INTERESSADA: JOSIANE DAS NEVES SILVA, ANALISTA JUDICIÁRIO LOTADA NA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO/PA
REQUERIDO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO/PA
DECISÃO/OFÍCIO Nº /2022-CGJ
EMENTA : PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ALEGAÇÃO DE ASSÉDIO MORAL. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. ARQUIVAMENTO.
DECISÃO: (...)
O presente expediente versa sobre o relato de assédio moral aos servidores lotados na Vara Criminal da Comarca de Redenção- PA.
Analisando detidamente os autos, constato que não há como dar guarida à tal alegação, considerando os termos apresentados pela servidora requerente Josiane das Neves Silva de que: ¿quanto ao assédio relatado em petição anterior, cumpre dizer que não fui vítima da ação de um magistrado. À época a Vara estava assoberbada, razão pela qual esta servidora e os demais se viram com excesso de tarefas, corre daqueles e pouca gente para orientar, até mesmo pelo excesso de tarefas, nesse fato consiste o assédio relatado: excesso de tarefa¿.
Como é cediço, a mera cobrança por aumento de produtividade, a fiscalização do trabalho de servidores não constitui assédio moral, nem perseguição ou abuso de poder. Pelo contrário. Configura, sim, exercício de dever funcional, especialmente se considerada a elevada demanda processual e as constantes imposições de metas de produtividade pelo Conselho Nacional de Justiça, além da justa e reiterada busca dos jurisdicionados por uma maior celeridade na tramitação dos feitos em geral.
Diante do exposto, considerando as informações apresentadas e entendendo não haver motivos concretos que possam dar ensejo a qualquer intervenção por parte deste Órgão Correcional, DETERMINO o arquivamento dos presentes autos de pedido de providências.
Dê-se ciência às partes.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício.
À Secretaria para os devidos fins.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Corregedora-Geral de Justiça