objeto da ação rescisória, foi proferida e transitada em julgado sob a égide do CPC/73, a análise de cabimento da ação que visa desconstituir a coisa julgada deve ser feita sob a ótica do diploma já revogado, e não em conformidade com o CPC de 2015, como argumenta a parte recorrente; b) É incabível, sob a ótica do CPC de 1973, ação rescisória contra sentença que não julga o mérito, o que é aplicável ao caso ora analisado; c) A presente rescisória foi utilizada como sucedâneo recursal, situação inadmitida pelo ordenamento jurídico pátrio. Por fim, o colegiado facultou ao autor da ação rescisória o levantamento do depósito prévio, ao argumento de que “Não se converte em multa a favor do réu o depósito previsto no artigo 488, II do CPC, quando a ação é extinta, sem resolução do mérito, por decisão monocrática do Relator. (...) o que foi levado a julgamento colegiado foi o agravo interno, contra a decisão que acolheu a preliminar e julgou extinta a rescisória. No agravo, foi reconhecido que não existem elementos para alterar a decisão; entretanto, não muda o fato de que a rescisória foi julgada extinta sem resolução do mérito, monocraticamente, o que, no meu entendimento não pode ser confundido. Aliás, o recurso, agravo interno, foi desprovido, e não houve decisão de inadmissibilidade ou improcedência da rescisória, como prevê a norma. (ID: 86101986). A parte recorrente alegou violação aos artigos 488 inciso II e 494 do CPC/1973 ao argumento de que o depósito recursal efetuado pela parte adversa quando da distribuição da ação rescisória deve ser convertido em multa a seu favor, tendo em vista que esta foi declarada inadmissível pelo órgão colegiado quando do julgamento do agravo interno. Asseverou que a jurisprudência do STJ exprime entendimento que ampara a sua tese recursal, no sentido de que “havendo pronunciamento unânime do órgão colegiado pela inadmissibilidade ou improcedência da rescisória, o depósito prévio, previsto no art. 488, II, do CPC/1973, tem finalidade de multa em favor da parte ré, nos exatos termos do art. 494 do CPC /1973”. (ID 88997473 Pág. 16). Destacou que “Da forma como consta no acórdão recorrido, supostamente existiria diferença entre acórdão que mantém a inadmissão da ação rescisória por decisão monocrática, com a inadmissão que surge no próprio julgamento colegiado, contudo, essa diferenciação não decorre de qualquer previsão legal ou jurisprudencial. A exigência legal é de declaração/reconhecimento de inadmissão por decisão colegiada unânime, não havendo rol de recursos que se enquadram na previsão legal. Por esta razão, merece ser reformado o acórdão recorrido quando cria hipótese não prevista em lei, desconsiderando a decisão colegiada oriunda do julgamento do agravo interno. O contorno fático torna a ilegalidade do acórdão recorrido ainda mais evidente, visto que foi o próprio Recorrido, autor da rescisória, que interpôs o agravo interno que levou a questão à apreciação do colegiado. (ID 88997473 Pág. 11). Recurso tempestivo e preparado (IDS 89276988 e 89010463). Contrarrazões (ID. 92907494). Efeito suspensivo negado (ID 89434496). É o relatório. 1 Da não aplicação da sistemática de recursos repetitivos. Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, V, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. 2 Pressupostos satisfeitos Consoante relatado, o órgão fracionário deste Sodalício entendeu que não se converte em multa a favor do réu o depósito previsto no artigo 488, II do CPC, quando a ação é extinta, sem resolução do mérito, por decisão monocrática do Relator, o que entendeu ter ocorrido no caso dos autos. Diante desse quadro, a partir da provável ofensa aos artigos 488 inciso II e 494 do CPC a parte recorrente asseverou que a decisão que negou provimento ao agravo interno, ratificando a decisão monocrática quanto à inadmissibilidade da ação rescisória, tem natureza colegiada, razão pela qual faz jus à conversão do depósito em multa. Constatase que a matéria acima mencionada (natureza singular/colegiada da decisão que inadmitiu a ação rescisória – para fim de se viabilizar a conversão do depósito recursal em multa) além de ter sido discutida no aresto impugnado, o que impede a incidência das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356, do STF, é exclusivamente de direito, porquanto não se pretende reexaminar fatos e provas, em especial porque é incontroverso que, no julgamento do agravo interno, o colegiado ratificou a decisão monocrática do relator, o qual inadmitira a ação rescisória, (não aplicação da Súmula 7 do STJ), não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva. Por fim, ressaltese que a parte recorrente fez o correto cotejo analítico entre o aresto objurgado e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acerca de matéria retratada nestes autos, em conformidade com o artigo 105 inciso III, alínea c da Constituição Federal. Ante o exposto, dou seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, V, a, do CPC. Publiquese. Cumprase. Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO VicePresidente do Tribunal de Justiça.
