do Código de Processo Penal, para, no prazo legal de 10 (dez) dias, apresentar (em) sua RESPOSTA ESCRITA A ACUSAÃÃO, na qual poderá (ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendem produzir e arrolar testemunhas até o número de 05 (cinco), qualificando-as e requerendo que elas sejam intimadas se
necessário.          2- DEVE o Sr. Oficial de Justiça, inquirir o denunciado se pretende constituir advogado particular, declinando o nome e os dados de contato (telefone, endereço, número da OAB), devendo o Oficial de Justiça fazer constar de sua certidão tais dados fornecidos pelo (s) réu (s) ou se aceita o patrocà nio da Defensoria Pública. Se for o caso de aceitação da assistência
da Defensoria Pública ou expirado o prazo sem defesa, fica a Defensoria Pública nomeada, para através de um de seus integrantes, apresentar a defesa preliminar em nome do (s) réu (s), bem como,
para patrocinar toda a sua defesa, salvo se no futuro houver constituição de advogado pelo (s) réu (s).
         Se for um dos casos acima encaminhe os autos a Defensoria para apresentação de RESPOSTA ESCRITA.          3- Após apresentação de RESPOSTA ESCRITA, voltemme os autos conclusos nos termos do art. 397 do CPP. Caso seja (m) alegada (s) PRELIMINAR (RES) quando da apresentação da resposta à acusação, remetam-se os autos ao Ministério Público
para análise e manifestação, só após voltem conclusos ao gabinete.          4- Decorrido o prazo sem resposta, abra-se vista à Defensoria Pública.          5- Serve a presente como MANDADO de CITAÃÃO.          Belém, 13 de janeiro de 2022          Blenda
Nery Rigon Cardoso          Juà za de Direito PROCESSO: 00040648620198140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): RENAN DE FREITAS ONGARATTO A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 13/01/2022 DENUNCIADO:ROBERT COSTA CARDOSO VITIMA:L. R. C. P. AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARA. Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Processo: 0004064-86.2019.8.14.0401 Autor: Ministério
Público do Estado do Pará Réu: ROBERT COSTA CARDOSO Defesa: Defensoria Pública
Imputação Penal: Artigo 155 do Código Penal Referência: Prolação de Sentença SENTENÃA I -RELATÃRIO          O MINISTÃRIO PÃBLICO DO ESTADO DO PARà ofereceu denúncia em desfavor de ROBERT COSTA CARDOSO, qualificado nos autos, objetivando a condenação do réu nas penas do artigo 155 do CP.          Em apertada sà ntese, o acusado foi apreendido
em cumprimento de mandado contra ele expedido, momento em que, quando abordado, apresentou aos milicianos documento (carteira de habilitação) que se mostrou materialmente verdadeira, em nome de terceiro (Gustavo de Souza Lira), contudo, com foto alterada para foto sua.          Denúncia recebida em 11/06/19, fls.08.          Citação pessoal do acusado, fls. 38-v.          Resposta à acusação pela Defensoria Pública, fls. 39/40.          Em audiência de continuação, em 22/11/21, realizou-se a oitiva da testemunha WALDENICE FURTADO FERREIRA, havendo desistência quanto as demais testemunhas. Não se procedeu ao interrogatório em razão da revelia do réu.          Nenhuma diligência na fase do art. 402 do CPP.         Â
Memoriais apresentados pelo RMP e pela Defensoria Pública, fls. 62 a 68. O Ministério Público
requereu a absolvição por insuficiência probatória (Art. 387, II do CPP) e a Defensoria Pública igualmente.          à o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÃÃO (Arts. 315, § 2º c/c 381, III e IV do CPP e Art. 93, IX da CRFB)         Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como ausentes nulidades/pendências processuais, passo à análise do mérito/mérito propriamente dito.          Inicialmente, importa consignar que um decreto
condenatório demanda pormenorizada análise do contexto probatório e a integralização do binômio autoria-materialidade, sem o qual a absolvição do acusado é medida que se impõe.        Â
 Sem maiores considerações que se mostrem necessárias quanto à materialidade e à autoria, é de
se dizer que não há nos autos qualquer prova capaz de ensejar a condenação do acusado.          Conforme bem frisado pelo RMP em seus memoriais, não se logrou êxito em trazer ao juà zo a và tima e, tampouco, qualquer testemunha ocular do fato. A testemunha ouvida em juà zo, por sua vez, não contribuiu para a elucidação do crime vez que já que apenas tomou conhecimento do ocorrido por meio de terceiros.          Assim, como dito, não há provas nos autos que se mostrem suficientes para a condenação. Isso porque, à luz do contraditório judicial não se produziu qualquer prova em desfavor do acusado, mormente diante da ausência de testemunha ocular arrolada pela acusação e do direito constitucional ao silêncio do qual o réu se valeu em seu interrogatório.   Â
      Nada mais havendo a infirmar as conclusões ora apresentadas, apreciados todos os argumentos e as provas, a absolvição é medida que se impõe, vez que, conforme o art. 155 do
CPP, não pode o magistrado fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação e a prova produzida na fase investigativa não restou confirmada em juà zo. III - DISPOSITIVO (Art. 381, V do CPP)         Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta,