APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5088625-64.2021.8.09.0097
2ª CÂMARA CRIMINAL
COMARCA :JUSSARA
APELANTE :ADIELSON RODRIGUES DA MATA
APELADO :MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATORA :Des. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA
E-mail: mlcotolentino@tjgo.jus.br
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL TOXICOLÓGICO. Torna-se preclusa a alegação de que não foi realizada perícia toxicológica no apelante, a fim de atestar sua dependência química, se, na fase de diligências, a defesa não reiterou o pedido de realização do exame, tampouco suscitou nulidade perante o juízo de primeiro grau, na ocasião oportuna de alegações finais (art. 571, II, do CPP). Ademais, é cediço que a realização do exame toxicológico é mera faculdade do julgador e cabe a ele avaliar a necessidade de sua realização, ordenando, apenas, quando tiver dúvidas a respeito da capacidade de autodeterminação e higidez mental do agente. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. Comprovadas a materialidade e autoria do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, não há que se falar em absolvição da conduta. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
ANÁLISE EX OFFICIO. REANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONDUTA SOCIAL E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
POSSIBILIDADE. Incorrendo em equívoco na análise de circunstâncias judiciais, mister se faz a reanálise e, de consequência, o redimensionamento da pena imposta. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA SENTENÇA COMBATIDA. PEDIDO PREJUDICADO. É viável o acolhimento do pedido de concessão da Justiça Gratuita ao apelante uma vez que foi representado por defensor nomeado durante todo o curso da ação penal, razão porque o próprio magistrado sentenciante afastou, na sentença combatida, a condenação ao pagamento das custas processuais. PARECER ACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADA A PENA IMPOSTA.