CF/88. Via Inadequada. Consoante os artigos 102, III e 105, III, ambos da Constituição Federal, é patente que a afronta a dispositivo constitucional não pode ser objeto de análise nesta via, sob pena de usurpação de competência do STF, uma vez que ao STJ cabe apenas pacificar a interpretação dada a dispositivo de lei federal, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DECRETO. OFENSA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme consignado na análise monocrática, é entendimento assentado na jurisprudência desta Corte que a alegação de violação de decreto regulamentar não pode ser conhecida, porquanto tal espécie normativa não se enquadra no conceito de “lei federal“, conforme o permissivo constitucional do art. 105, III, a. Precedentes. (..). (AgRg no AREsp 490.509/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 15/05/2014). PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS INEXISTENTES NO DECRETO N. 91.030/85. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF. ESPÉCIE NORMATIVA NÃO ENQUADRADA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PRECEDENTE. (...) 2. “ Descabe ao STJ analisar violação de decreto, pois essa espécie normativa não se enquadra no conceito de lei federal previsto na Carta Magna“. (REsp 1.177.008/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 30/08/2010). 3. Recurso especial não conhecido. (REsp 1050063/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 28/10/2010, destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE SÚMULA. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais, fundada na negativa de reembolso integral do valor gasto com os custos de procedimento cirúrgico realizado em hospital credenciado. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 5. Não incide a prescrição ânua, própria das relações securitárias (arts. 178, § 6º, II, do CC /1916 e 206, § 1º, II, do CC /2002), nas ações que discutem direitos oriundos de planos de saúde ou de seguros saúde, dada a natureza sui generis desses contratos. Precedentes. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 6. Agravo Interno no recuso especial não provido. (STJ AgInt no REsp: 1757745 SP 2018/01938154, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/04/2019, T3 TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2019) (g.n) Assim, em relação à suposta violação ao art. 93, IX da CF/88, o recurso especial constitui via inadequada para a análise da questão, o que obsta a sua admissão neste ponto. Decisão em conformidade com o STJ (Súmula 83 do STJ) A Súmula 83 do STJ preconiza que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. No caso dos autos, a parte recorrente sustenta que houve violação “ao art. 1.022, II do CPC e art. 93, IX da CF/88, já que a perda do objeto do agravo de instrumento depende da verificação, no caso concreto, do interesse remanescente na decisão deste recurso, não obstante a prolação de sentença de mérito, já que esta não abrangeu o conteúdo da decisão objeto do agravo”. Pois bem, no acórdão impugnado ficou consignado que: “(...) O recurso não merece provimento. Isso porque, segundo jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, independentemente da matéria atacada por meio do recurso de Agravo de Instrumento, a superveniência de sentença julgando o mérito da ação de origem ocasiona a perda do objeto do recurso interposto contra decisão interlocutória proferida em momento anterior.”.(sic.) Portanto, observase que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ de que a prolação de sentença de mérito tem como consequência lógico jurídica a perda de objeto do recurso especial interposto contra decisão em antecipação de tutela, tenha sido ela deferida ou indeferida, conforme se extrai da ementa do julgado abaixo, in verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA ENTRE A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E O EFETIVO PAGAMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA. PERDA SUPERVENIENTE
DE OBJETO: AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (AI 802373 AgR, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 24/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe042 DIVULG 04032015 PUBLIC 05032015). “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. A Corte Especial, em decisão recente, ao julgar o EAREsp 488.188/SP, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, publicada no DJe de 19/11/2015, passou a adotar o entendimento de que a prolação de sentença de mérito tem como consequência lógico jurídica a perda de objeto do recurso especial interposto contra decisão em antecipação de tutela, tenha sido ela deferida ou indeferida. 2. No caso dos autos, houve prolação de sentença de mérito em mandado de segurança, o que, por si só, torna prejudicado o recurso especial interposto contra decisão que deferiu a liminar no mandamus. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 311.214/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 24/02/2016).” Assim, deve ser aplicado o referido verbete sumular, visto que o entendimento exposto no acórdão recorrido encontrase em sintonia com a orientação sedimentada no STJ. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso interposto. Publiquese. Intimemse. Cumprase. Às providências. Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO VicePresidente do Tribunal de Justiça
