerente a extinção do feito com fundamento ao art. 485, VI c/c 85, § 10º do Código de processo Cível. É sucinto relatório. Decido. Determina o art. 485 do CPC: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual. (...) É cediço que o interesse processual traduz-se no binômio “utilidade/adequação”, sendo que a composição do confito na esfera administrativa implica diretamente na perda do objeto da presente ação, não subsistindo utilidade ao provimento jurisdicional pleiteado. Portanto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Honorários indevidos, haja vista que sequer o requerido foi citado. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais remanescente, se houver. Publique-se.Intime-se. Após o trânsito em julgado, já quitadas as custas, arquivem-se os autos. |
22 - 0005743-13.2021.8.08.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO ITAUCARD SA
Requerido: JAILDO FREIRE PENHA DOS SANTOS
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 110159/RJ - CLAUDIA ROCHA BONFANTI
Requerente: BANCO ITAUCARD SA Advogado (a): 18690/ES - DANIEL FIGUEIREDO RAMOS
Requerente: BANCO ITAUCARD SA Advogado (a): 999998/ES - INEXISTENTE
Requerido: JAILDO FREIRE PENHA DOS SANTOS
Para tomar ciência do julgamento:
Cuidam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada porBANCO ITAUCARD S/Aem face de JAILDO FREIRE PENHA DOS SANTOS, conforme inicial de fls. 02/03 e documentos subsequentes. À fl. 41, o requerente, por meio de petição, requereu a desistência da presente lide nos termos do art. 485, inc VIII, do Código de Processo Cível. É o sucinto relatório. Decido. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo requerente à fl. 41, tendo em vista que o autor, deliberadamente, e antes que o requerido fosse citado, optou pela desistência. Portanto, como consequência, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento de custas processuais remanescentes, se houver. Publique-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria para cálculo de custas processuais remanescentes, intimando-se para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, após, arquive-se com as devidas baixas e cautelas de praxe.
23 - 0006967-83.2021.8.08.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: DACASA FINANCEIRA SA
Requerido: ROGERIA CARDOSO DOS REIS
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 26652/ES - CAIO HIPÓLITO PEREIRA
Requerente: DACASA FINANCEIRA SA Advogado (a): 999998/ES - INEXISTENTE
Requerido: ROGERIA CARDOSO DOS REIS Advogado (a): 13547/ES - TAINA DA SILVA MOREIRA
Requerente: DACASA FINANCEIRA SA
Para tomar ciência do julgamento:
Trata-se de ação monitória movida por DACASA FINANCEIRA S/A. em liquidação extrajudicial em face de ROGERIA CARDOSO DOS REIS, todos já qualificados nos autos. Com a inicial vieram diversos documentos. À fl. 29, consta certidão desta Serventia, dando conta de transcurso do prazo sem pagamento das custas. É o relatório. Fundamento e Decido. Segundo os artigos 290 do CPC e 116, I, do Código de Normas da Egrégia Corregedoria deste Estado, determinam que: “ Art. 290 – Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Art. 116. No recolhimento das custas, ressalvadas as isenções legais, observar-se-á o seguinte: I - não verificado o pagamento das custas processuais incidentes na propositura da ação, será intimada a parte, na pessoa de seu advogado, para proceder o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, e caso não o faça no prazo assinalado, será cancelada a distribuição, conforme dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil; aplica-se o mesmo procedimento quando, deferido o parcelamento a que se refere o art. 109-B, verificar-se o inadimplemento de qualquer das parcelas das custas processuais incidentes na propositura da ação; (...).” Na hipótese vertente, verifico que o requerente não promoveu o recolhimento das custas iniciais no prazo determinado, conforme documentado nos autos. Portanto, diante da ausência de preparo prévio da lide, há de ser realizado o cancelamento da distribuição. Portanto, outro caminho não há, senão o cancelamento da distribuição, com base no art. 259, c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme fundamentado. Condeno o requerente no pagamento das despesas processuais, nos termos do artigo 11 da Lei Estadual nº 9.974/2013. Promova o cancelamento da Distribuição, nos termos do artigo 259 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Retifique-se a autuação uma vez que consta como busca e apreensão ao invés de monitória. Certifique-se. Transitada em julgado, e pagas as custas processuais, arquivem-se os autos. Não havendo o pagamento voluntário das custas processuais, proceda-se a inscrição online da autora junto ao CADIN/ES, em observância ao Ofício Circular nº 031/2013, da Corregedoria Geral de Justiça/ES. Diligencie-se.
24 - 0014156-83.2019.8.08.0048 - Reintegração / Manutenção de Posse
Requerente: VALE S A
Requerido: HEIDER BOZA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 999998/ES - INEXISTENTE
Requerido: HEIDER BOZA Advogado (a): 8544/ES - RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARÃES
Requerente: VALE S A Advogado (a): 8545/ES - RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA
Requerente: VALE S A
Para tomar ciência do julgamento:
Cuidam os autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINARajuizada porVALE S.Aem face de HEIDER LARA CABRAL e OUTROS, conforme inicial de fls. 02/04 e documentos subsequentes. À fl. 61, o requerente requer a desistência do presente feito. É o sucinto relatório. Decido. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo requerente à fl. 61,e, em consequência JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento de custas processuais remanescentes, se houver. Publique-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria para cálculo de custas processuais remanescentes, intimando-se para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, após, arquive-se com as devidas baixas e cautelas de praxe.
25 - 0014789-07.2013.8.08.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: CREDIFIBRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Requerido: LINDIOMAR DOS SANTOS DOS ANJOS
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 171045/SP - ANDRE LUIZ PEDROSO MARQUES
Requerente: CREDIFIBRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado (a): 999998/ES - INEXISTENTE
Requerido: LINDIOMAR DOS SANTOS DOS ANJOS Advogado (a): 110754/MG - JOSE ASSIS DE ARAUJO
Requerente: CREDIFIBRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado (a): 50879/SP - WASHINGTON FARIA SIQUEIRA
Requerente: CREDIFIBRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Para tomar ciência do julgamento:
Trata-se de Ação BUSCA E APREENSÃO movida por CREDIFIBRA S/A, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de LINDIOMAR DOS SANTOS DOS ANJOS, todos devidamente qualificados nos autos. Analisando os autos, verifico que o requerente, diante de intimação para que pudesse dar prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe fosse de direito, como se depreende de fl. 91, manteve-se inerte. Outro sim, diante de sua inercia quanto teor de fl. 91, determinou-se sua intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, para que pudesse providenciar requerimento apto ao prosseguimento do feito. É o relatório. Fundamento e decido. Determina o art. 485, III do CPC que: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III – por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…) Diante disso, vejo que o processo tramita desde o ano de 2013, e apesar de devidamente intimado para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe fosse de direito, se manteve inerte. Portanto, medida não me resta se não recorrer ao art. 485, III Do CPC. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III do CPC. Custas pelo requerente, na forma do § 2º do art. 485, CPC. Sem honorários de advogado por ausência de citação. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, à Contadoria para cálculo das custas processuais remanescentes e, em havendo, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para satisfação, em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Satisfeitas as custas ou não havendo, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. |
26 - 0022143-73.2019.8.08.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA
Requerido: AMANDA LIMA AMARAL
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 24886/ES - DIEGO SCHMIDEL DE FREITAS
Requerido: AMANDA LIMA AMARAL Advogado (a): 35180-A/CE - JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA Advogado (a): 22747/ES - LUIZ GUILHERME DA COSTA CRUZ
Requerido: AMANDA LIMA AMARAL Advogado (a): 25123/ES - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA
Para tomar ciência do julgamento:
PROCESSO Nº 0022143-73.2019.8.08.0048 |
Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA |
HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes supramencionadas, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, III, b, do NCPC. Honorários advocatícios na forma acordada. P. I. Não há restrição para baixa lançada por este Juízo. |
a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; |
e) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. |
27 - 0017453-11.2013.8.08.0048 - Apreensão e Depósito de Coisa Vendida com Reserva de Domínio
Requerente: PRODIESEL VEICULOS LTDA
Requerido: FABIO JOSE BARRETO DOMINGUES
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 13653/ES - CAIO ARNAL PERENZIN
Requerente: PRODIESEL VEICULOS LTDA Advogado (a): 17049/ES - FLAVIA BUAIZ SANTOS
Requerente: PRODIESEL VEICULOS LTDA Advogado (a): 999998/ES - INEXISTENTE
Requerido: FABIO JOSE BARRETO DOMINGUES
Para tomar ciência do julgamento:
Cuidam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por PRODIESEL VEÍCULOS LTDAem face de FABIO JOSÉ BARRETO DOMINGUES, conforme inicial de fl.(s). 02/10 e documentos subsequentes. À fl. 92, requerente foi intimado a se manifestar quanto teor de fls. 90 e 91, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Certidão ancorado à fl. 93, certifica que ocorreu o transcurso in albis-o prazo para se manifestar. É sucinto relatório. Decido. A citação é requisito essencial para a válida constituição e regular desenvolvimento de todo e qualquer processo, pois através dela permite-se à parte contrária tomar conhecimento da pretensão autoral e, assim, defender-se em juízo. Pois bem, observo que o requerente, embora devidamente intimado para se manifestar sobre a certidão, manteve-se inerte. Enuncia o Código de Processo Civil: Art. 239 – Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Quanto ao tema, são certeiras as lições de Fredie Didier Jr. quando preleciona que, em suas palavras: “trata-se de condição de eficácia do processo em relação ao réu e, além disso, requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem.” (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil. Vol.1, 11ª ed. Jus Podivm: Salvador, 2009. Pág.463). O ilustre jurista acentua, ainda, que é ônus da parte autora viabilizar o ato citatório, devendo, para tanto, observar os prazos fixados pelo CPC. “Obrigação da parte em promover a citação... O autor deverá providenciar tudo quanto seja possível para promover a citação...” (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil. Vol.1, 11ª ed. Jus Podivm: Salvador, 2009. Pág.472). Dispõe o CPC: Art. 240 – A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (…) § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o. Consoante a entendimento recente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2. Constatado que a parte autora não logrou indicar o endereço da ré, de modo a viabilizar a citação e o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto da demanda, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. Os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e da economia processual não podem ser invocados como justificativa para a concessão de oportunidades indefinidas para que a parte autora promova o andamento do feito, sob pena de violação do princípio constitucional da duração razoável do processo. 4. A extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não depende de prévia intimação pessoal da parte interessada. 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido. |
28 - 0027444-69.2017.8.08.0048 - Monitória
Autor: ARGOS MOLAS E IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA EPP
Réu: CARLOS AUGUSTO MERLIM BROMENCHENQUE
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 12857/ES - GABRIEL QUINTAO COIMBRA
Autor: ARGOS MOLAS E IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA EPP Advogado (a): 999998/ES - INEXISTENTE
Réu: CARLOS AUGUSTO MERLIM BROMENCHENQUE Advogado (a): 28157/ES - JULIA SOBREIRA DOS SANTOS
Autor: ARGOS MOLAS E IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA EPP Advogado (a): 19468/ES - VANESSA MOREIRA VARGAS
Autor: ARGOS MOLAS E IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA EPP
Para tomar ciência do julgamento:
Cuidam os autos ação monitória ajuizada por ARGOLAS MOLAS E IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA-EPPem face deCARLOS AUGUSTO MERLIM BROMENCHENQUE,todos já devidamente qualificados. Em petição às fls. 70 o requerido informou o cumprimento integral da obrigação. Dessa forma, a extinção do feito, na forma do artigo 924, II, do CPC, é medida que se impõe. É o sucinto relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, verifico devidamente processado o feito, visto que os executados quitaram o débito ora executado. O Código de Processo Civil consigna como uma das formas de extinção do processo a satisfação da obrigação, conforme discorre o art. 924, II do CPC:
Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)
Cuidam os autos ação monitória ajuizada por ARGOLAS MOLAS E IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA-EPPem face deCARLOS AUGUSTO MERLIM BROMENCHENQUE,todos já devidamente qualificados. Em petição às fls. 70 o requerido informou o cumprimento integral da obrigação. Dessa forma, a extinção do feito, na forma do artigo 924, II, do CPC, é medida que se impõe. É o sucinto relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, verifico devidamente processado o feito, visto que os executados quitaram o débito ora executado. O Código de Processo Civil consigna como uma das formas de extinção do processo a satisfação da obrigação, conforme discorre o art. 924, II do CPC: |
Ante o exposto,DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, ao passo em que JULGO RESOLVIDA A PRESENTE LIDE, nos termos do artigo no 924, II, do CPC. Condeno a parte autora em custas remanescentes, se houver, visto que o requeido sequer foi citado. Sem honorários, pois não houve triangularização processual. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. |
29 - 0025670-33.2019.8.08.0048 - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE VALENCE
Executado: WELLINGTON ANDERSON FIRMINO ALVES
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 999998/ES - INEXISTENTE
Executado: WELLINGTON ANDERSON FIRMINO ALVES Advogado (a): 27222/ES - MARCELO SANTOS DE CARVALHO
Exequente: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE VALENCE
Para tomar ciência do julgamento:
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30 - 0014012-46.2018.8.08.0048 - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Executado: FAUSTO JOSE POLASTRELI FURTADO
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 999998/ES - INEXISTENTE
Executado: FAUSTO JOSE POLASTRELI FURTADO Advogado (a): 18353/ES - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
Exequente: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Para tomar ciência do julgamento:
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇOES S/A em face de FAUSTO JOSE POLASTRELI FURTADO, todos devidamente qualificados nos autos. Analisando os autos, vejo que as partes transigiram às fls. 54/57. É o relatório. Fundamento e decido. Determinam os arts. 200 , 487, III, "b": Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único – A desistência da ação só produzirá efeitos após a homologação judicial. Art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) a transação; Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC. Custas na forma do art. 90, § 2º do CPC. Honorários na forma pactuada. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, recolhidas as custas remanescentes, se houver, arquivem-se os autos com as formalidades legais. |
31 - 0017609-86.2019.8.08.0048 - Procedimento Comum Cível
Requerente: CINTIA COIMBRA DA ROCHA
Requerido: MUNDIAL EDITORA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 251594/SP - GUSTAVO HENRIQUE STABILE
Requerido: MUNDIAL EDITORA Advogado (a): 23720/ES - MARCIO CHRISOSTOMO CONCEICAO DA SILVA
Requerente: CINTIA COIMBRA DA ROCHA Advogado (a): 20194/ES - MARTON BARRETO MARTINS SALES
Requerido: MUNDIAL EDITORA
Para tomar ciência do julgamento:
Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOajuizada porCINTIA COIMBRA DA ROCHAem desfavor deMUNDIAL EDITORA, ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora que no mês de agosto de 2019 percebeu que havia uma inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes, relacionada a um débito no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), com data de inclusão em 25/12/2016, referente a uma compra no dia 30/07/2016. Registra que entrou em contato com a empresa requerida, sendo informada que se tratava de dívida de terceiro, oriunda de uma suposta garantia de crédito feita pela requerente. Esclarece que não realizou o contrato nº 2071364 e requer a declaração de inexistência da dívida, bem como a condenação da requerida em indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Com a inicial foram apresentados os documentos de fls. 16/23. Decisão, à fl. 26, deferindo o pedido de assistência judiciária gratuita e o pedido de tutela de urgência, para suspender a restrição lançada no nome da requerente Citação acostada à fl. 32/v. Contestação com reconvenção às fls. 35/48. Aduz a requerida que entrou em contato com a autora que aceitou ser avalista da senhora Rosanita, passando, assim, a informar seus dados pessoais para efetivação da compra. Informa que a autora não efetuou o pagamento de 04 das 10 parcelas acordadas, sendo advertida várias vezes da possibilidade de negativação, agindo, assim, no exercício regular do direito. Apresenta reconvenção para cobrança das parcelas não quitadas, no valor de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais). Com a contestação foram apresentados os documentos de fls. 49/53 dos autos. Diante do não pagamento das custas, a reconvenção não foi recebida, conforme despacho de fl. 57. A parte requerida não apresentou réplica. Vieram os autos conclusos, sendo caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC. É o pertinente relatório dos acontecimentos da demanda. Fundamentação. Conforme relatado, cinge-se a controvérsia a respeito de suposta inscrição indevida do nome da autora no rol de inadimplentes pela empresa ré, sob o fundamento de inexistência da relação contratual. Analisando as provas acostadas aos autos verifico que a requerida apresentou o link de acesso ao contrato realizado entre as partes que foi feito de forma verbal, tendo a autora apresentado no ato da negociação seus dados pessoais, estando de acordo com a compra e venda. Registro que não houve qualquer impugnação a prova acostada aos autos, desincumbindo-se a requerida do ônus da prova, na forma do artigo 373, II, do CPC. Diante do não pagamento das parcelas acordadas, agiu a requerida no exercício regular de seu direito, sendo legítima a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, não havendo que se falar em indenização por danos morais. Dispositivo. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e condeno a autora em litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, II, do CPC, estabelecendo a multa no valor equivalente 2% do valor da causa, devidamente atualizado. Revogo a tutela antecipada deferida, que determinou a suspensão da restrição lançada no nome da autora. Comunique-se ao órgão de restrição ao crédito, servindo o presente como ofício, com cópia do documento de fl. 23 (restrição lançada). Condeno a autora em custas e honorários, que fixo em 10% do valor da causa, com base no que dispõe o art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita. Por conseguinte, julgo resolvido o processo, na forma do art. 487, I, CPC. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, oficie-se conforme determinado, e, não havendo requerimentos ulteriores, arquive-se. |
32 - 0012798-49.2020.8.08.0048 - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE CABRAL
Executado: WILDRER SANTOS LEAL
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 999998/ES - INEXISTENTE
Executado: WILDRER SANTOS LEAL Advogado (a): 27222/ES - MARCELO SANTOS DE CARVALHO
Exequente: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE CABRAL
Para tomar ciência do julgamento:
Trata-se de Ação de execução de título executivo extrajudiciakl de cotas condominiais movida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE CABRAL em face de WILDRER SANTOS LEAL, todos devidamente qualificados nos autos. Analisando os autos, vejo que as partes transigiram à fl. 45. É o relatório. Fundamento e decido. Determinam os arts. 200 e 487, III, b do CPC que: Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único – A desistência da ação só produzirá efeitos após a homologação judicial. Art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) a transação; Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 200 e 487, III, b do CPC. Custas conforme acordado (Cláusula 04). Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais. |
33 - 0003203-89.2021.8.08.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO PAN S A
Requerido: RONALDO SANTOS DE OLIVEIRA JUN
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 999998/ES - INEXISTENTE
Requerido: RONALDO SANTOS DE OLIVEIRA JUN Advogado (a): 26786/ES - SERGIO SCHULZE
Requerente: BANCO PAN S A
Para tomar ciência do julgamento:
Cuidam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃOajuizada por BANCO PAN S/Aem face de RONALDO SANTOS DE OLIVEIRA JUN, conforme inicial de fl.(s). 02/03 e documentos subsequentes. Verifica-se que as partes compuseram-se, conforme petição acostada à fl. 40. É sucinto relatório. Decido. Determina o art. 485 do CPC: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual. (...) É cediço que o interesse processual traduz-se no binômio “utilidade/adequação”, a composição do conflito implica diretamente na perda do objeto da presente ação, não subsistindo utilidade ao provimento jurisdicional pleiteado. Portanto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Honorários indevidos, haja vista que sequer ficou caracterizado a triangularização processual. Custas remanescentes, se houver, pelo autor. Publique-se.Intime-se. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
34 - 0020563-71.2020.8.08.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO ITAUCARD S / A
Requerido: ELIENE LIMA OLIVEIRA ANDRADE
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 16288/ES - CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
Requerente: BANCO ITAUCARD S / A Advogado (a): 999998/ES - INEXISTENTE
Requerido: ELIENE LIMA OLIVEIRA ANDRADE
Para tomar ciência do julgamento:
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35 - 0002181-30.2020.8.08.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: OMNI S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Requerido: FLAVIANO GOMES DA SILVA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 28254/ES - DANIELA FERREIRA TIBURTINO
Requerente: OMNI S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado (a): 999998/ES - INEXISTENTE
Requerido: FLAVIANO GOMES DA SILVA
Para tomar ciência do julgamento:
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por OMNI S/A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de FLAVIANO GOMES DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. O presente feito tramita desde o ano de 2020, sem sequer ter havido a localização do bem e citação do demandado. O mandado retornou sem cumprimento (fl. 36) e apesar de intimado para se manifestar, sob pena de extinção, o autor manteve-se silente, conforme certidão de fl. 39. Por sua vez, o art. 485, IV do CPC, dispõe que: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; (...) Assim, sem a regular busca e apreensão do bem e a citação do demandado, impossível o prosseguimento do processo, pois a citação é pressuposto processual de validade, assim como a busca, cuja falta enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY lecionam que “deve ser extinto o processo sem julgamento de mérito se o autor, intimado para providenciar a citação do réu, deixa de fazê-lo” (in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 11ª ed., São Paulo: Ed. Revista dos tribunais, 2010, p. 535). Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO PROCESSO CIVIL AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA FORMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR RÉ NÃO CITADA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL INAPLICABILIDADE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de demanda ajuizada em novembro de 2014 e, após duas tentativas frustradas de citação da demandada, o recorrente foi devidamente intimado para manifestar-se, quedando-se, todavia, inerte. 2. Do cotejo dos elementos contidos aos autos, é possível verificar que, de fato, não houve citação da recorrida e, sem a citação da Ré não se viabilizam a instauração da lide e o prosseguimento regular do feito (art. 239, do Código de Processo Civil. 3. O apelante não empreendeu esforços para localizar a parte, mas diante da juntada do mandado cumprido sem citação da ré, nada requereu, isto é, mesmo ciente da falta de citação da parte ex adversa, não cumpriu seu dever de diligenciar na busca pelo endereço do réu. 4. Não se cuida do abandono da causa, que autoriza a extinção do feito somente após a intimação pessoal da parte autora para, em 05 (cinco) dias para suprir a falta (CPC, art. 485, III, § 1º), mas, como referido, da ausência de pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação da ré. 5. Não há que se falar na aplicação dos princípios da economia e da celeridade processual em favor do apelante, uma vez que esses mandamentos de otimização não podem ser utilizados como amparo da desídia autoral e para justificar a perpetuação da ação 6. Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação, 012140235172, Relator : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/07/2018, Data da Publicação no Diário: 11/07/2018) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, eis que ausente pressuposto fundamental para o regular e válido desenvolvimento do processo. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. Publique-se.. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Diligencie-se.
