justificou o fechamento de vários leitos de enfermaria e terapia intensiva,
assim como a retomada da maioria das atividades sociais, a exemplo I – RECOMENDAR ao Exmo. Sr. Renato Lima de Sales e à Sra. Denize dos eventos festivos, fazendo com que a população relaxasse no uso Marques da Rocha, respectivamente Prefeito e Secretária de Saúde do
das máscaras e no distanciamento social recomendado; Município de Vertente do Lério-PE o seguinte:
CONSIDERANDO que esse comportamento social, segundo A) Quanto à ampliação da rede assistencial local:
especialistas, tem constituído um fator crucial na propagação dos vírus,
pelo que se mostra necessário retomar algumas medidas restritivas a1) que seja retomada a execução do Plano de Contingência Municipal, adotadas no passado, visando o controle da infecção, a prevenção de no que tange, notadamente, à adoção de providências voltadas à óbitos e o distensionamento do sistema de saúde, novamente atenção integral das pessoas diagnosticadas com a COVID-19 e pressionado em razão do crescimento exponencial dos casos; INFLUENZA, que necessitem de acolhimento em unidades de saúde de
baixa, média e alta complexidade, de âmbito local ou regional,
CONSIDERANDO que esse pensamento foi externado por alguns reativando o funcionamento dos leitos de retaguarda, enfermarias, prefeitos na reunião promovida pela Associação Municipalista de abrigos temporários, espaços de proteção social, hospitais de Pernambuco (AMUPE) com o Governador e várias secretarias de campanha, leitos de assistência crítica, enfim, ampliando a capacidade estado, inclusive com a participação do Ministério Público de de atendimento hospitalar na sua rede de serviços próprios ou Pernambuco, evento este ocorrido no dia 06.01.22 por contratados pelo SUS, nos critérios definidos pela Gerência de Saúde
videoconferência5; (GERES) respectiva;
CONSIDERANDO que a situação atual demanda o emprego urgente de a2) que sejam mantidas em pleno funcionamento a atenção primária, as medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos unidades de pronto atendimento, policlínicas e hospitais de pequeno à saúde pública, verificando-se a necessidade de ampliação da rede porte com atendimento 24 hs;
assistencial à saúde pernambucana no enfrentamento da COVID-19 e
Influenza (H3N2), avanço na vacinação, reforço na fiscalização das a3) que procedam, quando necessário, com o internamento dos casos medidas não farmacológicas para prevenção de doenças de síndrome gripal, priorizando pacientes com maior condição de infectocontagiosas, tais como distanciamento social, uso correto de vulnerabilidade, bem como realizando o primeiro atendimento da máscaras (obrigatório em todo o estado) 6 e higiene sanitária; Síndrome Respiratória Aguda Grave, com contato subsequente com a
central de leitos do Estado.
CONSIDERANDO que compete aos Promotores de Justiça com
atribuição na defesa da saúde o ajuizamento de ações cíveis e a B) Quanto à vacinação:
expedição de recomendações visando a escorreita interpretação e
cumprimento das normas sanitárias, notadamente as referentes ao b1) que seja promovida ampla divulgação por todos os meios
enfrentamento da pandemia; disponíveis da importância da vacinação contra a COVID-19 e doenças
imunopreviníveis de âmbito estadual/nacional, realizando a busca ativa
CONSIDERANDO que a administração pública direta e indireta de de indivíduos ainda não completamente imunizados, notadamente os qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos mais vulneráveis;
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do artigo 37, caput, da b2) sejam reforçadas/mobilizadas as equipes responsáveis pela
Constituição Federal; vacinação nos postos/salas de vacinação, no período das campanhas
de vacinação de âmbito estadual/nacional, a serem realizadas no
CONSIDERANDO que o princípio da eficiência administrativa impõe a município, com a ampliação dos horários de atendimento para obrigação legal do agente público agir com eficácia real e concreta para atendimento da população;
a consecução dos interesses da coletividade, notadamente em situação
de Estado de Calamidade Pública; b3) que seja analisada a possibilidade de o município instituir a
obrigatoriedade da comprovação de vacinação contra a COVID-19 para
CONSIDERANDO que, na consecução do retromencionado princípio, o exercício de determinadas atividades, observadas as orientações constitui dever jurídico dos gestores empregar a medida (legal, ética, médicas, a exemplo do que vem ocorrendo em diversas unidades impessoal e transparente) mais razoável e proporcional para obter o federativas e nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta resultado de interesse público expresso ou implícito na lei a ele do Poder Executivo do Estado de Pernambuco7.
aplicável, conforme bem pontuado por Marino Pazzaglini Filho (in Lei de
Improbidade Administrativa comentada, Atlas, Sexta Edição); C) Quanto à fiscalização das medidas não farmacológicas para
prevenção de doenças infectocontagiosas:
CONSIDERANDO que o agente público, de qualquer nível ou hierarquia,
por força do artigo 4º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal c1) que sejam reforçadas no âmbito do município as fiscalizações nº 8.429/92), deve respeitar e fazer respeitar os princípios da quanto à adoção das medidas não farmacológicas, a exemplo do uso de administração pública, sob pena de sofrer as sanções da referida lei; máscaras, distanciamento social, cumprimento de protocolos setoriais,
dentre outras medidas que visem a contenção da disseminação das
CONSIDERANDO, por fim, o teor da Recomendação PGJ nº 01/2022, doenças infectocontagiosas
que recomenda aos Promotores de Justiça do Estado de Pernambuco,
com atribuição na defesa da saúde, a adoção de providências para que II – REMETA-SE cópia desta Recomendação:
sejam reforçadas as ações de
1. Ao Exmo. Sr. Prefeito e ao Secretário de Saúde do Município de Vertente do Lério, para conhecimento e cumprimento;
2. Às rádios locais para conhecimento e divulgação;
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA COORREGEDOR-GERAL CHEFE DE GABINETE CONSELHO SUPERIOR
Paulo Augusto de Freitas Oliveira Paulo Roberto Lapenda Figueiroa Luis Sávio Loureiro da Silveira
COORDENADOR DE GABINETE Paulo Augusto de Freitas Oliveira
SUBPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA EM COORREGEDOR-GERAL SUBSTITUTO Maria Lizandra Lira de Carvalho (Presidente)
ASSUNTOS INSTITUCIONAIS: Renato da Silva Filho Paulo Roberto Lapenda Figueiroa
Zulene Santana de Lima Norberto OUVIDORA Christiane Roberta Gomes de Farias
SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA EM SECRETÁRIO-GERAL : Selma Magda Pereira Barbosa Barreto Santos
ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS: Maviael de Souza Silva Marco Aurélio Farias da Silva
Valdir Barbosa Junior Carlos Alberto Pereira Vitório
SUBPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA EM Ricardo Van Der Linden de
ASSUNTOS JURÍDICOS: Vasconcellos Coelho
Érica Lopes Cezar de Almeida Ricardo Lapenda Figueiroa
José Lopes de Oliveira Filho
Nelma Ramos Maciel Quaiotti