Impetrado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência ________________________________________
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA N.º 8011725-05.2018.8.05.0000, DE SALVADOR - BAHIA
RECORRENTE : GUSTAVO CORDEIRO MAIA
ADVOGADO (A) : PAULO SÉRGIO DE ARAÚJO MACEDO – (OAB/BA n.º 41.964) e CAMILA CORDEIRO MAIA – (OAB/BA n.º 32.541)
RECORRIDO (A) : ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR (A) : PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA
D E C I S Ã O
Trata-se de Recurso Extraordinário, id-7371737, interposto por GUSTAVO CORDEIRO MAIA, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a do permissivo constitucional, em desfavor do Acórdão proferido pela Seção Cível de Direito Público, deste Egrégio Tribunal de Justiça, id-4380704, que denegou a segurança vindicada.
A parte ex-adversa deixou de ser intimada para apresentar contrarrazões, em razão da ocorrência do trânsito em julgado, conforme certidão, id-18873863.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
É o que importa relatar. Passo a decidir.
De plano, adianta-se que o Recurso Extraordinário não reúne condições de ascender à Corte de destino, tendo em vista o fundamento a seguir delineado.
Compulsando-se os presentes autos, que o Recorrente visa, através da interposição do Recurso Extraordinário, combater o acórdão, id-4380704, que denegou a segurança requerida no mandamus, apreciada originalmente pela Seção de Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Como cediço, a decisão Recorrida, de única instância, que denega a segurança desafia, a teor do que preconiza o art. 102, II, alínea a, da Lei Suprema de Organização do Estado, a interposição de Recurso Ordinário a teor do artigo 1.027, do Código de Ritos.
Sobre o tema, Daniel Amorim Assumpção Neves ensina:
“Caberá recurso ordinário constitucional contra decisão de única instância denegatória de mandado de segurança, sendo competente [...] o Superior Tribunal de Justiça (art. 1.027, II, do novo CPC) quando o acórdão tiver sido proferido por tribunal de segundo grau (Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal).
O termo ‘denegação’ do mandado de segurança tem interpretação ampla, de forma a abranger tanto o julgamento de mérito, com a denegação da ordem, como a decisão terminativa, com o julgamento do mandado de segurança sem a resolução do mérito. Por denegação deve ser entendida qualquer derrota do impetrante, tanto de natureza processual como de natureza material. Havendo parcial procedência o pedido, caberá recurso ordinário somente do capítulo denegatório” (in Manual de Direito Processual Civil. Vol. Único. 8ª ed. - Salvador: Ed; JusPodivm, 2016, p. 1.606).
Sobreleva registrar, ademais, que a interposição de Recurso Extraordinário, neste caso, é considerada como erro grosseiro, circunstância que torna inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, conforme posicionamento pacífico do Supremo Tribunal Federal.
A propósito, a jurisprudência do STF está consolidada neste sentido, senão vejamos:
Ementa: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. WRIT DENEGADO. SÚMULA 22/TSE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO INVÉS DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. ART. 102, II, A DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERNO DESPROVIDO.
1. As decisões denegatórias de mandado de segurança, quando proferidas em instância originária pelos Tribunais Superiores, admitem, exclusivamente, impugnação por intermédio de recurso ordinário (art. 102, II, a, da CRFB/88), que ativará a inafastável competência recursal ordinária desta Corte Constitucional.
2. A interposição de recurso extraordinário em face de decisão denegatória de mandado de segurança originário configura flagrante erro grosseiro na escolha do instrumento (Súmula STF 272), tornando incabível aplicar o princípio da fungibilidade para recebê-lo como recurso ordinário em mandado de segurança. Precedentes desta Corte: ARE 1.047.026 AgR, Relator Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 22.09.2017; RMS 21.336 AgR, Relator Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ 30.06.1995, e RMS 21.498, Relator Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 02.10.1992.
3. In casu, tratando-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que denegou a segurança pleiteada, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, mercê de seu flagrante descabimento.
4. Agravo interno DESPROVIDO por manifesta improcedência, com aplicação de multa de 2 (dois) salários mínimos, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao prévio depósito do referido valor, em caso de decisão unânime (CPC/ 2015, art. 1.021, §§ 4º e 5º, c/c art. 81, § 2º).
(RMS 35628 AgR, Relator (a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 12/11/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 28-11-2018 PUBLIC 29-11-2018)