Supremo Tribunal Federal fixado em controle abstrato de constitucionalidade. O Código de Trânsito Brasileiro, dentre as hipóteses expressas no artigo 124, para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo CRV, exige Certificado de Licenciamento Anual e comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo. De modo a reforçar tal exigência, é previsto no artigo 128 que “não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas”. Por sua vez, para a expedição de Certificado de Licenciamento Anual, documento necessário a emissão de novo CRV, determina o § 2º do artigo 131 do CTB a quitação dos débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo. As exigências contidas nos arts. 124, VIII, 128, e 131, § 2º do CTB foram, pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 2998, declaradas constitucionais e que não limitam o direito de propriedade. Além disso, declarouse que não constituem sanções políticas. O CTB prevê que só poderá ser expedido novo certificado de registro de veículo e novo certificado de licenciamento anual se ficar comprovado o pagamento dos débitos relativos a tributos, encargos e multas vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas (arts. 124, VIII, 128, e 131, § 2º). Tais dispositivos são constitucionais e não limitam o direito de propriedade. Além disso, não se constituem em sanções políticas. (STF. Plenário. ADI 2998/DF, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/04/2019) De acordo com a Suprema Corte, a circulação dos veículos pressupõe o atendimento das formalidades legais e, por isso, a renovação da licença se dá anualmente. Não se trata de limitar o direito à propriedade, tampouco de coação política com o propósito de arrecadar o que é devido. São exigências relacionadas com a fiscalização da circulação dos veículos automotores. No vertente caso, alega o impetrante que vendeu seu veículo ao Sr. Witor, quem exerce a atividade popularmente conhecida como “uber”, por meio do aplicativo Urbano Norte. Sobre este prisma, afirma e históricos do aplicativo em referência dando conta de que, na data da infração, ocorrida em 28/04/2021, em Cuiabá, o veículo objeto dos autos encontravase em Primavera do Leste. No entanto, inexistem nos autos comprovação cabal do exercício profissional em tela, notadamente da data de cadastramento, havendo tão somente uma declaração de que, até o dia 22/10/2021, a pessoa acima nominada estava cadastrada, todavia sem especificar a partir de quando. Somandose a isto, meros históricos não fazem prova apta a desconstituir ato administrativo, sobretudo pela presunção de legalidade e veracidade a que revestemse, cujo meio capaz de dirimir a questão demanda dilação probatória, medida não abarcada pela via estreita da ação mandamental. Desta forma, não há direito líquido e certo do impetrante na emissão do CRLV sem a devida quitação dos débitos relativos a tributos, encargos e multas vinculadas ao veículo. Entendimento contrário viola a lei e entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado em controle abstrato de constitucionalidade, que, digase, tem efeito vinculante. Se não bastasse a ausência de direito líquido e certo, também não há ato ilegal praticado pelo impetrado, uma vez que constitui fiscalização da circulação dos veículos automotores, já que essa pressupõe o atendimento das formalidades legais; não limita o direito de propriedade; e não constitui sanção política. Portanto, nos termos do artigo 10 da Lei n.º 12.016/2009, c/c art. 485, I, do CPC, indefiro a inicial, pois a pretensão contraria a lei e entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, exarado na ADI 2998/DF, inexistindo os requisitos legais do mandado de segurança, que é direito líquido e certo e ato coator. Sem custas, tendo em vista que o art. 10, XXII, da Constituição Estadual, isenta o Mandado de Segurança de seu recolhimento. Sem honorários, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Após o trânsito em julgado, arquivemse os autos com as baixas e anotações de costume. Publiquese, registrese, intimese e se cumpra. Barra do Garças/MT, 17 de dezembro de 2021 Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito
Sentença Classe: CNJ105 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Processo Número: 100023756.2022.8.11.0004
Parte (s) Polo Ativo: CERENGE ENGENHARIA LTDA (IMPETRANTE)
Advogado (s) Polo Ativo: DANILO ORSIDA PEREIRA DE SOUSA OAB GO 32661O (ADVOGADO (A))
MARCELLO HENRIQUE MARQUES PEREIRA OAB MT21725O (ADVOGADO (A))
Parte (s) Polo Passivo: Coordenador de Controle e Monitoramento de Médios e Grandes Contribuintes (IMPETRADO)
Magistrado (s): CARLOS AUGUSTO FERRARI
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 100023756.2022.8.11.0004.
