efetivamente demonstrado a visível falta de interesse processual no deslinde do feito, inviabilizando o Juízo promover a movimentação da marcha processual. Tal preceito comporta aplicabilidade ao procedimento em apreço, notadamente diante do patente desinteresse da r. parte autora em comparecer aos autos eis que está inerte há pelo menos 06 meses, bem como a atual sistemática adotada pelos tribunais no sentido de se evitar a eternização dos procedimentos judiciais. Posto isso, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Via de consequência, ficam sem efeito quaisquer restrições patrimoniais impostas em face do executado por conta da presente execução. Sem custas ante a gratuidade da Justiça precedentemente deferida. Honorários inaplicáveis à espécie. Após o trânsito em julgado, arquivemse com as baixas de estilo. Publiquese. Intimese. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito
Intimação Classe: CNJ268 ARROLAMENTO SUMÁRIO
Processo Número: 101555553.2020.8.11.0003
Parte (s) Polo Ativo: SAMIR MUSSA DE MORAES (INVENTARIANTE)
Advogado (s) Polo Ativo: ARMANDO NUNES MATOS OAB MT12556O (ADVOGADO (A))
ARMANDO NUNES MATOS JUNIOR OAB MT20589/O (ADVOGADO (A))
Parte (s) Polo Passivo: ALVARO RODRIGUES DE MORAES (DE CUJUS)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS Processo: 1015555 53.2020.8.11.0003. Vistos etc., I. Prima facie, verificase que após a homologação da partilha, sobreveio informação que a herdeira Izenete Mussa de Moraes foi preterida na partilha julgada por sentença (Id. 39184226). Com efeito, é cediço que quando há preterição de herdeiro necessário, a partilha é nula, sendo desnecessário o uso da via rescisória. No compêndio de Euclides de Oliveira “se o herdeiro é excluído por não constar da declaração dos sucessores ou por não ter sido citado para o inventário, o julgado, por ser res inter alios acta, não pode prevalecer contra quem tinha interesse legítimo em ser declarado e citado no processo, mas não o foi“. (Inventário e partilha, pág. 440). In casu, é evidente a impossibilidade de prevalecer a partilha amigável efetivada ao Id. 39184226, uma vez que nítida a preterição de uma componente da cadeia hereditária, desconstituição esta passível de ser lançada incidentalmente nos autos. Deveras, embora a herdeira tenha cedido seus direitos em favor do inventariante (Ids. 36451707, 36451711, 36451716, 36451722, 36451730 e 36451733), há a necessidade de regularização do plano de partilha a fim de viabilizar o cumprimento da carta de adjudicação perante a serventia extrajudicial e o escorreito recolhimento do imposto devido. Assim, tratandose de partilha judicial realizada de forma amigável e, cujo vício restou anunciado em comum pelos próprios sucessores, ressai possível o reconhecimento da nulidade, dispensandose a sua deflagração por via autônoma. Destarte, DECLARO nula a partilha dantes efetivada, a fim de garantir o direito sucessório da herdeira preterida, devendo o feito ser retomado em sua via de origem, visando a elaboração de nova partilha, o que faço com fundamento nos arts. 656 e 657 do CPC . II. De mais a mais, previamente à homologação do novo plano de partilha e a expedição de carta de adjudicação em favor do herdeiro adjudicante, importa anotar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, afetou os Recursos Especiais 1.896.526/DF e 1.895.486/DF encaminhandoos para o julgamento sob o rito dos recursos repetitivos , bem como determinou a suspensão até o julgamento, em todo o território nacional, dos processos pendentes individuais ou coletivos, que versem sobre a questão. O Tema restou cadastrado sob o nº. 1.074, e visa uniformizar o entendimento acerca da “necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos artigos 192 do CTN e 659, parágrafo 2º, do CPC/2015“. Sob essas ponderações, portanto, até o julgamento dos recursos, para a ultimação do presente procedimento revelase necessário a apresentação da GIA do ITCD com o respectivo comprovante de pagamento ou a declaração de isenção do recolhimento do referido imposto. Desta forma, anoto que deverá ser apresentado a GIA do ITCD juntamente com a declaração de isenção ou comprovante de recolhimento do r. imposto, no prazo de até 30 (trinta) dias, eis que tratase de documento essencial à ultimação do feito, conforme alhures exposto. Com as informações, ouçase a Fazenda Pública, consoante ponderações alhures. Havendo necessidade de retificação da Gia ITCD ou demais apontadas pelo ente fazendário, intimese a inventariante para regularização. Intimemse. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito
Intimação Classe: CNJ267 ARROLAMENTO COMUM
Processo Número: 101009029.2021.8.11.0003
Parte (s) Polo Ativo: BRUNNA ROBERTA SCHIAVON DA SILVA (INVENTARIANTE)
Advogado (s) Polo Ativo: CARMELI SCHIAVON OAB MT11621B (ADVOGADO (A))
