Juíza Relatora
CAMPINAS/SP, 12 de janeiro de 2022.
LILIANE SPIRANDIO CAIXETA FERREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0010881-43.2020.5.15.0050
Relator PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS
RECORRENTE WILSON DOS SANTOS FERREIRA
ADVOGADO ANDERSON GOMES MEDEIROS (OAB: 378749/SP)
RECORRENTE ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DOS LOTEAMENTOS RECANTO DO SOL E RECANTO DAS ÁGUAS
ADVOGADO PAULA TAMIE CHIYODA (OAB: 288390/SP)
ADVOGADO ALESSANDRA CRISTINA VERGINASSI (OAB: 190564/SP)
RECORRIDO WILSON DOS SANTOS FERREIRA
ADVOGADO ANDERSON GOMES MEDEIROS (OAB: 378749/SP)
RECORRIDO ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DOS LOTEAMENTOS RECANTO DO SOL E RECANTO DAS ÁGUAS
ADVOGADO PAULA TAMIE CHIYODA (OAB: 288390/SP)
ADVOGADO ALESSANDRA CRISTINA VERGINASSI (OAB: 190564/SP)
Intimado (s)/Citado (s):
- WILSON DOS SANTOS FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
1ª TURMA - 2ª CÂMARA PROCESSO Nº 0010881-43.2020.5.15.0050 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: WILSON DOS SANTOS FERREIRA RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DOS LOTEAMENTOS RECANTO DO SOL E RECANTO DAS ÁGUAS ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE DRACENA JUIZ SENTENCIANTE: FÁBIO NATALI COSTA JUIZ SENTENCIANTE: FÁBIO NATALI COSTA
Inconformadas com a r. sentença ID. ce00513 (fls. 276/293), que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, dela recorrem as partes.
O reclamante se insurge contra a improcedência dos pedidos de pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função; labor em domingos e feriados; vale refeição; vale transporte; multa convencional; diferenças de verbas rescisórias e multa do art. 477, § 8º, da CLT.
A reclamada, por sua vez, alega que houve julgamento extra petita. No mérito, não se conforma com a condenação ao pagamento de horas extras e pelo labor em domingos e feriados, estes, por ausência de prova. Impugna a suspensão da exigibilidade da cobrança dos honorários sucumbenciais a cargo do reclamante e a impossibilidade de compensação com os créditos decorrentes da ação trabalhista.
Contrarrazões pelas partes - fls. 344/353 e fls. 354/359.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho em face do disposto no artigo 111 do Regimento Interno deste E. TRT da 15ª Região.
É o relatório.
VOTO 1 - ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários do reclamante e da reclamada.
Em relação às diferenças de verbas rescisórias e diferenças do FGTS, o reclamante não ataca os fundamentos da r. decisão de primeiro grau, conforme se verifica às fls.318.
Com efeito, não obstante o princípio da simplicidade e da informalidade vigentes na Justiça do Trabalho, é certo que se aplica também o princípio da dialeticidade aos recursos trabalhistas, pois as razões recursais delimitam a matéria objeto de apreciação por esta Instância Revisora. Além disso, possibilita o contraditório e a efetividade da jurisdição recursal.
Desse modo, ao interpor um recurso, compete à parte recorrente não apenas declinar as razões de seu inconformismo, mas atacar precisamente os fundamentos de fato e de direito que embasaram a decisão recorrida, a teor da norma insculpida no art. 1.010, III do CPC/2015 (correspondente ao art. 514, II, do CPC/73).