§ 1º - Fazem parte desta Lei o Anexo I de Diretrizes e Metas para a elaboração do Orçamento de 2021, o Anexo II -Metas Fiscais e o Anexo III - Riscos Fiscais estabelecidos nos parágrafos 1º e 3º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal;
§ 2º - O Município observará as determinações relativas a transparências de Gestão Fiscal, estabelecidas no art. 48 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal e dos art. 4º e 44 da Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.
CAPÍTULO I
Das Diretrizes Orçamentárias
SEÇÃO I
As Diretrizes, Metas e Prioridades para o Orçamento do Município.
Art. 2º - Em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as estimativas de receita e despesa, as diretrizes, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2021, são especificadas nos Anexos a este Projeto de Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2021, não se constituindo, porém, em limite à programação das despesas, podendo aumentar ou reduzir as metas físicas instituídas nesta lei de forma a manter o equilíbrio das contas públicas.
O. II
s. Diretrizes Gerais da Administração Municipal
Art. 3º - A Receita e a Despesa serão orçadas a preço de junho de 2020.
Art. 4º - Os recursos ordinários do tesouro municipal obedecerão a seguinte prioridade na sua alocação, observadas as suas vinculações constitucionais e legais:
I - pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida e precatórios judiciais;
III - custeio administrativo, incluindo a preservação do patrimônio público e contrapartida de convênios;
IV - investimentos.
Art. 5º - Os critérios adotados para definição das diretrizes serão os seguintes:
I - priorizar a aplicação de recursos destinados à manutenção das atividades já existentes sobre as ações em expansão; II - os projetos em fase de execução, desde que contidos na Lei de Orçamento, terão preferência sobre os novos projetos;
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a representar o Município nas alienações, subvenções, convênios, acordos e contratos e a proceder todos os atos para a perfeita representatividade do Município, na celebração de convênios, contratos e outros atos de competência do Executivo.
Art. 7º - A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2021 será encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até o dia 30 de setembro de 2020, conforme estabelece a Lei Orgânica do Município.
SEÇÃO III
As Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e das Diretrizes Gerais de sua Elaboração
Art. 8º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social estimarão as receitas e fixarão as despesas dos Poderes
Executivo e Legislativo:
I - o orçamento fiscal refere-se aos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrange todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração
Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 9º - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde,
previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 194 , 195 , 196 , 199 , 200 , 203 , 204 , e § 4º do art. 212 da Constituição Federal, e contará, dentre outros, com os recursos provenientes:
I - das contribuições sociais previstas na Constituição;
II - de transferências de recursos do Tesouro, Fundos e entidades da Administração Indireta, convênios ou
transferências do Estado e da União para a seguridade social.
Art. 10 - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos, fiscal e da
seguridade social, a discriminação e a identificação da despesa, far-se-á por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação.
§ 1º - As despesas de cada Unidade Orçamentária serão discriminadas e classificadas por:
I - Grupos de Natureza de Despesa;
II - Função, Subfunção e Programa;
III - Projeto/Atividade.
§ 2º - Para o efeito desta Lei, entende-se por:
I - função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
II - subfunção, representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;
III - programa, um instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos
pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IV - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da