36 - 0002678-44.2020.8.08.0048 - Procedimento Comum Cível
Requerente: JOSE REGATTIERI FILHO
Requerido: PROENG CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e outros
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 25177/ES - FREDERICO GUILHERME PIMENTEL
Requerente: JOSE REGATTIERI FILHO
Para tomar ciência do julgamento:
Trata-se de ação de ordinária declaratória de nulidade de escritura pública e cancelamento de registro de imóvel c/c reconhecimento de direitomovida por JOSÉ REGATTIERI FILHO em face de DW EMPREENDIMENTO LTDA, todos já qualificados nos autos. Com a inicial vieram diversos documentos. Em despacho acostado à fl 183, o requerente foi intimado a efetuar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Certidão de decurso de prazo à fl. 188. É o relatório. Fundamento e Decido. Determina o artigo 116, I, do Código de Normas da Egrégia Corregedoria deste Estado que: Art. 116. No recolhimento das custas, ressalvadas as isenções legais,observar-se-á o seguinte: I - não verificado o pagamento das custas processuais incidentes na propositura da ação, será intimada a parte, na pessoa de seu advogado, para proceder o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, e caso não o faça no prazo assinalado, será cancelada a distribuição, conforme dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil; aplica-se o mesmo procedimento quando, deferido o parcelamento a que se refere o art. 109-B, verificar-se o inadimplemento de qualquer das parcelas das custas processuais incidentes na propositura da ação; Bem assim, estipula o art. 290 do Código de Processo Civil que: Art. 290 – Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Na hipótese vertente, verifico que o requerente não promoveu o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, conforme demonstra certidão de fls. 188, em total descumprimento da determinação contida no art. 82 do CPC, em que prevê que as despesas do processo serão antecipadas. Portanto, outro caminho não há, senão o cancelamento da distribuição, com base no art. 259, c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme fundamentado. Condeno o requerente no pagamento das despesas processuais, nos termos do artigo 11 da Lei Estadual nº 9.974/2013. Honorários indevidos. Promova o cancelamento da Distribuição, nos termos do artigo 259 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e pagas as custas processuais, arquivem-se os autos. Não havendo o pagamento voluntário das custas processuais, proceda-se a inscrição online da autora junto ao CADIN/ES, em observância ao Ofício Circular nº 031/2013, da Corregedoria Geral de Justiça/ES. |
37 - 0012249-73.2019.8.08.0048 - Procedimento Comum Cível
Requerente: CONDOMÍNIO PARQUE VILA FLORATA
Requerido: MOISES SANSAO DE OLIVEIRA SANTOS e outros
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 31013/ES - PALOMA SOUZA SANTOS
Requerente: CONDOMÍNIO PARQUE VILA FLORATA Advogado (a): 22944/ES - WEBER ALVES MEIRELES
Requerente: CONDOMÍNIO PARQUE VILA FLORATA
Para tomar ciência do julgamento:
Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA EXIBIR COISA OU DOCUMENTO COM PEDIDO DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA ajuizada por CONDOMÍNIO PARQUE VILA FLORATA, em face de MOISES SANSÃO DE OLIVEIRA SANTOS E OUTRO, todos qualificados. Certidão à fl. 66 dos autos, informando que a parte autora foi devidamente intimada para se manifestar quanto a ao aviso de recebimento de citação devolvido sem êxito, contudo, manteve-se inerte. É o sucinto relatório. Decido. Percebo que a parte autora, a despeito da intimação para que desse prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, não se manifestou. Ora, é notório que a citação é requisito essencial para a válida constituição e regular desenvolvimento de todo e qualquer processo, pois através dela permite-se à parte contrária tomar conhecimento da pretensão autoral e, assim, defender-se em juízo. Enuncia o Código de Processo Civil: Art. 239 – Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Quanto ao tema, são certeiras as lições de Fredie Didier Jr. quando preleciona que, em suas palavras: “trata-se de condição de eficácia do processo em relação ao réu e, além disso, requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem.” (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil. Vol.1, 11ª ed. Jus Podivm: Salvador, 2009. Pág.463). O ilustre jurista acentua, ainda, que é ônus da parte autora viabilizar o ato citatório, devendo, para tanto, observar os prazos fixados pelo CPC. “Obrigação da parte em promover a citação... O autor deverá providenciar tudo quanto seja possível para promover a citação...” (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil. Vol.1, 11ª ed. Jus Podivm: Salvador, 2009. Pág.472). Dispõe o CPC: Art. 240 – A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (…) § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o. Cumpre lembrar que o feito tramita desde 2019, sem que até o momento a relação processual tenha se aperfeiçoado, visto a falta de citação da ré. Bem, é perceptível que se fossem conferidas às partes inúmeras oportunidades de manifestação, os processos sofreriam ainda maior demora em sua tramitação, o que não se coaduna com o disposto no texto constitucional e com a própria ótica do Novo Código de Processo Civil. Se não, vejamos: |
38 - 0017439-22.2016.8.08.0048 - Procedimento Comum Cível
Requerente: INOVE DISTRIBUIDORA E ATACADISTA ME
Requerido: CLOVES CLARINDO DE HOLANDA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 17890/ES - CONRADO HENRIQUE MENEGATTI SANTOS PINTO
Requerente: INOVE DISTRIBUIDORA E ATACADISTA ME
Para tomar ciência do julgamento:
Trata-se de Ação de cobrança movida por INOVAR DISTRIBUIDORA E ATACADISTA ME.,em face de CLOVES CLARINDO DE HOLANDA todos devidamente qualificados nos autos. O presente feito tramita desde o ano de 2016, sem sequer ter havido citação. Em certidão ancorada à fl. 43, o requerente foi intimado para se manifestar quanto ao (s) AR (s) (aviso de recebimento devolvido) sem lograr êxito na citação e/ou intimação da parte, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, contudo, deixou transcorrer o prazo sem a indicação de novo endereço. Por sua vez, o art. 485, IV do CPC, dispõe que: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; (...) Assim, sem a regular citação dos demandados, impossível o prosseguimento do processo, pois a citação é pressuposto processual de validade, cuja falta enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY lecionam que “deve ser extinto o processo sem julgamento de mérito se o autor, intimado para providenciar a citação do réu, deixa de fazê-lo” (in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 11ª ed., São Paulo: Ed. Revista dos tribunais, 2010, p. 535). Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO PROCESSO CIVIL AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA FORMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR RÉ NÃO CITADA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL INAPLICABILIDADE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de demanda ajuizada em novembro de 2014 e, após duas tentativas frustradas de citação da demandada, o recorrente foi devidamente intimado para manifestar-se, quedando-se, todavia, inerte. 2. Do cotejo dos elementos contidos aos autos, é possível verificar que, de fato, não houve citação da recorrida e, sem a citação da Ré não se viabilizam a instauração da lide e o prosseguimento regular do feito (art. 239, do Código de Processo Civil. 3. O apelante não empreendeu esforços para localizar a parte, mas diante da juntada do mandado cumprido sem citação da ré, nada requereu, isto é, mesmo ciente da falta de citação da parte ex adversa, não cumpriu seu dever de diligenciar na busca pelo endereço do réu. 4. Não se cuida do abandono da causa, que autoriza a extinção do feito somente após a intimação pessoal da parte autora para, em 05 (cinco) dias para suprir a falta (CPC, art. 485, III, §1º), mas, como referido, da ausência de pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação da ré. 5. Não há que se falar na aplicação dos princípios da economia e da celeridade processual em favor do apelante, uma vez que esses mandamentos de otimização não podem ser utilizados como amparo da desídia autoral e para justificar a perpetuação da ação 6. Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação, 012140235172, Relator : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/07/2018, Data da Publicação no Diário: 11/07/2018) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, eis que ausente pressuposto fundamental para o regular e válido desenvolvimento do processo. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais remanescente, se houver. Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, eis que a parte contrária sequer foi citada. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Diligencie-se. |
39 - 0004657-41.2020.8.08.0048 - Procedimento Comum Cível
Requerente: EVELYN LANA COURA
Requerido: DOUGLAS RONCONI SIAN
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 22422/ES - JÔNATAS FERREIRA BAHIA
Requerente: EVELYN LANA COURA
Para tomar ciência do julgamento:
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada movida por EVELYN LANA COURA em face de DOUGLAS RONCONI SIAN, todos já qualificados nos autos. Com a inicial vieram diversos documentos. Às fls. 44, a parte autora foi intimada para efetuar o pagamento das custas. Todavia, a mesma se manteve inérte. Certidão de decurso de prazo à fl. 46. É o relatório. Fundamento e Decido. Determina o artigo 116, I, do Código de Normas da Egrégia Corregedoria deste Estado que: Art. 116. No recolhimento das custas, ressalvadas as isenções legais,observar-se-á o seguinte: I - não verificado o pagamento das custas processuais incidentes na propositura da ação, será intimada a parte, na pessoa de seu advogado, para proceder o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, e caso não o faça no prazo assinalado, será cancelada a distribuição, conforme dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil; aplica-se o mesmo procedimento quando, deferido o parcelamento a que se refere o art. 109-B, verificar-se o inadimplemento de qualquer das parcelas das custas processuais incidentes na propositura da ação; Bem assim, estipula o art. 290 do Código de Processo Civil que: Art. 290 – Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Na hipótese vertente, verifico que o requerente não promoveu o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, conforme demonstra certidão de fls. 46, em total descumprimento da determinação contida no art. 82 do CPC, em que prevê que as despesas do processo serão antecipadas. Portanto, outro caminho não há, senão o cancelamento da distribuição, com base no art. 259, c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme fundamentado. Condeno o requerente no pagamento das despesas processuais, nos termos do artigo 11 da Lei Estadual nº 9.974/2013. Sem honorários, visto que não houve triangularização processual. Promova o cancelamento da Distribuição, nos termos do artigo 259 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.Notifique-se o MP. Transitada em julgado, e pagas as custas processuais, arquivem-se os autos. Não havendo o pagamento voluntário das custas processuais, proceda-se a inscrição online da autora junto ao CADIN/ES, em observância ao Ofício Circular nº 031/2013, da Corregedoria Geral de Justiça/ES. |
40 - 0001052-87.2020.8.08.0048 - Procedimento Comum Cível
Requerente: DANYLO ALENCAR NEVES
Requerido: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 23638/ES - BRUNO ISRAEL BORGES
Requerente: DANYLO ALENCAR NEVES
Para tomar ciência do julgamento:
Trata-se de ação movida por DANYLO ALENCAR NEVES em face de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Com a inicial vieram diversos documentos. À fl. 125, consta certidão desta Serventia, dando conta de pendência no pagamento das custas. É o relatório. Fundamento e Decido. Segundo os artigos 290 do CPC e 116, I, do Código de Normas da Egrégia Corregedoria deste Estado, determinam que: “Art. 290 – Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Art. 116. No recolhimento das custas, ressalvadas as isenções legais, observar-se-á o seguinte: I - não verificado o pagamento das custas processuais incidentes na propositura da ação, será intimada a parte, na pessoa de seu advogado, para proceder o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, e caso não o faça no prazo assinalado, será cancelada a distribuição, conforme dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil; aplica-se o mesmo procedimento quando, deferido o parcelamento a que se refere o art. 109-B, verificar-se o inadimplemento de qualquer das parcelas das custas processuais incidentes na propositura da ação; (...).” Na hipótese vertente, verifico que o requerente não promoveu o recolhimento das custas iniciais no prazo determinado, conforme documentado nos autos. Portanto, diante da ausência de preparo prévio da lide, há de ser realizado o cancelamento da distribuição. Portanto, outro caminho não há, senão o cancelamento da distribuição, com base no art. 259, c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme fundamentado. Condeno o requerente no pagamento das despesas processuais, nos termos do artigo 11 da Lei Estadual nº 9.974/2013. Promova o cancelamento da Distribuição, nos termos do artigo 259 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, e pagas as custas processuais, arquivem-se os autos. Não havendo o pagamento voluntário das custas processuais, proceda-se a inscrição online da autora junto ao CADIN/ES, em observância ao Ofício Circular nº 031/2013, da Corregedoria Geral de Justiça/ES. Diligencie-se. |
41 - 0016716-61.2020.8.08.0048 - Procedimento Comum Cível
Requerente: DAMIAO JOSE DE MIRANDA
Requerido: TGEX TECNOLOGIA LTDA e outros
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 12245/ES - MURILO BONACOSSA DE CARVALHO
Requerente: DAMIAO JOSE DE MIRANDA
Para tomar ciência do julgamento:
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com danos materiais e tutela provisória movida por DAMIAO JOSE DE MIRANDA em face de TGEX TECNOLOGIA LTDA, TRADERGROUP ADMINISTRACAO DE ATIVOS VIRTUAIS EIRELI, WESLEY BINS OLIVEIRA, PAULO HENRIQUE NASCIMENTO DE OLIVEIRA, todos já qualificados nos autos. Com a inicial vieram diversos documentos. À fl. 126 foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, do qual a parte teve ciência, conforme publicação realizada em 16/06/2021, contudo, deixou transcorrer o prazo sem pagamento. Á fl. 133 a parte autora apresentou petição com pedido de reconsideração É o relatório. Fundamento e Decido. Segundo os artigos 290 do CPC e 116, I, do Código de Normas da Egrégia Corregedoria deste Estado, determinam que: “Art. 290 – Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Art. 116. No recolhimento das custas, ressalvadas as isenções legais, observar-se-á o seguinte: I - não verificado o pagamento das custas processuais incidentes na propositura da ação, será intimada a parte, na pessoa de seu advogado, para proceder o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, e caso não o faça no prazo assinalado, será cancelada a distribuição, conforme dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil; aplica-se o mesmo procedimento quando, deferido o parcelamento a que se refere o art. 109-B, verificar-se o inadimplemento de qualquer das parcelas das custas processuais incidentes na propositura da ação; (...).” Na hipótese vertente, verifico que o requerente não promoveu o recolhimento das custas iniciais no prazo determinado, utilizando o pedido de reconsideração como sucedâneo recursal, o que não é possível. Portanto, diante da ausência de preparo prévio da lide, há de ser realizado o cancelamento da distribuição. Portanto, outro caminho não há, senão o cancelamento da distribuição, com base no art. 259, c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme fundamentado. Condeno o requerente no pagamento das despesas processuais, nos termos do artigo 11 da Lei Estadual nº 9.974/2013. Promova o cancelamento da Distribuição, nos termos do artigo 259 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, e pagas as custas processuais, arquivem-se os autos. Não havendo o pagamento voluntário das custas processuais, proceda-se a inscrição online da autora junto ao CADIN/ES, em observância ao Ofício Circular nº 031/2013, da Corregedoria Geral de Justiça/ES. Diligencie-se. |
42 - 0014681-17.2009.8.08.0048 (048.09.014681-1) - Procedimento Comum Cível
Requerente: TIAGO FELIPE MOREIRA
Requerido: BANCO BANESTES SA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 6944/ES - ADRIANO FRISSO RABELO
Requerido: BANCO BANESTES SA Advogado (a): 18878/ES - LEIA SOUSA SALES
Requerente: TIAGO FELIPE MOREIRA Advogado (a): 112211/RJ - RENATA PASSOS BERFORD GUARANA
Requerente: TIAGO FELIPE MOREIRA Advogado (a): 16266/ES - TALITA MARINA FRAGA ANDRADE
Requerente: TIAGO FELIPE MOREIRA Advogado (a): ¿29107/ES - WILSON MENDONCA ALVES
Requerido: BANCO BANESTES SA
Para tomar ciência do julgamento:
Trata-se de Ação de Cobrança movida por TIAGO FELIPE MOREIRA em face de BANCO BANESTES SA, todos devidamente qualificados nos autos. Analisando os autos, vejo que as partes transigiram às fls. 202/204 É o relatório. Fundamento e decido. Determinam os arts. 200 e 487, III, b do CPC que: Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único – A desistência da ação só produzirá efeitos após a homologação judicial. Art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) a transação; Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 200 e 487, III, b do CPC. Condeno ambas as partes a dividirem igualmente as custas processuais, com fulcro no art. 90, § 2º, do CPC, porém, suspensa sua exigibilidade pela parte autora por estar a parte amparada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita. Honorários na forma pactuada. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Saliento que em caso de descumprimento do acordo, as partes poderão requerer o desarquivamento do processo para o seu regular prosseguimento na forma em que pactuada. Regularize-se a petição pendente de juntada. |
43 - 0025369-86.2019.8.08.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: PORTOSEG S/A CREDITO INVESTIDO E FINANCIAMENTO
Requerido: ROGERIO BESSA VIEIRA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 22543/ES - SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS
Requerente: PORTOSEG S/A CREDITO INVESTIDO E FINANCIAMENTO
Para tomar ciência do julgamento:
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por PORTOSEG S.A – CRÉDITO, INVESTIDO E FINANCIAMENTOem face de ROGERIO BESSA VIEIRA, conforme inicial de fls. 02/03 e documentos subsequentes. O despacho de fl. 19 determinou que a parte autora regularizasse a representação processual, apresentando procuração, o que não foi regularizado. Em certidão às fls. 26 a parte autora foi intimada para regularizar a representação processual outra vez, com os atos constitutivos da empresa e procuração. O autor manteve-se inerte em relação aos atos constitutivos da empresa e apresentou procuração às fls. 28. Vieram os autos conclusos. Fundamentação. Em que pese a parte autora ter requerido a juntada da procuração às fls. 27/28, a petição às fls. 27 não está assinada e a procuração encontra-se assinada em eletronicamente mas em desconformidade com a Lei 11.419/2006 e Ato Normativo 188/2019 TJES A procuração que outorga poderes ao advogado subscritor da inicial confere capacidade postulatória à parte e constitui pressuposto processual subjetivo, de modo que sua ausência, bem como os atos constitutivos da empresa, enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito. Desse modo, compete a este Juízo reconhecer a ausência de pressuposto processual e extinguir o presente feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, eis que ausente pressuposto fundamental para a regular e válida constituição e desenvolvimento do processo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Deixo de condenar em honorários advocatícios, visto que a parte adversa sequer chegou a ser citada. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. |
44 - 0009618-59.2019.8.08.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO PAN SA
Requerido: JOAO PAULO RUELA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 999998/ES - INEXISTENTE
Requerido: JOAO PAULO RUELA Advogado (a): 26786/ES - SERGIO SCHULZE
Requerente: BANCO PAN SA
Para tomar ciência do julgamento:
Trata-se de ação de Busca e Apreensão, em que figura como autor Banco Pan SA e requerido João Paulo Ruela. A parte autora informou à fl. 53 a falta de interesse quanto ao prosseguimento do feito, tendo sido certificado à fl. 52 que houve a entrega do bem de forma amigável. Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, na forma do artigo 485, VI, do CPC, diante da perda superveniente do interesse processual. Não tendo sido realizada a citação, condeno o autor nas custas remanescentes, se houver. Sem honorários. P.I. Após o trânsito em julgado, tudo em ordem, arquive-se o presente feito. Deixo de determinar a baixa da restrição determinada, eis que não lançada. |
45 - 0002688-54.2021.8.08.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
Requerido: CECILIA DE JESUS SANTOS
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 24452/ES - SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS
Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
Para tomar ciência do julgamento:
PROCESSO Nº 0002688-54.2021.8.08.0048 |
Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A |
Verifico que consta dos autos o pedido de desistência do feito e que a parte requerida sequer foi citada. Ante o exposto, e sendo prescindível a anuência da parte requerida face a não citação da mesma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, VIII, do CPC. Custas pela parte requerente. P.I. Deixo de determinar a baixa de restrição Renajud, eis que não lançada nos autos. |
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO:
a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; |
c) Havendo custas, INTIME(M)-SE o(s) devedor(es) por carta AR, para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; |
e) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. |
46 - 0016890-07.2019.8.08.0048 - Procedimento Comum Cível
Requerente: LOURENCO LINO DE SOUZA
Requerido: DELTA CLUBE DE BENEFÍCIOS DO BRASIL e outros
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 999998/ES - INEXISTENTE
Requerido: DELTA CLUBE DE BENEFÍCIOS DO BRASIL
Requerido: CLUBE ABS BRASIL CLUBE DE ASSISTÊNCIA E BENEFÍCIOS SOCIAIS D
Requerido: NEW SOLUCOES EIRELI
Requerido: ASSOCIACAO BRASIL AUTO PROTEGE CLUBE ASSISTÊNCIA AOS PROPIET Advogado (a): 21161/ES - MACIEL DOS SANTOS CUNHA
Requerente: LOURENCO LINO DE SOUZA
Para tomar ciência do julgamento:
Cuidam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA POR SINISTRO C/C DANO MORALajuizada por LOURENÇO LINO DE SOUZA em face de (I)-DELTA CLUBE DE BENEFÍCIOS DO BRASIL; (II)-CLUBE ABS BRASIL-CLUBE DE ASSISTÊNCIA E BENEFÍCIOS SOCIAIS DO BRASIL; (III)- NEW SOLUÇÕES EIRELLI; (IV) ASSOCIAÇÃO BRASIL AUTO PROTEGE-CLUBE ASSISTÊNCIA AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DO BRASIL, conforme inicial de fl.(s). 02/11 e documentos subsequentes. Em certidão ancorada à fl. 106, o requerente é intimado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, para se manifestar quanto ao AR de citação devolvido, por este não ter logrado êxito quanto aos demais requeridos. Vencido o prazo estipulado, foi certificado a não manifestação da parte autora, consoante à fl. 107, tendo, portanto, transcorrido in albis-o prazo para manifestar-se. É sucinto relatório. Decido. A citação é requisito essencial para a válida constituição e regular desenvolvimento de todo e qualquer processo, pois através dela permite-se à parte contrária tomar conhecimento da pretensão autoral e, assim, defender-se em juízo. Pois bem, observo que o requerente, embora devidamente intimado para se manifestar sobre a certidão, manteve-se inerte. Enuncia o Código de Processo Civil: Art. 239 – Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Quanto ao tema, são certeiras as lições de Fredie Didier Jr. quando preleciona que, em suas palavras: “trata-se de condição de eficácia do processo em relação ao réu e, além disso, requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem.” (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil. Vol.1, 11ª ed. Jus Podivm: Salvador, 2009. Pág.463). O ilustre jurista acentua, ainda, que é ônus da parte autora viabilizar o ato citatório, devendo, para tanto, observar os prazos fixados pelo CPC. “Obrigação da parte em promover a citação...O autor deverá providenciar tudo quanto seja possível para promover a citação...” (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil. Vol.1, 11ª ed. Jus Podivm: Salvador, 2009. Pág.472). Dispõe o CPC: Art. 240 – A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (…) § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o. Consoante a entendimento recente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2. Constatado que a parte autora não logrou indicar o endereço da ré, de modo a viabilizar a citação e o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto da demanda, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. Os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e da economia processual não podem ser invocados como justificativa para a concessão de oportunidades indefinidas para que a parte autora promova o andamento do feito, sob pena de violação do princípio constitucional da duração razoável do processo. 4. A extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não depende de prévia intimação pessoal da parte interessada. 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
(Acórdão n.1165604, 07120418420178070003, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/04/2019, Publicado no DJE: 24/04/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, determina o art. 485, IV do Código de Processo Civil que: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Sem honorários, tendo em vista que sequer o requerido foi citado. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Publique-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria para cálculo de custas processuais remanescentes, intimando-se para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Após, ao arquivo com as devidas baixas e cautelas de praxe. Diligencie-se.
