definidas no instrumento convocatório, conforme art. 30, § 2º, da lei n. 8.666/93, segundo a discricionariedade da Administração Pública, a saber: Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitarseá a: (...) § 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do “caput“ deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: I capacitação técnicoprofissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; § 2º As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório. Consignase que tanto a súmula n. 263 do TCU quanto o art. 37, XXI, da CF/88, levantados pela impetrante, trazem conceitos subjetivos, deixando a critério da Administração as exigências de qualificação técnica, evidentemente a ser exercida nos limites da lei. Diante disso, acerca da inclusão, nos serviços de maior relevância, o de triturador de galhadas e serviço de implantação de contêineres, manutenção e higienização, não se vislumbra desobediência à lei 8.666/93 ou violação dos princípios da competitividade, razoabilidade e proporcionalidade. Quanto à habilitação econômicofinanceira, a impetrante alega que exigir declaração de índice econômicofinanceiro, sem dar a possibilidade de comprovar que atende aos índices solicitados através de seu capital social ou patrimônio líquido restringe a competição e fere seu direito líquido e certo. Assim, sustenta que o edital deve permitir a comprovação da habilitação econômicofinanceira por meio do patrimônio líquido igual ou superior a 10% do valor estimado da contratação ou, ainda, igual ou superior a 1/12 do valor total dos contratos firmados pela licitante com a Administração Pública e com empresas privadas, vigentes na data de abertura da licitação. Dito isso, dentre as exigências quanto à qualificação econômicofinanceira, no item 6.11, X, o edital expressamente prevê a comprovação de capital igual ou superior a 10% do valor de sua proposta de preços, a saber: 6.11. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO FINANCEIRA (...) X. Comprovação de que possui capital igual ou superior a 10% do valor de sua proposta de preços; Portanto, diferentemente do que consta da inicial, há previsão expressa de comprovação de capital igual ou superior a 10% do valor da contratação, para qualificação econômico financeira dos licitantes Ante o exposto, devido à falta de observância ao art. 23, §§ 1º e 2º, da lei n. 8.666/93, que prevê o parcelamento dos serviços e licitação distinta para cada parcela, violando, dessa forma, o princípio da competitividade, defiro a liminar para suspender a licitação na modalidade de concorrência pública para compras/serviços n. 001/2021. Notifiquese a autoridade coatora para que, em 10 (dez) dias, preste informações (Lei 12.016/09, art. 7º inciso I). Após, com ou sem as informações, vista ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/09). Cumprase. BARRA DO GARÇAS, data registrada no sistema. Alexandre Meinberg Ceroy Juiz (a) de Direito
Decisão Classe: CNJ116 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Processo Número: 101153494.2021.8.11.0004
Parte (s) Polo Ativo: A. S. M. S. S. (EXEQUENTE)
Advogado (s) Polo Ativo: MARCELA MARTINS SOARES OAB 041.595.59123 (REPRESENTANTE)
MARIANE SANTOS OAB TO5551O (ADVOGADO (A))
Parte (s) Polo Passivo: PREFEITURA DE BARRA DO GARÇAS (EXECUTADO)
Magistrado (s): CARLOS AUGUSTO FERRARI
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 101153494.2021.8.11.0004. REPRESENTANTE: MARCELA MARTINS SOARES EXEQUENTE: A. S. M. S. S. EXECUTADO: PREFEITURA DE BARRA DO GARÇAS Vistos. Trata se de cumprimento de sentença ajuizado por Marcela Martins Soares e Rafael Santos, representantes de Allana Sabriny Martins Soares Santos, em face do Município de Barra do Garças/MT. É o relatório. Depreendese que o processo de conhecimento (nº 517473.2015.811.0004 – Cód. Apolo 202409) tramitou perante a Primeira Vara Cível desta comarca em razão da matéria, a qual versa sobre interesses de incapaz, no caso, menor de idade, criança que atualmente conta com 7 (sete) anos de idade. Somandose a isto, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 516. O cumprimento da sentença efetuarse á perante: II o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Diante disso, declino a competência e, considerando a resolução TJMT/TP nº 09 que alterou as competências das Varas Cíveis de Barra do Garças, redistribua os autos para a 3ª Vara Cível desta comarca, atual Juízo da Vara da Infância e da Juventude, com nossas homenagens. Intimemse. Expeça se o necessário. Cumprase. Barra do Garças/MT, 13 de dezembro de 2021. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito
Decisão Classe: CNJ59 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
Processo Número: 101138076.2021.8.11.0004
Parte (s) Polo Ativo: S. CONCEICAO DOS SANTOS ME (EMBARGANTE) Advogado (s) Polo Ativo: CINTIA CAMARGO EUGENIO MORAIS OAB GO 52567 (ADVOGADO (A))
SEBASTIANA CONCEICAO DOS SANTOS OAB 630.392.81100 (REPRESENTANTE)
Parte (s) Polo Passivo: ESTADO DE MATO GROSSO (EMBARGADO)
Magistrado (s): CARLOS AUGUSTO FERRARI
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 101138076.2021.8.11.0004. REPRESENTANTE: SEBASTIANA CONCEICAO DOS SANTOS
EMBARGANTE: S. CONCEICAO DOS SANTOS ME EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Tratase de embargos à execução movido por S. CONCEIÇÃO DOS SANTOS – ME, representado por sua sócia SEBASTIANA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, em face do ESTADO DO MATO GROSSO, todos devidamente qualificados nos autos. O pleito que visa a concessão do direito de litigar sob o palio da justiça gratuita, por ora, não comporta acolhimento. Em que pese o art. 99, § 3º, do NCPC contentarse com a mera afirmação da parte para poder litigar dispensada do recolhimento de custas e despesas processuais, referido dispositivo merece releitura à luz da CRFB/88. Com efeito, nos termos do art. 5º, LXXIV do Texto Magno, Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso, hipótese não divisada no caso vertente. Ora, no caso presente, não bastassem as asserções vagas do pedido de litigar sob o pálio da justiça gratuita, sequer foi acostada aos autos declaração de hipossuficiência. Aliás, nem mesmo a subscrição do referido documento prestase a atestar a necessidade, devendo a parte colacionar aos autos elementos que remetam a comprovação da hipossuficiência, como, a propósito, orienta a jurisprudência: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. Precedentes do STJ. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no AgInt no REsp 1670585/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018) Ademais, a natureza da lide, por mais nobre que seja o pedido, não pode também, por si só, determinar a concessão da gratuidade eis que o fato determinante é a demonstração da impossibilidade arcar com os encargos processuais (STJ – 481). Posto isso, com esteio no art. 5º, inciso LXXIV da CRFB/88, por ora, INDEFIRO a gratuidade da justiça. Sem prejuízo, facultase a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, conforme preceitua os artigos 99, § 2º, e 321 do Código de Processo Civil, devendo acostar ao feito documentos que comprovem a necessidade do benefício ou recolha custas e taxas judiciais no mesmo prazo, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Cumprase. BARRA DO GARÇAS, 9 de dezembro de 2021. Carlos Augusto Ferrari Juiz (a) de Direito
Decisão Classe: CNJ672 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Processo Número: 000037470.2013.8.11.0004
Parte (s) Polo Ativo: LUCILENE MARQUES DE OLIVEIRA (EXEQUENTE) Advogado (s) Polo Ativo: JOSE ROBERTO BENEDETI OAB MT7145A (ADVOGADO (A))
Parte (s) Polo Passivo: MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS (EXECUTADO)
Advogado (s) Polo Passivo: TANIA DE FATIMA FANTE CRUZ OAB MT 3378A (ADVOGADO (A))
Magistrado (s): CARLOS AUGUSTO FERRARI
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 000037470.2013.8.11.0004. EXEQUENTE: LUCILENE MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS Vistos. Tratase de cumprimento de sentença movido por LUCILENE MARQUES DE OLIVEIRA, em face do MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇASMT, ambos devidamente qualificados nos autos. Com a homologação dos valores objeto da execução, fora expedido precatório ao E. TJMT, que aguarda pagamento. O Dr. JOSE ROBERTO BENEDET , advogado atuante nos autos, vem agora requerer também o cumprimento de sentença em ralação aos honorários advocatícios arbitrados na sentença de fls. 190/195v, confirmada em sede de reexame necessário (fls. 223/228). Vieramme os autos conclusos. É o breve relato. À distribuição para anotar se tratar de cumprimento de sentença também em relação aos honorários advocatícios, passando a ter como parte autora o Dr. JOSE ROBERTO BENEDET, causídico atuante nos autos. Após, intimese o executado, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil. Não impugnada a execução, conclusos para expedição de precatório em favor da exequente, observandose o disposto na Constituição Federal, ou pagamento de obrigação de pequeno valor, que será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Deixo de fixar, por ora, honorários advocatícios em favor do patrono exequente, tendo em conta o teor da norma contida no art. 85, § 7º, do CPC, que condiciona a incidência