Intimação Classe: CNJ50 APELAÇÃO CÍVEL
Processo Número: 000556705.2014.8.11.0013
Parte (s) Polo Ativo: VERA LUCIA DA SILVA MOTA (APELANTE)
Advogado (s) Polo Ativo: JEANA VALERIA MENDES ALVES OAB MT 20246O (ADVOGADO)
VALERIA APARECIDA SOLDA DE LIMA OAB MT9495A (ADVOGADO)
Parte (s) Polo Passivo: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CONQUISTA D' OESTE PREVI CONQUISTA (APELADO)
Advogado (s) Polo Passivo: MARCELO ANTONIO DA SILVA OAB MT 21332A (ADVOGADO)
Outros Interessados: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)
VISTOS. Tratase de recurso especial interposto por VERA LUCIA DA SILVA MOTA, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, que restou assim ementado (id 88306976): APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INCAPACIDADE LABORAL NÃO DEMOSTRADA LAUDO PERÍCIAL CONCLUSIVO AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. A aposentadoria por invalidez só será devida ao segurado que, estando, ou não, em gozo de auxíliodoença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Não preenchidos os requisitos legais exigidos, não há falar na concessão do benefício. Embargos rejeitados no id. 95611958. Nas razões do recurso, alega a recorrente, em síntese, que acórdão contrariar a lei federal nº 8.213/91, bem como, contrariar jurisprudência de outros tribunais federais e dos documentos constantes nos autos, aguarda a recorrente seja dado PROVIMENTO ao presente RECURSO ESPECIAL, cassandose o venerando acórdão em sede de Apelação, concedendose à parte recorrente o benefício de AuxílioDoença com conversão em aposentadoria por Aposentadoria por Invalidez, ante a incapacidade e a qualidade de segurado devidamente demonstradas nos autos e, por fim, condenandoo ao pagamento das parcelas vencidas, monetariamente corrigidas, acrescidas de juros moratórios à base de 1% a.m. e honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor destas parcelas com aplicação do índice do IPCAE, como forma de conferirse pleno cumprimento à lei federal nº 8.213/91, bem como, interpretação compatível com a violação aos artigos 186 e 927 do C.C, ao argumento de que não restou configurada a sua responsabilidade pelo acidente, imputandoa ao recorrido sua culpa, ou ainda, pugnando a exclusão da responsabilidade por caso fortuito. Recurso tempestivo. Contrarrazões no id. 101508480. É o relatório. Decido. Não aplicação da sistemática de recursos repetitivos. Não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso e, por consequência, não há aplicação da sistemática de recursos repetitivos, não incidindo, in casu, a previsão do art. 1.030, I, b, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça cingese à aplicação e à uniformização da interpretação das leis federais, não sendo possível, pois, o exame de matéria fáticoprobatória, ex vi Súmula 7/STJ. Nas razões do recurso, alega a recorrente, em síntese, que acórdão contrariar a lei federal nº 8.213/91, bem como, contrariar jurisprudência de outros tribunais federais e dos documentos constantes nos autos, aguarda a recorrente seja dado PROVIMENTO ao presente RECURSO ESPECIAL, cassandose o venerando acórdão em sede de Apelação, concedendose à parte recorrente o benefício de AuxílioDoença com conversão em aposentadoria por Aposentadoria por Invalidez, ante a incapacidade e a qualidade de segurado devidamente demonstradas nos autos e, por fim, condenandoo ao pagamento das parcelas vencidas, monetariamente corrigidas, acrescidas de juros moratórios à base de 1% a.m. e honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor destas parcelas com aplicação do índice do IPCAE, como forma de conferir se pleno cumprimento à lei federal nº 8.213/91, bem como, interpretação compatível com a violação aos artigos 186 e 927 do C.C, ao argumento de que não restou configurada a sua responsabilidade pelo acidente, imputandoa ao recorrido sua culpa, ou ainda, pugnando a exclusão da responsabilidade por caso fortuito. Logo, para rever o entendimento firmado no aresto recorrido sobre à responsabilidade ou não do Município no caso em tela é necessário o reexame dos fatos e provas dos autos, o que atrai o óbice sumular