47 - 0028676-48.2019.8.08.0048 - Procedimento Comum Cível
Requerente: DEILDA MACHADO
Requerido: SERRAMAR TRANSPORTES COLETIVO LTDA SERRAMAR
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 23942/ES - EDUARDO DE SOUZA LIMA
Requerente: DEILDA MACHADO Advogado (a): 24675/ES - GILSON ANTUNES RIBEIRO
Requerente: DEILDA MACHADO Advogado (a): 999998/ES - INEXISTENTE
Requerido: SERRAMAR TRANSPORTES COLETIVO LTDA SERRAMAR Advogado (a): 23571/ES - JOSE RAIMUNDO DUAILIBE JUNIOR
Requerente: DEILDA MACHADO Advogado (a): 26506/ES - WALLAS TORRICELI DA SILVA
Requerente: DEILDA MACHADO
Para tomar ciência do julgamento:
Cuidam os autos de AÇÃO DE INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por DEILDA MACHADO em face de SERRAMAR TRANSPORTES COLETIVOS LTDA-SERRAMAR, todos devidamente qualificados, conforme inicial de fls.02/18 e documentos subsequentes. Em despacho de fl. 43, o requerente foi intimado, no prazo de 15 (quinze) dias, para esclarecer eventual litispendência tombada sob o nº 22263271420198080035, que tramita na 5º vara cível de Vila Velha, apresentando a cópia da petição inicial de tais autos, no qual é patrocinada, inclusive, pelo mesmo causídico desta demanda. Certidão ancorada à fl. 46, certifica que transcorreu in albis-prazo para manifestação. Em despacho/ofício, este juízo oficiou a 5º vara Cível de Vila Velha-ES, com finalidade de solicitar cópia da inicial do processo distribuído sob o número supracitado, para que fosse possível analisar litispendência. Ébreve o relatório. Decido. Compulsando os autos da ação motivadora da litispendência, percebo que existe identidade: das partes; dos fatos narrados ensejadores da contenda; e, da mesma forma, dos pedidos. Vejamos os ditames do Código de Processo Civil: Art. 337 – Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (…) VI – litispendência; (…) § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2oUma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Insta salientar que o processo de nº. 00286764820198080048foi ajuizado um pouco antes do ingresso da presente ação. Assim diz o CPC: Art. 354 – Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e II, o juiz proferirá sentença. (…) Art. 485. – O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (…) § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Honorários indevidos. Atendido o princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas processuais. Porém, pelo fato de o requerente estar amparado pelo benefício da gratuidade de justiça, ficam suspensos. Publique-se e intimem-se. Após, certificado o trânsito em julgado, ao arquivo com as devidas baixas e cautelas de praxe. |
48 - 0021739-85.2020.8.08.0048 - Procedimento Comum Cível
Requerente: SIRLEY DA CONCEICAO
Requerido: GIORGIO TORRIELLI NOGUEIRA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 16019/ES - SILVANA MARIA DOS SANTOS MARTINS
Requerente: SIRLEY DA CONCEICAO
Para tomar ciência do julgamento:
Cuidam os autos de AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO C/C COBRANÇAajuizada porSIRLEY DA CONCEIÇÃOem face de GIORGIO TORRIELLI NOGUEIRAconforme inicial de fls. 02/06 e documentos subsequente. Petitório à fl. 26, a requerente, por intermédio de seu patrono, pretendeu fosse homologada a sua desistência da presente lide, e requereu a extinção do feito com base no art. 485, VIII, do CPC. É o sucinto relatório. Decido. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo REQUERENTE à fl. 26, e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Honorários indevidos, haja vista que sequer houve a citaçãoo. Condeno o autor nas custas processuais. Publique-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria para cálculo de custas processuais, intimando-se para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, após, arquive-se com as devidas baixas e cautelas de praxe.
49 - 0022317-82.2019.8.08.0048 - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: CONDOMÍNIO DO EDIFICIO LARANJEIRAS SHOPPING
Executado: DANGELO CONSTRUTORA EIRELI
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 10038/ES - LILIAN SOUTO DE OLIVEIRA
Exequente: CONDOMÍNIO DO EDIFICIO LARANJEIRAS SHOPPING
Para tomar ciência do julgamento:
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial de Cotas Condominiais movida por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LARANJEIRAS SHOPPING em face de DANGELO CONSTRUTORA EIRELI, todos devidamente qualificados nos autos. O presente feito tramita desde o ano de 2019, sem sequer ter havido citação. O mandado retornou sem cumprimento e o autor não se manifestou, conforme certidão de fl. 99. Por sua vez, o art. 485, IV do CPC, dispõe que: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; (...) Assim, sem regular citação dos demandados, impossível o prosseguimento do processo, pois a citação é pressuposto processual de validade, cuja falta enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY lecionam que “deve ser extinto o processo sem julgamento de mérito se o autor, intimado para providenciar a citação do réu, deixa de fazê-lo” (in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 11ª ed., São Paulo: Ed. Revista dos tribunais, 2010, p. 535). Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO PROCESSO CIVIL AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA FORMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR RÉ NÃO CITADA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL INAPLICABILIDADE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de demanda ajuizada em novembro de 2014 e, após duas tentativas frustradas de citação da demandada, o recorrente foi devidamente intimado para manifestar-se, quedando-se, todavia, inerte. 2. Do cotejo dos elementos contidos aos autos, é possível verificar que, de fato, não houve citação da recorrida e, sem a citação da Ré não se viabilizam a instauração da lide e o prosseguimento regular do feito (art. 239, do Código de Processo Civil. 3. O apelante não empreendeu esforços para localizar a parte, mas diante da juntada do mandado cumprido sem citação da ré, nada requereu, isto é, mesmo ciente da falta de citação da parte ex adversa, não cumpriu seu dever de diligenciar na busca pelo endereço do réu. 4. Não se cuida do abandono da causa, que autoriza a extinção do feito somente após a intimação pessoal da parte autora para, em 05 (cinco) dias para suprir a falta (CPC, art. 485, III, §1º), mas, como referido, da ausência de pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação da ré. 5. Não há que se falar na aplicação dos princípios da economia e da celeridade processual em favor do apelante, uma vez que esses mandamentos de otimização não podem ser utilizados como amparo da desídia autoral e para justificar a perpetuação da ação 6. Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação, 012140235172, Relator : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/07/2018, Data da Publicação no Diário: 11/07/2018) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, eis que ausente pressuposto fundamental para o regular e válido desenvolvimento do processo. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, eis que a parte contrária sequer foi citada. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. |
50 - 0003588-37.2021.8.08.0048 - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: CONDOMÍNIO CARAPINA B3
Executado: NILCEIA MARIA PIRES
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 25493/ES - DIEGO MORAES BRAGA
Exequente: CONDOMÍNIO CARAPINA B3 Advogado (a): 999998/ES - INEXISTENTE
Executado: NILCEIA MARIA PIRES Advogado (a): 27727/ES - JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR
Exequente: CONDOMÍNIO CARAPINA B3
Para tomar ciência do julgamento:
Cuidam os autos de EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DE COTAS CONDOMINIAIS ajuizada porCONDOMÍNIO CARAPINA B3 em face de NILCEIA MARIA PIRES, conforme inicial de fls. 02/03 e documentos subsequentes. Petitório ancorado à fl. 47, as partes, mutuamente, celebraram acordo e pleiteiam pela sua homologação e suspensão da presente execução pelo prazo necessário ao cumprimento do acordo, com fulcro no art. 922 do CPC. Foi breve o relatório. Decido. Uma vez que foram apresentados os requisitos necessários à homologação do acordo fls. 47 e vontade de ambas partes, direito patrimoniais de caráter privado e assinatura dos transigentes e, lhes é lícito prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, não vejo razão para deixar de fazer. Assim, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e EXTINGO O PROCESSO com fulcro no art. 487, III, alínea b, CPC e art. 925 do CPC. Custas processuais remanescente, se houver, na forma do atigo art. 90, §2º do CPC. Após o trânsito em julgado, e não havendo requerimentos ulteriores, arquive-se. Ressalto que os autos poderão ser desarquivados caso necessário o cumprimento de sentença, que se dará pelo sistema PJE. Publique-se. Intime-se. |
SERRA, 20 DE JANEIRO DE 2022
FELIPPE TONON MARTINELLI
CHEFE DE SECRETARIA
Lista 0004/2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SERRA - 4ª VARA CÍVEL
JUIZ (A) DE DIREITO: DR (A). CINTHYA COELHO LARANJA
PROMOTOR (A) DE JUSTIÇA: DRº JANE MARIA VELLO CORREA DE CASTRO
CHEFE DE SECRETARIA: FELIPPE TONON MARTINELLI
Lista: 0004/2022
1 - 0005491-78.2019.8.08.0048 - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Executado: COLUNA MATERIAL DE CONTRUCAO LTDA ME
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 999998/ES - INEXISTENTE
Executado: COLUNA MATERIAL DE CONTRUCAO LTDA ME Advogado (a): 273843/SP - JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
Exequente: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Para tomar ciência do julgamento:
Cuidam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA ajuizada por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE em face de COLUNA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA-ME conforme inicial e documentos subsequentes. |
Em petição à fl. 146 o REQUERENTE informou o cumprimento integral do acordo acostado aos autos. Dessa forma, a extinção do feito, na forma do artigo 924, II, do CPC, é medida que se impõe. É o sucinto relatório. Decido. |
O Código de Processo Civil consigna como uma das formas de extinção do processo a satisfação da obrigação |
Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Honorários nos termos do acordo. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. |
2 - 0010387-04.2018.8.08.0048 - Cumprimento Provisório de Sentença
Exequente: OTTO NETTO ANDRADE
Executado: IESDE BRASIL SA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 24456/PR - CRISTIANE DE OLIVEIRA AZIM NOGUEIRA
Executado: IESDE BRASIL SA Advogado (a): 65828/PR - GIOVANNA COSTANTINO BESS
Executado: IESDE BRASIL SA Advogado (a): 19144/ES - JOAO VITOR SIAS FRANCO
Exequente: OTTO NETTO ANDRADE Advogado (a): 27567/PR - KLEBER VELTRINI TOZZI
Executado: IESDE BRASIL SA Advogado (a): 22959/PR - LUCIANO SOARES PEREIRA
Executado: IESDE BRASIL SA Advogado (a): 42927/SC - OLAVO ANDRE DE MEDEIROS FLORENCIO
Executado: IESDE BRASIL SA Advogado (a): 27515/ES - TATIANE EMERICK DA COSTA
Executado: IESDE BRASIL SA Advogado (a): 57013/PR - WILLIANS EIDY YOSHIZUMI
Executado: IESDE BRASIL SA
Para tomar ciência do julgamento:
PROCESSO Nº 0010387-04.2018.8.08.0048 |
Exequente: OTTO NETTO ANDRADE |
HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes supramencionadas, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 924, III, c/c 925, todos do CPC. Custas remanescentes na forma acordada. P.I. |
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO:
a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; |
c) Havendo custas, INTIME(M)-SE o(s) devedor(es), para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; |
e) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. |
3 - 0025563-91.2016.8.08.0048 - Cumprimento de sentença
Autor: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR FABRA
Exequente: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR FABRA
Réu: FATIMA GOMES DE ALMEIDA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 999998/ES - INEXISTENTE
Réu: FATIMA GOMES DE ALMEIDA Advogado (a): 16451/ES - LISANDRI PAIXAO SANTANA LIMA JUNIOR
Autor: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR FABRA
Exequente: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR FABRA Advogado (a): 5462/ES - SERGIO CARLOS DE SOUZA
Autor: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR FABRA
Exequente: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR FABRA
Para tomar ciência do julgamento:
Trata-se de Ação Monitória movida por CENTRO DE ENSINO SUPERIOR FABRA em face de FÁTIMA GOMES DE ALMEIDA, todos devidamente qualificados nos autos. Analisando os autos, vejo que as partes transigiram às fls. 43/45. É o relatório. Fundamento e decido. Determinam os arts. 200 e 487, III, b do CPC que: Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único – A desistência da ação só produzirá efeitos após a homologação judicial. Art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) a transação; Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 200 e 487, III, b do CPC. Custas serão pagas com fulcro no art. 90, § 2º do CPC Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais. |
4 - 0021566-03.2016.8.08.0048 - Procedimento Comum Cível
Requerente: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Litisconsorte Passivo: HDI SEGUROS SA
Requerido: DANILO BARCELLOS DO ROSARIO e outros
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 28048/ES - DENILSON RIBEIRO DO ROSARIO
Requerido: MARIA MAGDALENA R DO ROSARIOS Advogado (a): 29086/ES - GABRIEL LOPES MOREIRA
Litisconsorte Passivo: HDI SEGUROS SA Advogado (a): 999998/ES - INEXISTENTE
Requerido: DANILO BARCELLOS DO ROSARIO Advogado (a): 15718/ES - SIMONE VIZANI
Requerente: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Para tomar ciência do julgamento:
Cuidam os autos de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de DANILO BARCELLOS DO ROSÁRIO e MARIA MAGDALENA R. DO ROSÁRIO, conforme inicial de fls. 02/22 e documentos subsequentes. Consta à fl. 18 acordo realizado entre as partes. Devidamente intimados dos termos do despacho de fl. 132, as partes mantiveram-se inertes. Foi breve o relatório. Decido. Diante do caso concreto,, uma vez que foram apresentados os requisitos necessários à homologação do acordo fls. 118/119, vontade de ambas partes, direito patrimoniais de caráter privado e assinatura dos transigentes e, lhes é lícito prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, não vejo razão para deixar de o fazer. Assim, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e EXTINGO O PROCESSO com fulcro no art. 487, III, alínea b, CPC e art. 925 do CPC. Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do art.90 § 3º. Após o trânsito em julgado, e não havendo requerimentos ulteriores, arquive-se. Publique-se. Intime-se. |
5 - 0023769-79.2009.8.08.0048 (048.09.023769-3) - Monitória
Requerente: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE VITORIA - AEV
Requerido: ANDRE LUIZ COTA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 9995/ES - ANA PAULA WOLKERS MEINICKE
Requerente: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE VITORIA - AEV Advogado (a): 999998/ES - INEXISTENTE
Requerido: ANDRE LUIZ COTA
Para tomar ciência do julgamento:
Cuidam os autos de AÇÃO MONITÓRIAajuizada por ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE VITÓRIA-AEV em face de ANDRE LUIZ COTA conforme inicial de fls. 02/04 e documentos subsequentes. Petitório à fl. 126, é cristalino quanto ao desinteresse do requerente noque tange ao prosseguimento do feito, ao manifestar sua desistência na presente lide, com fundamento no art. 485, Inc VIII do CPC. É o sucinto relatório. Decido. Como sequer houve a citação do requerido nos autos, torna-se impositiva a extinção do feito na forma pleiteada pela demandante. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo requerente à fl. 37 e, consequentemente, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Honorários indevidos. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria para cálculo de custas processuais remanescentes, intimando-se para pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Após, ao arquivo com as devidas baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se.
6 - 0017690-69.2018.8.08.0048 - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: FERREIRA MARKETING E ALIMENTOS EIRELI
Executado: GERLANDY M DA PENHA ME
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 10736/ES - WESLEY MARGOTTO COSTA
Exequente: FERREIRA MARKETING E ALIMENTOS EIRELI
Para tomar ciência do julgamento:
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial movida por FERREIRA MARKETING E ALIMENTOS EIRELI em face de GERLANDY M. D PENHA-ME , todos devidamente qualificados nos autos. À fl. 44, a parte autora formulou pedido de desistência. Parte requerida foi citada conforme certidão acostada à fl. 42. É o relatório. Fundamento e decido. O art. 200 do Código de Processo Civil determina que: Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após a homologação judicial. Por sua vez, o art. 485, VIII do CPC, dispõe que: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; (...) Diante disso, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 458, VIII do Código de Processo Civil. Em observância ao disposto no art. 90 do CPC, condeno o autor em custas remanescentes. Sem honorários. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
7 - 0010227-47.2016.8.08.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO BRADESCO SA
Requerido: FLAVIO LOPES DE FARIA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 001999A/ES - ADVOGADO INEXISTENTE
Requerido: FLAVIO LOPES DE FARIA Advogado (a): 8626/ES - WANDERSON CORDEIRO CARVALHO
Requerente: BANCO BRADESCO SA
Para tomar ciência do julgamento:
Tratam os autos deAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃOmovida por BANCO BRADESCO S/A em face deFLAVIO LOPES DE FARIA, todos já qualificados.
Inobstante aos atos até aqui praticados nos autos, petitório às fls. 92/93, deixa claro que a requerente celebrou acordo com o requerido, trazendo aos autos o respectivo documento assinado, com todas cláusulas da transação explícitas. Pelo que, requerem a extinção do feito na forma do art. 487,III, alínea b, do CPC. Foi o breve relatório. Decido. Uma vez presentes os requisitos necessários à homologação do acordo de fls. 92/93, quer sejam concessões mútuas, direitos patrimoniais de caráter privado e assinatura dos transigentes, conforme art. 840 e seguintes do Código Civil, não vejo razão para não o fazer. Assim, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e EXTINGO O PROCESSO, com fulcro no art. 487, III, alínea b, cpc e art. 925 do CPC.
Honorários nos termos do acordo. Custas nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC. Publique-se. Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe.
8 - 0015008-88.2011.8.08.0048 (048.11.015008-2) - Procedimento Comum Cível
Exequente: MARIA JOANA DE ALCANTARA
Requerente: MARIA JOANA DE ALCANTARA
Executado: BANCO ITAUCARD SA GRUPO ITAU
Requerido: BANCO ITAUCARD SA GRUPO ITAU
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 27309/ES - ANDRE LUIZ PEDROSO MARQUES
Executado: BANCO ITAUCARD SA GRUPO ITAU
Requerido: BANCO ITAUCARD SA GRUPO ITAU Advogado (a): 999998/ES - INEXISTENTE
Executado: BANCO ITAUCARD SA GRUPO ITAU
Requerido: BANCO ITAUCARD SA GRUPO ITAU Advogado (a): 9173/ES - ITALO SCARAMUSSA LUZ
Exequente: MARIA JOANA DE ALCANTARA
Requerente: MARIA JOANA DE ALCANTARA Advogado (a): 101856/SP - ROBERTO GUENDA
Executado: BANCO ITAUCARD SA GRUPO ITAU
Requerido: BANCO ITAUCARD SA GRUPO ITAU Advogado (a): 42827/DF - WASHINGTON FARIA DE SIQUEIRA
Executado: BANCO ITAUCARD SA GRUPO ITAU
Requerido: BANCO ITAUCARD SA GRUPO ITAU Advogado (a): 50879/SP - WASHINGTON FARIA SIQUEIRA
Executado: BANCO ITAUCARD SA GRUPO ITAU
Requerido: BANCO ITAUCARD SA GRUPO ITAU
Para tomar ciência do julgamento:
Trata-se de Ação Ordinária de Revisão Contratual c/c Consignação em Pagamento com Pedido Liminar movida por MARIA JOANA DE ALCANTARA em face de BANCO ITAUCARD S/A., todos devidamente qualificados nos autos. Às fls. 45/50, foi proferida sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados. As partes transigiram posteriormente às fls. 124/126. Às fls. 128/133, foi formulado pedido de cumprimento de sentença quanto aos honorários fixados em sentença, cujo requerimento foi indeferido à fl. 134, em razão do acordo juntado ao feito, em que restou evidenciado que cada parte arcará com os honorários de seu advogado. Despacho proferido às fls. 151/152, em que consignou que o acordo entabulado subsiste à sentença proferida em todos os seus termos, porquanto põe fim a discussão judicial, ressaltando que a transação está apta a ser homologada em razão da ausência de vício de consentimento. Intimadas as partes, o patrono do autor afirmou á fl. 155, que não consentiu com qualquer renúncia aos honorários sucumbenciais porventura firmada por sua constituinte. Requereu o prosseguimento quanto ao pedido de cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais. É o relatório. Fundamento e decido. Num primeiro momento, saliento ter cessado meu impedimento na forma declarada à fl. 149. Determinam os arts. 200 e 487, III, b do CPC que: Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único – A desistência da ação só produzirá efeitos após a homologação judicial. Art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) a transação; No caso sob análise, em que pesem as alegações do patrono da autora à fl. 155, não vislumbro qualquer vício de consentimento. No acordo pactuado nos autos, inclusive consta sua assinatura conforme fl. 126. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 200 e 487, III, b do CPC. Indefiro o requerimento de cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais, considerando cláusula 12 do acordo. Custas por rata, nos termos do art. 90, § 2º do CPC, salientando que a parte autora encontra-se amparada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita. Honorários na forma pactuada. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, expeça-se alvará dos valores consignados nos autos, em favor da parte autora, ficando deferida a expedição em favor do seu patrono, desde que com poderes para receber e dar quitação. Após, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Diligencie-se.
