PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador J. Paganucci Jr.
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HABEAS CORPUS
Número : 5630750-87.2021.8.09.0000
Comarca : SANTA HELENA DE GOIÁS
Impetrante : FERNANDO FRANCISCO DA COSTA
Paciente : DANILO ALVES DE FREITAS
Relator : DES. J. PAGANUCCI JR.
RELATÓRIO e VOTO
Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pelo advogado FERNANDO FRANCISCO DA COSTA, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII, da Constituição da Republica, 647 e 648, inciso I, do Código de Processo Penal, em favor de DANILO ALVES DE FREITAS, qualificado, indicando como autoridade coatora o juízo da Vara Criminal da comarca de Santa Helena de Goiás.
Extrai-se dos documentos acostados que o paciente foi preso preventivamente, após representação da autoridade policial, encampada pela representante ministerial, no dia 25/11/2020, por suposta violação dos artigos 121, § 2º, inciso III e 129, § 6º, c/c 70, todos do Código Penal. No dia 22/10/2021, foi editada a decisão de pronúncia, ocasião em que foi preservada a segregação cautelar do paciente.
O impetrante sustenta constrangimento ilegal na manutenção da custódia provisória do paciente, apontando: negativa de participação, ausência dos requisitos para a medida extrema, presença de predicativos pessoais favoráveis, o excesso de prazo para a sessão do júri popular e a necessidade de reavaliação da clausura, diante da Recomendação 62/2020, do CNJ.
Ao final, busca a concessão liminar da ordem impetrada para que seja revogada a prisão preventiva decretada, expedindo-se o respectivo alvará de soltura em favor do paciente, com a sua confirmação na análise de mérito.
Documentos anexados (movimento 01) e link do processo originário.
Pedido liminar indeferido (movimento 05).
Informes prestados pela autoridade impetrada (movimento 09).
A Procuradoria-Geral de Justiça, por seu representante, Deusdete Carnot Damacena, opina pelo parcial conhecimento do pedido e, nessa extensão, denegação da ordem (movimento 13).