IMPETRANTE: CERENGE ENGENHARIA LTDA IMPETRADO: COORDENADOR DE CONTROLE E MONITORAMENTO DE MÉDIOS E GRANDES CONTRIBUINTES Vistos. Cerenge Engenharia LTDA impetrou mandado de segurança em face de ato do coordenador de fiscalização da SEFAZ/MT, consistente em cobrar ICMS/diferencial de alíquota, substanciado através da EC n. 87/2015. Sustenta a impetrante que a regulamentação da cobrança do DIFAL por meio de Convênio celebrado no âmbito do CONFAZ foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que se faz necessário a edição de Lei Complementar Federal, para que a cobrança possa subsistir. Logo, para que a cobrança possa subsistir em 2022, o STF concedeu prazo até 31/12/2021 para que a referida Lei Complementar fosse aprovada. A Lei Complementar Federal n. 190/2022, entretanto, foi publicada somente em 04/01/2022, razão pela qual a cobrança do ICMS correspondentes ao diferencial de alíquota nas vendas interestaduais de mercadorias a consumidores finais não contribuintes não poderá ser exigida antes de 2023. Diante disso, pretende a impetrante que a autoridade indigitada coatora se abstenha de exigir de exigir o DIFAL sobre as vendas antes do exercício de 2023. É o relato. A Emenda Constitucional n. 87/15, em simples explicação, alterou a situação de quando o adquirente for consumidor final da mercadoria e não for contribuinte do ICMS, passando a estabelecer que o ICMS, nesses casos, deveria ser dividido entre o Estado de origem e o Estado de destino. Assim, antes da EC 87/2015 aplicavase apenas a alíquota interna do Estado vendedor, o valor ficava todo com o Estado de origem (onde se localiza o vendedor) e o Estado onde morava o comprador não ganhava nada. Depois da EC, passaram a incidir duas alíquotas: 1º) alíquota interestadual; 2º) diferença entre a alíquota interna e a interestadual (Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços Difal/ICMS), e o valor da arrecadação passou a ser dividido entre o Estado de origem e o de destino. A propósito, a redação dada pela EC 87/2015: Art. 155 (...) § 2º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte: VII nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotarseá a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; a) (revogada); b) (revogada); VIII a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; Logo depois de ser editada a EC 87/2015, os estadosmembros e o Distrito Federal buscaram dar concretude a essas regras e firmaram entre si o Convênio ICMS 93/2015, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). De acordo com a cláusula primeira do Convênio: “Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas neste convênio”. Assim, o objetivo principal desse Convênio foi o de disciplinar a cobrança da Difal/ICMS. Essa regulamentação, entretanto, não é constitucional, existindo, no caso, duplo vício formal: a) usurpação de competência da União, considerando que compete ao ente federal editar norma geral nacional sobre o tema; e b) inadequação do instrumento escolhido para regulamentar o tema, ou seja, um convênio. O art. 155, § 2º, XII, da Constituição Federal determina que lei complementar deverá definir os principais aspectos do ICMS. Atualmente a Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) trata das normas gerais do ICMS. Entretanto, não há nela qualquer disposição relativa a normas para autorizar os estados e o Distrito Federal a efetivar a tributação prevista nos incisos VII e VIIIdo § 2º do art. 155 da Constituição Federal na hipótese de o consumidor final não ser contribuinte do tributo. O convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar para a referida tributação pelo ICMS, ante a ausência de previsão no texto constitucional. Isso, contudo, acabou ocorrendo mediante as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS 93/2015 Confaz. Portanto, a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais, conforme decidido pelo STF em ADI 5469 e no Tema 1093 de repercussão geral. Ação direta de inconstitucionalidade. Legitimidade ativa da associação autora. Emenda Constitucional nº 87/15. ICMS. Operações e prestações em que haja destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente. Inovação constitucional. Matéria reservada a lei complementar. (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88). Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/2015. Inconstitucionalidade. Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte. Simples Nacional. Matéria reservada a lei complementar (art. 146, inciso III, d, e parágrafo único CF/88). Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015. Inconstitucionalidade. Cautelar deferida na ADI nº 5.464/DF, ad referendum do Plenário. 1. A associação autora é formada por pessoas jurídicas ligadas ao varejo que atuam no comércio eletrônico e têm interesse comum identificável Dispõe, por isso, de legitimidade ativa ad causam para ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade (CF/88, art. 103, IX). 2. Cabe a lei complementar dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária e estabelecer normas gerais sobre os fatos geradores, as bases de cálculo, os contribuintes dos impostos discriminados na Constituição e a obrigação tributária (art. 146, I, e III, a e b). Também cabe a ela estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária sobre definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e as empresas de pequeno porte, podendo instituir regime único de arrecadação de impostos e contribuições. 3. Especificamente no que diz respeito ao ICMS, o texto constitucional consigna caber a lei complementar, entre outras competências, definir os contribuintes do imposto, dispor sobre substituição tributária, disciplinar o regime de compensação do imposto, fixar o local das operações, para fins de cobrança do imposto e de definição do estabelecimento responsável e fixar a base de cálculo do imposto (art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i). 4. A EC nº 87/15 criou uma nova relação jurídicotributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não