Intimação Classe: CNJ50 APELAÇÃO CÍVEL
Processo Número: 000222434.2014.8.11.0002
Parte (s) Polo Ativo: TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA (APELANTE)
Advogado (s) Polo Ativo: LUDOVICO ANTONIO MERIGHI OAB MT905A (ADVOGADO)
Parte (s) Polo Passivo: ESTADO DE MATO GROSSO (APELADO)
INTIMAÇÃO às partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias corridos, contados desta publicação, suscitar eventual desconformidade do processo eletrônico com o processo físico, encontrandose o processo disponível em cartório para as partes e seus procuradores, nos termos do que dispõe o art. 3º, §§ 1º e 2º, da Portaria n. 933/2021PRES. Transcorrido o mencionado prazo, ficam, ainda, as partes intimadas para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, caso haja interesse, retirarem no balcão da secretaria as peças por elas juntadas ao processo, conforme disposto no art. 4º, da Portaria n. 933/2021PRES e art. 15 da Resolução 185/2013 do CNJ.
Intimação Classe: CNJ50 APELAÇÃO CÍVEL
Processo Número: 102995203.2020.8.11.0041
Parte (s) Polo Ativo: MATHEUS GUILHERME FERREIRA (APELANTE)
Advogado (s) Polo Ativo: CARMINDO FRANCISCO FERREIRA OAB MT 13309O (ADVOGADO)
AGHATA FERREIRA OAB MT18232O (ADVOGADO)
Parte (s) Polo Passivo: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A (APELADO)
Advogado (s) Polo Passivo: RHAICA DORILEO PEREIRA LEITE OAB MT 18985O (ADVOGADO)
KAMILA MICHIKO TEISCHMANN OAB MT16962O (ADVOGADO)
Outros Interessados: IUNI EDUCACIONAL S/A (TERCEIRO INTERESSADO)
Recurso Especial na Apelação Cível n. 102995203.2020.8.11.0041
RECORRENTE: MATHEUS GUILHERME FERREIRA RECORRIDO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Vistos. Tratase de recurso especial interposto por MATHEUS GUILHERME FERREIRA com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c da Constituição Federal, contra o acórdão da Terceira Câmara de Direito Privado deste Sodalício, que deu provimento ao recurso da parte recorrida, assim ementado (ID 96349984) : APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE – RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA – INADIMPLÊNCIA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – RECURSO PROVIDO. Nos termos do art. 5º c/c § 1º do art. 6º da Lei nº 9.870/1999, é legítima a negativa de renovação de matrícula pela instituição de ensino, fundada na inadimplência do aluno. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de admitir a negativa da instituição de ensino superior em renovar a matrícula do aluno inadimplente há mais de 90 dias. (TJMT –Terceira Câmara de Direito Privado – ApCiv n. 102995203.2020.8.11.0041, Relator: Des. Dirceu dos Santos, j.31.07.2021). Os embargos de declaração interpostos pela parte recorrente foram rejeitados, conforme acordão de ID 105933467. Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou violação aos artigos 5º e 6º da Lei 9.870/99, ao artigo 1022 incisos I, II e III do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, ao argumento de que a instituição de ensino recorrida lhe aplicou sanção pedagógica decorrente da inadimplência das mensalidades referentes ao ano letivo de 2018, o que é vedado. Asseverou que o acordão recorrido não observou a existência da surrectio, que decorreu “da inércia da Recorrida que, durante longo lapso temporal, não exerceu a prerrogativa de negar a matrícula, gerando no outro contratante (aluno) a legítima expectativa do não exercício deste direito”. Recurso tempestivo (ID 108984981) Contrarrazões (ID 109995962) É o relatório. Decido. 1 Da sistemática de recursos repetitivos. Não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione à questão discutida neste recurso e, por consequência, não há aplicação da sistemática de recursos repetitivos, não incidindo, in casu, a previsão do artigo 1.030, I, b, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. 2 Ferimento ao artigo 1022 incisos I, II e III do CPC deficiência na fundamentação – Súmula 284 STJ. Na interposição do Recurso Especial é necessário que as recursais sejam redigidas com fundamentações precisas, com identificação exata do suposto dispositivo legal violado, a controvérsia correspondente, bem como das circunstâncias de como ocorreu a afronta legal, conforme prevê a Súmula 284 do STF. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. JULGAMENTO POR MAIORIA. ART. 942 DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. ALIENAÇÃO DA MARCA DA EMPRESA EXECUTADA. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA. MÁFÉ DA ADQUIRENTE (SÚMULA 375/STJ). REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA 7/STJ). PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CC/2002. NÃO INCIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF. (...) 7. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp 1233242/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 24/09/2018). (g.n.) Assim, embora a parte recorrente tenha alegado violação ao artigo 1022 incisos I, II e III do CPC, não apontou de forma específica e individualizada o ponto omisso, obscuro ou contraditório no acórdão, caracterizando deficiência na fundamentação recursal e impondo a aplicação da Súmula 284/STF, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto. 2 Da violação aos artigos 5º e 6º da Lei 9.870/99 – Decisão em conformidade com a jurisprudência do STJ (Súmula 83 do STJ) Súmula 83 do STJ preconiza que “não se conhece do recurso especial pela divergência,