mas não no juízo de admissibilidade. Além do mais, a situação persiste no tempo. Assim, qualquer discussão que ultrapasse as premissas acima se insere no próprio mérito. Mérito. O cerne da controvérsia consiste em analisar a ilicitude no atraso de voo no trecho Brasília/Cuiabá, consistente em mais de 05h. Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu a contraprova, a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo, na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil. Nas relações consumeristas, como é a hipótese em exame, o Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão de tal encargo seja mediante os aspectos da verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte promovente (artigo 6º, VIII) ope judicis ; seja da atribuição ao fornecedor de produtos ou serviços a excludente da responsabilidade objetiva no sentido de que o defeito inexiste ou comprovada a culpa exclusiva do consumidor (ou de terceiro) – ope legis. Com efeito, o artigo 375 do Código de Processo Civil dispõe que “o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial”. Da análise dos autos, por meio dos documentos que acompanham a inicial, mostramse verossímeis os fatos narrados pela parte autora. De outro lado, resta incontroverso a alteração de horários, cujos motivos apresentados pela parte ré – ausência de responsabilidade e tráfego aéreo –, sequer comprovados, não são capazes de afastar o dever de indenizar. Por força do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pelos danos advindos da prestação, se não demonstradas causas excludentes (§ 3º), expressado na obrigação objetiva e teoria do risco do negócio. Assim, as empresas aéreas devem buscar meios preventivos para efetiva execução do contrato, sendo que a hipótese em exame se amolda como fortuito interno, o qual não exime o dever imposto. Portanto, configurada a falha do serviço, porquanto a prestação de modo diverso da contratada, pelo atraso desarrazoado do transporte aéreo superior a quatro horas, quer por razões de ordem técnica, mantém a responsabilidade do prestador do serviço de transporte aéreo em disponibilizar outro meio menos gravoso, capaz de atender às necessidades do consumidor, de forma a minimizar os transtornos, não tendo a parte reclamada se desvencilhado de apresentar prova desconstitutiva do direito pleiteado, conforme lhe cabia. O dano moral passível de indenização é aquele consistente na lesão de um bem jurídico extrapatrimonial tais como: vida, integridade corporal, no seu aspecto subjetivo, liberdade, honra, decoro, intimidade, sentimentos afetivos e a própria imagem. A situação vivenciada possui potencial relevante para ingressar nos direitos da personalidade decorrentes dos injustos transtornos impostos à parte autora, os quais se avultam pelo desrespeito em não comunicar o consumidor, mesmo sendo de prévia ciência, desnaturando qualquer tese de caso fortuito ou força maior. Assim, na incursão do quadro fáticoprobatório, resta materializada a conduta e os danos/prejuízos advindos dela, nos moldes do art. 251A da Lei n. 7565/1996. Logo, presentes os elementos da responsabilidade civil travada nestes autos: a) ato ilícito; b) dano; e, c) nexo causal. Inequívoca a obrigação em indenizar. No que tange ao quantum, aferese o que a doutrina e jurisprudência assinalam para o balizamento, como a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano, tudo pelo critério da razoabilidade. Por essas premissas, sopesando os fatos ocorridos, reputo razoável a condenação da empresa ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que servirá, a um só tempo, para amainar o sofrimento experimentado pela parte reclamante, sem que isso importe em enriquecimento indevido e com capacidade de refletir no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita. Em face do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a prolação desta sentença, (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, calculados desde a citação, por se tratar de ilícito contratual (art. 405, do CC), o faço com resolução do mérito. Sem custas e sem honorários (artigos 54 e 55, da Lei n. 9.099/95). Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Diego José Leal de Proença Juiz Leigo S E N T E N Ç A Homologo a minuta de sentença, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivemse. Intimemse. Cumprase. Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe. Antônio Veloso Peleja Júnior Juiz de Direito
Sentença Classe: CNJ319 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Processo Número: 100219035.2020.8.11.0001
Parte (s) Polo Ativo: CAROLINA MORAGNO REGINO (REQUERENTE)
Parte (s) Polo Passivo: GEOVANNA DEYSI PASSOLONGO (REQUERIDO) UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA (REQUERIDO)
Advogado (s) Polo Passivo: MARIA VICTORIA SANTOS COSTA OAB RJ 49600O (ADVOGADO (A))
Magistrado (s): ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 100219035.2020.8.11.0001
