Eleitoral ou da Justiça Federal, deverão ser processadas e julgadas perante a Justiça Estadual.
In casu, o excipiente André Roberto Buratti está sendo acusado da prática, em tese, dos crimes previstos no art. 299, caput (por “no mínimo” 60 [sessenta] vezes), do Código Penal (falsidade ideológica); no art. 312, caput, c/c o art. 327, § 1º (por “no mínimo” 74 [setenta e quatro] vezes), ambos do Código Penal (peculato); e no art. 2º, caput, e § 4º, II, c/c o art.
). 1º, § 1º, todos da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa majorada Extraise das denúncias que André teria se reunido a outras pessoas (algumas também denunciadas) para realizar o desvio de verbas públicas destinadas à Associação Beneficente de Saúde do Noroeste do Paraná (NOROSPAR), inclusive mediante a corrupção de funcionários públicos, tudo nesta cidade de Umuarama/PR, cujos fatos se passaram entre os anos de 2019 e 2021. [...]
Pois bem. Em primeiro lugar, sobre a decisão do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é preciso esclarecer que não versou especificamente sobre os desvios, em tese, perpetrados junto à NOROSPAR, mas sim perante o Instituto Nossa Senhora Aparecida (INSA). É o que se deflui do acórdão juntado na seq. 321.3, p. 78/88, dos autos nº 0003436-14.2020.8.16.0173.
Nada obstante a isso, a fundamentação do decisum tem aplicação neste particular. Isso porque aqui também incide o verbete da súmula 209 do c. Superior Tribunal de Justiça: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal”.
Em acréscimo, consoante bem destacado pelo Ministério Público, o Tribunal de Uniformização da Lei atualmente entende que “o documento que instrumentaliza o convênio constitui peça chave para se aferir a competência na seara penal, dirimindo aparente conflito entre as Súmulas 208 e 209 do STJ. São as cláusulas do convênio que revelam a necessidade ou não de a Municipalidade prestar contas à União sobre o ” (STJ, AgRg no HC 481.220/SP, Rel. Ministra