9 - 0022063-12.2019.8.08.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV FINANCEIRA SA - CFI
Requerido: SERGIO PEREIRA LEITE
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 485-A/ES - FERNANDO LUZ PEREIRA
Requerente: BV FINANCEIRA SA - CFI Advogado (a): 999998/ES - INEXISTENTE
Requerido: SERGIO PEREIRA LEITE Advogado (a): 16475/ES - MOISES BATISTA DE SOUZA
Requerente: BV FINANCEIRA SA - CFI
Para tomar ciência do julgamento:
Cuidam os autos de AÇÃO E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINARajuizada por BV FINANCEIRA S/A. C.F.I., INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE DIREITO PRIVADOem face de SERGIO PEREIRA LEITE, conforme inicial de fl.(s). 02/05 e documentos subsequentes. O autor informa a perda do objeto, considerando o pagamento da parcela -mora, requerendo a extinção da lide, nos termos da petição à fl. 68. É sucinto relatório. Decido. Determina o art. 485 do CPC: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual. (...) É cediço que o interesse processual traduz-se no binômio “utilidade/adequação”, a composição do conflito implica diretamente na perda do objeto da presente ação, não subsistindo utilidade ao provimento jurisdicional pleiteado. Portanto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Honorários indevidos, eis que sequer houve citação. Condeno o autor ao pagamento das custas remanescentes, se houver. Não houve o lançamento da restrição determinada, razão pela qual não há necessidade de ofício para exclusão. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
10 - 0022718-91.2013.8.08.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA
Requerido: ERALDO ELIZIARIO
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 999998/ES - INEXISTENTE
Requerido: ERALDO ELIZIARIO Advogado (a): 11703/ES - LUCIANO GONCALVES OLIVIERI
Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA
Para tomar ciência do julgamento:
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de ERALDO ELIZIARIO , todos devidamente qualificados nos autos. Às fls. 120/V, a parte autora informou que houve regularização do contrato por parte do requerido, sendo assim a desconstituição da mora. Por fim, requereu a extinção do processo. É o relatório. Decido: Observado os requisitos para ingresso da ação de busca e apreensão é indisprensindivel a mora e a devida notificação da mesmo. Conforme petitória de fl. 120, houve a desconstituição da mora devido ao pagamento das parcelas vencidas pela parte requerida. Logo, sem a mora é impossível o prosseguimento da ação, pois é um dos pressupostos processuais na ação de busca e apreensão, conforme demonstra art. 3 do DL 911/69, cuja falta enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: APELAÇÃO.AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.DECRETO LEI 911/69. NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. DESCONSTITUIÇÃO DA MORA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APOS PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS SEM NOVANOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO DE OUTRAS PARCELAS ATRASADAS. MORA NÃO COMPROVADA. DECISÃO REFORMADA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. DETERMINADA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO AO APELANTE. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO PEDIDO DE DANOS MORAIS POR ÃO TER SIDO REALIZADO EMRECONVENÇÃO, MEIO ADEQUADO PARA DEDUÇÃO DE PEDIDOS. Extrai-se do caderno processual que o apelado trouxe aos autos a notificação enviada ao endereço do devedor (fls. 45/46), comprovando a efetiva entrega no endereço correspondente. Após o recebimento da notificação foram pagas as parcelas em aberto, o que implicou a revogação da referida notificação. O ajuizamento da presenta ação de busca e apreensão ocorreu em 17/02/2018 e foi anexada, como prova da constituição da mora, a notificação enviada em maio de 2018, com a cobrança das parcelas vencidas até aquela data e que foram quitadas pelo apelante, o que ocasionou a revogação da notificação. Nesse sentido, foi desconstituída a mora e a notificação juntada aos autos não preenche o requisito de comprovação da mora das parcelas de 01/07/2018 em diante. A consequência jurídica do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. Determina-se a devolução do bem objeto da lide ao apelante e, caso já tenha sido alienado, o pagamento de indenização nos termos do art. 3º, § 6º do Decreto Lei 911/69. Não deve ser analisado o pedido de indenização por danos morais veiculado em peça contestatória e recursal pelo apelante, pois o meio adequado para a dedução de pedido é a reconvenção. Recurso conhecido e provido. (TJ-BA – APL: 05754521420188050001, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2019) Por sua vez, o art. 485, IV do CPC, dispõe que: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; (...) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, eis que ausente pressuposto fundamental para o regular e válido desenvolvimento do processo. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais. Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, eis que a parte contrária sequer foi citada. Publique-se. Intime-se. Não há restrição Renajud lançada nos autos. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
11 - 0033010-38.2013.8.08.0048 - Cumprimento de sentença
Exequente: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI e outros
Requerente: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NPL I
Executado: THIAGO VIANA DA SILVA
Requerido: THIAGO VIANA DA SILVA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 999998/ES - INEXISTENTE
Requerido: THIAGO VIANA DA SILVA
Executado: THIAGO VIANA DA SILVA Advogado (a): 11703/ES - LUCIANO GONCALVES OLIVIERI
Exequente: OLIVEIRA E CARVALHO ADVOGADOS
Exequente: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI
Requerente: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NPL I
Para tomar ciência do julgamento:
PROCESSO Nº 0033010-38.2013.8.08.0048 |
Exequente: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI,FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NPL I e OLIVEIRA E CARVALHO ADVOGADOS |
HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes (fl. 83/84), via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 924, III, c/c 925, todos do CPC. P.R.I. |
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO:
a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; |
c) Havendo custas, INTIME(M)-SE o(s) devedor/requerido, para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; |
e) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. |
12 - 0013329-48.2014.8.08.0048 - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI - DR/ES
Executado: MARCUS VINICIUS ALCANTARA CANDIDO
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 999998/ES - INEXISTENTE
Executado: MARCUS VINICIUS ALCANTARA CANDIDO Advogado (a): 14605/ES - WILLIAN GURGEL GUSMAO
Exequente: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI - DR/ES
Para tomar ciência do julgamento:
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA – SESI-DR/ES em face de MARCUS VINICIUS ALCANTARA CANDIDO , todos devidamente qualificados nos autos. Analisando os autos, vejo que as partes transigiram às fls. 90/91. É o relatório. Fundamento e decido. Determinam os arts. 200 e 487, III, b do CPC que: Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único – A desistência da ação só produzirá efeitos após a homologação judicial. Art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) a transação; (…) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 200 e 487, III, b do CPC. Honorários e custas na forma pactuada. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Saliento que em caso de descumprimento do acordo, as partes poderão requerer o desarquivamento do processo para o seu regular prosseguimento na forma em que pactuada.
13 - 0015190-30.2018.8.08.0048 - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: EMPRESA CAPIXABA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO S/A
Executado: GLAIDSON EVENCIO DE ARAUJO
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 008773/ES - CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA
Exequente: EMPRESA CAPIXABA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO S/A Advogado (a): 9512/ES - CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA
Exequente: EMPRESA CAPIXABA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO S/A Advogado (a): 999998/ES - INEXISTENTE
Executado: GLAIDSON EVENCIO DE ARAUJO
Para tomar ciência do julgamento:
Trata-se de Ação de execução fundada em título executivo extrajudicial movida por EMPRESA CAPIXABA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO S/A em face de GLAIDSON EVENCIO DE ARAUJO, todos devidamente qualificados nos autos. Analisando os autos, vejo que as partes transigiram às fls. 52/53. É o relatório. Fundamento e decido. Determinam os arts. 200 e 487, III, b do CPC que: Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único – A desistência da ação só produzirá efeitos após a homologação judicial. Art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) a transação; Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 200 e 487, III, b do CPC. Custas, na forma do artigo 90, § 2º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Saliento que em caso de descumprimento do acordo, as partes poderão requerer o desarquivamento do processo para o seu regular prosseguimento na forma em que pactuado. |
14 - 0018673-68.2018.8.08.0048 - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO BRASIL SA
Executado: STUDIUM LOCACOES LTDA ME
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 83593-A/RS - ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO
Exequente: BANCO DO BRASIL SA Advogado (a): 26095/ES - GABRIELLA SIQUEIRA MIRANDA
Executado: STUDIUM LOCACOES LTDA ME Advogado (a): 23023/ES - GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
Exequente: BANCO DO BRASIL SA Advogado (a): 999998/ES - INEXISTENTE
Executado: STUDIUM LOCACOES LTDA ME Advogado (a): 18793/ES - LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO
Executado: STUDIUM LOCACOES LTDA ME Advogado (a): 23024/ES - RODRIGO FRASSETTO GOES
Exequente: BANCO DO BRASIL SA
Para tomar ciência do julgamento:
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S.A. em face de STUDIUM LOCAÇÕES LTDA ME e OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos. Analisando os autos, vejo que as partes transigiram às fls. 100/106. É o relatório. Fundamento e decido. Determinam os arts. 200 e 487, III, b do CPC que: Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único – A desistência da ação só produzirá efeitos após a homologação judicial. Art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) a transação; (…) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 200 e 487, III, b do CPC. Custas e honorários na forma pactuada. Publique-se. Intime-se. Indefiro pedido de suspensão até 12/04/2025, com fulcro no § 4º do art. 313 do CPC. Quanto a eventuais baixas em restrições lançadas pelo exequente, é ônus da parte providenciar a retirada. Saliento que em caso de descumprimento do acordo, as partes poderão requerer o desarquivamento do processo para o seu regular prosseguimento na forma em que pactuada. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais. |
15 - 0008964-14.2015.8.08.0048 - Procedimento Comum Cível
Requerente: CONDOMÍNIO PARQUE VIVA JACARAIPE
Requerido: LAURA KREUZ FAGUNDES e outros
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 13693/ES - ANDRE FERNANDES BRAZ
Requerente: CONDOMÍNIO PARQUE VIVA JACARAIPE Advogado (a): 999998/ES - INEXISTENTE
Requerido: FERNANDO ARNIZAUT FARIA
Requerido: LAURA KREUZ FAGUNDES
Para tomar ciência do julgamento:
Trata-se de Ação de Cobrança movida por CONDOMÍNIO PARQUE VIVA JACARAIPE em face de LAURA KREUZ FAGUNDES e OUTRO, todos devidamente qualificados nos autos. Às fls. 58/62, foi peticionado o demonstrativo da ação de divórcio entre as partes requeridas e, que a 1º requerida, Laura Kreuz Fagundes, é a responsável pelo objeto da lide. Analisando os autos, vejo que as partes transigiram às fls. 87/88. É o relatório. Fundamento e decido. Determinam os arts. 200 e 487, III, b do CPC que: Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único – A desistência da ação só produzirá efeitos após a homologação judicial. Art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) a transação; (…) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 200 e 487, III, b do CPC. Custas e honorários na forma pactuada. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Saliento que em caso de descumprimento do acordo, as partes poderão requerer o desarquivamento do processo para o seu regular prosseguimento na forma em que pactuada.
16 - 0011266-79.2016.8.08.0048 - Procedimento Comum Cível
Requerente: GERALDO RIBEIRO DA CRUZ e outros
Requerido: PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 999998/ES - INEXISTENTE
Requerente: MARIA MADALENA TOMAZ DA CRUZ
Requerente: GERALDO RIBEIRO DA CRUZ Advogado (a): 18183/ES - LUCAS CUNHA MENDONCA
Requerido: PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL Advogado (a): 88533/RJ - SERGIO CASSANO JUNIOR
Requerido: PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL
Para tomar ciência do julgamento:
Trata-se de Ação Revisional de Complemento de Aposentadoria movida por GERALDO RIBEIRO DA SILVA, neste ato representado por MARIA MADALENA TOMAZ DA CRUZ em face dePORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL, todos devidamente qualificados nos autos. À fl. 335, foi informado o falecimento do autor, e consequentemente, os poderes conferidos ao seu patrono cessaram, na forma do art. 682, II, do CPC. Outrossim, pelo fato do advogado do requerente desconhecer o paradeiro dos herdeiros para procederem à habilitação, pretendeu a extinção do feito na forma do art. 76, § 1º, I, do CPC. Em despacho acostado à fl. 338, determinou-se a intimação da curadora do falecido, pessoalmente, no endereço indicado na inicial, para esta indicar quem são os herdeiros ou inventariante e seus respectivos endereços, para que sejam intimados de modo a formalizarem o interesse processual e procederem a respectiva habilitação. Certidão de fl. 341, certifica que a curadora foi intimada/citada de todo teor e, inclusive, foi-lhe entregue cópia, com a qual ficou ciente de tudo. O Ministério Público manifestou-se à fl. 343 pela extinção do feito. Certidão acostada à fl. 344, certifica que transcorreu in albis-prazo para manifestação. É o relatório. Fundamento e decido. No caso dos autos, entendo pela desnecessidade de suspensão do processo, na forma do art. 313 do CPC, uma vez que o requerente estava sendo representado pela sua curadora desde a interposição da demanda e, tendo ela ciência do óbito do requerente, manteve-se inerte. Desta feita, entendo pela ausência de pressuposto válido e regular do processo na forma do art. 485, IV do CPC, que dispõe: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; Portanto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC. Sem custas remanestes e honorários, diante do óbito do autor. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
17 - 0018149-52.2010.8.08.0048 (048.10.018149-3) - Cumprimento de sentença
Exequente: NAVEGA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Requerente: TELMA ROSA
Denunciado: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS
Executado: SERRAMAR TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Requerido: SERRAMAR TRANSPORTE COLETIVO LTDA e outros
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 118948/RJ - BRUNO SILVA NAVEGA
Denunciado: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS
Exequente: NAVEGA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Requerido: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS Advogado (a): 007895/ES - FABIOLA FURTADO MAGALHAES
Requerido: SERRAMAR TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Executado: SERRAMAR TRANSPORTE COLETIVO LTDA Advogado (a): 23964/ES - KARINA GARDIOLI COSTA
Requerido: SERRAMAR TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Executado: SERRAMAR TRANSPORTE COLETIVO LTDA Advogado (a): 13852/ES - LUIS FELIPE PINTO VALFRE
Denunciado: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS
Requerido: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS Advogado (a): 167373/RJ - RAFAEL WERNECK COTTA
Denunciado: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS
Requerido: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS Advogado (a): 13549/ES - TATIANA NARA CASTANHEIRA VILELA
Requerente: TELMA ROSA
Para tomar ciência do julgamento:
RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória em fase de cumprimento de sentença movida por NAVEGA ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de SERRAMAR TRANSPORTE COLETIVO LTDA., todos qualificados nos autos. Às fls. 420/421, o executado apresentou comprovante de depósito nos autos. O exequente se manifestou às fls. 424, pela expedição de alvará. Era o que havia de mais importante a ser consignado em relatório. Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença cabível à espécie. É o relatório, com base no qual DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO Os artigos 924, II e 925 do Código de Processo Civil determinam que: "Art. 924 - Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925 - A extinção só produz efeito quando declarada por sentença." Diante disso, entendo que há de ser extinto o feito na forma acima citada, eis que a parte exequente se deu por satisfeita, conforme sua manifestação às fls. 424. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO extinta a ação de execução nos termos dos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do exequente, conforme requerido à fl. 424. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte obrigada para efetuar o pagamento das custas e, inexistindo pagamento expeça-se ofício para fins de inscrição em dívida ativa e, após, arquivem-se com as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Diligencie-se.
18 - 0022208-49.2011.8.08.0048 (048.11.022208-9) - Procedimento Comum Cível
Requerente: TOP WIRE INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS PARA MINERACAO LTD
Requerido: PAULO HENRIQUE DE SOUZA OLIVEIRA e outros
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 999998/ES - INEXISTENTE
Requerido: GILSON MACHADO FILHO
Requerido: CRISTAL PRODUTOS ORNAMENTAIS E CONSTRUTORA LTDA
Requerido: PAULO HENRIQUE DE SOUZA OLIVEIRA Advogado (a): 12678/ES - PACELLI ARRUDA COSTA
Requerente: TOP WIRE INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS PARA MINERACAO LTD
Para tomar ciência do julgamento:
Trata-se de Ação ORDINÁRIA DE COBRANÇA movida por TOP WIRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS PARA MINERAÇÃO LTDA. em face deCRISTAL PRODUTOS ORNAM. CONST. LTDA. todos já qualificados nos autos. Analisando os autos, verifiquei que na tentativa de se fazer cumprir o mandado de citação acostado à fl. 83, o oficial de justiça deixou de intimar/citar o executado, pelas razões descritas à fl. 85. Em certidão ancorada à fl. 86, o requerente foi intimado a se manifestar em relação ao mandado de citação devolvido, no prazo de 10 (dez) dias. Certidão acostada à fl. 87, certifica negativa de manifestação do autor quanto ao conteúdo de fl.86. Em despacho ancorado à fl. 89, o requerente foi intimado, pessoalmente, para indicar o endereço atualizado do executado, tendo em vista despacho de fl. 180, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. É o relatório. Fundamento e decido. Determina o art. 485, III do CPC que: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III – por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…) Diante disso, vejo que o processo tramita desde o ano de 2011, e apesar de devidamente intimado para indicar o endereço atualizado da parte requerida, o requerente manteve-se inerte. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III do CPC. Custas pelo exequente. Sem honorários de advogado por ausência de citação. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, à contadoria para cálculo das custas processuais remanescentes e, em havendo, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para satisfação, em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Satisfeitas as custas ou não havendo, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. |
19 - 0002348-23.2015.8.08.0048 - Procedimento Comum Cível
Requerente: TERRA MINAS TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES LTDA
Requerido: PROMOTORIA AMSTERDAN AQUISICAO DE DIREITOS CREDITORIOS E PAR
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 10496/ES - PAULO OSCAR NEVES MACHADO
Requerente: TERRA MINAS TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES LTDA Advogado (a): 20198/ES - RODRIGO TEIXEIRA DE ANDRADE
Requerente: TERRA MINAS TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES LTDA Advogado (a): 53612/PR - STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA
Requerido: PROMOTORIA AMSTERDAN AQUISICAO DE DIREITOS CREDITORIOS E PAR
Para tomar ciência do julgamento:
Trata-se de Ação ORDINÁRIA movida por TERRA MINAS TERRAPLANAGEM E COSTRUÇÕES em face de BANCO CNH CAPITAL S/A., todos devidamente qualificados nos autos. Vejo que as partes transigiram às fls. 248/249. Em despacho à fl. 251, as partes foram intimados para apresentarem a via original do acordo para sua devida homologação, ou que ratificassem o ato, sob pena de negativa de homologação. Petitório ancorado à fl. 252, a executada ratificou e requereu a sua homologação com as consequências legais. É o relatório. Fundamento e decido. Determinam os arts. 200 e 487, III, b do CPC que: Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único – A desistência da ação só produzirá efeitos após a homologação judicial. Art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) a transação; Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 200 e 487, III, b do CPC. Custas remanescentes pelo autor, conforme acordado. Honorários na forma pactuada. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais. |
20 - 0021164-19.2016.8.08.0048 - Interdito Proibitório
Requerente: ESTHER DE SOUZA PAULO
Requerido: ROBSON MARTINS FONTES
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 999998/ES - INEXISTENTE
Requerido: ROBSON MARTINS FONTES Advogado (a): 9727/ES - LEMIM VIEIRA LEMOS
Requerente: ESTHER DE SOUZA PAULO
Para tomar ciência do julgamento:
Trata-se de Ação de INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por ESTHER DE SOUZA PAULO em face de ROBSON MARTINS FONTES. Convertidaem REIVINDICATÓRIA DE POSSE. Certidão/mandado acostada à fl. 80, certifica a negativa de citação do executado. Certidão acostada à fl. 81, a requerente é intimada para se manifestar quanto ao conteúdo de fls. 70/80, no prazo de 10 (dez) dias. Certidão de fl. 82, fica caraterizado o transcurso in albis-prazo para se manifestar. Em despacho de fl.84, foi determinada a intimação pessoal da requerente, para cumprir o comando de fl. 81, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. É o relatório. Fundamento e decido. Determina o art. 485, III do CPC que: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III – por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…) Diante disso, vejo que o processo tramita desde o ano de 2016, e apesar de devidamente intimada para se manifestar quanto ao conteúdo de fl. 81, aplicando-se a regra do artigo 274, parágrafo único do CPC, manteve-se inerte. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III do CPC. Condeno a requerente ao pagamento das custas remanescentes, se houver. Sem honorários de advogado por ausência de citação. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, satisfeitas as custas ou não havendo, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. |
21 - 0010367-76.2019.8.08.0048 - Embargos à Execução
Embargante: GLEYSIANO LOPES DA SILVA
Embargado: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S A
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 999981/ES - DEFENSOR PÚBLICO
Embargante: GLEYSIANO LOPES DA SILVA Advogado (a): 18353/ES - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
Embargado: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S A Advogado (a): 19647/ES - RICARDO LOPES GODOY
Embargado: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S A Advogado (a): 77167/MG - RICARDO LOPES GODOY
Embargado: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S A
Para tomar ciência do julgamento:
1. RELATÓRIO GLEYSIANO LOPES DA SILVA devidamente qualificado na inicial, opôs embargos à Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA, tombada sob o nº 0026384-61.2017.8.08.0048. O embargante aduziu em resumo que o título que deu origem a execução em apenso (contrato de renegociação de dívida) revela-se desproporcional à realidade e abusivo, tendo a embargada exorbitado inexplicavelmente o saldo devedor restante da unidade imobiliária adquirida. Afirmou que, não obstante os fatos sejam parcialmente corretos, uma vez que devido a forte crise acarretou no desemprego do embargante que de fato deixou de adimplir algumas poucas parcelas no fim do contrato que estava 94,86% quitado, sendo certo que o termo de renegociação e confissão de dívida sequer menciona a origem e razão de tamanho acréscimo. Registrou, por fim, que tem interesse em adimplir com sua obrigação juntamente a embargada, desde que feita de maneira justa, clara e correta, demostrando sua boa-fé, contudo em parcelas que caibam em seu orçamento, motivo pelo qual deseja a designação de audiência de conciliação. Requereu a concessão do efeito suspensivo ao presente. Finalisticamente, pugnou: “(...) para que se acolha e reconheça a impugnação de todos os fatos apresentados nos presentes embargos com fulcro no disposto no art. 914 e seguintes do NCPC especialmente pela desconsideração da mora e a ilegalidade da base de cálculo de reajuste, sendo o excesso de execução de R$6.749,63 (seis mil, setecentos e quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), e consequentemente o correto valor da dívida que atualmente perfaz R$2.265,49 (dois mil duzentos e sessenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) (...)”. Pugnou, ainda, pelo deferimento do parcelamento do débito. A inicial veio acompanhada com os documentos de fls. 11/23. Indeferida a atribuição de efeito suspensivo (fl. 26). Regularmente intimada (fl. 27), a embargada/exequente apresentou sua impugnação às fls. 28/39, na qual, preliminarmente, impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita. Outrossim, ratifica a legalidade do título levado a execução, especialmente considerando a vontade expressa da parte embargante em firmá-lo, frente aos débitos decorrentes do contrato, e, em que pese o alegado pela embargante/executada, não se vislumbra qualquer ilegalidade nos valores cobrados, bem como, não se verifica eventual excesso de cobrança, tendo a embargante se limitado a fazer alegações genéricas, em desconformidade com o previsto no artigo 917, § 3º do CPC. Assim, pugna pelo julgamento de improcedência dos embargos, com a consequente condenação da parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, em atenção aos documentos apresentados às fls. 43/52 dos autos da execução em apenso, DEFIRO em favor do embargante/executado o pedido de assistência judiciária gratuita. Anote-se. Por se tratar de questão de fato e de direito, não havendo a necessidade de produção de provas em audiência, e em observância ao princípio da celeridade e da economia processual, verifico a possibilidade do julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 920, II, primeira parte, do CPC. Deve o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo a solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado. DA IMPUGNAÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O benefício da justiça gratuita regrado nos termos do art. 98 e ss do Código de Processo Civil ampliou a garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXIV e é deferido mediante declaração, sob as penas da lei. In casu, REJEITO a impugnação à Justiça Gratuita ofertada pela embargada/exequente. As alegações da impugnante não são suficientes para afastar a concessão do benefício concedido, não demostrando que o embargante possui condições econômicas para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, pelo que mantenho os benefícios da AJG. Não havendo outras preliminares e/ou irregularidades a serem analisadas/sanadas, adentro ao mérito, não sem antes referendar que o julgador não está obrigado a se reportar a todos os fundamentos e teses apontadas pelas partes nem a analisar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado por aqueles (art. 371, CPC). Deve, sim, analisar a partir do seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. **** Evidenciada típica relação de consumo, aplicam-se ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor. De início, a execução tem como fundamento um “Termo de Renegociação Contratual e Confissão de Dívida” (fls. 16/17), pelo qual assumiram obrigações mútuas, imputando-se a parte embargante, na qualidade de devedora, o pagamento na forma consignada nos itens 1.1 e 1.1.1, assinada por duas testemunhas e pelo executado, tudo em conformidade com o artigo 784, inciso III do Código de Processo Civil, tratando-se de título executivo. Contudo em razão da inadimplência, ajuizou a parte credora, ora embargada a Ação de Execução. Com efeito, restou evidente a configuração do inadimplemento do embargante, sendo que a sua peça inicial funcionou como verdadeira confissão. Na sequência, em atenção aos argumentos do embargante, quanto a possível ilegalidade sobre o real motivo da celebração do instrumento de confissão de dívida, mormente a cobrança de valores a maior, observo que o referido “Termo de Renegociação Contratual e Confissão de Dívidas Quadro Resumo” foi celebrado entre as partes, em virtude da inadimplência do autor em relação ao “Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda”, não se olvidando que estabelecido também em referida renegociação a forma de juros e atualização das parcelas vencidas, especialmente em caso de eventual impontualidade, não se verificando qualquer excesso nos valores levados à execução. Nessa linha de raciocínio, especialmente considerando que tal acordo deve prevalecer frente à vontade mutua e inegável de ambas às partes quanto a sua realização, patente a aplicabilidade de um dos princípios basilares do direito contratual, qual seja, `Pacta Sunt Servanda, que busca garantir segurança entre os contratantes, pois, ao disporem livremente de sua vontade, as partes estabelecem obrigações que devem ser cumpridas entre si, sob pena de total subversão e negação do aludido instituto. Em verdade, o que parece ser o cerne da tese do embargante/executado é que ele apresenta discordância a respeito de algumas cobranças incluídas na dívida que confessou. Respeitados os argumentos, o embargante apresentou, tão somente, alegações genéricas para questionar o débito, o que certamente não pode ser admitido. Rememora-se que o embargante concordou com o valor do débito e assinou o instrumento particular de confissão de dívida, documento suficiente para permitir o seguimento da execução por ser título executivo extrajudicial (art. 784, III, CPC). Aliás, a confissão de dívida, por se tratar de declaração de aceitação, reconhecimento e promessa de pagamento de um débito, por sua própria natureza se afasta das relações anteriores que geraram aquele débito. Permite-se, isso sim, que o confitente demande a anulação do negócio jurídico, caso comprove, com base em alegações adequadas e por meio das vias próprias, que a declaração é errônea, que foi levado a declarar vontade diversa da que pretendia, por obra do outro contratante, que foi coagido a se manifestar daquela maneira, ou outra causa de anulabilidade ou mesmo de nulidade dos negócios jurídicos. Em resumo, incumbiria (e ainda incumbe) ao embargante/executado ajuizar, caso vislumbre pertininete, ação anulatória, comprovando vício de consentimento ou social capaz de anular a avença, E não tendo havido, nos presentes embargos, sequer o exercício de pretensão baseada na ocorrência de vícios na declaração de vontade emitida, deve prevalecer o disposto na avença. No mesmo sentido: Embargos à execução. Instrumento particular de distrato, confissão de dívida, transação e outras avenças. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Em arena de prova pré-constituída, cuja etiologia sufragou a convicção do julgador, despicienda é a dilação probatória. A hipótese demanda exame contratual sendo desnecessária a produção de distintas provas. Extinção da lide. Ausência de comprovação da prestação do serviço. Argumentação anêmica, na medida em que não se vislumbra, no acordo ajustado entre as partes, quaisquer vícios de consentimento (dolo, coação ou erro substancial) a ensejar sua nulidade. Mérito. Débito que deriva de inadimplência francamente reconhecida pela devedora, inexistindo, lado outro, adminículo probatório a sustentar a ideação de cobrança em excesso. Violação aos ditames do artigo 917, parágrafo 3º, do CPC. Ausência de nódoacapaz de conspurcar o ajuste. Sentença mantida. Sucumbência. Majoração da verba honorária para15% do valor da causa, em conformidade com o artigo 85, parágrafo 11º, do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação 1079282-71.2017.8.26.0100; Relator (a): Sérgio Rui; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2018; Data de Registro: 25/05/2018) (destaquei). Por fim, então, não se verifica razão jurídica ou de direito para alterar o termo de renegociação contratual e confissão de dívidas livremente e assinado pelo embargante com a consequente procedência dos pedidos. Admitir o contrário é acima de tudo postular contra o princípio pacta sunt servanda, pelo qual o embargante deve honrar o compromisso que assumiu. 3. DISPOSTIVO Por tudo quanto foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos à execução, e via de consequência, EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o embargante nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, ressalvando, contudo, que a exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, realizado nesta oportunidade. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para a ação principal, de tudo se lançando certidão, e arquivem-se estes autos.