REQUERENTE: CAROLINA MORAGNO REGINO REQUERIDOS: GEOVANNA DEYSI PASSOLONGO e outros Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/95). Instada a manifestar acerca da ausência de citação da 1ª reclamada e, se for o caso, fornecer novo endereço, a parte autora manteve se inerte, conforme registrado nos autos. Segundo o artigo 319 do Código de Processo Civil, a inicial trará, dentre outros, o domicílio e a residência do réu, sendo prescritas nos §§ 1º e 2º providências a serem tomadas pela parte autora para tanto. Avultase a questão no âmbito dos juizados especiais, tendo em vista o regramento próprio, como a impossibilidade de citação por edital (artigo 18, § 2º, da Lei n. 9.099/1995). Em que pese a citação da 2ª reclamada, não houve qualquer manifestação quanto à 1ª, o que impede o prosseguimento do feito, notadamente pela natureza da ação. A regra da primazia do julgamento induz que seja concedida à parte a oportunidade para sanear as irregularidades do processo. É o que se fez, contudo, quedouse inerte, de modo de que não se admite a procrastinação do feito em franco desperdício à energia processual. Neste sentido, transcrevo julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL, PARA ATENDER AO DISPOSTO NO ART. 488, I, DO CPC/73 E ART. 968, I, DO CPC/2015, E PARA ACOSTAR AOS AUTOS OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. CUMPRIMENTO PARCIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, 295, VI, E 490, I, DO CPC/73 E DOS ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330, IV, 968, § 3º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 05/04/2017, que, por sua vez, indeferira a petição inicial da Ação Rescisória ajuizada sob a égide do CPC/73 , com fulcro nos arts. 284, parágrafo único, 295, VI, e 490, I, do CPC/73 e nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 968, § 3º, do CPC /2015, na medida em que, mesmo regularmente intimados, para que procedessem à emenda à inicial, a fim de atender ao disposto no inciso I do art. 488 do CPC/73 (atual art. 968, I, do CPC/2015), bem como para que acostassem aos autos os documentos indispensáveis à propositura da demanda, sob pena de indeferimento da inicial, os autores limitaramse a juntar, ao processo, as principais peças e decisões relativas ao feito originário, deixando, entretanto, de cumprir integralmente o despacho exarado, emendando a inicial, para cumular o pedido de rescisão com o de novo julgamento do processo. II. O art. 488, I, do CPC/73 (atual art. 968, I, do CPC/2015) dispõe que a petição inicial da Ação Rescisória será elaborada com a observância dos requisitos do art. 282 do CPC/73 (atual art. 319 do CPC/2015), devendo o autor cumular, ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo, requisito este obrigatório e que não pode ser considerado implícito, exceto nas demandas fundadas na existência de coisa julgada ou na incompetência absoluta do órgão prolator, conforme já decidiu o STJ (AR 2.677/PI, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 07/02/2008; EDcl no AgRg no REsp 1.184.763/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 22/05/2014; AgRg no REsp 647.232/SE, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, DJe de 05/10/2009). III. Tratandose de demanda proposta com base no art. 485, V e IX, do CPC/73 (atual art. 966, V e VIII, do CPC/2015), a desconstituição do acórdão rescindendo exige, no caso, o novo julgamento da controvérsia, tornandose indispensável a cumulação de pedidos rescindendo e rescisório. IV. Apesar de regularmente intimados, os agravantes restringiramse a colacionar aos autos os documentos indispensáveis à propositura da demanda, de modo que cumpriram apenas parcialmente o comando judicial. V. Consoante o art. 284, caput e parágrafo único, do CPC/73 (atual art. 321, caput e parágrafo único, do CPC/2015), verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 282 e 283 do CPC/73 (atuais arts. 319 e 320 do CPC/2015), ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. VI. Na mesma linha, prevê o art. 295, VI, do CPC /73 (art. 330, IV, do CPC /2015) que “a petição inicial será indeferida: (...) Vl quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284“ (atuais arts. 106 e 321 do CPC/2015), e 490, I, do CPC/73 (atual art. 968, § 3º, do CPC/2015), pelo que a petição inicial da Ação Rescisória deve ser indeferida, nos casos previstos no art. 295 do CPC /73 (atual art. 330 do CPC /2015). VII. Furtandose os agravantes de cumprir integralmente o despacho exarado, deixando, assim, de emendar a inicial, a fim de atender ao disposto no inciso I do art. 488 do CPC/73 (atual art. 968, I, do CPC/2015), cumulando o pedido de rescisão com o de novo julgamento do processo, impõese o indeferimento da inicial. VIII. Meras alegações no sentido de se tratar de um lapso escusável, sem prejuízo ao direito de fundo, que a manutenção do decisum causará prejuízos aos agravantes, de inexistência de máfé, que o indeferimento da inicial configura sanção demasiadamente penosa e devastante, que foi dado cumprimento à determinação mais exaustiva, qual seja, a juntada das peças processuais, que não há falta de zelo com o processo, que os autores vêm cooperando com o processo, que é possível a abertura de novo prazo, para emenda à inicial, invocando, para tanto, os princípios da primazia do julgamento de mérito, da boafé processual e da cooperação não têm o condão de modificar o decisum agravado, porquanto foi outorgada a oportunidade para que os agravantes emendassem a inicial, tendo o despacho indicado claramente os termos em que deveria darse a referida emenda, conforme exige a parte final do art. 321 do CPC /2015, de modo que, deixando os agravantes de dar integral cumprimento ao comando judicial, cumprindoo