Cuida-se de Pedido de Reconsideração formulado por Petrônio Silva Souza, nos autos do Habeas Corpus nº 8044858-33.2021.8.05.0000, visando o deferimento do pleito de substituição da prisão preventiva em prisão domiciliar (ID 23487465).
O Requerente juntou aos autos reportagem datada de 06.01.2022, noticiando que o Paciente, auditor fiscal aposentado, se encontrava preso na cela comum da carceragem da Delegacia Territorial de Jacobina e que seria transferido para o Presídio de Juazeiro. (ID 24003957)
Anexou pedido de revogação de prisão perante o Juízo a quo e a decisão que indeferiu o referido pleito (ID’s 24006018 e 24003961).
É o que importa relatar.
Como se vê, utilizando de reiterado pedido de reconsideração, o Requerente insiste no deferimento do pleito liminar. Contudo, entendo que nada há de ser reconsiderado, uma vez que reputo necessárias as informações da Autoridade Coatora, especialmente quanto ao local em que o Paciente se encontra atualmente segregado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração.
Publique-se. Intime-se.
Salvador/BA, 25 de janeiro de 2022.
Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO
8001723-34.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Igor Dias Leite
Paciente: Gilvando Antonio De Jesus Maia Costa
Advogado: Igor Dias Leite (OAB:BA64774-A)
Impetrado: Juiz De Direito Da 2ª Vara Dos Feitos Criminais, Júri E Execuções Penais Da Comarca De Irecê-ba
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
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Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8001723-34.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: IGOR DIAS LEITE e outros
Advogado (s): IGOR DIAS LEITE (OAB:BA64774-A)
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ-BA
Advogado (s):
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado IGOR DIAS LEITE, em favor de GILVANDO ANTONIO DE JESUS MAIA COSTA contra suposto ato ilegal praticado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Irecê, nos autos nº 8000256.15.2021.8.05.0110.
Alega que o Paciente e mais nove investigados tiveram a prisão preventiva decretada para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.
Acrescenta que os fatos descritos na decisão hostilizada não correspondem à realidade, não se encontrando demonstrados de forma concreta os requisitos preceituados no art. 312, do CPP, necessários à manutenção da custódia cautelar, não se sustentando os fundamentos utilizados para a sua decretação.
Acrescenta que o Paciente ostenta condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade, pugnando pelo deferimento do pedido liminar, e, no mérito a confirmação da da decisão, concedendo-se a ordem.
Acostou documentos necessários à análise do pedido.
É o relatório. Decido.
Trata-se de tutela de urgência formulada em favor de GILVANDO ANTONIO DE JESUS MAIA COSTA, que teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, c/c 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, art. 2º da Lei 12.850/2013 e art. 1º, § 1º, I, da Lei 9613/1998 (Lavagem de Dinheiro), tudo na forma do art. 69 do Código Penal.
Segundo os autos o Paciente foi denunciado, juntamente com mais dez pessoas, sendo apontado como integrante de facção criminosa na qual exercia a função de receber e distribuir grandes quantidades de entorpecentes na região de Irecê, sendo pessoa de confiança do denunciado Rafael, inclusive possuindo chave do local onde o entorpecente era armazenado. Infere-se, ainda ser o responsável por intermediar compra e venda de entorpecentes e recolher dinheiro oriundo da comercialização dos produtos ilícitos indicados por Rafael e por organizar a estadia de compradores de entorpecentes residentes em outras cidades, que vêm a Irecê adquirir entorpecentes.
Sabe-se, que a concessão de liminar, em sede de habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, cerceadora do status libertatis do indivíduo. Nesta linha de raciocínio, se faz imperioso destacar que, por ser criação jurisprudencial, esta concessão tem “caráter excepcional”, advertindo, nesse passo, Ada Pellegrini Grinover1, que, “embora não prevista em lei para