Porém, estabelece o Código Eleitoral que as multas eleitorais não satisfeitas no prazo legal, serão consideradas dívida líquida e certa, para efeito de cobrança mediante executivo fiscal, por meio da cobrança judicial, pela Fazenda Pública, nos termos do art. 367, incisos III e IV, in verbis:
Art. 367. A imposição e a cobrança de qualquer multa, salvo no caso das condenações criminais, obedecerão às seguintes normas:
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III. se o eleitor não satisfizer o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, será considerada dívida líquida e certa, para efeito de cobrança mediante executivo fiscal, a que for inscrita em livro próprio no Cartório Eleitoral;
IV. a cobrança judicial da dívida será feita por ação executiva na forma prevista para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a ação perante os Juízos Eleitorais;
No caso em tela, após o Requerente ser intimado pessoalmente, o prazo legal para pagamento transcorreu in albis, razão pela qual foi efetuado os registros de praxe encaminhado à Procuradora Regional da Fazenda Nacional para fins de execução.
Diante do exposto, em razão da intempestividade, INDEFIRO o requerido.
Intime-se. Cumpra-se.
Valparaíso de Goiás-GO, datada e assinada eletronicamente.
Juiz Eleitoral - 33ª ZGO
AÇÃO PENAL ELEITORAL (11528) Nº 0600145-49.2020.6.09.0033
: 0600145-49.2020.6.09.0033 AÇÃO PENAL ELEITORAL (VALPARAÍSO DE
PROCESSO
GOIÁS - GO)
RELATOR : 033ª ZONA ELEITORAL DE VALPARAÍSO DE GOIÁS GO
AUTOR : PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE GOIÁS
FISCAL DA
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE GOIÁS
LEI
REU : JOSE MIGUEL DE SOUZA OLIVEIRA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS
033ª ZONA ELEITORAL DE VALPARAÍSO DE GOIÁS GO
AÇÃO PENAL ELEITORAL (11528) Nº 0600145-49.2020.6.09.0033 / 033ª ZONA ELEITORAL DE VALPARAÍSO DE GOIÁS GO
AUTOR: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE GOIÁS
REU: JOSE MIGUEL DE SOUZA OLIVEIRA
SENTENÇA
Trata-se de ação penal eleitoral em desfavor de José Miguel de Souza Oliveira, ajuizado pelo Ministério Público Eleitoral, por infração ao disposto no art. 353, caput e art. 354, do Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65).
O acusado aceitou a proposta de suspensão condicional do processo por dois anos, nos termos ao artigo 89, da Lei 9.099/95, efetuado pelo Ministério Público Eleitoral em audiência realizada em 17 /12/2019 (ID 3548269 - pág. 15/16).
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela extinção de punibilidade, tendo em vista o integral cumprimento das condições suspensivas (ID 1102074197).
É o sucinto relatório. Decido.