22 - 0013895-07.2008.8.08.0048 (048.08.013895-0) - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO ITAU SA
Executado: A S ESTEVES PROD PLAST EMB ME e outros
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 999998/ES - INEXISTENTE
Executado: ARNALDO SAMPAIO ESTEVES
Executado: A S ESTEVES PROD PLAST EMB ME Advogado (a): 91811/MG - MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA
Exequente: BANCO ITAU SA
Para tomar ciência do julgamento:
Cuidam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO ITAU S/A em desfavor de A.S. ESTEVES PROD. PLAST. BEM. ME e OUTRO, todos devidamente qualificados nos autos. À fl. 132 a parte autora demonstrou não mais existir interesse no prosseguimento do feito e requereu a extinção do processo. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil consigna como uma das formas de extinção do processo a desistência da ação pela parte autora, pode ocorrer sem a necessidade do consentimento do réu, caso este não tenha ainda apresentado contestação (art. 485, § 4º do CPC). Outrossim, uma das formas de extinção de execução é a desistência, conforme discorre o art. 775, que aduz: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. (...) Dessa forma, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela demandante e consequentemente EXTINGO a ação sem resolução do mérito, nas formas dos artigos 485, inciso VIII, e 775 do CPC. Condeno os executados ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes. Expeça-se alvará em favor da parte exequente na forma já deferida à fl. 117. Transitada em julgado e satisfeitas as custas, arquive-se. Publique-se. Intime-se. |
23 - 0013938-55.2019.8.08.0048 - Monitória
Autor: CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO S A SÃO BERNARDO SAÚDE
Réu: JOSE MENEZES RODRIGUES ME
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 999998/ES - INEXISTENTE
Réu: JOSE MENEZES RODRIGUES ME Advogado (a): 009335/ES - RODRIGO GOBBO NASCIMENTO
Autor: CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO S A SÃO BERNARDO SAÚDE
Para tomar ciência do julgamento:
Trata-se de Ação Monitória movida por CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO S/A. - SÃO BERNARDO SAÚDE em face de JOSE MENEZES RODRIGUES ME , todos devidamente qualificados nos autos. Analisando os autos, vejo que as partes transigiram às fls. 42/43. É o relatório. Fundamento e decido. Determinam os arts. 200 e 487, III, b do CPC que: Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único – A desistência da ação só produzirá efeitos após a homologação judicial. Art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) a transação; Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 200 e 487, III, b do CPC. Sem custas, nos termos do art. 90, § 3 º do CPC. Honorários na forma pactuada. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
24 - 0011980-05.2017.8.08.0048 - Procedimento Comum Cível
Requerente: CARLENE CANDIDO RODRIGUES
Requerido: SELMA SUELY DOS SANTOS e outros
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 19486/ES - CARLOS HENRIQUE RIBEIRO
Requerente: CARLENE CANDIDO RODRIGUES Advogado (a): 999981/ES - DEFENSOR PÚBLICO
Requerido: QUELITOM LIMA DOS SANTOS Advogado (a): 999998/ES - INEXISTENTE
Requerido: SELMA SUELY DOS SANTOS
Requerido: THIAGO DOS SANTOS RIBEIRO
Para tomar ciência do julgamento:
Trata-se de Ação de Cobrança C/C Pedido de Indenização por Danos Morais movida por CARLENE CANDIDO RODRIGUES em face de SELMA SUELY DOS SANTOS E OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos. O presente feito tramita desde o ano de 2017, sem sequer ter havido citação de todos os requeridos. O mandado retornou sem cumprimento e o autor não se manifestou, conforme certidão de fl. 104. Por sua vez, o art. 485, IV do CPC, dispõe que: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; (...) Assim, sem regular citação dos demandados, impossível o prosseguimento do processo, pois a citação é pressuposto processual de validade, cuja falta enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY lecionam que “deve ser extinto o processo sem julgamento de mérito se o autor, intimado para providenciar a citação do réu, deixa de fazê-lo” (in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 11ª ed., São Paulo: Ed. Revista dos tribunais, 2010, p. 535). Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO PROCESSO CIVIL AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA FORMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR RÉ NÃO CITADA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL INAPLICABILIDADE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de demanda ajuizada em novembro de 2014 e, após duas tentativas frustradas de citação da demandada, o recorrente foi devidamente intimado para manifestar-se, quedando-se, todavia, inerte. 2. Do cotejo dos elementos contidos aos autos, é possível verificar que, de fato, não houve citação da recorrida e, sem a citação da Ré não se viabilizam a instauração da lide e o prosseguimento regular do feito (art. 239, do Código de Processo Civil. 3. O apelante não empreendeu esforços para localizar a parte, mas diante da juntada do mandado cumprido sem citação da ré, nada requereu, isto é, mesmo ciente da falta de citação da parte ex adversa, não cumpriu seu dever de diligenciar na busca pelo endereço do réu. 4. Não se cuida do abandono da causa, que autoriza a extinção do feito somente após a intimação pessoal da parte autora para, em 05 (cinco) dias para suprir a falta (CPC, art. 485, III, §1º), mas, como referido, da ausência de pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação da ré. 5. Não há que se falar na aplicação dos princípios da economia e da celeridade processual em favor do apelante, uma vez que esses mandamentos de otimização não podem ser utilizados como amparo da desídia autoral e para justificar a perpetuação da ação 6. Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação, 012140235172, Relator : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/07/2018, Data da Publicação no Diário: 11/07/2018) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, eis que ausente pressuposto fundamental para o regular e válido desenvolvimento do processo. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários em favor do fundo de aparelhameto da Defesonria Pública, que fixo em 10% sob valor da ação, por estar a parte QUELITON LIMA DOS SANTOS, assistido pela Defensoria (fls. 87/92), contudo, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. |
25 - 0027941-15.2019.8.08.0048 - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: COMPANHIA DE ALIMENTOS UNIAVES
Executado: AUTO SERVICO E PANIFICADORA NARCISO LTDA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 9637/ES - FERNANDO CARLOS FERNANDES
Exequente: COMPANHIA DE ALIMENTOS UNIAVES Advogado (a): 17925/ES - LEANDRO DE OLIVEIRA BRAGANCA
Exequente: COMPANHIA DE ALIMENTOS UNIAVES
Para tomar ciência do julgamento:
Cuidam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA DEVEDOR SOLVENTE ajuizada por COMPANHIA DE ALIMENTOS UNIAVES em face de AUTO SERVIÇO E PANIFICADORA NARCISO LTDA, conforme inicial de fl.(s). 02/09 e documentos subsequentes. Em certidão ancorada à fl. 43, o requerente é intimado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, para se manifestar quanto ao AR de citação devolvido, por este não ter logrado êxito. Passado o prazo estipulado, foi certificado a não manifestação da parte autora, consoante à fl. 44, tendo, portanto, transcorrido in albis o- prazo para manifestar-se. É sucinto relatório. Decido. A citação é requisito essencial para a válida constituição e regular desenvolvimento de todo e qualquer processo, pois através dela permite-se à parte contrária tomar conhecimento da pretensão autoral e, assim, defender-se em juízo. Pois bem, observo que o requerente, embora devidamente intimado para se manifestar sobre a certidão, manteve-se inerte. Enuncia o Código de Processo Civil: Art. 239 – Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Quanto ao tema, são certeiras as lições de Fredie Didier Jr. quando preleciona que, em suas palavras: “trata-se de condição de eficácia do processo em relação ao réu e, além disso, requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem.” (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil. Vol.1, 11ª ed. Jus Podivm: Salvador, 2009. Pág.463). O ilustre jurista acentua, ainda, que é ônus da parte autora viabilizar o ato citatório, devendo, para tanto, observar os prazos fixados pelo CPC. “Obrigação da parte em promover a citação...O autor deverá providenciar tudo quanto seja possível para promover a citação...” (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil. Vol.1, 11ª ed. Jus Podivm: Salvador, 2009. Pág.472). Dispõe o CPC: Art. 240 – A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (…) § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o. Consoante a entendimento recente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2. Constatado que a parte autora não logrou indicar o endereço da ré, de modo a viabilizar a citação e o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto da demanda, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. Os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e da economia processual não podem ser invocados como justificativa para a concessão de oportunidades indefinidas para que a parte autora promova o andamento do feito, sob pena de violação do princípio constitucional da duração razoável do processo. 4. A extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não depende de prévia intimação pessoal da parte interessada. 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
(Acórdão n.1165604, 07120418420178070003, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/04/2019, Publicado no DJE: 24/04/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, determina o art. 485, IV do Código de Processo Civil que: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Sem honorários, tendo em vista que sequer o requerido foi citado. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Publique-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria para cálculo de custas processuais remanescentes, intimando-se para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Após, ao arquivo com as devidas baixas e cautelas de praxe. Diligencie-se.
26 - 0013837-38.2007.8.08.0048 (048.07.013837-4) - Procedimento Comum Cível
Exequente: FLAVIO XAVIER COUTINHO e outros
Requerente: FLAVIO XAVIER COUTINHO
Requerido: SUPREMA AUTOMOVEIS LTDA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 10420/ES - ANDREOTTE NORBIM LANES
Requerido: SUPREMA AUTOMOVEIS LTDA Advogado (a): 004757/ES - JOAO BATISTA DA SILVA
Requerido: SUPREMA AUTOMOVEIS LTDA Advogado (a): 15738/ES - LIVIA RODRIGUES TEIXEIRA NEVES
Exequente: LIVIA RODRIGUES TEIXEIRA NEVES
Requerente: FLAVIO XAVIER COUTINHO
Exequente: VALMIR FERREIRA BARBOSA
Exequente: FLAVIO XAVIER COUTINHO Advogado (a): 14263/ES - MARIO CESAR GOULART DA MOTA
Exequente: MARIO CESAR GOULART DA MOTA
Exequente: LIVIA RODRIGUES TEIXEIRA NEVES
Requerente: FLAVIO XAVIER COUTINHO
Exequente: VALMIR FERREIRA BARBOSA
Exequente: FLAVIO XAVIER COUTINHO Advogado (a): 13171/ES - VALMIR FERREIRA BARBOSA
Exequente: MARIO CESAR GOULART DA MOTA
Exequente: LIVIA RODRIGUES TEIXEIRA NEVES
Requerente: FLAVIO XAVIER COUTINHO
Exequente: VALMIR FERREIRA BARBOSA
Exequente: FLAVIO XAVIER COUTINHO
Para tomar ciência do julgamento:
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual C/C Restituição de Valores e Reparação de Danos Morais movida por FLAVIO XAVIER COUTINHO e OUTROS em face de SUPREMA AUTOMOVEIS LTDA, em fase de cumprimento de sentença dos honorários de sucumbência. Analisando os autos, vejo que as partes transigiram às fls. 316/318. É o relatório. Fundamento e decido. Determinam os arts. 200 e 487, III, b do CPC que: Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único – A desistência da ação só produzirá efeitos após a homologação judicial. Art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) a transação; Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 200 e 487, III, b do CPC. Honorários na forma pactuada. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, havendo custas remanescentes, intime-se a parte obrigada ao pagamento e arquivem-se os autos com as formalidades legais. |
27 - 0002096-44.2020.8.08.0048 - Procedimento Comum Cível
Requerente: JUSCELINO FONSECA MEIRA
Requerido: BIT PAGG SOLUCOES LTDA e outros
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 22107/ES - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
Requerente: JUSCELINO FONSECA MEIRA Advogado (a): 26206/ES - GERALD MATIAS ALVARENGA
Requerido: BIT PAGG SOLUCOES LTDA
Requerido: MAPFRE SEGUROS GERAIS S A Advogado (a): 12444/ES - LUIZ DA SILVA MUZI
Requerente: JUSCELINO FONSECA MEIRA Advogado (a): 256755/SP - PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
Requerente: JUSCELINO FONSECA MEIRA
Para tomar ciência do julgamento:
HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes supramencionadas, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, III, b, do NCPC. Honorários advocatícios na forma acordada. P.R.I. |
a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; |
e) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. |
28 - 0016984-18.2020.8.08.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
Requerido: AILTON JOSE BEZERRA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 23672/ES - FABIO FRASATO CAIRES
Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
Para tomar ciência do julgamento:
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de AILTON JOSE BEZERRA, todos devidamente qualificados nos autos. À fl. 29, a parte autora formulou pedido de desistência. Parte requerida sequer foi citada. É o relatório. Fundamento e decido. O art. 200 do Código de Processo Civil determina que: Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após a homologação judicial. Por sua vez, o art. 485, VIII do CPC, dispõe que: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; (...) Diante disso, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 458, VIII do Código de Processo Civil. Deixo de proceder a baixa de restrição, observado que a mesma não foi expedida. Em observância ao disposto no art. 90 do CPC, condeno o autor em custas remanescentes se houver. Sem honorários, visto que não houve triangularização processual. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos com as formalidades legais. |
29 - 0006264-89.2020.8.08.0048 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor: VANESSA MAGEVSKE PAGUNG
Réu: FLAVIA ESTER DE CARVALHO
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 18810/ES - LEANDRO JOSÉ DONATO SARNAGLIA
Autor: VANESSA MAGEVSKE PAGUNG
Para tomar ciência do julgamento:
uidam os autos deAÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C RESCISÃO CONTRATUAL, COBRANÇA DE ALUGUEIS E ACESSÓRIOS (COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA) ajuizada por VANESSA MAGEVSKE em face de FLAVIA ESTER DE CARVALHO, conforme inicial de fl.(s). 02/30 e documentos subsequentes. Certidão acostado à fl. 115, o requerente foi intimado a se pronunciar quanto ao AR devolvido sem lograr êxito na citação, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Certidão ancorado à fl.116, certifica que transcorreu o in albis-o prazo para se manifestar. É sucinto relatório. Decido. A citação é requisito essencial para a válida constituição e regular desenvolvimento de todo e qualquer processo, pois através dela permite-se à parte contrária tomar conhecimento da pretensão autoral e, assim, defender-se em juízo. Pois bem, observo que o requerente, embora devidamente intimado para se manifestar sobre a certidão de fl. 97, manteve-se inerte. Enuncia o Código de Processo Civil: Art. 239 – Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Quanto ao tema, são certeiras as lições de Fredie Didier Jr. quando preleciona que, em suas palavras: “trata-se de condição de eficácia do processo em relação ao réu e, além disso, requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem.” (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil. Vol.1, 11ª ed. Jus Podivm: Salvador, 2009. Pág.463). O ilustre jurista acentua, ainda, que é ônus da parte autora viabilizar o ato citatório, devendo, para tanto, observar os prazos fixados pelo CPC. “Obrigação da parte em promover a citação... O autor deverá providenciar tudo quanto seja possível para promover a citação...” (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil. Vol.1, 11ª ed. Jus Podivm: Salvador, 2009. Pág.472). Dispõe o CPC: Art. 240 – A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (…) § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o. Consoante a entendimento recente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2. Constatado que a parte autora não logrou indicar o endereço da ré, de modo a viabilizar a citação e o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto da demanda, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. Os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e da economia processual não podem ser invocados como justificativa para a concessão de oportunidades indefinidas para que a parte autora promova o andamento do feito, sob pena de violação do princípio constitucional da duração razoável do processo. 4. A extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não depende de prévia intimação pessoal da parte interessada. 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
(Acórdão n.1165604, 07120418420178070003, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/04/2019, Publicado no DJE: 24/04/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, determina o art. 485, IV do Código de Processo Civil que: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Sem honorários. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais remanescente, ficando a exigibilidade suspensa em razão da AJG. Publique-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado,arquivem-se os autos.
30 - 0007116-21.2017.8.08.0048 - Monitória
Autor: LIBRA-CRED FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA
Réu: OSCAR MANUEL ALVAREZ OJEDA e outros
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 26021/ES - DANIEL CARDOSO DE MEDEIROS
Autor: LIBRA-CRED FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogado (a): 999998/ES - INEXISTENTE
Réu: PRECOL PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA ME
Réu: OSCAR MANUEL ALVAREZ OJEDA
Para tomar ciência do julgamento:
Trata-se de ação monitória movida por LIBRA CRED FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDAem faceOSCAR MANUEL ALVAREZ OJEDA e PRECOL PREMOLDADOS E CONSTRUIÇÕES LTDA-ME, já devidamente qualificados nos autos. À fl. 60, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para regularizar a representação processual, entretanto, a parte autora não foi localizada. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando detidamente os autos, a parte autora mudou-se, conforme certidão de fl. 63, sem apresentar novo endereço. Motivo ao qual dou por intimado com fulcro nos arts. 77, V e 274, Parágrafo Único do CPC. |
31 - 0025346-77.2018.8.08.0048 - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: CONDOMÍNIO CLUB VISTA DO ATLANTICO
Executado: LUCELIA DE SOUZA PEREIRA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 25493/ES - DIEGO MORAES BRAGA
Exequente: CONDOMÍNIO CLUB VISTA DO ATLANTICO
Para tomar ciência do julgamento:
Trata-se de Ação de Execução por Título Executivo Extrajudicial de Cotas Condominiais movida por CONDOMÍNIO CLUB VISTA DO ATLANTICO em face de LUCELIA DE SOUZA PEREIRA , todos devidamente qualificados nos autos. À fl. 118, a parte autora formulou pedido de desistência. Parte requerida sequer foi citada. É o relatório. Fundamento e decido. O art. 200 do Código de Processo Civil determina que: Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após a homologação judicial. Por sua vez, o art. 485, VIII do CPC, dispõe que: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; (...) Diante disso, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 458, VIII do Código de Processo Civil. Em observância ao disposto no art. 90 do CPC, condeno o autor em custas remanescentes. Sem honorários, visto que não houve triangularização processual. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
32 - 0021139-98.2019.8.08.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Requerido: RAFAEL GOMES RIBEIRO
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 999998/ES - INEXISTENTE
Requerido: RAFAEL GOMES RIBEIRO Advogado (a): 25113/ES - JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS
Requerente: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado (a): 25123/ES - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
Requerente: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Para tomar ciência do julgamento:
Verifico que consta dos autos o pedido de desistência do feito e que a parte requerida sequer foi citada. Ante o exposto, e sendo prescindível a anuência da parte requerida face a não citação da mesma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485 VIII, do CPC. Custas pela parte requerente. P.I. |
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO:
a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Oficie-se para baixa da restrição determinada, caso tenha sido lançada. |
c) Havendo custas, INTIME(M)-SE para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; |
e) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. |
33 - 0007378-44.2012.8.08.0048 (048.12.007378-7) - Procedimento Comum Cível
Requerente: WALLACE DE OLIVEIRA LELIS
Requerido: PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL SA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 29863/ES - ANA PAULA SOARES TRAJANO
Requerente: WALLACE DE OLIVEIRA LELIS Advogado (a): 11954/ES - EUGENIA GONCALVES SILVA
Requerente: WALLACE DE OLIVEIRA LELIS Advogado (a): 25113/ES - JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS
Requerido: PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL SA Advogado (a): 25123/ES - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
Requerido: PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL SA Advogado (a): 13406/ES - VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO
Requerente: WALLACE DE OLIVEIRA LELIS
Para tomar ciência do julgamento:
Trata-se de Ação Revisional de Contrato movida por WALLACE DE OLIVEIRA LELIS em face de PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Após a homologação dos cálculos e iniciada a fase de cumprimento de sentença, o executado apresentou comprovante de depósito e devidamente intimada a parte exequente manteve-se inerte. Era o que havia de mais importante a ser consignado em relatório. Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença cabível à espécie. É o relatório, com base no qual DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO Os artigos 924, II e 925 do Código de Processo Civil determinam que: "Art. 924 - Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925 - A extinção só produz efeito quando declarada por sentença." DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO extinta a presente demanda nos termos dos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas, se houver,nos termos da sentença de fl. 168. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte obrigada para efetuar o pagamento das custas e, inexistindo pagamento expeça-se ofício para fins de inscrição em dívida ativa e, expeça-se alvará dos valores depositados à fl. 303 em favor da parte exequente, podendo ser confeccionado em nome de seu advogado, certificando-se quanto aos poderes para receber e dar quitação. Tudo em ordem, arquivem-se o presente feito. |
34 - 0004606-93.2021.8.08.0048 - Procedimento Comum Cível
Requerente: CELSO CORDEIRO DE OLIVEIRA MORAIS
Requerido: BANCO BGN S/A CETELEM
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 29951/ES - CAROLINA LAURINDO MONTEIRO
Requerente: CELSO CORDEIRO DE OLIVEIRA MORAIS Advogado (a): 4655/ES - JOSE ROGERIO ALVES
Requerente: CELSO CORDEIRO DE OLIVEIRA MORAIS Advogado (a): 4396/ES - MARIA BERNARDETE LAURINDO MONTEIRO
Requerente: CELSO CORDEIRO DE OLIVEIRA MORAIS Advogado (a): 0023134/SP - PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
Requerido: BANCO BGN S/A CETELEM
Para tomar ciência do julgamento:
Trata-se de Ação Indenizatória Por Danos Materiais e Morais c/c Cancelamento de Dívida e Pedido de Tutela Antecipada movida por CELSO CORDEIRO DE OLIVEIRA MORAIS em face de BANCO BGN S/A (CETELEM S/A) , todos devidamente qualificados nos autos. Analisando os autos, vejo que as partes transigiram às fls. 138/139 É o relatório. Fundamento e decido. Determinam os arts. 200 e 487, III, b do CPC que: Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único – A desistência da ação só produzirá efeitos após a homologação judicial. Art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) a transação; Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 200 e 487, III, b do CPC. Sem custas, nos termos do art. 90, § 3 º do CPC. Honorários na forma pactuada. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
35 - 0024022-23.2016.8.08.0048 - Procedimento Comum Cível
Requerente: JOSIANE CORRENTE SEPULCRO e outros
Requerido: JOSE MAURO DE REZENDE e outros
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 26370/ES - REGINA MIRANDA RIBEIRO
Requerente: JOSIANE CORRENTE SEPULCRO
Requerente: OBERLAN EUGENIO PINHEIRO SANTOS
Para tomar ciência do julgamento:
Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato C/C Pedido de Indenização, Devolução de Quantias Pagas e Outros Pleitos movida por JOSIANE CORRENTE SEPULCRO e OBERLAN EUGENIO PINHEIRO SANTOS em face de JOSE MAURO DE REZENDE e MARIA LEOPOLDINA PASSOS PEREIRA, todos devidamente qualificados nos autos. Analisando os autos, vejo que foi determinada a expedição de carta de citação (fl. 27) para os requeridos. Todavia, resultaram infrutíferas, conforme fl. 31. Intimados para se manifestarem quanto aos AR's devolvidos, supracitados, a parte autora manteve-se inerte. Expedidos mandados para intimar pessoalmente os autores (fl.36), veio informando que ambos se mudaram, conforme fls. 43 e 44. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, dou por intimada as partes requerentes, com fulcro nos artigos 274, Parágrafo único e 77, V do Código de Processo Civil. Após, determina o art. 485, III do CPC que: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III – por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…) §1º – Nas hipoteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias; (…) Diante disso, vejo que o processo tramita desde o ano de 2016, sem que a parte autora tenha tomado providência apta ao regular andamento do feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III do CPC. Custas pelo autor, contudo, suspensa a exigibilidade, visto que são beneficiários da assistência judiciária gratuita. Sem honorários de advogado por ausência de citação. Contudo, suspensa a exigibilidade, visto que são beneficiários da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intime-se. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. |
36 - 0007128-30.2020.8.08.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA
Requerido: NESIA NERIA DE BARROS SOARES
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 23672/ES - FABIO FRASATO CAIRES
Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA Advogado (a): 999998/ES - INEXISTENTE
Requerido: NESIA NERIA DE BARROS SOARES
Para tomar ciência do julgamento:
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de NESIA NERIA DE BARROS SOARES, todos devidamente qualificados nos autos. À fl. 26, a parte autora formulou pedido de desistência. Parte requerida sequer foi citada. É o relatório. Fundamento e decido. O art. 200 do Código de Processo Civil determina que: Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após a homologação judicial. Por sua vez, o art. 485, VIII do CPC, dispõe que: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; (...) Diante disso, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 458, VIII do Código de Processo Civil. Não há que se falar em baixa de restrição RENAJUD, pois esta não se concretizou. Proceda-se o recolhimento, do Mandado de Busca e Apreensão expedido por este Juízo, sem cumprimento. Em observância ao disposto no art. 90 do CPC, condeno o autor em custas remanescentes. Providencie-se a baixa da restrição determinada, caso lançada. Sem honorários, visto que não houve triangularização processual. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos com as formalidades legais. |
37 - 0001758-70.2020.8.08.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: AYMORE CREDITO , FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Requerido: CLEONICE MIRANDA DE SOUZA SIQUEIRA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 16372/ES - RODRIGO MORAIS ADDUM
Requerente: AYMORE CREDITO , FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado (a): 24452/ES - SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS
Requerente: AYMORE CREDITO , FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Para tomar ciência do julgamento:
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão C/C Pedido Liminar movida por AYMORE CREDITO, CLEONICE MIRANDA DE SOUZA SIQUEIRA , todos devidamente qualificados nos autos. À fl. 49 e reiterado às fls. 56/57, a parte autora formulou pedido de desistência. Parte requerida sequer foi citada. É o relatório. Fundamento e decido. O art. 200 do Código de Processo Civil determina que: Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após a homologação judicial. Por sua vez, o art. 485, VIII do CPC, dispõe que: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; (...) Diante disso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 458, VIII do Código de Processo Civil. Em observância ao disposto no art. 90 do CPC, condeno o autor em custas remanescentes. Sem honorários, visto que não houve triangularização processual. Não há que se falar em baixa de restrição RENAJUD, pois esta não se concretizou. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
38 - 0015315-27.2020.8.08.0048 - Monitória
Autor: COOPERATIVA DE CREDITO LESTE CAPIXABA-SICOOB LESTE CAPIXABA
Réu: CARDAMOMO PADARIA E CONFEITARIA LTDA e outros
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 22886/ES - PRISCILLA DIOLINO CRUZ
Réu: SARA DETEMANN VERVLOET
Réu: DARA CLIDIA DETEMANN VERVLOET
Réu: ELIAQUIN DETEMANN VERVLOET
Réu: CARDAMOMO PADARIA E CONFEITARIA LTDA Advogado (a): 14130/ES - VITOR MIGNONI DE MELO
Autor: COOPERATIVA DE CREDITO LESTE CAPIXABA-SICOOB LESTE CAPIXABA Advogado (a): 22992/ES - WATUZZI DANTAS NASCIMENTO
Réu: SARA DETEMANN VERVLOET
Réu: DARA CLIDIA DETEMANN VERVLOET
Réu: ELIAQUIN DETEMANN VERVLOET
Réu: CARDAMOMO PADARIA E CONFEITARIA LTDA
Para tomar ciência do julgamento:
Trata-se de Ação Monitória movida por COOPERATIVA DE CREDITO LESTE CAPIXABA – SICOOB LESTE CAPIXABA em face de CARDAMOMO PADARIA E CONFEITARIA LTDA e OUTROS , todos devidamente qualificados nos autos. Analisando os autos, vejo que as partes transigiram às fls. 101/103. É o relatório. Fundamento e decido. Determinam os arts. 200 e 487, III, b do CPC que: Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único – A desistência da ação só produzirá efeitos após a homologação judicial. Art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) a transação; Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 200 e 487, III, b do CPC. Sem custas, nos termos do art. 90, § 3 º do CPC. Honorários na forma pactuada. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
39 - 0020941-03.2015.8.08.0048 - Procedimento Comum Cível
Requerente: RUBRIA TANIA DE OLIVEIRA
Requerido: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 32859/ES - LILIAN VIDAL SILVA ZAPPULLA
Requerido: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado (a): 44692/MG - PAULO RAMIZ LASMAR
Requerido: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado (a): 14591/ES - STEFANIA VENTURIM LOPES
Requerente: RUBRIA TANIA DE OLIVEIRA
Para tomar ciência do julgamento:
PROCESSO Nº 0020941-03.2015.8.08.0048 |
Requerente: RUBRIA TANIA DE OLIVEIRA |
HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes supramencionadas, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, III, b, do NCPC. Honorários advocatícios na forma acordada. P.I. |
a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; |
e) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. |
40 - 0007208-57.2021.8.08.0048 - Procedimento Comum Cível
Requerente: KESIA FERNANDES DE ARAUJO
Requerido: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S A
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 27075/ES - BARBARA CALIARI RODRIGUES
Requerente: KESIA FERNANDES DE ARAUJO Advogado (a): 24173/ES - CHRISTIANE MACHADO PEREIRA
Requerente: KESIA FERNANDES DE ARAUJO Advogado (a): 999998/ES - INEXISTENTE
Requerido: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S A
Para tomar ciência do julgamento:
Cuidam os autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por KESIA FERNANDES DE ARAUJO em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, conforme inicial de fls. 02/21 e documentos subsequentes. A parte autora requer, antes mesmo da citação, a desistência do presente feito. É o sucinto relatório. Decido. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo requerente à fl. 75 e, consequentemente, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Honorários indevidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da A.J.G. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
41 - 0024815-88.2018.8.08.0048 - Procedimento Comum Cível
Requerente: UNILIDER DISTRIBUIDORA SA
Requerido: JURISTICA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 31002/ES - AMABILI DE SOUSA AZEVEDO
Requerente: UNILIDER DISTRIBUIDORA SA Advogado (a): 999998/ES - INEXISTENTE
Requerido: JURISTICA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
Para tomar ciência do julgamento:
Cuidam os autos deAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIAajuizada por UNILIDER DISTRIBUIDORA S/A em face de JURISTICA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, conforme inicial de fl.(s). 02/011 e documentos subsequentes. Em certidão acostada à fl. 151, intimou-se o requerente objetivando alcançar sua manifestação quanto ao (s) AR (s) (aviso de recebimento) devolvido (s) sem lograr êxito na citação e/ou intimação da parte, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. É sucinto relatório. Decido. A citação é requisito essencial para a válida constituição e regular desenvolvimento de todo e qualquer processo, pois através dela permite-se à parte contrária tomar conhecimento da pretensão autoral e, assim, defender-se em juízo. Pois bem, observo que o requerente, embora devidamente intimado para se manifestar sobre a certidão, manteve-se inerte. Enuncia o Código de Processo Civil: Art. 239 – Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Quanto ao tema, são certeiras as lições de Fredie Didier Jr. quando preleciona que, em suas palavras: “trata-se de condição de eficácia do processo em relação ao réu e, além disso, requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem.” (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil. Vol.1, 11ª ed. Jus Podivm: Salvador, 2009. Pág.463). O ilustre jurista acentua, ainda, que é ônus da parte autora viabilizar o ato citatório, devendo, para tanto, observar os prazos fixados pelo CPC. “Obrigação da parte em promover a citação... O autor deverá providenciar tudo quanto seja possível para promover a citação...” (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil. Vol.1, 11ª ed. Jus Podivm: Salvador, 2009. Pág.472). Dispõe o CPC: Art. 240 – A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (…) § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o. Consoante a entendimento recente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2. Constatado que a parte autora não logrou indicar o endereço da ré, de modo a viabilizar a citação e o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto da demanda, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. Os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e da economia processual não podem ser invocados como justificativa para a concessão de oportunidades indefinidas para que a parte autora promova o andamento do feito, sob pena de violação do princípio constitucional da duração razoável do processo. 4. A extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não depende de prévia intimação pessoal da parte interessada. 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
(Acórdão n.1165604, 07120418420178070003, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/04/2019, Publicado no DJE: 24/04/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, determina o art. 485, IV do Código de Processo Civil que: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Sem honorários. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Publique-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria para cálculo de custas processuais remanescentes, intimando-se para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Após, ao arquivo com as devidas baixas e cautelas de praxe. Diligencie-se.
42 - 0012931-09.2011.8.08.0048 (048.11.012931-8) - Cumprimento de sentença
Exequente: CARLOS HENRIQUE SANTOS FERREIRA
Requerente: CARLOS HENRIQUE SANTOS FERREIRA
Executado: BANCO BV FINANCEIRA S/A CFI
Requerido: BANCO BV FINANCEIRA S/A CFI
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 8737/ES - BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
Requerido: BANCO BV FINANCEIRA S/A CFI
Executado: BANCO BV FINANCEIRA S/A CFI Advogado (a): 24238/ES - MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONÇALVES
Requerente: CARLOS HENRIQUE SANTOS FERREIRA
Exequente: CARLOS HENRIQUE SANTOS FERREIRA
Para tomar ciência do julgamento:
Trata-se de Ação em fase de cumprimento de sentença movida por CARLOS HENRIQUE SANTOS FERREIRA em face de BV FINANCEIRA S/A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos devidamente qualificados nos autos. Analisando os autos, vejo que as partes transigiram às fls. 601/602. É o relatório. Fundamento e decido. Determinam os arts. 200 e 487, III, b do CPC que: Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único – A desistência da ação só produzirá efeitos após a homologação judicial. Art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) a transação; Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 200 e 487, III, b do CPC. Nada dispondo as partes quanto as custas, estas deverão ser divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º do CPC, salientando que a parte autora está amparada pelos benefícios da justiça gratuita. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, tendo em vista que nada constou no acordo. Publique-se. Intimem-se. Expeça-se alvará na forma pactuada e considerando que as partes indicaram o valor do extrato de fl. 590, eventual valor remanescente deverá ser expedido alvará em favor do autor. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Diligencie-se.
43 - 0027463-75.2017.8.08.0048 - Cumprimento de sentença
Autor: ARGOS RECAUCHUTADORA LTDA
Exequente: ARGOS RECAUCHUTADORA LTDA
Executado: MAURO LUCIO ZAUZA
Réu: MAURO LUCIO ZAUZA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 12857/ES - GABRIEL QUINTAO COIMBRA
Exequente: ARGOS RECAUCHUTADORA LTDA
Autor: ARGOS RECAUCHUTADORA LTDA Advogado (a): 999998/ES - INEXISTENTE
Executado: MAURO LUCIO ZAUZA
Réu: MAURO LUCIO ZAUZA
Para tomar ciência do julgamento:
PROCESSO Nº 0027463-75.2017.8.08.0048 |
Requerente: ARGOS RECAUCHUTADORA LTDA |
HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes supramencionadas, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, III, "b", do CPC. Custas remanescentes pro-rata, na forma do artigo 90, § 2º, do CPC. P.I. |
a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; |
c) Havendo custas, INTIME(M)-SE o(s) devedor(es) para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; |
e) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. |
44 - 0027513-67.2018.8.08.0048 - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Executado: JESSICA CARVALHO CERQUEIRA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 999998/ES - INEXISTENTE
Executado: JESSICA CARVALHO CERQUEIRA Advogado (a): 19647/ES - RICARDO LOPES GODOY
Exequente: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Para tomar ciência do julgamento:
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A em face de JESSICA CARVALHO CERQUEIRA , todos devidamente qualificados nos autos. Analisando os autos, vejo que as partes transigiram às fls. 66/69. É o relatório. Fundamento e decido. Determinam os arts. 200 e 487, III, b do CPC que: Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único – A desistência da ação só produzirá efeitos após a homologação judicial. Art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) a transação; (…) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 200 e 487, III, b do CPC. Custas e honorários na forma pactuada. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Saliento que em caso de descumprimento do acordo, as partes poderão requerer o desarquivamento do processo para o seu regular prosseguimento na forma em que pactuada.
45 - 0024782-35.2017.8.08.0048 - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: ASSOCIACAO BOULEVARD LAGOA
Executado: CHRISTIAN TEIXEIRA QUEIROZ
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 10236/ES - ELIFAS MOURA DE MIRANDA JUNIOR
Exequente: ASSOCIACAO BOULEVARD LAGOA Advogado (a): 11187/ES - ICARO DOMINISINI CORREA
Exequente: ASSOCIACAO BOULEVARD LAGOA Advogado (a): 11836/ES - MARCIO PEREIRA FARDIN
Exequente: ASSOCIACAO BOULEVARD LAGOA
Para tomar ciência do julgamento:
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por ASSOCIAÇÃO BOULEVARDN LAGOA em face de CHRISTIAN TEIXEIRA QUEIROZ., todos devidamente qualificados nos autos. Em petição à fl. 227, o requerente manifestou-se no sentido de desistir da presente lide, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. É o relatório. Fundamento e decido. O art. 200 do Código de Processo Civil determina que: Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após a homologação judicial. Por sua vez, o art. 485, VIII do CPC, dispõe que: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; (...) Diante disso, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 458, VIII do Código de Processo Civil. Em observância ao disposto no art. 90 do CPC, condeno o autor em custas processuais remanescente, se houver. Não tendo ocorrido sequer a citação do réu, não há que se falar em honorário. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos com as formalidades legais. |
46 - 0001472-58.2021.8.08.0048 - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: CONDOMÍNIO NATURALE RESIDENCIAL
Executado: SILANE VILA REAL BARBOSA GIACOMIN
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 13693/ES - ANDRE FERNANDES BRAZ
Exequente: CONDOMÍNIO NATURALE RESIDENCIAL
Para tomar ciência do julgamento:
Cuidam os autosAção de Execução Extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO NATURALE RESIDENCIALem face deSILANE VILA REAL BARBOSA GIACOMIN,todos já devidamente qualificados. À fl. 66 foi informado que o executado efetuou o pagamento das parcelas objeto lide da ação e informou que houve perda superveniente do interesse processual. É o sucinto relatório. Decido. Determina o art. 485, IV do Código de Processo Civil: Artigo 485 – O juiz não resolverá o mérito quando (…) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) O interesse de agir é identificado pelo binômio necessidade-adequação (necessidade concreta do processo e adequação do provimento e do procedimento para a solução do litigio), sendo uma das condições para propositura da ação. O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão. O Código de Processo Civil consigna como falta de interesse processual uma das formas de extinção do processo. Portanto, nada resta fazer senão extinguir o feito, por carência de ação, na modalidade falta de interesse. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC. Considerando que sequer houve a citação, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Deixo de condenar em honorários, eis que não houve triangularização processual. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. |
47 - 0003816-46.2020.8.08.0048 - Monitória
Autor: COOPERATIVA TRITICOLA SEPEENSE LTDA ME
Réu: AUTO SERVICO E PANIFICADORA NARCISO LTDA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 94880/RS - MICHELLE MORAES RODRIGUES
Autor: COOPERATIVA TRITICOLA SEPEENSE LTDA ME
Para tomar ciência do julgamento:
Cuidam os autos deAÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERATIVA TRITICOLA SEPEENSE LDTDA-ME em face de AUTO SERVIÇO E PANIFICADORA NARCISO LTDA, conforme inicial de fl.(s). 02/09 e documentos subsequentes. Certidão acostado à fl. 63, o requerente foi intimado a se pronunciar quanto ao AR devolvido e sem lograr êxito na citação, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Certidão ancorado à fl. 64, certifica que transcorreu o in albis-o prazo para se manifestar. É sucinto relatório. Decido. A citação é requisito essencial para a válida constituição e regular desenvolvimento de todo e qualquer processo, pois através dela permite-se à parte contrária tomar conhecimento da pretensão autoral e, assim, defender-se em juízo. Pois bem, observo que o requerente, embora devidamente intimado para se manifestar sobre a certidão de fl. 97, manteve-se inerte. Enuncia o Código de Processo Civil: Art. 239 – Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Quanto ao tema, são certeiras as lições de Fredie Didier Jr. quando preleciona que, em suas palavras: “trata-se de condição de eficácia do processo em relação ao réu e, além disso, requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem.” (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil. Vol.1, 11ª ed. Jus Podivm: Salvador, 2009. Pág.463). O ilustre jurista acentua, ainda, que é ônus da parte autora viabilizar o ato citatório, devendo, para tanto, observar os prazos fixados pelo CPC. “Obrigação da parte em promover a citação... O autor deverá providenciar tudo quanto seja possível para promover a citação...” (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil. Vol.1, 11ª ed. Jus Podivm: Salvador, 2009. Pág.472). Dispõe o CPC: Art. 240 – A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (…) § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o. Consoante a entendimento recente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2. Constatado que a parte autora não logrou indicar o endereço da ré, de modo a viabilizar a citação e o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto da demanda, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. Os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e da economia processual não podem ser invocados como justificativa para a concessão de oportunidades indefinidas para que a parte autora promova o andamento do feito, sob pena de violação do princípio constitucional da duração razoável do processo. 4. A extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não depende de prévia intimação pessoal da parte interessada. 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
(Acórdão n.1165604, 07120418420178070003, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/04/2019, Publicado no DJE: 24/04/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, determina o art. 485, IV do Código de Processo Civil que: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Sem honorários. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais remanescente, se houver. Publique-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
48 - 0007521-33.2012.8.08.0048 (048.12.007521-2) - Embargos de Terceiro Cível
Embargante: NORTMAQ TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES LTDA
Embargado: ENGE URB LTDA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 11376/ES - BRUNO COLODETTI
Embargado: ENGE URB LTDA Advogado (a): 22863/ES - CAIO MARTINS ROCHA
Embargado: ENGE URB LTDA Advogado (a): 9999/ES - RODRIGO PANETO
Embargante: NORTMAQ TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES LTDA Advogado (a): 11018/ES - WERNER BRAUN RIZK
Embargado: ENGE URB LTDA
Para tomar ciência do julgamento:
Trata-se de Embargos de Terceiro movido por NORTMAQ TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA na Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar movida por NORTMAQ TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA em face de SHEKNAH VEÍCULOS LDTA, todos devidamente qualificados nos autos. Analisando os autos, vejo que as partes transigiram as fls. 256/257. É o relatório. Fundamento e decido. Determinam os arts. 200 e 487, III, b do CPC que: Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único – A desistência da ação só produzirá efeitos após a homologação judicial. Art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) a transação; Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 200 e 487, III, b do CPC. Custas, conforme fixado. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais. |
49 - 0013316-39.2020.8.08.0048 - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Executado: LUCIMAR SANTOS DA COSTA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 209551/SP - PEDRO ROBERTO ROMAO
Exequente: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Para tomar ciência do julgamento:
Cuidam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por PONTA ADMINISTRATIVO DE CONSÓRCIOS LTDA em face de LUCIMAR SANTOS DA COSTA, conforme inicial de fl.(s). 02/03 e documentos subsequentes. Em petição à fl. 35 o requerente solicitou o sobrestamento do feito no período de 60 (sessenta) dias, tendo em vista que estavam em entendimentos com o executado para, mutuamente, comporem-se e, posteriormente, informarem eventual acordo, ou, caso seja improfícua a tentativa. Petitório de fl. 37, o exequente informa que ocorreu a quitação das parcelas em atraso, fato superveniente à propositura da presente demanda. Diante disso, requereu, haja vista que houve a descaracterização do objeto da presente ação, a extinção da lide, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, CPC. É sucinto relatório. Decido. Determina o art. 485 do CPC: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual. (...) Tendo em vista que o interesse processual traduz-se no binômio “utilidade/adequação”, a composição do conflito extrajudicialmente implica diretamente na perda do objeto da presente ação, não subsistindo utilidade ao provimento jurisdicional pleiteado. Portanto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Honorários indevidos Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, se houver. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria para cálculo de custas processuais remanescentes, após, arquive-se com as devidas baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. |
50 - 0006866-46.2021.8.08.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: ITAU UNIBANCO SA
Requerido: ROBSON LUIZ BARCELOS
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 33640/ES - MARCIO SANTANA BATISTA
Requerente: ITAU UNIBANCO SA
Para tomar ciência do julgamento:
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão c/c Pedido Liminar movida por ITAU UNIBANCO S.A em face de ROBSON LUIZ BARCELOS , todos devidamente qualificados nos autos. À fl. 46, a parte autora formulou pedido de desistência. Parte requerida sequer foi citada. É o relatório. Fundamento e decido. O art. 200 do Código de Processo Civil determina que: Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após a homologação judicial. Por sua vez, o art. 485, VIII do CPC, dispõe que: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; (...) Diante disso, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 458, VIII do Código de Processo Civil. Não há que se falar em baixa de restrição RENAJUD, pois esta não se concretizou Proceda-se o recolhimento, do Mandado de Busca e Apreensão expedido por este Juízo, sem cumprimento, que por ventura tenham sido expedidos e/ou ainda não tenham sido recolhidos, constante nos presentes autos. Em observância ao disposto no art. 90 do CPC, condeno o autor em custas remanescentes. Sem honorários, visto que não houve triangularização processual. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
SERRA, 20 DE JANEIRO DE 2022
FELIPPE TONON MARTINELLI
CHEFE DE SECRETARIA
Lista 0005/2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SERRA - 4ª VARA CÍVEL
JUIZ (A) DE DIREITO: DR (A). CINTHYA COELHO LARANJA
PROMOTOR (A) DE JUSTIÇA: DRº JANE MARIA VELLO CORREA DE CASTRO
CHEFE DE SECRETARIA: FELIPPE TONON MARTINELLI
Lista: 0005/2022
1 - 0006866-46.2021.8.08.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: ITAU UNIBANCO SA
Requerido: ROBSON LUIZ BARCELOS
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 33640/ES - MARCIO SANTANA BATISTA
Requerente: ITAU UNIBANCO SA
Para tomar ciência do julgamento:
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão c/c Pedido Liminar movida por ITAU UNIBANCO S.A em face de ROBSON LUIZ BARCELOS , todos devidamente qualificados nos autos. À fl. 46, a parte autora formulou pedido de desistência. Parte requerida sequer foi citada. É o relatório. Fundamento e decido. O art. 200 do Código de Processo Civil determina que: Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após a homologação judicial. Por sua vez, o art. 485, VIII do CPC, dispõe que: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; (...) Diante disso, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 458, VIII do Código de Processo Civil. Não há que se falar em baixa de restrição RENAJUD, pois esta não se concretizou Proceda-se o recolhimento, do Mandado de Busca e Apreensão expedido por este Juízo, sem cumprimento, que por ventura tenham sido expedidos e/ou ainda não tenham sido recolhidos, constante nos presentes autos. Em observância ao disposto no art. 90 do CPC, condeno o autor em custas remanescentes. Sem honorários, visto que não houve triangularização processual. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
2 - 0012465-97.2020.8.08.0048 - Consignação em Pagamento
Autor: CLAUDIA RAQUEL DE SOUZA
Réu: ASSOCIACAO BOULEVARD LAGOA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 9848/ES - ANDRE MACHADO GRILO
Autor: CLAUDIA RAQUEL DE SOUZA Advogado (a): 12873/ES - KAMYLO COSTA LOUREIRO
Autor: CLAUDIA RAQUEL DE SOUZA
Para tomar ciência do julgamento:
Verifico que a petição inicial não retrata nenhuma das hipóteses do artigo 334 do Código Civil, requerendo a autora pagamento de forma diversa do que foi contratado, ou seja, pagamento das parcelas inadimplidas em prestações mensais. Aduz, ainda, que não foi realizado acordo entre as partes em razão de exigências da requerida, contudo, o acordo é ato discricionário, e determinada a intimação para esclarecer a situação, não demonstrou a recusa do recebimento dos valores na forma contratada. Desta forma, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 267, I, do CPC. Sem honorários advocatícios. Custas quitadas. P.R.I. |
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO:
a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; |
3 - 0015629-41.2018.8.08.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV FINANCEIRA SA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Requerido: CLAUDIA REGINA RAMOS
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 16862/ES - GIULIO ALVARENGA REALE
Requerente: BV FINANCEIRA SA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado (a): 999998/ES - INEXISTENTE
Requerido: CLAUDIA REGINA RAMOS Advogado (a): 25113/ES - JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS
Requerente: BV FINANCEIRA SA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado (a): 25123/ES - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
Requerente: BV FINANCEIRA SA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Para tomar ciência do julgamento:
Cuidam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃOajuizada por BV FINANCEIRA S/A-CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSem face de CLAUDIA REGINA RAMOS, conforme inicial de fl.(s). 02/05 e documentos subsequentes. Petitório ancorada à fl. 55, inequivocamente, deixa claro que houve a composição extrajudicial da lide entre as partes, tendo resultado na quitação do contrato e, consequentemente, na extinção da dívida, pelo que, a parte autora requer a extinção do feito nos termos do art. 924, III, do CPC. É sucinto relatório. Decido. De acordo com o art. 924, III, do Código de processo Cível, extingue-se a execução quando, dentre outras opções, ocorrer o seguinte: (...) III- o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida. (…) Assim sendo, fazendo a subsunção do fato narrado no petitório de fl. 55 à norma, fica caraterizado o desinteresse da parte autora no prosseguimento do feito. Diante disso, torna-se imperativo a aplicação do que dispõe o art. 485, VI, do CPC. Ora vejamos: Determina o art. 485 do CPC: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual. (...) É cediço que o interesse processual traduz-se no binômio “utilidade/adequação”, a composição do conflito implica diretamente na perda do objeto da presente ação, não subsistindo utilidade ao provimento jurisdicional pleiteado. Portanto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Honorários indevidos, eis que não se formalizou a triangularização processual. Condeno o autor ao pagamento das custas remanescentes, se houver. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, tudo em ordem, arquive-se.
4 - 0001790-41.2021.8.08.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
Requerido: WERLON DOS SANTOS COIMBRA DA SILVA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 30292/ES - DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
Para tomar ciência do julgamento:
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDAem face de WERLON DOS SANTOS COIMBRA DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. O requerente foi intimado para regularizar a assinatura da exordial. Devidamente intimado, o patrono subscritor da inicial não sanou o vício identificado. Por sua vez, o art. 485, I do CPC, dispõe que: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) I – indeferir a petição inicial; (...) E, observando o disposto no art. 321 do CPC e seu Parágrafo único, dispõe que: Art. 321 – Ao propor a execução, incube ao exequente: (...) O juiz ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. (…) Parágrafo único – Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (…) Assim, verificado que a petição inicial não preenche os requisitos de representação e, após intimado para regularizar, conforme fl. 25, deixou de cumprir o comando judicial. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, se houver. Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, eis que a parte contrária sequer foi citada. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. |
5 - 0014709-67.2018.8.08.0048 - Procedimento Comum Cível
Requerente: DUCLORO COMERCIO LTDA
Requerido: CGMP - CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA.
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 19909/ES - CAIO KOENIGKAM COSTA CUNHA
Requerente: DUCLORO COMERCIO LTDA Advogado (a): 24750/ES - CELSO DE FARIA MONTEIRO
Requerido: CGMP - CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. Advogado (a): 15832/ES - FLAVIA KAROLINE LEAO GARCIA
Requerente: DUCLORO COMERCIO LTDA
Para tomar ciência do julgamento:
HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes supramencionadas, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, III, 'b", do CPC. Honorários advocatícios na forma acordada. Custas pro-rata, na forma do artigo 90, § 2º, do CPC. P.I. |
a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; |
c) Havendo custas, INTIME(M)-SE o(s) devedor(es) para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; |
e) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. |
6 - 0005115-29.2018.8.08.0048 - Procedimento Comum Cível
Requerente: EDNA MARIA RANGEL DA SILVA
Requerido: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACAO SA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 11648/ES - ALENCAR FERRUGINI MACEDO
Requerente: EDNA MARIA RANGEL DA SILVA Advogado (a): 87791/MG - MARIA LUIZA LAGE DE OLIVEIRA MATTOS
Requerido: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACAO SA Advogado (a): 44692/MG - PAULO RAMIZ LASMAR
Requerido: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACAO SA Advogado (a): 15040/ES - RODOLPHO ZORZANELLI COQUEIRO
Requerente: EDNA MARIA RANGEL DA SILVA Advogado (a): 23392/ES - VICTOR CUNHA BOASQUEVISQUE
Requerente: EDNA MARIA RANGEL DA SILVA
Para tomar ciência do julgamento:
HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes supramencionadas, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, III, 'b", do CPC. Honorários advocatícios e custas na forma acordada. P.I. |
a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; |
c) Havendo custas, INTIME(M)-SE o(s) devedor(es) para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; |
e) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. |
7 - 0019994-12.2016.8.08.0048 - Procedimento Comum Cível
Requerente: T. ALMEIDA BRAVO ME e outros
Requerido: DENISE DE BARROS COBRA e outros
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 25572/ES - CARLOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA GONÇALVES COELHO
Requerente: MARILENE GOMES DE ALMEIDA
Requerente: THANANI ALMEIDA BRAVO
Requerente: T. ALMEIDA BRAVO ME
Para tomar ciência do julgamento:
Trata-se de Ação revisional de contrato de franquia com pedido de liminar em consignação de pagamento movida por T. ALMEIDA BRAVO-ME, em face de DENISE DE BARROS COBRA E EMPRESA INDIVIDUAL DENISE DE BARROS COBRA-ME, todos devidamente qualificados nos autos. O presente feito tramita desde o ano de 2016, sem sequer ter havido citação. O mandado de citação retornou sem lograr êxito, como se pode verificar à fl. 140. Diante isso, o requerente foi intimado, como se depreende de fl. 141, para que pudesse se manifestar em relação ao conteúdo de fl. 140, no prazo de 10 (0 dez) dias, sob pena de extinção. Na certidão acostada à fl. 142, verificou-se a inércia do exequente quanto ao conteúdo de fl. 141. Por todo exposto, subsumindo o fato à norma, o art. 485, IV do CPC, dispõe que: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; (...) Assim, sem a regular citação do demandado, impossível o prosseguimento do processo, pois a citação é pressuposto processual de validade, cuja falta enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY lecionam que “deve ser extinto o processo sem julgamento de mérito se o autor, intimado para providenciar a citação do réu, deixa de fazê-lo” (in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 11ª ed., São Paulo: Ed. Revista dos tribunais, 2010, p. 535). Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO PROCESSO CIVIL AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA FORMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR RÉ NÃO CITADA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL INAPLICABILIDADE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de demanda ajuizada em novembro de 2014 e, após duas tentativas frustradas de citação da demandada, o recorrente foi devidamente intimado para manifestar-se, quedando-se, todavia, inerte. 2. Do cotejo dos elementos contidos aos autos, é possível verificar que, de fato, não houve citação da recorrida e, sem a citação da Ré não se viabilizam a instauração da lide e o prosseguimento regular do feito (art. 239, do Código de Processo Civil. 3. O apelante não empreendeu esforços para localizar a parte, mas diante da juntada do mandado cumprido sem citação da ré, nada requereu, isto é, mesmo ciente da falta de citação da parte ex adversa, não cumpriu seu dever de diligenciar na busca pelo endereço do réu. 4. Não se cuida do abandono da causa, que autoriza a extinção do feito somente após a intimação pessoal da parte autora para, em 05 (cinco) dias para suprir a falta (CPC, art. 485, III, §1º), mas, como referido, da ausência de pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação da ré. 5. Não há que se falar na aplicação dos princípios da economia e da celeridade processual em favor do apelante, uma vez que esses mandamentos de otimização não podem ser utilizados como amparo da desídia autoral e para justificar a perpetuação da ação 6. Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação, 012140235172, Relator : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/07/2018, Data da Publicação no Diário: 11/07/2018) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, eis que ausente pressuposto fundamental para o regular e válido desenvolvimento do processo. Revogo a liminar. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, contudo, suspensa sua exigibilidade por estar a parte amparada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita. Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, eis que a parte contrária sequer foi citada. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. |
8 - 0004875-69.2020.8.08.0048 - Procedimento Comum Cível
Requerente: VICENTE CARLOS DE AZEVEDO
Requerido: PLAYMINER SERVICOS DIGITAIS e outros
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 21804/ES - SERGIO CASSOTTI MACHADO
Requerente: VICENTE CARLOS DE AZEVEDO
Para tomar ciência do julgamento:
Trata-se de ação de ordinária derescisão contratual por ato ilícito com reparação de danos materiais e moral c/c tutela provisória de urgência cautelar movida por VICENTE CARLOS DE AZEVEDO em face de1º PLAYMINER SERVIÇOS (C.L. DA SILVA JÚNIOR) E 2º CELSO LUIZ DA SILVA JUNIOR, todos já qualificados nos autos. Com a inicial vieram diversos documentos. Em DECISÃO acostado à fl 160/163, consta o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, postulada pelo exequente. o requerente foi intimado a efetuar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Petitório de fl. 68, o exequente requereu o parcelamento das custas processuais. Em despacho ancorada à fl. 70, foi deferido o pedido de parcelamento das custas. O autor apresentou petição ás fls. 74/75 requerendo retratação quanto ao indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita e, alternativamente, a desistência do presente feito. É o relatório. Fundamento e Decido. Determina o artigo 116, I, do Código de Normas da Egrégia Corregedoria deste Estado que: Art. 116. No recolhimento das custas, ressalvadas as isenções legais,observar-se-á o seguinte: I - não verificado o pagamento das custas processuais incidentes na propositura da ação, será intimada a parte, na pessoa de seu advogado, para proceder o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, e caso não o faça no prazo assinalado, será cancelada a distribuição, conforme dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil; aplica-se o mesmo procedimento quando, deferido o parcelamento a que se refere o art. 109-B, verificar-se o inadimplemento de qualquer das parcelas das custas processuais incidentes na propositura da ação; Bem assim, estipula o art. 290 do Código de Processo Civil que: Art. 290 – Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Na hipótese vertente, verifico que o requerente não promoveu o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, conforme demonstra certidão de fl. 73, em total descumprimento da determinação contida no art. 82 do CPC, em que prevê que as despesas do processo serão antecipadas. Portanto, outro caminho não há, senão o cancelamento da distribuição, com base no art. 259, c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme fundamentado. Condeno o requerente no pagamento das despesas processuais, nos termos do artigo 11 da Lei Estadual nº 9.974/2013. Honorários indevidos. Promova o cancelamento da Distribuição, nos termos do artigo 259 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e pagas as custas processuais, arquivem-se os autos. Não havendo o pagamento voluntário das custas processuais, proceda-se a inscrição online da autora junto ao CADIN/ES, em observância ao Ofício Circular nº 031/2013, da Corregedoria Geral de Justiça/ES. |
9 - 0025563-23.2018.8.08.0048 - Procedimento Comum Cível
Requerente: WALTER AMORIM BEZERRA e outros
Requerido: CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA e outros
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 86399/MG - RACHEL CRISTINA BARCELOS PEREIRA
Requerido: CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA
Requerido: GRAN VIVER URBANISMO SA Advogado (a): 25420/ES - VINICIUS BEZERRA PEREIRA
Requerente: WALTER AMORIM BEZERRA
Requerente: NOEZIA DA PENHA LIRIO BEZERRA
Para tomar ciência do julgamento:
PROCESSO Nº 0025563-23.2018.8.08.0048 |
Requerente: WALTER AMORIM BEZERRA e NOEZIA DA PENHA LIRIO BEZERRA |
SERRA
HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes supramencionadas, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, III, "b", do CPC. Custas pro-rata, na forma do artigo 90, § 2º, do CPC. P.I. |
a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; |
c) Havendo custas, INTIME(M)-SE o(s) devedor(es), para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; |
e) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. |
10 - 0004882-03.2016.8.08.0048 - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: GESSOMIX COMERCIO DE GESSO EIRELI
Executado: SUBLIME FORROS E DIVISORIAS EIRELI ME
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 14737/ES - ADAM COHEN TORRES POLETO
Exequente: GESSOMIX COMERCIO DE GESSO EIRELI
Para tomar ciência do julgamento:
Trata-se de Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por GESSOMIX COMÉRCIO DE GESSO EIRELI-ME em face de SUBLIME FORROS E DIVISÓRIAS EIRELI-ME, conforme inicial à fl. 20/08 e documentos subsequentes. Diante do AR devolvido sem lograr êxito, foi determinado, em despacho à fl. 112, a intimação pessoal do requerente por meio de carta com aviso de recebimento ou qual quer outro meio idôneo, para que desse prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. À fl. 116, verso, restou infrutífera a intimação do exequente como se pode verificar no AR devolvido. Em despacho de fl. 118, o requerente foi intimado pra atualizar o endereço do requerido ou requerer o que lhe aprouvesse, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Em certidão/mandado ancorada à fl. 121, restou frustrada a intimação de autor porque, segundo consta na própria certidão, a empresa não mais está estabelecida no endereço. É o relatório. Fundamento e decido. Determina o art. 485, III do CPC que: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III – por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…) Diante disso, vejo que o processo tramita desde o ano de 2016, e apesar de devidamente intimado para se manifestar quanto aos Ars devolvidos com finalidade de citação do executado, para que assim pudesse providenciar a indicação de outros endereços, manteve-se inerte. Além do mais, em caso de mudança de endereço indicado na exordial por parte do propositor da ação, este deve informar ao juízo. Ora vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL-PROCESSO CÍVELAÇÃO DE ÁLVARA JUDICIAL-ABANDONO DA CAUSA PELA AUTORA-INTIMAÇÃO PRÉVIA NO ENDEREÇO DOS AUTOS-MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO DO ATUAL AO JUÍZO-VALIDADE DA INTIMAÇÃO-RECURSO NÃO PROVIDO. Comprovado que a diligência foi para o endereço constante nos autos e somente não foi efetuada a intimação pessoal da parte autora porque se mudou de endereço, sem cominicar ao atual Juízo,de modo que presume válida sua citação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC e, por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença que julgou extinto o processo, com fulcro no art. 485,III, do CPC.” Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III do CPC. Custas pelo exequente, na forma do § 2º do art. 485, CPC. Sem honorários de advogado por ausência de citação. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, à Contadoria para cálculo das custas processuais remanescentes e, em havendo, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para satisfação, em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Satisfeitas as custas ou não havendo, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Diligencie-se. |
11 - 0019643-73.2015.8.08.0048 - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: ARQUIMIDES RODRIGUES ALVES
Executado: TRUST ASSISTÊNCIA 24H LTDA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 999998/ES - INEXISTENTE
Executado: TRUST ASSISTÊNCIA 24H LTDA Advogado (a): 21892/ES - JOAO VICTOR PEREIRA CASTELLO
Exequente: ARQUIMIDES RODRIGUES ALVES Advogado (a): 18499/ES - NUBIA PEREIRA
Exequente: ARQUIMIDES RODRIGUES ALVES
Para tomar ciência do julgamento:
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por ARQUIMIDES RODRIGUES ALVES em face de TRUST ASSISTÊNCIA 24H LTDA e OUTROS , todos já qualificados nos autos. Com a inicial vieram diversos documentos. Às fls. 68, foi proferido despacho para o autor indicar o endereço do executado, sob pena de extinção. Conforme certidão constante às fls. 70 o mesmo manteve-se inerte. É o relatório. Fundamento e Decido. A citação é requisito essencial para a válida constituição e regular desenvolvimento de todo e qualquer processo, pois através dela permite-se à parte contrária tomar conhecimento da pretensão autoral e, assim, defender-se em juízo. Pois bem, observo que o requerente, embora devidamente intimado para se manifestar sobre a certidão, manteve-se inerte. Enuncia o Código de Processo Civil: Art. 239 – Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Quanto ao tema, são certeiras as lições de Fredie Didier Jr. quando preleciona que, em suas palavras: “trata-se de condição de eficácia do processo em relação ao réu e, além disso, requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem.” (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil. Vol.1, 11ª ed. Jus Podivm: Salvador, 2009. Pág.463). O ilustre jurista acentua, ainda, que é ônus da parte autora viabilizar o ato citatório, devendo, para tanto, observar os prazos fixados pelo CPC. “ Obrigação da parte em promover a citação... O autor deverá providenciar tudo quanto seja possível para promover a citação...” (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil. Vol.1, 11ª ed. Jus Podivm: Salvador, 2009. Pág.472). Dispõe o CPC: Art. 240 – A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (…) § 2 o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1 o. Consoante a entendimento recente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2. Constatado que a parte autora não logrou indicar o endereço da ré, de modo a viabilizar a citação e o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto da demanda, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. Os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e da economia processual não podem ser invocados como justificativa para a concessão de oportunidades indefinidas para que a parte autora promova o andamento do feito, sob pena de violação do princípio constitucional da duração razoável do processo. 4. A extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não depende de prévia intimação pessoal da parte interessada. 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
( Acórdão n.1165604, 07120418420178070003, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/04/2019, Publicado no DJE: 24/04/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, determina o art. 485, IV do Código de Processo Civil que: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Sem honorários. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Publique-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria para cálculo de custas processuais remanescentes, intimando-se para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Após, ao arquivo com as devidas baixas e cautelas de praxe. Diligencie-se.
12 - 0000262-79.2015.8.08.0048 - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO VOLKSWAGEN SA
Executado: LEANDRO RODRIGUES DE ARAUJO
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 17315A/ES - AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
Exequente: BANCO VOLKSWAGEN SA Advogado (a): 999998/ES - INEXISTENTE
Executado: LEANDRO RODRIGUES DE ARAUJO Advogado (a): 10968A/ES - MARIA LUCILA GOMES
Exequente: BANCO VOLKSWAGEN SA
Para tomar ciência do julgamento:
Cuidam os autos deAÇÃO EXECUÇÃO ajuizada por BANCO VOLKSAWAGEN S.A.em face de LEANDRO RODRIGUES DE ARAUJO, conforme inicial de fl.(s). 02/05 e documentos subsequentes. Apresente lide tramita desde 2015. foram várias as tentativas de citação do réu, como se depreende às fls. 55; 64 e 81, porém, todos os mandos foram infrutíferas. Despacho ancorado à fl. 94, foi indeferido requerimento feito na fl. 83, visto que já havia sido atendido tal pretensão e, por outro lado, determinou-se expedição de novo mandado de citação, penhora e avaliação, em razão da inobservância de certidão de fl. 82 em relação a totalidade de endereços constantes à fl. 79. Certidão/mandado acostado à fl. 97, certifica que o mandado foi também infrutífero. Certidão de fl. 98, o requerente foi intimado para se manifestar ante teor de fl. 97, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Certidão de fl. 99, certifica que ocorreu o transcurso in albis-o prazo para se manifestar. É sucinto relatório. Decido. A citação é requisito essencial para a válida constituição e regular desenvolvimento de todo e qualquer processo, pois através dela permite-se à parte contrária tomar conhecimento da pretensão autoral e, assim, defender-se em juízo. Pois bem, observo que o requerente, embora devidamente intimado para se manifestar sobre a certidão de fl. 97, manteve-se inerte. Enuncia o Código de Processo Civil: Art. 239 – Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Quanto ao tema, são certeiras as lições de Fredie Didier Jr. quando preleciona que, em suas palavras: “trata-se de condição de eficácia do processo em relação ao réu e, além disso, requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem.” (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil. Vol.1, 11ª ed. Jus Podivm: Salvador, 2009. Pág.463). O ilustre jurista acentua, ainda, que é ônus da parte autora viabilizar o ato citatório, devendo, para tanto, observar os prazos fixados pelo CPC. “Obrigação da parte em promover a citação... O autor deverá providenciar tudo quanto seja possível para promover a citação...” (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil. Vol.1, 11ª ed. Jus Podivm: Salvador, 2009. Pág.472). Dispõe o CPC: Art. 240 – A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (…) § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o. Consoante a entendimento recente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2. Constatado que a parte autora não logrou indicar o endereço da ré, de modo a viabilizar a citação e o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto da demanda, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. Os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e da economia processual não podem ser invocados como justificativa para a concessão de oportunidades indefinidas para que a parte autora promova o andamento do feito, sob pena de violação do princípio constitucional da duração razoável do processo. 4. A extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não depende de prévia intimação pessoal da parte interessada. 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
(Acórdão n.1165604, 07120418420178070003, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/04/2019, Publicado no DJE: 24/04/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, determina o art. 485, IV do Código de Processo Civil que: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Sem honorários. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais remanescente, se houver. Publique-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria para cálculo de custas processuais remanescentes, intimando-se para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Após, ao arquivo com as devidas baixas e cautelas de praxe. Diligencie-se.
13 - 0002107-15.2016.8.08.0048 - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: DOMART ALIMENTOS LTDA
Executado: COLCHOMIX LTDA ME
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 16190/ES - ELIDIO AUGUSTO FAITANIN
Exequente: DOMART ALIMENTOS LTDA Advogado (a): 28163/ES - MARCELA CARDOSO FERREIRA DE OLIVEIRA
Executado: COLCHOMIX LTDA ME
Para tomar ciência do julgamento:
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por DOMART ALIMENTOS LTDA em face de COLCHOMIX LTDA ME , todos devidamente qualificados nos autos. Analisando os autos, vejo que as partes transigiram às fls. 115/116. É o relatório. Fundamento e decido. Determinam os arts. 200 e 487, III, b do CPC que: Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único – A desistência da ação só produzirá efeitos após a homologação judicial. Art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) a transação; Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 200 e 487, III, b do CPC. Sem custas na forma do art. 90, § 3º do CPC. Honorários na forma pactuada. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Saliento que em caso de descumprimento do acordo, as partes poderão requerer o desarquivamento do processo para o seu regular prosseguimento na forma em que pactuada.
14 - 0024509-95.2013.8.08.0048 - Monitória
Autor: KLAIER SA INDUSTRIA E COMERCIO
Exequente: KLAIER SA INDUSTRIA E COMERCIO
Executado: BARRA DECORACOES LTDA ME e outros
Réu: BARRA DECORACOES LTDA ME e outros
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 005652/ES - EUSEBIO VIZEU ALEXANDRE FERREIRA
Réu: VALTECY FERREIRA DA SILVA
Executado: VALTECY FERREIRA DA SILVA
Réu: BARRA DECORACOES LTDA ME
Executado: BARRA DECORACOES LTDA ME Advogado (a): 999998/ES - INEXISTENTE
Réu: VALTECY FERREIRA DA SILVA
Executado: VALTECY FERREIRA DA SILVA
Réu: BARRA DECORACOES LTDA ME
Executado: BARRA DECORACOES LTDA ME Advogado (a): 00011515/ES - JULIANO GAUDIO SOBRINHO
Autor: KLAIER SA INDUSTRIA E COMERCIO
Exequente: KLAIER SA INDUSTRIA E COMERCIO
Para tomar ciência do julgamento:
Trata-se de Ação Monitória movida por KLAIER S/A INDUSTRIA E COMERCIO em face de BARRA DECORAÇÕES LTDA ME e VALTECY FERREIRA DA SILVA , todos devidamente qualificados nos autos. Analisando os autos, vejo que as partes transigiram às fls. 167/169 É o relatório. Fundamento e decido. Determinam os arts. 200 e 487, III, b do CPC que: Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único – A desistência da ação só produzirá efeitos após a homologação judicial. Art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) a transação; Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 200 e 487, III, b do CPC. Custas processuais e honorários nas formas pactuadas. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
15 - 0019798-13.2014.8.08.0048 - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: ITAU UNIBANCO SA
Executado: TROPVISION PRODUTOS OPTICOS LTDA ME e outros
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 001999A/ES - ADVOGADO INEXISTENTE
Executado: MARIA CELESTINA DOS SANTOS
Executado: TROPVISION PRODUTOS OPTICOS LTDA ME
Executado: JOSIAS CARLOS CORREA Advogado (a): 18353/ES - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
Exequente: ITAU UNIBANCO SA
Para tomar ciência do julgamento:
Cuidam os autos de AÇÃOCOM PEDIDO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIALajuizada por ITAÚ INIBANCO S/Aem face de TROPVISION PRODUTOS OPTICOS LTDA-ME; JOSIAS CARLOS CORREIA e MARIA CELESTINA DOS SANTOS, conforme inicial de fls. 02/05e documentos subsequentes. Certidão acostado à fl. 121, o autor foi intimado para que esclareça se tem pretensão que a transação acostada às fls. 115/116, fosse homologada. Petitório ancorado à fl. 123, o requerente manifestou-se positivamente quanto certidão de fl. 121, no intuito de homologar a transação. Foi breve o relatório. Decido. Uma vez que foram apresentados os requisitos necessários à homologação do acordo fls. 115/116 e fl.123, vontade de ambas partes, direito patrimoniais de caráter privado e assinatura dos transigentes e, lhes é lícito prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, não vejo razão para deixar de fazer. Assim, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e EXTINGO O PROCESSO com fulcro no art. 487, III, alínea b, CPCe art. 925 do CPC. Honorários na forma da transação. Condeno os executados ao pagamento de custas processuais remanescentes, se houver. Após o trânsito em julgado, e não havendo requerimentos ulteriores, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Diligencie-se.
16 - 0003708-61.2013.8.08.0048 - Procedimento Comum Cível
Requerente: EUNICE CRISTINA SILVA CESAR
Requerido: TAMOIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 9543/ES - BRUNA LYRA DUQUE
Requerente: EUNICE CRISTINA SILVA CESAR Advogado (a): 10236/ES - ELIFAS MOURA DE MIRANDA JUNIOR
Requerido: REZENDE ANALISE DE CREIDITO E SERVICOS LTDA ME Advogado (a): 11187/ES - ICARO DOMINISINI CORREA
Requerido: REZENDE ANALISE DE CREIDITO E SERVICOS LTDA ME Advogado (a): 9221/ES - LUIZ FABIANO PENEDO PREZOTI
Requerido: TAMOIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Requerido: MORAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogado (a): 11836/ES - MARCIO PEREIRA FARDIN
Requerido: REZENDE ANALISE DE CREIDITO E SERVICOS LTDA ME Advogado (a): 16848/ES - RENATO PIANCA FILHO
Requerido: REZENDE ANALISE DE CREIDITO E SERVICOS LTDA ME Advogado (a): 22759/ES - THIAGO MONTEIRO DE PAULA SIQUEIRA
Requerido: TAMOIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado (a): 492-A/ES - WALMIR ANTONIO BARROSO
Requerido: TAMOIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Requerido: MORAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Para tomar ciência do julgamento:
HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes supramencionadas, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, III, "b" do CPC. Honorários advocatícios e custas remanescentes na forma acordada. P.I. |
a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; |
c) Havendo custas, INTIME(M)-SE para pagamento no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. |
e) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. |
17 - 0027962-30.2015.8.08.0048 - Procedimento Comum Cível
Requerente: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Litisconsorte Passivo: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Requerido: BRUNO PINTO SILVA e outros
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 11625/ES - DANIEL DOS SANTOS MARTINS FILHO
Litisconsorte Passivo: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado (a): 30971/ES - GESSE GOMES DO NASCIMENTO FILHO
Requerido: PREMIER SERVICOS E TRANSPORTES LTDA ME Advogado (a): 999998/ES - INEXISTENTE
Requerido: BRUNO PINTO SILVA Advogado (a): 17944/ES - JEFERSON AUGUSTO LEITE VELTEN
Requerente: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado (a): 15718/ES - SIMONE VIZANI
Requerente: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado (a): 5242/ES - VALERIA MARIA CID PINTO
Litisconsorte Passivo: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Para tomar ciência do julgamento:
Trata-se de Ação sumária regressiva de ressarcimento decorrente de acidente de trânsito movida por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de BRUNO PINTO SILVA todos devidamente qualificados nos autos. Petitório à fl. 184, as partes transigiram. É o relatório. Fundamento e decido. Determinam os arts. 200 e 487, III, b do CPC que: Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único – A desistência da ação só produzirá efeitos após a homologação judicial. Art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) a transação; Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 200 e 487, III, b do CPC. Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Honorários na forma pactuada. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Diligencie-se.
18 - 0002450-45.2015.8.08.0048 - Procedimento Comum Cível
Requerente: ACE SEGURADORA SA
Requerido: INOVE SOLUCOES E LOGISTICAS LTDA EPP
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 999998/ES - INEXISTENTE
Requerido: INOVE SOLUCOES E LOGISTICAS LTDA EPP Advogado (a): 21008/ES - REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI
Requerente: ACE SEGURADORA SA
Para tomar ciência do julgamento:
Cuidam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ACE SEGURADORA S/A, em face de INOVE SOLUÇÕES E LOGISTICAS LTDA EPP, todos qualificados. Certidão à fl. 138 dos autos, informando que a parte autora foi devidamente intimada para se manifestar quanto a consulta de endereço realizada, contudo, manteve-se inerte. É o sucinto relatório. Decido. Percebo que a parte autora, a despeito da intimação para que desse prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, não se manifestou. Ora, é notório que a citação é requisito essencial para a válida constituição e regular desenvolvimento de todo e qualquer processo, pois através dela permite-se à parte contrária tomar conhecimento da pretensão autoral e, assim, defender-se em juízo. Enuncia o Código de Processo Civil: Art. 239 – Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Quanto ao tema, são certeiras as lições de Fredie Didier Jr. quando preleciona que, em suas palavras: “trata-se de condição de eficácia do processo em relação ao réu e, além disso, requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem.” (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil. Vol.1, 11ª ed. Jus Podivm: Salvador, 2009. Pág.463). O ilustre jurista acentua, ainda, que é ônus da parte autora viabilizar o ato citatório, devendo, para tanto, observar os prazos fixados pelo CPC. “ Obrigação da parte em promover a citação... O autor deverá providenciar tudo quanto seja possível para promover a citação...” (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil. Vol.1, 11ª ed. Jus Podivm: Salvador, 2009. Pág.472). Dispõe o CPC: Art. 240 – A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (…) § 2 o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1 o. Cumpre lembrar que o feito tramita desde 2015, sem que até o momento a relação processual tenha se aperfeiçoado, visto a falta de citação da ré. Bem, é perceptível que se fossem conferidas às partes inúmeras oportunidades de manifestação, os processos sofreriam ainda maior demora em sua tramitação, o que não se coaduna com o disposto no texto constitucional e com a própria ótica do Novo Código de Processo Civil. Se não, vejamos:
Art. 5º, LXXVIII, da CRFB – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Código de Processo Civil: Art. 6º – Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (…) Art. 8º – Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Portanto, sempre que as partes não atendem aos prazos processuais e nem cumprem os comandos a elas dirigidos, comprometem a eficiência da própria justiça e dificultam o deslinde das contendas. Por fim, friso não ser o caso de intimação pessoal da parte autora; hipótese restrita aos incisos II e III do art. 485 do novo CPC. Trago à baila algumas jurisprudências para ressaltar o posicionamento adotado: “ PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO INCISO IV D O ART. 267 , CPC . AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. FALTA DE CITAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. Para extinção do processo sem julgamento do mérito, no caso de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 267, IV, do CPC, é desnecessária a intimação pessoal da parte, providência que, de acordo com o art. 267, § 1º, do CPC, só é exigível nas hipóteses previstas nos incisos II e III do mesmo artigo. A citação válida é pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta, indubitavelmente, a extinção do feito, ante a impossibilidade de processamento deste. Recurso conhecido e não provido”. (20090710082328APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 20/07/2011, DJ 28/07/2011 p. 122). “ PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CITAÇÃO DO RÉU – ART. 219 DO CPC - INÉRCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO – ART. 267 , IV , CPC - VIABILIDADE - PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL - SENTENÇA MANTIDA. 1. É indispensável, para a validade do processo, a citação do réu. 2. Arrastando-se o processo por tempo muito superior ao permitido pelo § 3º do art. 219 do CPC, sem que o autor logre promover a citação do réu e cumpra, assim, as determinações legais acerca da constituição e desenvolvimento válido da relação processual, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc. IV, do CPC. Precedentes. 3. É desnecessária a prévia intimação pessoal quando a extinção do processo tem por fundamento a ausência de pressuposto de constituição da relação processual. Precedentes. 4. Recurso conhecido e não provido” (20060310259927APC, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, julgado em 15/12/2010, DJ 19/01/2011 p. 68). Ademais, determina o art. 485, IV do Código de Processo Civil que: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (…) § 3 o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Sem honorários. Atendido o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria para cálculo de custas processuais remanescentes, intimando-se para pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Após, ao arquivo com as devidas baixas e cautelas de praxe.
19 - 0014283-31.2013.8.08.0048 - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
Executado: ADENILSON DE SOUZA ME
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 7422/ES - IVANILDO JOSE CAETANO
Exequente: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
Para tomar ciência do julgamento:
PROCESSO Nº 0014283-31.2013.8.08.0048 |
Requerente: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA |
Verifico que consta dos autos o pedido de desistência do feito. Ante o exposto, homologo a desistência da parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, VIII, para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, ambos do NCPC. Custas pela parte requerida, em atenção ao princípio da causalidade. P. I. Indefiro o pedido de expedição de certidão de crédito, considerando o pedido de desistência. Defiro desde já a substituição do título que compõe a inicial (fls. 13, 15, 17 e 19), caso requerido pelo exequente, mediante substituição por cópia. |
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO:
a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; |
c) Havendo custas, INTIME(M)-SE o(s) devedor(es), para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; |
e) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. |
20 - 0010319-25.2016.8.08.0048 - Cumprimento de sentença
Exequente: ASSOCIACAO ALPHAVILLE JACUHY
Requerente: ASSOCIACAO ALPHAVILLE JACUHY
Executado: POTENS ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
Requerido: POTENS ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 11106/ES - GRAZIELA VERVLOET BORTOLINI
Requerido: POTENS ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
Executado: POTENS ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
FICA (M) INTIMADO (S) – POR MEIO DE SEU (S) ADVOGADO (S) – PARA : 1º - Efetuar o recolhimento das custas processuais finais/remanescentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob penha de inscrição em dívida ativa, no (s) seguinte (s) valor (es) e respectivos responsáveis pelo pagamento :
valor em reais | Responsável pelo pagamento |
R$ 281,77 | POTENS ENGENHARIA CONTRUCOES SERVICOS LTDA |
SERRA, 20 DE JANEIRO DE 2022
FELIPPE TONON MARTINELLI
CHEFE DE SECRETARIA
Lista 0006/2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SERRA - 4ª VARA CÍVEL
JUIZ (A) DE DIREITO: DR (A). CINTHYA COELHO LARANJA
PROMOTOR (A) DE JUSTIÇA: DRº JANE MARIA VELLO CORREA DE CASTRO
CHEFE DE SECRETARIA: FELIPPE TONON MARTINELLI
Lista: 0006/2022
1 - 0004661-78.2020.8.08.0048 - Procedimento Comum Cível
Exequente: ORLANDO OLIVEIRA DA COSTA
Executado: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA SA
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 7785/ES - BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS
Executado: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA SA Advogado (a): 21774/ES - HERCULES DOS SANTOS BELLATO
Exequente: ORLANDO OLIVEIRA DA COSTA Advogado (a): 009320/ES - NEILIANE SCALSER
Exequente: ORLANDO OLIVEIRA DA COSTA Advogado (a): 18021/ES - PAULO SEVERINO DE FREITAS
Exequente: ORLANDO OLIVEIRA DA COSTA
Para tomar ciência do julgamento:
Tratam os autos deAÇÃO DE COBRANÇAmovida por ORLANDO OLIVEIRA DA COSTA em face deBRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, todos já qualificados na exordial e documentos subsequentes. |
Em breve síntese o autor alega que sofreu acidente de trabalho, onde sua empregadora mantinha junto a requerida seguro de vida em grupo para todos seus funcionários Foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. Em petitório constante às fls. 278 as partes solicitaram a homologação de um acordo. Foi o breve relatório. Decido. |
Ficam as partes dispensadas das custas processuais remanescentes na forma do §3º do artigo 90, do CPC. Honorários conforme estipulado em acordo. Publique-se. Intime-se. |
Diante da desistência do prazo recursal , certifique-se o trânsito em julgado e expeçam-se os alvarás, observando os termos do acordo. Segue extrato de conta judicial. Tudo em ordem, arquive-se. |
2 - 0010842-76.2012.8.08.0048 (048.12.010842-7) - Procedimento Comum Cível
Requerente: VANESSA WUTRE KRAUSE FELBERG
Requerido: BFB LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL
Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)
Advogado (a): 8737/ES - BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
Requerido: BFB LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado (a): 10792/ES - EDUARDO CHALFIN
Requerido: BFB LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado (a): 13406/ES - VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO
Requerente: VANESSA WUTRE KRAUSE FELBERG
Para tomar ciência do despacho:
Analisando os autos, verifico que a procuração de fl. 20, não constam poderes para receber e dar quitação ao patrono. Assim, caberá a parte autora indicar os valores devidos quanto ao principal e quanto aos honorários, apresentando planilha atualizada do débito, uma vez que serão expedidos alvarás distintos, em 10 dias. Após, conclusos. Diligencie-se.
SERRA, 20 DE JANEIRO DE 2022
FELIPPE TONON MARTINELLI
CHEFE DE SECRETARIA