Parte (s) Polo Passivo: ANTONIO ROBERTO ABREU DA SILVA (INVENTARIADO)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS Processo: 1010090 29.2021.8.11.0003. INVENTARIANTE: BRUNNA ROBERTA SCHIAVON DA SILVA INVENTARIADO: ANTONIO ROBERTO ABREU DA SILVA Vistos etc., Prima facie, não obstante as judiciosas ponderações protetivas do Ministério Público, importa assinalar que a avaliação judicial dos bens que compõem o acervo do espólio somente é realizada quando há dissenso com relação ao valor atribuído nas primeiras declarações e posteriormente, pela Fazenda Pública (CPC, art. 633). Desta forma, previamente à análise da necessidade da medida, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias à inventariante para juntar ao feito a integralidade da GIA do ITCD, o qual contempla o valor arbitrado em sede de avaliação administrativa pela Sefaz/MT, uma vez que apresentou tão somente a declaração de isenção (Id. 62315139). No mesmo lapso, deverá ser apresentado a certidão de casamento do autor da herança, atualizada, bem como a matrícula do imóvel constando a averbação do divórcio e disposição integralidade do bem favor do falecido, sob pena de ser processado a partilha tão somente em relação a meação atribuída no título imobiliário (Id. 56698678), assim como o plano final de partilha. Com o aporte dos documentos, ouçase o Fisco Estadual, sobretudo ante a afetação do tema 1074 do Superior Tribunal de JustiçaSTJ. Havendo necessidade de retificação da GiaITCD, intimemse para regularização. Previamente à conclusão, colhase parecer ministerial. Intimem se. Às providências. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito
Intimação Classe: CNJ279 ALVARÁ JUDICIAL LEI 6858/80
Processo Número: 101209354.2021.8.11.0003
Parte (s) Polo Ativo: VALERIA PARMEZIANI (REQUERENTE)
TELMA SILENE PARMEZIANI LIMBERGER (REQUERENTE)
ALESSANDRA PARMEZIANI RIBEIRO (REQUERENTE)
LEONOR FONTEBASSO PARMEZIANI (REQUERENTE)
Advogado (s) Polo Ativo: GUILHERMY BERBERT CRUVINEL registrado (a) civilmente como GUILHERMY BERBERT CRUVINEL OAB MT19492O (ADVOGADO (A))
Parte (s) Polo Passivo: GERALDO PARMEZIANI (ESPÓLIO)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS Processo nº.: 1012093 54.2021.8.11.0003 Vistos etc., Tratase de Ação de Alvará Judicial aforada por Leonor Fontebasso Parmeziani, Alessandra Parmeziani Ribeiro, Telma Silene Parmeziana Limberger e Valéria Parmeziani, a primeira na qualidade de meeira e as demais na qualidade de legítimas sucessoras de Geraldo Parmeziani, com o objetivo de obter o levantamento de valores deixados pela “de cujus“ junto a instituições financeiras. Derradeiramente, efetuouse busca via sistema SisbaJud, a fim de apurar a existência de eventuais valores em nome da “de cujus“ em instituições financeiras, da qual restou exitosa (Id. 66742034). Relatei o essencial. Decido. Ao compulsar os autos verifico a legitimidade das requerentes. Outrossim, extraise dos documentos registrados no Id. 66742034, verificase a existência de numerário disponível em favor do extinto junto Banco Cooperativo Sicredi e CCLA Sul de Mato Grosso, os quais haverão de ser revertidos em favor da meeira na proporção de 50% e na proporção de 16,6% para cada herdeira. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, especialmente das Fazendas Públicas. Via de consequência, DECLARO encerrada a atividade cognitiva, resolvendo o mérito do feito, com supedâneo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condiciono a expedição de alvará à prévia apresentação de: a) cópia da certidão negativa estadual em nome do extinto; b) cópia da certidão de nascimento ou casamento, conforme o caso das herdeiras Alessandra Parmeziani, Telma Silene e Valéria Parmeziani. Aportando os documentos, expeçase alvará com validade de 180 (cento e oitenta) dias, autorizando a então inventariante Leonor Fontebasso Parmeziani a levantar a integralidade dos referidos numerários existentes junto ao Banco Cooperativo Sicredi e CCLA Sul de Mato Grosso, pertencentes a GERALDO PARMEZIANI, garantindose, em todo caso, a divisão do montante com os demais herdeiros (Alessandra Parmeziani, Telma Silene e Valéria Parmeziani), no proporção idêntica de 16,6% para cada herdeira. Dispensase a prestação de contas. Sem custas, eis que a parte autora milita sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita. Honorários inaplicáveis à espécie. Preclusa a via recursal, arquivem se. Publiquese. Intimemse. RondonópolisMT, data do sistema. (assinado digitalmente) CLÁUDIA BEATRIZ SCHMIDT Juíza de Direito
Ato Ordinatório Classe: CNJ116 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Processo Número: 101295008.2018.8.11.0003
Parte (s) Polo Ativo: M. N. A. (RECONVINTE)
Advogado (s) Polo Ativo: ANGELA MARIA DA SILVA NASCIMENTO OAB 078.534.80423 (REPRESENTANTE)
GERALDO ROBERTO PESCE OAB MT5137A (ADVOGADO (A))
Parte (s) Polo Passivo: J. B. D. S. (EXECUTADO)
Advogado (s) Polo Passivo: MAURICIO DAMASCENO PEREIRA OAB BA 18695 (ADVOGADO (A))
ATO ORDINATÓRIO IMPULSIONO OS PRESENTES AUTOS COM A FINALIDADE de intimar a parte exequente a se manifestar acerca da resposta do Detran no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação Classe: CNJ269 INVENTÁRIO
Processo Número: 101830676.2021.8.11.0003
Parte (s) Polo Ativo: M. J. B. T. (REQUERENTE)
Advogado (s) Polo Ativo: CAROLINE BORGES CORDEIRO OAB MT20206/O (ADVOGADO (A))